Instituto de Criminalística comprova que Alexandre Menezes dos Santos foi morto por por “asfixia mecânica” após abordagem policial 5

2010/05/20 at 0:30 – REPÓRTER AÇO

Seria um mata-leão bem aplicado ?
Ou deram um gogó errado ?

Fonte: Último Segundo

Laudo confirma morte de motoboy por asfixia em SP

Instituto de Criminalística comprova que Alexandre Menezes dos Santos foi morto por por “asfixia mecânica” após abordagem policial

AE | 19/05/2010 22:00

Laudo necroscópico feito pelo Instituto de Criminalística comprova que o motoboy Alexandre Menezes dos Santos, de 25 anos, foi morto por “asfixia mecânica por constrição cervical”. O crime ocorreu no último dia 8, no bairro Cidade Ademar, na zona sul de São Paulo.

O documento foi entregue nesta quarta-feira ao promotores Mauricio Antonio Ribeiro Lopes e Marcelo Rovere, que denunciaram quatro policiais militares pelo crime. O exame também aponta que Alexandre tinha escoriações no rosto e no pescoço, o que, para os promotores, comprova que o motoboy foi espancado pelos policiais. Ele teria morrido após receber uma “gravata” de um dos agressores.

A vítima foi abordada pelos policiais militares na madrugada, quando voltada da pizzaria onde trabalhava. Os PMs o abordaram porque a moto dele estava sem placa. Alexandre foi agredido diante da mãe.

Já estão presos os PMs Carlos Magno dos Santos Diniz, Ricardo José Manso Monteiro, Márcio Barra da Rocha, e Alex Sandro Soares Machado. Eles são acusados de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel pela asfixia e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), racismo e fraude processual, porque colocaram uma arma de fogo no local para simular que o motoboy estava armado.

Enquanto isso, o governador cria mais uma inutilidade cara: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado”. 4

2010/05/20 at 1:06 – DELTA UNO

Enquanto isso, o governador cria mais uma inutilidade cara: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado”.

É verdade que havia decisão do Supremo a este respeito.

Mas, também é verdade que havia decisões do Supremo e até artigos inteiros da Carta de 1988 que nunca foram respeitados, jamais ganhando eficácia via legislação estadual.

Quanto cu$tará este novo Ministério Público “especializado”???

Para isso há verba???

http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/governo-sao-paulo-cria-ministerio-publico-junto-tribunal-contas

São Paulo cria MP junto ao Tribunal de Contas

O Diário Oficial de São Paulo publicou no sábado (15/5) a criação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. A instituição nunca existiu em São Paulo e, embora fosse um pleito do parquet, era preciso seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal de que é necessário um MP especial para essa finalidade. Com a aprovação pela Assembleia Legislativa de projeto de lei específico, a norma foi sancionada pelo governador Alberto Goldmann.

De acordo com a lei complementar, o MP do Tribunal de Contas em São Paulo será composto pelo procurador-geral, três subprocuradores-gerais e seis procuradores, nomeados pelo governador.

A diferença entre o salário do procurador-geral e dos subprocuradores-gerais e entre os procuradores será de 10%.

A norma já está em vigor.

Leia a lei complementar

Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.110, DE 14 DE MAIO DE 2010

Institui o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 1 (um) Procurador-Geral, 3 (três) Subprocuradores-Gerais e 6 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar.

Artigo 2º – Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 3º – Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado:

I – ter vistas de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria;

II – estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral;

III – providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias;

IV – interpor as ações e os recursos previstos em lei;

V – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 4º – A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos iniciais de Procurador, privativos de brasileiros, bacharéis em Direito, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação, e pelos cargos finais de Subprocurador- Geral.

§ 1º – O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 2º – A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, neste último caso com base em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado, respeitado o interstício de 1 (um) ano.

Artigo 5º – O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, dentre os ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º – Compete ao Procurador-Geral administrar as atividades funcionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e exercer o respectivo poder disciplinar, na forma a ser disciplinada no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º – Nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por ocupante do cargo de Subprocurador- Geral ou de Procurador, nessa ordem, observada em qualquer caso a respectiva antiguidade.

§ 3º – No caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 4º – A proposta de destituição do Procurador-Geral deverá decorrer de iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos próprios integrantes da carreira.

§ 5º – A proposta a que se refere o § 4º deste artigo será formulada por escrito e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado para a destituição do Procurador-Geral de Justiça.

Artigo 6º – Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal e no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado pertinentes a direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.

§ 1º – Fica fixada em 10% (dez por cento) a diferença de valores entre os subsídios do Procurador-Geral e os dos Subprocuradores-Gerais, e entre os destes e os dos Procuradores.

§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público a seus Órgãos de Administração Superior.

Artigo 7º – Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é assegurado apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Artigo 8º – Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:

I – 1 (um) cargo de Procurador-Geral;

II – 3 (três) cargos de Subprocurador-Geral;

III – 9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três) serão extintos na primeira vacância.

Artigo 9º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – O provimento dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.

Parágrafo único – Durante o interregno do prazo de que trata o “caput”, as funções de Procurador-Geral serão exercidas, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio de 2010

” A segurança de Hortolândia está a pé” 9

Assunto: A segurança de Hortolândia está a pé
Para: dipol@flitparalisante.com

Dr. GUERRA, é uma constatação da realidade de HORTOLANDIA.
 
 
 
Esse título é bom: ” A segurança de Hortolândia está a pé”
 
 
 
19.5.2010 – 15:19  
A polícia está a pé
Da Redação – editornet@liberal.com.br
 

A segurança de Hortolândia está a pé. Literalmente falando. A notícia divulgada com exclusividade pelo LIBERAL na edição de terça-feira (18/5) mostra uma realidade cruel da segurança pública. Neste caso, especificamente o problema de um município da RPT (Região do Polo Têxtil). Não há dados ou sequer mesmo uma suspeita de que isso possa ser uma constante em outras cidades da região. Mas, no mínimo, nos deixa em alerta. Faz com que o cidadão, o mesmo que contribui arduamente com uma alta carga de impostos, questione se tem o mínimo de segurança para sair de casa. E, muitas vezes, até mesmo para ficar dentro dela.

 

Saber que uma cidade com 200 mil habitantes é policiada por apenas e tão somente quatro viaturas é informação suficiente para instalar um clima de insegurança em quem mora, trabalha, estuda ou, até mesmo, busca diversão em Hortolândia.

Uma constatação de que embora alardeie aos quatro ventos que em São Paulo tudo vai bem, o Governo do Estado mantém na segurança uma espécie de calcanhar de Aquiles. Um exemplo simples é como se mostra moroso em processos de licitação que, devido à necessidade, deveriam ser tratados como prioritários e, assim, serem agilizados para, no caso em questão, devolver às ruas as viaturas da Polícia Militar.

O Estado é lento em razão do vírus da burocracia que contagia o poder público como um todo. Mas, em se tratando de segurança, obrigatoriamente teria de ser mais ágil. No caso específico de Hortolândia, há um agravante para o fato de várias viaturas estarem encostadas no pátio à espera de conserto: o complexo penitenciário instalado no município.

E para quem duvida que a falta de policiamento já tenha reflexo nas ruas, pergunte ao proprietário da imobiliária do Jardim Nossa Senhora de Fátima que por três vezes em uma semana foi visitado por bandidos. Ou seja, dia sim, dia não, o estabelecimento foi assaltado.

Também pode conversar com as três vítimas de roubos de veículos ocorridos apenas no domingo, num intervalo inferior a dez horas. A solução para intensificar a segurança é devolver às ruas as viaturas. Três das seis que estão quebradas já foram enviadas ao conserto, de acordo com o comando da PM. As outras três ainda dependem da conclusão do processo licitatório que, em média, deve levar 60 dias. Ou seja, voltamos à maior causa do problema: a burocracia