E POR FALAR EM CUBATÃO, INFORMALMENTE SOUBEMOS QUE O DELEGADO QUE INFORMALMENTE INCENDIOU O PEDRO DOS ANJOS SOBRE OS EFEITOS DA CRÔNICA DO 1530, TERIA TENTADO GANHAR UMA NOTINHA DE CORRELIGIONÁRIO DA PREFEITA MÁRCIA ROSA DO PT…MAS “TOMAR UMA NOTA” NÃO É MOTIVO PARA INSCRIÇÃO NO ROL DAS “PERSONAE NON GRATAE”; ASSIM FOI REMOVIDO PARA DISTRITO AINDA MAIS PRÓXIMO DE SANTOS…CONCUSSÃO NÃO É CASO PARA REMOÇÃO NO INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL, CONFORME LIÇÃO DOS JURISTAS ALBERTO ANGERAMI & NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO 4

E por falar em Cubatão, a prefeita ainda não esclareceu para quem tem que pagar para ter segurança no verão, conforme declarou em entrevista ao reporter Andre Caramante.

É UM GRANDE ORGULHO SER DECLARADO “PERSONA NON GRATA” PELOS DOIS NOTÁVEIS JURISTAS…

DOIS VALOROS DELEGADOS REPRESENTANTES DAQUILO QUE HÁ DE MELHOR NA POLÍCIA CIVIL BANDEIRANTE

O PCC mudou de tática. Está fazendo ataques individualizados e esparsos contra policiais civis e militares 39

2010/05/04 at 16:58 – INFORMANTE DO GS

O Setor de Inteligência do DIPOL já detectou, mas a cúpula da SSP está segurando. Até quando não sei. É um absurdo! Nossas vidas estão em jogo!!!

Por isso divulgo:

O PCC mudou de tática.

Está fazendo ataques individualizados e esparsos contra policiais civis e militares.

O objetivo é semear o medo e a intranquilidade nas forças policiais, com claro objetivo de demonstrar a força do crime organizado e a inépcia do governo, que teima em continuar negando a existência do mesmo.

A situação foi agravada com a recente reportagem publicada na “Vejinha” de São Paulo, com matéria enaltecendo o atual Secretário da Segurança Pública, ex- Secretário de Assuntos Penitenciários que, segundo os comandos do PCC, teria deixado seu secretário adjunto como atual titular da SAP, para continuar a arrecadar fundos monetários do próprio PCC ( com objetivos eleitoreiros do PSDB – caixa 2 – ).

Tudo isso consta nos relatórios elaborados a partir de escutas e interceptações efetuadas pelo Setor de Inteligência, mantidos velados até agora.

A tendência é aumentar a onda de violência, até que próximo ao primeiro turno das eleições, ocorram atentados públicos com uso de bombas ( metrô, supermercados, hospitais, delegacias) para solapar todo o arcaico sistema de segurança estadual.

Não pretendo causar alarmismo, mas não posso ficar quieto e conivente ao ver meus colegas policiais, ( civis e militares, pois o chumbo mata qualquer um de nós…), morrerem como patos !

Como o assunto é explosivo, preciso usar do anonimato.

Vamos nos

Votação do ALE Adiada 17

Votação do ALE Adiada
Ter, 04 de Maio de 2010 17:01
Pois é, mais uma vez o governo não conseguiu fazer votar o PLC 13. Não houve acordo entre as lideranças e o governo demoveu alguns líderes de partido de votar o pagamento em três vezes e integralmente aos deficientes da Polícia.

Ficou acertado que a votação será na próxima terça-feira, dia 11 de maio, e será votada para pagamento em cinco parcelas; o governo deverá encaminhar projeto para pagamento do ALE diferenciado aos policiais deficientes (entenderam que eles ficaram deficientes não por vontade própria, mas defendendo a sociedade).

Cabe ressaltar que o Deputado Major Olimpio não é autor das emendas que atrasaram a votação e nem é lider de partido, ou seja, nada poderia fazer, o que muitos podem pensar, para atrapalhar a votação. Sua vontade e pressão foi a de ver o mais rapidamente aprovado o PLC, assim, ao menos os policiais do interior teriam um alento para colocar comida na mesa da sua família. Caso fosse líder do seu partido, certamente pressionaria para ver votado o ALE ainda no mês passado.

Certo é que, caso o governo não invente algo pior, será pago na forma do projeto, ou seja, a contar de Março, ou seja, receberão em Maio a diferença do ALE de quatro meses.

Equipe Major Olimpio

O PSDB de São Paulo oficializou, no início desta noite, o nome de Aloysio Nunes Ferreira como pré-candidato do partido ao Senado. 7

PSDB-SP oficializa Aloysio para disputa do Senado

03 de maio de 2010 | 20h 10

CAROLINA FREITAS – Agência Estado

O PSDB de São Paulo oficializou, no início desta noite, o nome de Aloysio Nunes Ferreira como pré-candidato do partido ao Senado. Em reunião em um hotel no centro da capital paulista, os mais de cem delegados do diretório paulista referendaram, por aclamação, a pré-candidatura de Geraldo Alckmin a governador e destinaram a vaga de vice na chapa tucana para o DEM, e uma vaga para disputar ao Senado para o PMDB. O DEM deve apontar para a composição o ex-secretário estadual Guilherme Afif Domingos e o PMDB, o ex-governador Orestes Quércia. 

A definição só foi possível porque o deputado federal José Aníbal (PSDB-SP) desistiu de pleitear a indicação do partido ao Senado. O parlamentar havia formalizado um pedido à Executiva Estadual por prévias para decidir entre seu nome e o de Aloysio. Hoje, Aníbal chegou à reunião no mesmo carro do ex-governador Geraldo Alckmin. Na reunião, Aníbal justificou a desistência dizendo que agia pela “unidade do partido”.

A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância.De mais a mais, não há de se confundir o dever de probidade no serviço público, com noções movediças de honra da instituição, ou ‘imagem do policial federal’ 10

2010/05/03 at 20:21 – AINDA TÔ NA MOITA

:: ConJur: Dívida não pode gerar punição disciplinar de policial

A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância. Essa é a decisão do relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele diz em voto que não há como harmonizar o dispositivo legal de punição com o disposto na Constituição Federal, que erigiu o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV). “Estes princípios não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. O fato de o servidor não saldar as suas dívidas não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa”, escreveu o ministro.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo artigo 43 em seus incisos V, VI e XXXV da Lei 4.878/1965, que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton Gomes.

Leia o voto do ministro.

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 458555 CE

Parte: UNIÃO

Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Parte: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ – SINPOF-CE

Parte: BELTON GOMES DA SILVA FILHO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Andamento do processo

Decisão

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal e assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO POLICIAL FEDERAL. RECEPÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A lei federal nº 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à Constituição de 1988.

2. Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração os fatos vinculados à atividade funcional do servidor público.

3. A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância.

4. Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 254). Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 1º, III e 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que os incisos V, VI e XXXV, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65, teriam “o condão de assegurar o bom desempenho da função policial, tendo inclusive, uma função preventiva quanto à possibilidade de envolvimento criminal do Policial Federal” (fl. 267).

2. Inadmissível o recurso. De fato, merece acolhida a fundamentação do acórdão recorrido, que conferiu adequada interpretação às normas constitucionais, nos seguintes termos: “(…) Não obstante, a partir do advento da Constituição da República de 1988, entendo que a legislação referenciada não se encontra integralmente recepcionada no ordenamento jurídico hodierno. Com efeito, no que tange aos dispositivos apontados pela apelante (art. 43, V, VI, XXXV), não há como harmonizá-los com o disposto na Magna Carta, que erigiu como dogma inexcedível o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV), que não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. (…) In casu, o fato de o servidor não saldar as suas dívidas (art. 43, inc. VI), não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa.

Como disse, a imputação de falta disciplinar ao servidor público deve quedar na sua esfera funcional, para que assim possa o imputado se defender. (…). De mais a mais, não há de se confundir o dever de probidade no serviço público, com noções movediças de honra da instituição, ou ‘imagem do policial federal’, conforme argumenta a apelante. A vingar este entendimento, sobrepor-se-ia a qualidade do servidor público, de caráter acidental e transitória, à individualidade do ser humano, perene e intransponível, ensachando, pois, uma indevida e autoritária intervenção do Estado na vida do cidadão (…)” (fls. 248-251).

É como bem acentuou o parecer da representante do Ministério Público, Cláudia Sampaio Marques (fls. 287-291): “(…)

9. A conduta praticada pelo recorrido, consistente especificamente na ausência de quitação de dívida caráter civil, de natureza exclusivamente particular, efetivamente não tem o condão de caracterizar infração disciplinar de modo a trazer-lhe como conseqüência a punição pretendida pela Recorrente, cujo argumento basilar consiste na incompatibilidade do comportamento (distorcido) do Recorrido em sua vida privada (inadimplemento de obrigação de natureza civil) e a condição por ele ostentada de policial federal.

10. O desvirtuamento na vida particular do Recorrido, ainda que alvo de severas críticas pela Administração por não se coadunar com postura exigível do agente público em geral, e ainda que se trate de conduta repulsiva e certamente passível de repreensão pelo modo e via adequados, não se mostra apto a lastrear a pretendida punição disciplinar, pois em momento algum verificou-se que a prática -embora reprovável -ocorrera no exercício da função pública ou em razão dela. (…)” (fls. 289-290). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 9 de julho de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO Relator.