Sou escrivão de policia e o meu seccional esta querendo me remover da unidade onde estou para outra dentro do mesmo municipio. acontece que não quero sair de onde estou. Ele justifica que o escrivão da outra unidade não produz muito bem, e eu sou um bom escrivão e ele precisa de mim na outra unidade. Quero saber se ele pode fazer isso contra minha vontade? Estarei sendo punido por ser eficiente. nesse caso posso usar a portaria 22 da dgp, ou ela só é valida para delegados? Sou obrigado a aceitar essa permuta? por favor me responde dr guerra. obrigado.
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A remoção, caso não aceite subscrever a permuta, pode ser proposta ao Diretor do Departamento.
O Diretor poderá fazer publicar portaria designando-lhe, a pedido do Seccional, para a Unidade em questão.
Mas acontecendo de o Seccional insistir nessa remoção, certamente, a motivação é outra.
O argumento de você ser melhor do que o seu colega, de a Administração necessitar de você, “mi ajuda eu ai ó!!!!” , não passa da velha falsidade comum a muitos Delegados.
Pois – contrariado; indignado – evidentemente não apresentará, por mais que se esforce, bom desempenho na nova sede.
Curiosidade: seu superior imediato – titular do DP ou do município – não apita nada?
De qualquer forma, pondere com a autoridade; se ele for um administrador honesto compreenderá e aceitará seus motivos…
SEM QUAISQUER RESSENTIMENTOS.
Enfim, se verdadeiramente ele necessitar de você: OFERTARÁ ALGUMA COMPENSAÇÃO.
resumindo está levando um bonde
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Logo,logo,depois das eleições ,vão aglutinar, aí todos trabalharão no mesmo lugar.
Todos os lugares são ruins,e vão ficar pior.
Lei de Murphy
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Nem sempre manda o que pode, mas obedece quem tem juízo! Abusos e ilegalidades infelizmente muitos já passaram por esse tipo de procedimento.
Diga não ao assédio moral. Silenciar não ajuda a combater a opressão do chefe tirano. Defenda-se!
Popularmente conhecido como ‘perseguição’ ou jogo de ‘gato e rato’, só que do chefe com o subordinado, o assédio se caracteriza quando é constante e, nos casos mais extremos, pode levar a vítima ao suicídio, tamanha a sua devastação. “O assédio moral fere nada mais que a dignidade e a identidade do trabalhador. Leva o indivíduo à ruína e o martiriza, pois ele sofre sem saber o porquê”.
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APROVEITANDO O TOPICO, POSSO SABER QUEM É O SUPERIOR HIERARQUICO DO AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA, CARCEREIRO E AGENTE POLICIAL DENTRO DA SECCIONAL DE POLICIA? A QUEM DEVE SE DIRIGIR ESSAS CARREIRAS QUANDO PROCURA A SECCIONAL? AO SECCIONAL? AO INVESTIGADOR CHEFE? AO DELPOL ASSISTENTE? AO ESCRIVÃO CHEFE?AO CHEFE DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES? OU O SECCIONAL TEM QUE INDICAR ALGUÉM QUE SE ENCARREGUE DESSAS CARREIRAS? PS. TO SEM CHEFE NÃO SEI A QUEM ME DIRIGIR.
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Essa é a polícia civil, onde os incompetentes, que não sabem “tocar” um IP, acabam sendo promovidos e viram chefes de cartório e se não der para colocar na chefia são enconstados em alguma sala para tirar fotocópias, ficam conhecidos como maçanetas, mas ganham o mesmo salário. Já os que trabalham bem são colocados na linha de frente, seus nomes são incluídos em todas as escalas, seja de sobre aviso, seja de carnaval etc, enquanto os zicas ficam de fora.
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vc não vai conseguir trabalhar contrariado. será que seu chefe não pode te ajudar? conversa com ele e ve se ele pode te ajudar. ninguem melhor que seu chefe para argumentar em seu favor com o seccional. ele esta lá para isso. interceder pelos seus interesses. boa sorte.
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obrigado dr guerra. infelizmente nessa nossa policia somos punidos por sermos eficientes, o que acaba desmotivando todos aqueles que como eu gostam de trabalhar.
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ALGUÉM PODE ME DIZER A QUEM DEVEM SE DIRIGIR AS CARREIRA DE AGENTE POLICIAL, CARCEREIRO, PAPILOSCOPISTA, AUX DE PAPI? NAS SECCIONAIS SO EXISTEM CHEFE DOS TIRAS, CHEFE DOS ESCRIVÃES E CHEFE DOS OPERADORES. O SECCIONAL TEM QUE NOMEAR ALGUÉM OU SOMOS SUBORDINADOS DIRETAMENTE AO ASSISTENTE OU SECCIONAL? ESSAS CARREIRAS NÃO TEM SUPERIOR HIERARQUICO? QUEM É MEU CHEFE? O SECCIONAL? O ASSISTENTE? O CHEFE DOS TIRAS ? OU O CHEFE DOS ESCRIVÃES?
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`”ofertará uma compensação”? Que compensação? ( banco de horas, pagamento extra?…)que papo esquisito esse!
Não existe compensação. Existe escravidão.
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CLARO QUE TODAS AS CLASSES DE PROFISSIONAIS QUEREM GANHAR MELHOR, TRABALHAR EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS. O QUE FALTA NA POLÍCIA CIVIL, A NOSSA POLÍCIA VERDADEIRA, É PROFISSIONALISMO! SE UM FUNCIONÁRIO NÃO PRODUZ EM UMA EMPRESA PRIVADA, É DEMITIDO! PONTO FINAL. SABE QUE PARA PERMANECER LÁ PRECISA PRODUZIR! NA POLÍCIA CIVIL SE FOSSE DADO O MESMO TRATAMENTO, QUANTOS PERMANECERIAM EMPREGADOS? SE UM POLICIAL É EFICIENTE TEM O ÔNUS DE SUA EFICIÊNCIA SOBRE SI, SOBRECARGA DE TRABALHO, RESOLVER PROBLEMAS DEIXADOS PELO COLEGA. SE FOR INEFICIENTE É BONIFICADO COM ESCALAS DE 1 x NUNCA MAIS, FICA EM CASA, NEM SEI QUEM É E COISAS DO TIPO! O QUE VALE A PENA? SE TRABALHA TEM FORUM, O TRABALHO SE AFUNILA SOBRE SI, SUJEITA-SE A RESPONDER SINDICÂNCIAS, P.A’S ETC. PARA QUE POSSAMOS VIVER MELHOR, TER UM SALÁRIO DIGNO DA FUNÇÃO É NECESSÁRIO UMA PROFUNDA E INTENSIVA REFORMA NO ATUAL SISTEMA QUE REGE A POLÍCIA JUDICIÁRIA. FUNCIONÁRIO VAGABUNDO E INEFICIENTE DEVE ARCAR COM AS CONSEQUENCIAS, ISTO É, EMENDAR-SE OU RUA! TODOS, DESDE O MAIS SIMPLES SUBORDINADO ATÉ O QUE MANDA! E QUANDO FORMOS PLEITEAR MELHORES SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO SEREMOS ATENDIDOS PORQUE SOMOS EFICIENTES! TODOS SABEM QUE TEM POLICIAS QUE NENHUMA UNIDADE QUER, É “PERSONA NON GRATA” MESMO! CHEFES QUE MALTRATAM SUBORDINADOS, POLICIAIS QUE SOMENTE TRABALHAM VISANDO SEUS INTERESSES ESPÚRIOS! POLICIAIS QUE ACHAM QUE ESTÃO NA DELEGACIA FAZENDO FAVOR PARA O POVO E QUANTO CHEGA UM ENGRAVATADO SE ASSANHA PENSANDO EM SE DAR BEM! OS QUE ANDAM DE CARRO VELHO E VESTIDOS DE MANEIRA SIMPLES SÃO OS “OTÁRIOS” “TROUXAS” PARA OS TAIS! SEM CONTAR DA EXISTÊNCIA EM GRANDE NÚMERO DE CHEFES QUE NECESSITAM DE ALCAGUETES E PUXA-SACOS! OS CHEFES DE UNIDADES TAMBÉM PRECISAM A BATALHAR PELOS INETERESSES DE SEUS SUBORDINADOS! ESSE NEGÓCIO DE DIZER AMÉM A TUDO PARA SE MANTER NA CADEIRA TEM SIDO O PIOR REMÉDIO PARA NOSSOS MALES, A ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA! SE QUEREMOS MELHORIA PARA NOSSA ATIVIDADE, DEVEMOS COMEÇAR COM A PROFILAXIA ENTRE NÓS!
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TODA PESSOA TEM DIREITO À VERDADE. O SERVIDOR NÃO PODE OMITI-LA OU FALSEÁ-LA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PRÓPRIA INTERESSADA OU A DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NENHUM ESTADO PODE CRESCER OU ESTABILIZAR-SE SOBRE O PODER CORRUPTIVO DO HÁBITO DO ERRO , DA OPRESSÃO , OU DA MENTIRA, QUE SEMPRE ANIQUILAM ATÉ MESMO A DIGNIDADE HUMANA QUANTO MAIS A DE UMA NAÇÃO.(Decreto n. 1171/1994)
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Caro escrivão, o Seccional e outros superiores podem estar agindo arbitrariamete, no seu caso, mas uma coisa eu lhe digo, por experiêcia própria: QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, SEUS SUPERIORES NÃO O QUEREM MAIS, SEJA VOCÉ O PRImEIRO A PEDIR PARA CAIR FORA!
Foi o que eu fiz, mais de uma vez, e FOI ÓTIMO! Me livrei de figuras asquerosas, conheci gente nova, bem melhor, e tomei gosto no novo lugar de trabalho. Digo até, que nem gosto mais de ficar muito tempo num só lugar.
A POLÍCIA CIVIL É UMA EMPRESA ESTADUAL, COM NUMEROSAS FILIAIS EM MAIS DE 600 CIDADES. POR QUE PASSAR ANOS TRABALHANDO SÓ NMA LOJINHA?
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ABUSO DE PODER E ASSÉDIO MORAL, SAIBA UM POUCO MAIS O QUE É ISSO E VEJA SE VOCÊ NÃO ESTÁ SENDO MAIS UMA VÍTIMA
Você está sendo pressionado na Receita Federal do Brasil a fazer algo que não está previsto em lei?
Não querem respeitar o seu cargo nem a sua carreira?
Estão forçando e te obrigando a ensinar o seu trabalho a servidores não integrantes da sua Carreira, apesar das suas atribuições nem sequer estarem previstas em lei?
Fique atento, os gestores podem estar incorrendo em abuso de poder e assédio moral.
Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre o outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.
A democracia é um sistema que se opõe a esse tipo de atitude.
O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo do poder para atingir um determinado fim.
O assédio moral é todo o comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São micro-agressões, graves, se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas.
Seu chefe ultrapassa o limite quando: Dá instruções confusas e imprecisas; bloqueia o andamento de seu trabalho; atribui a você erros imaginários; ignora a sua presença na frente dos outros; tenta forçá-lo a pedir demissão; impõe horários injustificados; fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito; pede trabalhos falsamente urgentes; determina a execução de tarefas muito abaixo da atribuição de seu cargo; o isola da convivência com os colegas; retira seus instrumentos de trabalho; deixa de lhe passar tarefas; agride você de qualquer maneira; proíbe seus colegas de falar com você; manda a você cartas de advertência protocoladas .
Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Outra forma de assédio moral muito conhecida é aquela subssumida nas formas de geladeira, isolamento e colocação a disposição da DP, pois nestas três formas o que acaba ocorrendo é o deixar o funcionário sem atribuição, mas ou menos como o pagando para não trabalhar mesmo contra a sua vontade.
Incorre o chefe neste caso, além de assedio moral, no ilícito de crime contra o erário público, pois, faz, sem o conhecimento dos órgãos superiores ou controladores de contas, com que o erário gaste indevidamente pagando a quem quer trabalhar e não lhe sendo permitido dar a contraprestação laborativa por seus vencimentos.
O meio ambiente de trabalho é conceituado como conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes às atividades empreendedoras, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força do trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.
Quanto à natureza jurídica do meio ambiente de trabalho, não se trata de uma garantia fundamental de interesse individual, mas de uma garantia fundamental de interesse coletivo, já que consta expressamente do art. 225 da CRFB que o meio ambiente equilibrado é uma garantia de todos, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-los, como também dever de cada trabalhador, do empregador e do próprio poder público a preservação do meio ambiente laboral para a sadia qualidade de vida.
O meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente global e é certo que a CF 88, através do artigo 225, dispõe sobre o meio ambiente como um todo, de forma genérica. O legislador constituinte, porém, atento à saúde e qualidade de vida do trabalhador, estabeleceu relação direta entre o meio ambiente de trabalho equilibrado e a saúde do trabalhador quando dispôs que ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, compete: “colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF art. 200 VIII)”.
Mister se faz listar os sintomas oriundos do assédio moral, quais sejam: crises e choro (depressão); dores generalizadas e sem explicação (provavelmente tensão), palpitações, tremores (de fundo nervoso), sentimento de inutilidade, insônia (preocupação) ou sonolência excessiva (espécie de fuga psíquica), diminuição da libido (mulheres), disfunção erétil (homens), sede de vingança (ocorre em 100% dos funcionários do sexo masculino), hipertensão, cefaléia, tonturas, inapetência, falta de ar, alcoolismo, idéias de suicídio e tentativas de suicídio.
Portanto, não convém que o legislador pátrio permita por sua omissão em legislar em esfera federal,e que o meioambiente de trabalho se transforme neste “Neo-Leviatã” do terceiro milênio como descrito acima. Pois as pessoas devem ter a oportunidade de trabalhar em paz. Estaríamos, de outro modo, vivendo uma nova faze de escravagismo, a saber, aquele psíquico, o cativeiro da alma.
O assediado deve agir em dois flancos: resistir e recolher provas, porque, assim, a Administração Pública começará a lançar mão deste recurso antijurídico para perseguir, e, quando os juízes começarem a julgar a administração e emitirem as primeiras sentenças pesadas, as instituições começarão a rever os seus conceitos.
Na configuração do assédio moral, é imprescindível documentá-lo, para isso mister se faz que o funcionário recolha documentação sobre as ações sofridas; elas se consubstanciam em ações por infrações penais e administrativas, tais como abuso de poder (atacável por Mandado de Segurança); vias de fato; ameaças (crime de ameaça), difamação e calúnia (crimes contra a honra), lesão corporal. Em relação aos ilícitos administrativos, danos ao patrimônio e falsificação.
Torna-se necessário que se documente as ações contra o assediado. Assim, não se pode prescindir do testemunho de colegas. É imprescindível, para isso, arregimentar aliados o que não é fácil, pois, os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima não os afete.
Uma ótima sugestão para a documentação é ter um diário de cada ação de assédio, pela qual se indique data, hora, autor, descrição da ação assediante, pessoas presentes, faça uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando à vitima, bem como os prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos, tudo devidamente comprovado, isso poderá ajudar a identificar os danos causados e a configurar o assédio com vistas à indenização.
Outra maneira de configurá-lo é protocolá-lo, encaminhando ao órgão competente, em questionamento escrito. Muitas vezes não virá resposta, mas, isso pode ser suficiente para provar uma ação de assédio.
A denúncia do assédio é necessária para evitar que o fenômeno se propague, para isso deve-se escrever a história pessoal de assédio moral sendo claro e conciso, fazendo uso de jornais, rádios, associações de classe denunciando fatos reais e documentados.
Outro direito que assiste aos assediados é obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, trata-se de direito amparado por habeas data.
Por fim, há que se buscar as vias legais: neste caso o tempo conta a seu favor. Na escolha entre procedimento penal ou civil ou federal para requerer indenização por dano biológico é preferível o procedimento cível para a reparação do dano biológico, dano patrimonial, moral, lucros cessantes.
No caso federal, de reintegração, indenização por danos, re-enquadramento, lucros cessantes, danos morais e materiais.
Neste último caso, se poderá também documentar o dano ao erário público por aquele que o prejudicou por assédio.
No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramento próprio.
Embora a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não aborde claramente a questão do assédio moral, o mesmo estatuto indica alguns caminhos, pois a conduta do assediador poderá ser enquadrada no Regime Jurídico Único porque afronta o dever de moralidade da Administração podendo constituir-se em incontinência de conduta.
A Lei 8112/90 prevê, no título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema.
O Estatuto dos Servidores Públicos da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema, pois, via de regra, no serviço público federal, os chefes também são servidores públicos sujeitos, portanto, ao mesmo estatuto.
Em relação aos deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II).
Além disso, o Estatuto prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou os bajuladores, ou de desapreço (mau-tratamento) no recinto da repartição (art. 117,V) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
Também é desrespeitado quando o assediador determina que o assediado realize tarefas que não fazem parte de suas atribuições, ou o designe atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
Assim, a prática de assédio moral contraria vários dos deveres atribuídos por lei aos servidores públicos e desrespeita proibições que lhe são impostas.
Nesse sentido, a lei prevê, também, as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores (art.127 do estatuto) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
A lei dispõe ainda que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor.Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradação da sanção aplicada.
Quanto a essas penalidades, é importante destacar que, dependendo da intensidade do assédio moral e das situações em que é praticado, pode até ocasionar a demissão do servidor assediador, e isso porque uma das situações em que está prevista a demissão do servidor é a incontinência pública de conduta e a conduta escandalosa na repartição.
Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos em sindicância e por Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor acusado de assediador.
Não caberá, contudo, a inversão do ônus probantis no assédio moral, pois o ônus da prova pertence a quem fez a alegação no âmbito civil e administrativo. A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública no que se refere à responsabilidade civil na qual é presumida a culpa, devendo correr, entretanto, a prova do fato, prejuízo e da relação de causalidade entre ambos.
Na esfera administrativa, O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor.
O assédio moral é consubstanciado no abuso de poder contra o qual é dever do servidor representar – art. 116 XII da Lei 812/90, tratando este título do dever do servidor, somando-se a este dispositivo o inciso IV do mesmo artigo que autoriza descumprir ordens quando manifestadamente ilegais.
No abuso de poder, a discricionariedade passa a ser usada como moeda de opressão, cerceando-se direitos dos administrados em nome do interesse – muitas vezes, escuso, ilícito e sombrio da Administração.
Ocorre, também, que os contumazes assediadores esquecem que, a despeito de sua vaidade, também são simplesmente servidores públicos sujeitos ao mesmo estatuto que é isonômico.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, ainda no mesmo título IV, os deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos. Tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II). Além disso, aquele Estatuto proíbe expressamente promover manifestação de apreço ou de desapreço no recinto da repartição (art. 117 V), e valer-se do cargo para lograr proveito, e ainda o desvio de função consubstanciado no artigo 117 XVII, somente permitido em situações de emergência ou transitórias.
Assim, a Lei 8112/90 prevê, também, aos servidores chefes, penalidades disciplinares que lhes podem ser aplicadas (art.127) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.
O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder como todo ilícito reveste as formas mais diversas. Apresenta-se ostensivo como a truculência, às vezes, dissimulado como o estelionato ou como o assédio moral, e não raro, encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer destes aspectos – flagrante ou disfarçado –, o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No direito privado o silêncio é normal interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte.
No Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.
A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
Tudo que molesta a alma ferindo-lhe os valores inerentes à personalidade reconhecidos pela sociedade qualifica-se como dano moral evidenciado pela dor angústia, sofrimento tristeza, pela ausência de ente querido, desprestígio, desconsideração, descrédito à reputação, humilhação pública, devassamento da privacidade, desequilíbrio psíquico, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológicos e constrangimento moral”.
Neste contexto, pode-se assim, afirmar que o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral, pois qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatórios, transferência injustificadas e punitivas, ameaças constantes, reiteradas e injustificadas sanções disciplinares, ofensa à honra, violação da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exercício do poder de controle e fiscalização através, de câmeras e vídeos que poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador.
A conduta caracterizadora do assédio moral, segundo classificação doutrinária, poderá gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente à personalidade do servidor, como por exemplo, a agressão de forma sistemática à honra do servidor humilhando-o perante os colegas; bem como o dano indireto ou reflexo, ou seja, a conduta ilícita da administração gera de forma indireta prejuízo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como o desvio ou rebaixamento funcional que gera redução salarial com conseqüente prejuízo econômico-financeiro e, fere a dignidade profissional a auto-estima pessoal e profissional do servidor, causando-lhe sensação de dor, tristeza e sofrimento.
Muito embora se delimite o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilícitas (comissivas ou omissivas) integrantes do assédio moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (saúde, integridade, dignidade, privacidade, honra), gerando prejuízos morais e materiais sujeitos á reparação civil.
Assim, a expressão dano não se limita à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso de assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo gera prejuízos à profissionalização do servidor (perda de chances e progressos na carreira e conseqüente elevação salarial), à sua saúde física e psíquica, à personalidade, bem como á dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimônio moral do servidor, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima.
Com relação a competência para demandar contra assédio moral cometido contra servidor público, é correto afimar que os servidores públicos federais demandam em primeira instância perante da Justiça Federal.Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores da União, suas Autarquias, Fundações e entidades da Administração Indireta,conforme a causa de pedir e o pedido processam-se perante a Justiça do Trabalho.
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
A Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize, o gestor público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.
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ABUSO DE PODER E ASSÉDIO MORAL, SAIBA UM POUCO MAIS O QUE É ISSO E VEJA SE VOCÊ NÃO ESTÁ SENDO MAIS UMA VÍTIMA
Você está sendo pressionado Brasil a fazer algo que não está previsto em lei?
Não querem respeitar o seu cargo nem a sua carreira?
Estão forçando e te obrigando a ensinar o seu trabalho a servidores não integrantes da sua Carreira, apesar das suas atribuições nem sequer estarem previstas em lei?
Fique atento, os gestores podem estar incorrendo em abuso de poder e assédio moral.
Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre o outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.
A democracia é um sistema que se opõe a esse tipo de atitude.
O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo do poder para atingir um determinado fim.
O assédio moral é todo o comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São micro-agressões, graves, se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas.
Seu chefe ultrapassa o limite quando: Dá instruções confusas e imprecisas; bloqueia o andamento de seu trabalho; atribui a você erros imaginários; ignora a sua presença na frente dos outros; tenta forçá-lo a pedir demissão; impõe horários injustificados; fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito; pede trabalhos falsamente urgentes; determina a execução de tarefas muito abaixo da atribuição de seu cargo; o isola da convivência com os colegas; retira seus instrumentos de trabalho; deixa de lhe passar tarefas; agride você de qualquer maneira; proíbe seus colegas de falar com você; manda a você cartas de advertência protocoladas .
Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Outra forma de assédio moral muito conhecida é aquela subssumida nas formas de geladeira, isolamento e colocação a disposição da DP, pois nestas três formas o que acaba ocorrendo é o deixar o funcionário sem atribuição, mas ou menos como o pagando para não trabalhar mesmo contra a sua vontade.
Incorre o chefe neste caso, além de assedio moral, no ilícito de crime contra o erário público, pois, faz, sem o conhecimento dos órgãos superiores ou controladores de contas, com que o erário gaste indevidamente pagando a quem quer trabalhar e não lhe sendo permitido dar a contraprestação laborativa por seus vencimentos.
O meio ambiente de trabalho é conceituado como conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes às atividades empreendedoras, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força do trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.
Quanto à natureza jurídica do meio ambiente de trabalho, não se trata de uma garantia fundamental de interesse individual, mas de uma garantia fundamental de interesse coletivo, já que consta expressamente do art. 225 da CRFB que o meio ambiente equilibrado é uma garantia de todos, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-los, como também dever de cada trabalhador, do empregador e do próprio poder público a preservação do meio ambiente laboral para a sadia qualidade de vida.
O meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente global e é certo que a CF 88, através do artigo 225, dispõe sobre o meio ambiente como um todo, de forma genérica. O legislador constituinte, porém, atento à saúde e qualidade de vida do trabalhador, estabeleceu relação direta entre o meio ambiente de trabalho equilibrado e a saúde do trabalhador quando dispôs que ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, compete: “colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF art. 200 VIII)”.
Mister se faz listar os sintomas oriundos do assédio moral, quais sejam: crises e choro (depressão); dores generalizadas e sem explicação (provavelmente tensão), palpitações, tremores (de fundo nervoso), sentimento de inutilidade, insônia (preocupação) ou sonolência excessiva (espécie de fuga psíquica), diminuição da libido (mulheres), disfunção erétil (homens), sede de vingança (ocorre em 100% dos funcionários do sexo masculino), hipertensão, cefaléia, tonturas, inapetência, falta de ar, alcoolismo, idéias de suicídio e tentativas de suicídio.
Portanto, não convém que o legislador pátrio permita por sua omissão em legislar em esfera federal,e que o meioambiente de trabalho se transforme neste “Neo-Leviatã” do terceiro milênio como descrito acima. Pois as pessoas devem ter a oportunidade de trabalhar em paz. Estaríamos, de outro modo, vivendo uma nova faze de escravagismo, a saber, aquele psíquico, o cativeiro da alma.
O assediado deve agir em dois flancos: resistir e recolher provas, porque, assim, a Administração Pública começará a lançar mão deste recurso antijurídico para perseguir, e, quando os juízes começarem a julgar a administração e emitirem as primeiras sentenças pesadas, as instituições começarão a rever os seus conceitos.
Na configuração do assédio moral, é imprescindível documentá-lo, para isso mister se faz que o funcionário recolha documentação sobre as ações sofridas; elas se consubstanciam em ações por infrações penais e administrativas, tais como abuso de poder (atacável por Mandado de Segurança); vias de fato; ameaças (crime de ameaça), difamação e calúnia (crimes contra a honra), lesão corporal. Em relação aos ilícitos administrativos, danos ao patrimônio e falsificação.
Torna-se necessário que se documente as ações contra o assediado. Assim, não se pode prescindir do testemunho de colegas. É imprescindível, para isso, arregimentar aliados o que não é fácil, pois, os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima não os afete.
Uma ótima sugestão para a documentação é ter um diário de cada ação de assédio, pela qual se indique data, hora, autor, descrição da ação assediante, pessoas presentes, faça uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando à vitima, bem como os prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos, tudo devidamente comprovado, isso poderá ajudar a identificar os danos causados e a configurar o assédio com vistas à indenização.
Outra maneira de configurá-lo é protocolá-lo, encaminhando ao órgão competente, em questionamento escrito. Muitas vezes não virá resposta, mas, isso pode ser suficiente para provar uma ação de assédio.
A denúncia do assédio é necessária para evitar que o fenômeno se propague, para isso deve-se escrever a história pessoal de assédio moral sendo claro e conciso, fazendo uso de jornais, rádios, associações de classe denunciando fatos reais e documentados.
Outro direito que assiste aos assediados é obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, trata-se de direito amparado por habeas data.
Por fim, há que se buscar as vias legais: neste caso o tempo conta a seu favor. Na escolha entre procedimento penal ou civil ou federal para requerer indenização por dano biológico é preferível o procedimento cível para a reparação do dano biológico, dano patrimonial, moral, lucros cessantes.
No caso federal, de reintegração, indenização por danos, re-enquadramento, lucros cessantes, danos morais e materiais.
Neste último caso, se poderá também documentar o dano ao erário público por aquele que o prejudicou por assédio.
No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramento próprio.
Embora a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não aborde claramente a questão do assédio moral, o mesmo estatuto indica alguns caminhos, pois a conduta do assediador poderá ser enquadrada no Regime Jurídico Único porque afronta o dever de moralidade da Administração podendo constituir-se em incontinência de conduta.
A Lei 8112/90 prevê, no título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema.
O Estatuto dos Servidores Públicos da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema, pois, via de regra, no serviço público federal, os chefes também são servidores públicos sujeitos, portanto, ao mesmo estatuto.
Em relação aos deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II).
Além disso, o Estatuto prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou os bajuladores, ou de desapreço (mau-tratamento) no recinto da repartição (art. 117,V) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
Também é desrespeitado quando o assediador determina que o assediado realize tarefas que não fazem parte de suas atribuições, ou o designe atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
Assim, a prática de assédio moral contraria vários dos deveres atribuídos por lei aos servidores públicos e desrespeita proibições que lhe são impostas.
Nesse sentido, a lei prevê, também, as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores (art.127 do estatuto) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
A lei dispõe ainda que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor.Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradação da sanção aplicada.
Quanto a essas penalidades, é importante destacar que, dependendo da intensidade do assédio moral e das situações em que é praticado, pode até ocasionar a demissão do servidor assediador, e isso porque uma das situações em que está prevista a demissão do servidor é a incontinência pública de conduta e a conduta escandalosa na repartição.
Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos em sindicância e por Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor acusado de assediador.
Não caberá, contudo, a inversão do ônus probantis no assédio moral, pois o ônus da prova pertence a quem fez a alegação no âmbito civil e administrativo. A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública no que se refere à responsabilidade civil na qual é presumida a culpa, devendo correr, entretanto, a prova do fato, prejuízo e da relação de causalidade entre ambos.
Na esfera administrativa, O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor.
O assédio moral é consubstanciado no abuso de poder contra o qual é dever do servidor representar – art. 116 XII da Lei 812/90, tratando este título do dever do servidor, somando-se a este dispositivo o inciso IV do mesmo artigo que autoriza descumprir ordens quando manifestadamente ilegais.
No abuso de poder, a discricionariedade passa a ser usada como moeda de opressão, cerceando-se direitos dos administrados em nome do interesse – muitas vezes, escuso, ilícito e sombrio da Administração.
Ocorre, também, que os contumazes assediadores esquecem que, a despeito de sua vaidade, também são simplesmente servidores públicos sujeitos ao mesmo estatuto que é isonômico.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, ainda no mesmo título IV, os deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos. Tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II). Além disso, aquele Estatuto proíbe expressamente promover manifestação de apreço ou de desapreço no recinto da repartição (art. 117 V), e valer-se do cargo para lograr proveito, e ainda o desvio de função consubstanciado no artigo 117 XVII, somente permitido em situações de emergência ou transitórias.
Assim, a Lei 8112/90 prevê, também, aos servidores chefes, penalidades disciplinares que lhes podem ser aplicadas (art.127) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.
O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder como todo ilícito reveste as formas mais diversas. Apresenta-se ostensivo como a truculência, às vezes, dissimulado como o estelionato ou como o assédio moral, e não raro, encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer destes aspectos – flagrante ou disfarçado –, o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No direito privado o silêncio é normal interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte.
No Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.
A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
Tudo que molesta a alma ferindo-lhe os valores inerentes à personalidade reconhecidos pela sociedade qualifica-se como dano moral evidenciado pela dor angústia, sofrimento tristeza, pela ausência de ente querido, desprestígio, desconsideração, descrédito à reputação, humilhação pública, devassamento da privacidade, desequilíbrio psíquico, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológicos e constrangimento moral”.
Neste contexto, pode-se assim, afirmar que o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral, pois qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatórios, transferência injustificadas e punitivas, ameaças constantes, reiteradas e injustificadas sanções disciplinares, ofensa à honra, violação da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exercício do poder de controle e fiscalização através, de câmeras e vídeos que poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador.
A conduta caracterizadora do assédio moral, segundo classificação doutrinária, poderá gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente à personalidade do servidor, como por exemplo, a agressão de forma sistemática à honra do servidor humilhando-o perante os colegas; bem como o dano indireto ou reflexo, ou seja, a conduta ilícita da administração gera de forma indireta prejuízo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como o desvio ou rebaixamento funcional que gera redução salarial com conseqüente prejuízo econômico-financeiro e, fere a dignidade profissional a auto-estima pessoal e profissional do servidor, causando-lhe sensação de dor, tristeza e sofrimento.
Muito embora se delimite o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilícitas (comissivas ou omissivas) integrantes do assédio moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (saúde, integridade, dignidade, privacidade, honra), gerando prejuízos morais e materiais sujeitos á reparação civil.
Assim, a expressão dano não se limita à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso de assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo gera prejuízos à profissionalização do servidor (perda de chances e progressos na carreira e conseqüente elevação salarial), à sua saúde física e psíquica, à personalidade, bem como á dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimônio moral do servidor, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima.
Com relação a competência para demandar contra assédio moral cometido contra servidor público, é correto afimar que os servidores públicos federais demandam em primeira instância perante da Justiça Federal.Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores da União, suas Autarquias, Fundações e entidades da Administração Indireta,conforme a causa de pedir e o pedido processam-se perante a Justiça do Trabalho.
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
A Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize, o gestor público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.
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NÃO VIVEMOS MAIS NA ERA DOS CORONEIS, ONDE ERAMOS OBRIGADOS À ACEITAR TODOS OS DESMANDOS DOS SUPERIORES. ACHO QUE TEM QUE ACABAR ESSA HISTÓRIA DE MANDA QUEM PODE E OBEDECE QUEM TEM JUIZO. ESSES DELEGADOS SE AUTO DENOMINAM DEUSES ACHAM QUE PODEM FAZER DAS NOSSAS VIDAS O QUE BEM ENTENDEREM. OBRIGAR UMA PESSOA A ACEITAR UMA PERMUTA É O FIM DA PICADA. UM BOM ADMINISTRADOR, UM LIDER TEM QUE SABER FALAR COM SEUS FUNCIONÁRIOS, OUVIR O QUE ELES TEM A DIZER, DAR CHANCE DE DEFESA E NÃO SIMPLESMENTE DETERMINAR A IDA DE UM FUNCIONÁRIO PARA OUTRO LUGAR SEM DAR SATISFAÇÃO DO PORQUE. NÃO PODEMOS MAIS ADMITIR ESSE TIPO DE ABUSO. ISSO É ASSEDIO MORAL, ABUSO DE PODER, ARBITRARIEDADE VÁ ATÉ A CORREGEDORIA, FORUM, MP, GAERCO, VÁ AOS JORNAIS E DENUNCIE, NÃO ACEITE NADA CONTRARIADO, NÃO TENHA MEDO AMIGO. O MEDO É NOSSO MAIOR INIMIGO. É POR ISSO QUE A POLICIA ESTA COMO ESTA, AS PESSOAS TEM MEDO DE DENUNCIAR SEUS SUPERIORES, DE FAZEREM GREVE, DE LUTAREM PELOS SEUS DIREITOS, E SEREM AINDA MAIS PREJUDICADOS, MEDO DE IREM PARA UM LUGAR PIOR DO QUE O PROPOSTO. O PIOR JÁ ACONTECEU VC SER TRANSFERIDO COMPULSÓRIAMENTE. POR QUE TER MEDO? PARA QUE AJUDAR ALGUÉM QUE NÃO ESTÁ TE AJUDANDO. LUTE E MOSTRE QUE OS TEMPOS SÃO OUTROS. BOA SORTE
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LEI ORGANICA DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Artigo 55 – É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
– artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
– parágrafo único do artigo 55 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 56 – Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial. (NR)
– artigo 56 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 57 – Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. (NR)
– artigo 57 com redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
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É muito bonito isso de lei de assédio moral por parte de chefes, como fico explicado acima. Mas o díficil é o pobre diabo do subordinado provar isso contra o chefe. Eu trabalhei em pequenos distritos onde o chefe deitaca e rolava no assédio moral (que o Diabo o carregue!), mas vejam só:
O canalha do chefe tinha na mão todo mundo, a quem distribuía favores e benesses. Fazia seus recolhes (no trânsito, como sempre) e ia afagar o chefe dele, na Seccional, onde falava mal de mim. Falava que eu era preguiçoso, mas não me deixava trabalhar. Gritava comigo na frente de outros (também respondia, mas me controlava, que ele procurava um motivo real para me pôr no papel por insubordinalção). Tambpem não me deixava ir embora, tesourando qualquer permuta. Me proibiu de dirigir viaturas, de fazer investigaçções e até de entrar na cozinha do distrito (miserável…)
Enfim, só consegui me livrar dele na mão grande, quero dizer, saí sem permuta. E para um lugar muito melhor. Aí todo mundo, a quem ele falava mal de mim, caiu na real: pô, o cara que ele dizia ser imprestável saiu a bem do serviço para um lugar muito melhor?
Mas o que quero dizer é que eu não tinha como provar nada contra ele. Todos no distrito tinham medo dele, ou pelo menos queriam seus favores. Assim, eu não dispunha de testemunhas. Ele, pelo contrário, facilmente arranjaria algum puxa-saco (estava rodeado de muitos) para falar algo contra mim numa eventual acareação).
O diabo do chefe fez do distrito um ninho de cobra, onde todo mundo comia na mão dele, menos eu. A única maneira de prejudicá-lo era denunciar seus recolhes, mas isso não tive coragem.
Enfim, NÃO É FÁCIL PROVAR ASSÉDIO MORAL, quando o ambiente de trabalho´é completamente dominado pelo chefe e as eventuais testemunhas são apaniguados dele.
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INFELIZMENTE É ISSO MESMO KOJAC, É ASSIM QUE FUNCIONA A NOSSA POLICIA. O QUE NÃO PODEMOS É DESANIMAR. MESMO SABENDO QUE NÃO TEMOS NINGUEM POR NOS. PAGAMOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES E QUANDO PRECISAMOS… NINGUÉM SABE, NINGUÉM VIU.
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sr. abuso de poder já fui ao corregedoria ao MP, ao CRM e simplesmente houve arquivamento das denuncias, portanto está tudo dominado pelo PSDB e em contrapartida sofri represália sendo registrado de imediato ocorrencia na corregedoria, o IP correu em segredo de justiça, não tive acesso sobre a acusação, o MP me denunciou sem provas, foi constrangido pelo MM.juiz a aceitar a transação penal,(não aceite e fui absolvido)e olhando bem pra tudo isso chego a conclusão que o simples POLICIAL CIVIL só vai se ferrar e o único direito que pode exercer é o de permanecer calado.
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obs: nã corregedoria nem aceitaram a minha representação
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COLEGA SERÁ QUE VC NÃO CONSEGUE METER UM ASSEDIO SEXUAL NELE? NÃO CUSTA PERGUNTAR NÉ RSRSRS, DESCULPA FOI SÓ PARA DESCONTRAIR. BOA SORTE
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Alguém sabe do Dr. Guerra?
Foi removido?Assédio moral?
Esta bem? Cadê o Dr.Guerra?
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O cara tem um escriba vagaba numa unidade policial e quer colocar um bom no lugar dele pq o tal nao trabalha direito?
Fizeram o mesmo concurso, ganham a mesma porcaria… Onde está a diferença, administrador?
Um jeito bacana de resolver o problema… usando o uc do outro…
Agora, sem duvida alguma, passará a ter 2 escribas sem querer fazer o trampo direito…
Coisa de gênio…
Policia C, drogada e prostituída…
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