INQUÉRITO POLICIAL E DELEGADO DE POLÍCIA SERÃO FORTALECIDOS COM A APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL…(MAS EU CONSTITUIREI UMA ONG PARA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E RECUPERAÇÃO DE BENS EXCLUSIVAMENTE PARTICULARES…DE RICOS, OBVIAMENTE ) 7

CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL
Seção I

Disposições preliminares
 

Art. 18. A polícia judiciária será exercida pelos delegados de polícia no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria.

§1º Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, o

delegado de polícia poderá, no curso da investigação, ordenar a realização

de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de

requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local.

§2º A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades

administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 19. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia de

carreira, que conduzirá a investigação com isenção e independência.

Parágrafo único. Aplica-se ao delegado de polícia, no que couber, as

disposições dos arts. 52 e 54.

Seção II
 

Da abertura
 

Art. 20. O inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;

III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de seu representante

legal.

§1º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a abertura do inquérito

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será comunicada imediatamente ao Ministério Público.
§2º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao

Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.

§3º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do

inciso III deste artigo, ou sobre ele não se manifestar o delegado de polícia

em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no

prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou

representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.

Art. 21. Independentemente das disposições do art. 20, qualquer pessoa do

povo que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá

comunicá-la ao delegado de polícia ou ao Ministério Público, verbalmente

ou por escrito, para que sejam adotadas as providências cabíveis, caso haja

fundamento razoável para o início da investigação.

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de

representação, não poderá sem ela ser iniciado, sem prejuízo da prisão em flagrante.

Das diligências investigativas
 

Art. 24. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, quando
será observado o procedimento previsto no art. 280 e seguintes, o delegado
de polícia, ao tomar conhecimento da prática da infração penal e desde que

haja fundamento razoável, instaurará imediatamente o inquérito, devendo:

I – registrar a notícia do crime em livro próprio;

II – providenciar para que não se alterem o estado e a conservação das

coisas até a chegada de perito criminal, de modo a preservar o local do

crime pelo tempo necessário à realização dos exames periciais, podendo,

inclusive, restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

III – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados

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pelos peritos criminais;

IV – colher todas as informações que servirem para o esclarecimento do

fato e suas circunstâncias;

V – ouvir a vítima e testemunhas;

VI – ouvir o investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais,

observando o procedimento previsto nos arts. 63 a 69;

VII – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações,

quando necessário;

VIII – requisitar ao órgão oficial de perícia criminal a realização de exame

de corpo de delito e de quaisquer outras perícias;

IX – providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos,

desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais

constitucionais;

X – ordenar a identificação datiloscópica e fotográfica do investigado, nas

hipóteses previstas no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. As diligências previstas nos incisos VII e IX deste artigo

deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público.

Art. 25. Incumbirá ainda ao delegado de polícia:

I – informar a vítima de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário,

aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;

II – comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa ao juiz das

garantias, enviando-lhe o auto de prisão em flagrante em até 24 horas;

III – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à

instrução e ao julgamento das matérias em apreciação;

IV – realizar as diligências investigativas requisitadas pelo Ministério

Público, que sempre indicará os fundamentos da requisição;

V – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades

judiciárias;

VI – representar acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras

medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que

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exijam pronunciamento judicial;
VII – conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações

telefônicas;

VIII – prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a

vítimas e a testemunhas ameaçadas;

IX – auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas.

Art. 26. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão

requerer ao delegado de polícia a realização de qualquer diligência, que

será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade.

§1º Se indeferido o requerimento de que trata o

interessado poderá representar à autoridade policial superior ou ao

Ministério Público.

§2º O delegado de polícia comunicará a vítima dos atos relativos à prisão,

soltura do investigado e conclusão do inquérito.

Art. 27. As intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado

explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato,

devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

Art. 28. Os instrumentos e objetos apreendidos pelo delegado de polícia,

quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda

do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário à confecção do

respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, quando será

observado o disposto no art. 440 e seguintes.

Art. 29. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no

menor prazo possível, sendo que as informações ou declarações poderão

ser tomadas em qualquer local, cabendo ao delegado de polícia resumi-las

nos autos com fidedignidade, se colhidas de modo informal.

§1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e

dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante

gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das

informações prestadas.

§2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurada

a sua transcrição a pedido do investigado, de seu defensor ou do Ministério

Público.

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§3º A testemunha ouvida na fase de investigação será informada de seu

dever de comunicar à autoridade policial qualquer mudança de endereço.

caput deste artigo, oSeção IV
 

Do indiciamento
 

Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da
infração penal, o delegado de polícia cientificará o investigado, atribuindolhe,
fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas

todas as garantias constitucionais e legais.

§1º A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em

flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia.

§2º O delegado de polícia deverá colher informações sobre os antecedentes,

a conduta social e a condição econômica do indiciado, assim como acerca

das consequências do crime.

§3º O indiciado será advertido da necessidade de fornecer corretamente o

seu endereço, para fins de citação e intimações futuras e sobre o dever de

comunicar a eventual mudança do local onde possa ser encontrado.

Seção V
 

Dos prazos de conclusão
 

Art. 31. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, estando o investigado solto.
§1º Decorrido o prazo previsto no

investigação tenha sido concluída, o delegado de polícia comunicará as

razões ao Ministério Público com o detalhamento das diligências faltantes,

permanecendo os autos principais ou complementares na polícia judiciária

para continuidade da investigação, salvo se houver requisição do órgão

ministerial.

§2º A comunicação de que trata o §1º deste artigo será renovada a cada 30

(trinta) dias, podendo o Ministério Público requisitar os autos a qualquer

tempo.

§3º Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído

no prazo de 15 (quinze) dias.

caput deste artigo sem que a

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§4º Caso a investigação não seja encerrada no prazo previsto no § 3º deste
artigo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada

pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e

as razões do delegado de polícia, para os fins do disposto no parágrafo

único do art. 14.

§5º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão

se desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em

vista o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Seção VI
 

Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério Público
 

Art. 32. Os elementos informativos do inquérito policial devem ser
colhidos no sentido de elucidar os fatos e servirão para a formação do
convencimento do Ministério Público sobre a viabilidade da acusação, bem

como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem

decretadas pelo juiz das garantias.

Art. 33. Concluídas as investigações, em relatório sumário e fundamentado,

com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia

remeterá os autos do inquérito ao Ministério Público, adotando, ainda, as

providências necessárias ao registro de estatística criminal.

Art. 34. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá:

I – oferecer a denúncia;

II – requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências

complementares, consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

III – determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério

Público, por falta de atribuição para a causa;

IV – requerer o arquivamento da investigação.

Art. 35. Os autos do inquérito instruirão a denúncia, sempre que lhe

servirem de base.

Art. 36. A remessa dos autos do inquérito policial ao Ministério Público

não restringirá em nenhuma hipótese o direito de ampla consulta de que

trata o art. 11.

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Seção VII
 

Do arquivamento
 

Art. 37. O órgão do Ministério Público poderá requerer o arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, seja por
insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito,

seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que

torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as

circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena

Parágrafo único. O juiz das garantias, no caso de considerar improcedentes

as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao

procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do

Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,

ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 38. Arquivado o inquérito policial, o juiz das garantias comunicará a

sua decisão à vítima, ao investigado e ao delegado de polícia.

Art. 39. Arquivados os autos do inquérito por falta de base para a denúncia,

e, surgindo posteriormente notícia de outros elementos informativos, o

delegado de polícia deverá proceder a novas diligências, de ofício ou

mediante requisição do Ministério Público.

CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Art. 40. O civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas neste Código.
Art. 41. A identificação civil é atestada por qualquer um dos seguintes

documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

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VI – outro documento público que permita a identificação do investigado.
§1º Para os fins do

identificação civil os documentos de identificação militar.

§2º Cópia do documento de identificação civil apresentado deverá ser

mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito

policial, em duas vias.

Art. 42. O preso poderá ser submetido a identificação criminal quando:

I – o documento apresentado tiver rasura ou indício de falsificação, ou não

for suficiente para identificá-lo de forma cabal;

II – portar documentos de identidade distintos, com informações

conflitantes entre si;

III – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes

qualificações;

IV – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da

expedição do documento apresentado impossibilite a completa

identificação dos caracteres essenciais.

§1º Em qualquer hipótese, a identificação criminal depende de despacho

motivado do delegado de polícia.

§2º Fora das hipóteses dos incisos I a IV deste artigo, desde que essencial

às investigações, a identificação criminal depende de autorização do juiz

competente, mediante representação do delegado de polícia, do Ministério

Público ou da defesa.

§3º Cópias de todos os documentos apresentados serão juntadas aos autos

do inquérito, ainda que consideradas insuficientes para identificar o

investigado.

§4º Os documentos com indício de falsificação serão apreendidos e

periciados.

§5º Havendo necessidade de identificação criminal, a autoridade tomará as

providências necessárias para evitar constrangimentos ao identificado,

observado o disposto no art. 10.

Art. 43. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o

fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em

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flagrante ou do inquérito policial.

§1º É vedado mencionar a identificação criminal em atestados de

antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do

trânsito em julgado da sentença condenatória.

§2º No caso de não oferecimento da denúncia ou sua rejeição, ou de

absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do

inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da

identificação fotográfica do inquérito ou do processo, desde que apresente

provas de sua identidade civil.

caput deste artigo, equiparam-se aos documentos de

  
Seção II

Da prisão em flagrante
 

Art. 547. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 548. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou

por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em

flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 549. É nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de

terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser

consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

Parágrafo único. As disposições do

casos em que seja necessário o retardamento da ação policial, para fins de

obtenção de mais elementos informativos acerca da atividade criminosa.

Art. 550. Excetuada a hipótese de infração de menor potencial ofensivo,

caput deste artigo não se aplicam aos

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173
quando será observado o procedimento previsto no art. 280 e seguintes,
apresentado o preso ao delegado de polícia, ouvirá este o condutor e

colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e

recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas

que o acompanharem e ao interrogatório do preso sobre a imputação que

lhe é feita, colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas,

lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§1º Fica terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso.

§2º O interrogatório será realizado na forma do art. 63 e seguintes.

§3º Resultando dos indícios colhidos fundada a suspeita contra o

conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de ser

prestada fiança ou de cometimento de infração de menor potencial

ofensivo, e prosseguirá nos atos do inquérito, se para isso for competente;

se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§4º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em

flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2

(duas) pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à

autoridade.

§5º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo,

o auto de prisão em flagrante será assinado por 2 (duas) testemunhas,

que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§6º O delegado de polícia, vislumbrando a presença de qualquer causa

excludente da ilicitude, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a

prisão, sem prejuízo da adoção das diligências investigatórias cabíveis.

Art. 551. Observado o disposto no art. 543, em até 24 (vinte e quatro) horas

depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em

flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas.

§1º Cópia integral do auto de prisão em flagrante será encaminhada à

Defensoria Pública no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se o

advogado ou defensor público que acompanhou o interrogatório já a tiver

recebido.

§2º Também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será entregue ao preso,

mediante recibo, a nota de culpa, assinada pelo delegado de polícia, com o

motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

174

Art. 552. Na ausência de autoridade no lugar em que se tiver efetuado a

prisão, o preso será logo apresentado à da comarca mais próxima.

Art. 553. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 24

(vinte e quatro) horas, deverá:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em preventiva,

quando presentes os seus pressupostos legais; ou

III – arbitrar fiança ou aplicar outras medidas cautelares mais adequadas às

circunstâncias do caso; ou

IV – conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a

todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. A concessão de liberdade provisória na forma do inciso

IV deste artigo somente será admitida se o preso for pobre e não tiver

condição de efetuar o pagamento da fiança.

 
 

Da prisão em flagrante
 

Art. 547. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 548. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou

por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em

flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 549. É nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de

terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser

consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

Parágrafo único. As disposições do

casos em que seja necessário o retardamento da ação policial, para fins de

obtenção de mais elementos informativos acerca da atividade criminosa.

Art. 550. Excetuada a hipótese de infração de menor potencial ofensivo,

caput deste artigo não se aplicam aos

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173
quando será observado o procedimento previsto no art. 280 e seguintes,
apresentado o preso ao delegado de polícia, ouvirá este o condutor e

colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e

recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas

que o acompanharem e ao interrogatório do preso sobre a imputação que

lhe é feita, colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas,

lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§1º Fica terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso.

§2º O interrogatório será realizado na forma do art. 63 e seguintes.

§3º Resultando dos indícios colhidos fundada a suspeita contra o

conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de ser

prestada fiança ou de cometimento de infração de menor potencial

ofensivo, e prosseguirá nos atos do inquérito, se para isso for competente;

se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§4º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em

flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2

(duas) pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à

autoridade.

§5º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo,

o auto de prisão em flagrante será assinado por 2 (duas) testemunhas,

que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§6º O delegado de polícia, vislumbrando a presença de qualquer causa

excludente da ilicitude, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a

prisão, sem prejuízo da adoção das diligências investigatórias cabíveis.

Art. 551. Observado o disposto no art. 543, em até 24 (vinte e quatro) horas

depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em

flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas.

§1º Cópia integral do auto de prisão em flagrante será encaminhada à

Defensoria Pública no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se o

advogado ou defensor público que acompanhou o interrogatório já a tiver

recebido.

§2º Também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será entregue ao preso,

mediante recibo, a nota de culpa, assinada pelo delegado de polícia, com o

motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

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Art. 552. Na ausência de autoridade no lugar em que se tiver efetuado a

prisão, o preso será logo apresentado à da comarca mais próxima.

Art. 553. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 24

(vinte e quatro) horas, deverá:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em preventiva,

quando presentes os seus pressupostos legais; ou

III – arbitrar fiança ou aplicar outras medidas cautelares mais adequadas às

circunstâncias do caso; ou

IV – conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a

todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. A concessão de liberdade provisória na forma do inciso

IV deste artigo somente será admitida se o preso for pobre e não tiver

condição de efetuar o pagamento da fiança.

( Art. 45. Será pública, condicionada à representação, a ação penal nos
crimes contra o patrimônio previstos no Título II da Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando
atingirem exclusivamente bens do particular e desde que praticados sem
violência ou grave ameaça à pessoa. ( FURTO DE VEÍCULO, por exemplo ) 
§1º A representação é a autorização para o início da persecução penal,
dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até o
oferecimento da denúncia.
§2º Nos crimes de que trata o caput deste artigo, em que a lesão causada
seja de menor expressão econômica, ainda que já proposta a ação, a
conciliação entre o autor do fato e a vítima implicará a extinção da
punibilidade.
)
 

Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial,

ou com a sua participação, o delegado de polícia comunicará

imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria de polícia, para as

providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público, que designará

um de seus membros para acompanhar o feito.

Seção III
 

__________________________

Restrição do uso de HC divide especialistas

A reforma do Código do Processo Penal nem foi aprovada e já suscita críticas ferrenhas. Em um debate com juristas de peso, foram discutidos pontos cruciais do novo CPP, como a restrição aos Embargos Infringentes, limitação do uso de Habeas Corpus, Ação Penal Privada subsidiária, indiciamento, prazos recursais, entre outros. Mas o projeto também recebeu muitos elogios, porque, logo em seu início procura garantir as liberdades individuais, em consonância com o que determina a Constituição.

O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas formada por iniciativa do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O PLS 156/2009 já foi aprovado e modificado na Comissão de Constituição e Justiça, e agora está no Plenário. Se aprovado, passa pela Câmara, e se não houver modificações significativas, vai para sanção do presidente. As expectativas de votação, no entanto, não são das melhores. Em quatro anos o projeto deve sair do papel, calcula um dos participantes do encontro promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), nesta quarta-feira (28/4).

O diretor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Magalhães Gomes Filho participa das reformas do código desde 1992 e foi um dos integrantes da comissão que elaborou o anteprojeto em debate. Ele conta que se assustou com o prazo que foi dado à comissão (menos de um ano para finalizar o projeto), porém, ressalta que a modificação foi feita de forma completa.

Conforme explica o diretor, o projeto procura criar um novo modelo acusatório. Apesar de reconhecer que o projeto tem deficiências que precisam ser repensadas, ele ressalta que a proposta se alinha às garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988. Diferentemente do atual, que está de acordo com a Constituição anterior, da época do Estado Novo.

Ao demonstrar sua insatisfação com as modificações feitas na CCJ do Senado, o diretor afirma que o Poder Legislativo é legitimo para fazê-las. “Há uma emenda mantendo a Lei Maria da Penha, que tem propósitos bons, mas já quebra o sistema utilizado”, justifica.

O Código de Processo Penal em vigor é de outubro de 1941, mas em 2008 passou por diversas modificações. Essa reforma é a primeira que se faz de forma abrangente. As mudanças recentes e constantes podem gerar insegurança jurídica, como afirma o advogado criminalista Eduardo Muylaert.

“Nós ainda não absorvemos bem a reforma de 2008. As modificações começam a ser experimentadas por todos nós agora, não sei se já estão consolidadas a ponto de serem modificadas”, questiona. Contudo, o advogado diz que “o novo CPP é um monumento, que começa com uma declaração de princípios importante, e procura garantir as liberdades individuais”.

Muylaert diz também que não adianta existir um bom código, se a Justiça não tiver instrumentos suficientes para “aplicar o novo código uniformemente”. “Para que a música seja boa, não é preciso que partitura seja boa. Pode haver uma excelente peça de Beethoven, mas se a orquestra não tiver os instrumentos, ou não estiverem afinados a música não soa corretamente.”

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marco Antonio Marques da Silva concorda com o advogado Muylaert ao elogiar o novo projeto. “A proposta tem uma maior efetividade de garantias do cidadão, porque o Processo Penal tem que ser visto não apenas como algo para prisão ou para resposta, mas sim como limite do poder do Estado em face da nossa liberdade enquanto cidadãos”, diz.

Entre os elogios, o desembargador afirma que apenas o fato de discutir reformas já é “salutar, pois demonstra uma democracia e uma transparência”. Marques da Silva chamou atenção para os Juizados Especiais Criminais. Ele aponta que pelo fato de o juizado tratar de pequenas infrações, os advogados e promotores acabam dando pouca importância. Mas, segundo o magistrado, eles não podem ser deixados de lado. “O que para uns pode ser mais um processo, para o indivíduo, pode ser o drama da vida dele”, observa.

O principal assunto do debate ficou por conta das modificações feitas nos recursos processuais e suas limitações. Para o procurador da república Rodrigo de Grandis, o novo CPP racionaliza os recursos. “Acho que o projeto racionaliza trazendo inclusive trazendo o Agravo de Instrumento, que poderá ser interposto pelo Ministério Público”, reforça.

“Na maioria das vezes, o Ministério Público se vale do Mandado de Segurança, como uma forma supletiva, subsidiária ou até mesmo uma correção parcial, o que gera complicações do ponto de vista jurisprudencial.” Isso porque, há divergência no ordenamento jurídico no uso do MS pelo Ministério Público.

De Grandis destaca também outro ponto do projeto, no qual o arquivamento de denúncia será feito exclusivamente pelo MP, sujeito a controle interno. “Isso na verdade, guarda conformidade com o que diz a Constituição. De que o MP é o dominus lites da ação, ou seja, o dono da Ação Penal. Pela sistemática atual o juiz realiza um controle.”

Habeas Corpus
Segundo o novo projeto, o Habeas Corpus poderá ser utilizado “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar”.

Para o advogado Muylaert a nova redação restringe o uso deste recurso. “O anteprojeto cria uma esganadura e limita o HC à prisão e ameaça de prisão. Isso é inadmissível. O HC sempre foi um modo de garantir, inclusive o exame da falta de justa causa nas hipóteses mais absurdas”, assevera. “Qualquer tipo de restrição do HC tem um caráter quase medieval.”

O procurador De Grandis discorda de Muylaert ao falar do Habeas Corpus. “O projeto enquadra de forma mais adequada o HC. É remédio constitucional, de proteção de liberdade e restrito à locomoção”, ressalta. Ele cita que boa parte dos recursos dos tribunais superiores é constituída de HCs, “enquanto os outros recursos ficam aguardando anos um julgamento”, pondera.

Neste ponto, o diretor da Faculdade de Direito da USP endossa o que De Grandis defende. Ao falar sobre a redução do uso de Habeas Corpus, o acadêmico explicou que ela provém de uma preocupação do presidente da comissão, o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, o grande número de recursos desse tipo nas instâncias superiores.

“Com a evolução da jurisprudência, chegou-se à conclusão de que instaurada a Ação Penal já há um risco à liberdade, ou até antes, quando da instauração do inquérito policial”, diz. Todavia, ele conta que há casos, em que no inquérito policial a defesa impetra diversos Habeas Corpus. “Com isso, não só os tribunais estão assoberbados, como também os próprios advogados”, pondera.

“Nós temos que estabelecer alguma limitação ao cabimento do HC porque é um remédio para o direito da tutela à liberdade. Entretanto, para compensar essa limitação, o projeto prevê que o recurso de apelação terá sempre efeito suspensivo”, lembra.

Embargos Infringentes
Outro recuso limitado pelo projeto que foi posto em debate é a limitação dos Embargos Infringentes. Conforme o anteprojeto cabe Embargos Infringentes: do acórdão condenatório não unânime que, em grau de apelação, houver reformado sentença de mérito, em prejuízo do réu, cabem embargos infringentes a serem postos pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, limitados à matéria objeto da divergência no tribunal.

Dessa forma, só caberia Embargos Infringentes se a decisão, não unânime, do colegiado fosse prejudicial ao réu. Mas o advogado Muylaert explica que essa limitação também será prejudicial, isso porque em uma redução de pena com números não unanimes não poderão ser contestadas.

Como exemplo, o advogado explica que “os réus foram condenados a 10 anos de prisão em primeiro grau, e em segundo grau, a pena foi reduzida. Dois votos pra seis anos e um voto para quatro anos. Na pena de seis é regime semiaberto, na de quatro poderia haver uma substituição. São decisões gravíssimas”. “O código tem que ser mais generoso e permitir Embargados Infringentes em decisão de segundo grau”, argumenta.

Para explicar a mudança, o diretor novamente recorre a um problema do Judiciário: a morosidade. Ele diz que a ideia era dar mais celeridade ao processo diminuindo o número de recursos, contudo, isso não pode ser feito de modo a cercear a possibilidade de defesa do réu, garantida pela Convenção de Direitos Humanos.

“Para atender à redução, a única hipótese era limitar os Embargos Infringentes com o mesmo sentido do que existe no Código de Processo Civil.” Em contrapartida, Muylaert disse: “Não dá para trazer coisas do CPC para o CPP. Porque no CPC está se discutindo interesses patrimoniais, e no CPP é a vida da pessoa que está em jogo”.

Magalhães concorda que talvez fosse necessário rever este ponto.

Juiz de garantias
Também incorporado no projeto, o juiz de garantias levanta questões de ordem práticas. O diretor Antonio Magalhães explica que o objetivo é afastar o juiz que participou da fase de investigação, ainda que ele não tenha investigado. “Inclusive, isso existe em várias legislações. Esse juiz tem que ficar impedido de conduzir a Ação Penal”, sustenta.

Por outro lado, as críticas quanto a essa ação ficam por conta da falta de juízes em lugares distantes. Autoridades do Poder Judiciário afirmam ser impossível ter obrigatoriamente dois juízes para cada comarca. Magalhães diz que um código deve ser feito levando em consideração o Brasil inteiro, “isso não seria possível em lugares pequenos, mas não podemos deixar de fora os grandes centros”.

Prisão preventiva
O desembargador Marco Antonio Marques da Silva observa que o projeto impõe um prazo máximo para manter uma pessoa presa preventivamente. Ele diz ainda que ela tem contornos de necessidade quando houver perigo do indivíduo cometer novamente o crime, de fugir do local e clamor público.

Mas, para o desembargador, o prazo pode ser perigoso. “Será que criar um prazo não se cria também o risco de engessar e acabar obrigando que a pessoa fique presa este período?”, questiona. “É preciso estar atento para que a prisão preventiva não vire uma pena antecipada. Mas, desde que seja num caso necessário, por ordem judicial descrita e fundamentada”, ressalta.

Segundo Marques da Silva, é preciso atualizar conceitos, “é muito relativo se o indivíduo põe ou não em risco a sociedade, é um critério subjetivo”. Magalhães explica que o objetivo é delimitar e cumprir o prazo máximo da prisão preventiva. “Terminou, o indivíduo será posto em liberdade.”

Indiciamento
Um dos pontos unânimes entre os debatedores foi o repúdio ao indiciamento. Eles afirmam que o instrumento não tem serventia no sistema acusatório. Rodrigo de Grandis explica o motivo: “do ponto de vista prático o indiciamento não significa nada, e nem do ponto de vista jurídico”. Magalhães concorda que, de fato, o indiciamento é dispensável.

Ação Penal Subsidiária 
O novo projeto acaba com a Ação Penal Privada, mas manteve a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O advogado Muylaert explica que depois da criação de órgãos como o Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça, não há mais necessidade de se manter esse tipo de ação. Ela só cabível quando existem inércia do MP.

“Não há mais o que se falar em Ação Penal subsidiária, que é um caso raríssimo. Essa hipótese deveria ser tratada pela via administrativa, e não pelo caminho do processo judicial. Eu acho que é uma coisa obsoleta.”

Em resposta, Magalhães explica que ao longo do debate na elaboração do anteprojeto, foi cogitado retirar a Ação Penal Susbsidiária do projeto. Porém, não é possível, já que ela é uma previsão da Constituição. E considera um avanço a exclusão da Ação Penal Privada.

Outros temas
Os juristas comentaram ainda sobre sobre monitoramento eletrônico de presos, julgamento por videoconferência e unificação de prazos recursais. Todos entendem que os pontos necessitam de mais dicussão.

Leia aqui a íntegra do anteprojeto da reforma do CPP

Um Comentário

  1. O MP continua mandando !!! o Inquérito é totalmente dispensável !! o MP é quem manda !!! culpa é de quem deu poderes a eles que ganham 18.000,00 por mês e fiscalizam as polícias

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  2. Enquanto ficamos trocando mensagens e postando comentários na blogosfera,o governo,seja ele Alckimin,Serra,Goldman ou outro plantonista qualquer,continua a NOS FODER,não cumprindo promessas,desrespeitando acordos,jogando na mídia falsas notícias(FUMAÇA) E O QUE É PIOR,tudo com a complacência ou até mesmo CONIVÊNCIA de nossos dirigentes e líderes classistas aliada à nossa incapacidade de reação.A medicina classificaria isso como um caso perdido,basta desligar os aparelhos.

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  3. TA BRINCANDO,vc tem razão,é lavagem cerebral mesmo,algum programa de controle da mente,hipnose coletiva ou coisa parecida.

    “Lavagem cerebral (também conhecido como Reforma de pensamento ou Re-educação) é qualquer esforço constituído visando primir certas atitudes e crenças de uma pessoa – crenças consideradas indesejáveis ou em conflito com as crenças e conhecimentos das outras pessoas. Motivos para a lavagem cerebral podem incluir o objetivo de afetar o pensamento e comportamento do indivíduo que o sistema de valores padrão considera indesejavél. A lavagem cerebral é atualmente um elemento forte na cultura popular globalizada e muitas vezes é retratada como uma teoria conspiratória.
    (wikipédia)

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  4. Porra…valorizando o Delegado??????

    Já viu como estão tratando do indiciamento!!!!!!!

    Totalmente desprezível e desnecessário!!!!!!!

    Daqui a pouco só falta jogar a pá de cal, porque mortos e enterrados já estamos…….Infelizmente..

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  5. é com muito respeito que venho justificar esta celeuma juridica de valorizar os delegados de policia,ate quando que está vergonha vai agir no ambito das normas juridicas,o codigo de prcesso penal pena prescreve desta feita autoridade policial,e seus agentes como previsto diante do processo penal,devemos para com essa besteira de falar apenas dos delegados de policia civil,onde ficara os seus agentes que faz parte direta do flagrantes delito que a pessoa do escrivao de policia,em seguida sao os investigadores que tem a responsabilidade de investigar os crimes,cumprir ordem judicial de mandado de prisao, intimar na fazer de inquerito policial e fazer relatorio da ordem de serviços ordenadas pelo delegado de policia, e os investigadores sao convocados pela justiça para comparecer em audiencia judicial sob pena de responsabilidade perante o nosso judiciario brasileiro, os ecrivao trabalhar digitando o tempo todo um flagrante delito em plantoes policia nas vintes quatros horas de serviços,os investigadores tem seu encargo junto com os escrivao de policia em tempo real dos plantoes policiais, o delegado a penas assina o flagrantes,e relatorio de plantao,nao é correto falar apenas de um profissional da policia civil do brasil,e um ato de descriminacao com os demais componetes do inquerito policial civil,o codigo de processo penal tem por lei de falar dos agentes e escrivao da autoridade policial.obs:dom joao quando veio de portugal trouxe com ele um delegado de policia,um investigador de policia e um escrivao de policia em 1717 segundo lavantamento historico feito em porto alegre rio grande do sul,minhas considercao apreço,o direito quer ao delegaos de policia de estender aos seus agentes e escrivao de policia,seja salario e beneficios deverao esta na mesma lei senao acontecer isso sera culpa dos legisladores do brasil,perante o julgamento da populacao do brasil.minhas consideracao apreço no esatdo democratico de direito cr 1988.

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