VITOR, POR “PHODER” FUNCIONÁRIO PÚBLICO O “LULA” – GRANDE DEFENSOR DOS TRABALHADORES E APOSENTADOS – FEZ SEU INEXPRESSIVO ADVOGADO PARTICULAR “VIRAR” MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL…O RAPAZ “JOSÉ TOFFOLIO” CONQUISTOU A SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DEFENDENDO A NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SALVANDO O GOVERNO DO RISCO DE SERVIDORES DEMITIDOS “VOLTAREM A SEUS CARGOS COM POUPANÇA, PREMIADOS POR SUA TORPEZA”…ENFIM, VAMOS BLOGAR PARA NÃO MATAR! 6

Enquanto ficamos trocando mensagens e postando comentários na blogosfera,o governo,seja ele Alckimin,Serra,Goldman ou outro plantonista qualquer,continua a NOS FODER,não cumprindo promessas,desrespeitando acordos,jogando na mídia falsas notícias(FUMAÇA) E O QUE É PIOR,tudo com a complacência ou até mesmo CONIVÊNCIA de nossos dirigentes e líderes classistas aliada à nossa incapacidade de reação. A medicina classificaria isso como um caso perdido,basta desligar os aparelhos.

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Notícias STF  Quarta-feira, 07 de Maio de 2008

Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF. 

Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ. 

Nesta decisão,  o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). 

Presença de advogado em PAD é facultativa 

No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da  justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão. 

Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição. 

AGU: risco de demitidos serem premiados 

Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos  com poupança, premiados por sua torpeza”.  Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismmo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes

Toffoli informou, neste contexto, que o  chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, informou-lhe que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público. 

Cinco bases de policiamento comunitário na região central de São Paulo estão ociosas

publicado em 02/05/2010 às 09h45:

Bases da Polícia Militar no centro
de São Paulo só dão informação

Pelo menos cinco bases na região central da cidade enfrentam o problema

Agência Estado

Cinco bases de policiamento comunitário na região central de São Paulo estão ociosas. Os 75 policiais militares que trabalham nelas passam o dia apenas dando informações sobre localização de ruas da área. Moradores e comerciantes afirmam que os PMs não fazem patrulhamento, não interagem com a comunidade e deixam de lado o principal da atividade policial comunitária: a prevenção do crime e da violência. O comando da Polícia Militar admite que o serviço está deficitário e promete encontrar uma solução ainda este semestre.

A reportagem flagrou fechadas as bases do largo do Arouche e da praça da República. Na mesma região, a base localizada na praça Dom José Gaspar, onde fica a Biblioteca Municipal Mário de Andrade, a principal da cidade, é uma das que mais recebe queixas.

Angela Maria de Oliveira, de 68 anos, presidente da Ação Local da Praça Dom José Gaspar, conta que em 2009 viu uma pessoa colocando fogo na praça. A primeira reação foi procurar o policial comunitário que estava próximo ao local.

– O policial me perguntou se isso (o fogo) estava me incomodando.

A presidente pediu então que ele acionasse o 190 da PM.

– Esperei 45 minutos até que chegasse uma viatura, mas ele estava ali ao lado e poderia ter resolvido a questão, já que é um policial comunitário

COM APOIO DE JOSÉ SERRA E MAIORIA DOS MEMBROS DO DIRETÓRIO ESTADUAL, O EX-VICE GOVERNADOR, EX-MINISTRO DA JUSTIÇA E SECRETÁRIO DA CASA CIVIL DURANTE A GESTÃO SERRA, ALOYSIO NUNES FERREIRA SERÁ O CANDIDATO A SENADOR PELO PSDB 4

Com uma disputa interna que se arrasta há um mês sem perspectiva de acordo, o PSDB de São Paulo prepara uma mobilização da sua direção para escolher amanhã o pré-candidato do partido ao Senado.

 O ex-secretário da Casa Civil, Aloysio Nunes Ferreira, e o deputado José Aníbal concorrem à vaga. A tendência é que o primeiro saia vitorioso. Com a candidatura ao Governo definida com Geraldo Alckmin, o posto de vice acertado com o DEM e uma das duas vagas a senador reservada para Orestes Quércia (PMDB), o único imbróglio na chapa tucana é o segundo postulante ao Senado.

O partido tem pressa em resolver a questão. A largada oficial da pré-campanha no maior colégio eleitoral do País, já adiada uma vez, depende dessa definição. A grande festa do PSDB em SãoPaulo para anunciar os candidatos está marcada para sábado. Os tucanos querem lançar nesse dia a chapa completa à sucessão estadual.

Principal adversário do PSDB, o PT já concluiu essa primeira etapa eleitoral. Lançou no fim de semana passado o senador Aloizio Mercadante para governador e Marta Suplicy a senadora. Até alguns dias atrás o PSDB acreditava que poderia chegar a um candidato de consenso. Na prática, trabalhava com a desistência de Aníbal, uma vez que Aloysio é apoiado pelo ex-governador José Serra e por Alckmin.

As últimas conversas com Aníbal se mostraram infrutíferas. Mais: em um mês de disputa, os dois postulantes nunca se falaram. O partido decidiu, então, convocar os 105 membros do Diretório Estadual, a instância máxima no Estado, para fazer a sua escolha amanhã. (Agência Estado)

VERDADE: “o pior bandido é o de farda”…A HISTÓRIA UNIVERSAL É PRÓDRIGA EM EXEMPLOS…MAS SERÁ QUE FOI CONSTRUTIVO EXPULSAR UM PRAÇA EM RAZÃO DE SEIS PARES DE MEIA? 10

Comandante-geral da PM: “o pior bandido é o de farda”

Desde 16 de abril de 2009, quando tomou posse, diz trabalhar doze horas por dia, sete dias por semana

Por Henrique Skujis | 05/05/2010

Alvaro Batista Camilo, comandante-geral da PM: ao ser nomeado,  deixou outros 36 coronéis para trás

Alvaro Batista Camilo, comandante-geral da PM: ao ser nomeado, deixou outros 36 coronéis para trás

por Fernando Moraes

O avô foi cabo da antiga Força Pública no início do século passado, lutou na Revolução de 1932, tomou dois tiros e foi preso. O pai chegou a sargento. O irmão mais velho também seguiu carreira militar e foi tenente-coronel. A filha já é aspirante a oficial. Não é exagero dizer que a Polícia Militar está no sangue do coronel Alvaro Batista Camilo.

Nascido em Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, Camilo entrou na Academia de Polícia do Barro Branco em 1978, aos 17 anos. Patrulhou o centro de São Paulo, passou pelo Corpo de Bombeiros e foi parar na área de inteligência do Estado-Maior e da Secretaria de Segurança Pública. Em maio de 2007, foi promovido a coronel e ganhou “de presente” o comando da região central.

“Acontece tanta coisa no centro que precisei saber lidar com os mais diversos públicos: punks, professores, lojistas, GLS, o pessoal da galeria do rock, moradores de rua, ONGs…” Em seu primeiro ano de ação na área, caíram todos os índices de criminalidade (desde pequenos furtos até homicídios). O episódio mais marcante de sua passagem pelo centro foi a desocupação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco, em agosto de 2007. Sob seu comando, a polícia conseguiu retirar sem uso de violência dezenas de alunos que planejavam acampar no prédio.

“Eu não conhecia o governador nem o secretário. Por isso, creio que foram esses resultados que fizeram com que eu fosse chamado para o comando- geral”, diz Camilo. Sua escolha causou polêmica no alto escalão. Jovem (49 anos completados na sexta 30), era o 37º coronel mais antigo da lista de 61. Como antiguidade no posto é um dos critérios hierárquicos da PM, pode-se dizer que deixou para trás 36 coronéis — nove deles, insatisfeitos, chegaram a pedir baixa após a indicação. Logo ao assumir, propôs que a corporação voltasse a se chamar Força Pública, nome que tinha até 1970. “Não conseguimos tirar o estigma que a Polícia Militar ganhou nos tempos da ditadura. Creio que esse nome aproximaria a corporação da população.”

Desde 16 de abril de 2009, quando tomou posse, diz trabalhar doze horas por dia, sete dias por semana. “Nos fins de semana, a mulher vem junto comigo para o quartel.” Conseguiu realizar concursos para aumentar o número de policiais (“Vamos passar dos 95 000”), instalou localizador nas viaturas, trocou a arma-padrão da corporação, que era um revólver 38, para pistola 40 milímetros (“A munição não transpassa o alvo atingido”) e deu força e visibilidade à corregedoria (“Expulsei um PM que roubou seis pares de meia numa loja do centro e já mandei prender até um coronel de três estrelas”). Fica indignado com policiais fora da lei. “O pior bandido é o de farda.”

“MARIANISMO” ( da DILMA ), “EVANGELISMO” ( do SERRA ), mais “VIGARISMO” ( ambos ) 9

Longe da polêmica, Serra pede orações a evangélicos de SC

Pré-candidato tucano roga inspiração para desenvolver seu projeto político para o País

01 de maio de 2010 | 23h 32

Júlio Castro – Especial para o Estado

Falando para mais de 40 mil pessoas hoje, em evento evangélico em Camboriú, no litoral norte de Santa Catarina, o pré-candidato tucano à Presidência, José Serra, pediu orações aos fiéis das Missões dos Gideões para ganhar sabedoria ao desenvolver seu projeto político para o País.

Gilmar de Souza/JORNAL DE SC

Gilmar de Souza/JORNAL DE SC

Ante 40 mil pessoas, Serra até citou passagem bíblica
Citando um trecho bíblico, Serra referiu-se a Salomão. Frisou que o momento era propício, entre os fiéis, para conquistar inspiração e energia para o desafio de cumprir sua missão.
Na sua fala, o ex-governador de São Paulo destacou o trabalho “extraordinário desenvolvido pelas igrejas evangélicas em todo o Brasil nas questões sociais” e pediu para que trabalhem juntos com o objetivo de transformar o País na “melhor Nação do mundo”.
Após seu pronunciamento em um ginásio lotado, um pastor quebrou o protocolo e sugeriu oração para que Serra obtenha êxito em sua proposta política.
Ele evitou a todo custo polemizar com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Já no desembarque no Aeroporto Internacional de Navegantes, distante cerca de 50 quilômetros do local do evento religioso, o tucano esquivou-se de comentar a manifestação do presidente em favor da pré-candidata do PT, Dilma Rousseff. Ele frisou, apenas, que não tinha conhecimento das declarações e, por isso, não faria nenhum comentário.
‘Virei novamente’

Questionado em entrevista coletiva, o pré-candidato afirmou que gostaria de contar com o apoio dos evangélicos. “Só faltava eu dizer que não estaria de acordo com esse apoio. Cada um interpretou a ação à sua maneira e essas pessoas certamente vão agir de acordo com a sua consciência. Eu, independentemente de ser eleito, virei aqui novamente no ano que vem”, comentou.
No púlpito, Serra foi recebido pelos três principais candidatos ao governo de Santa Catarina: a senadora petista Ideli Salvatti, a deputada federal progressista Angela Amin e o peemedebista Eduardo Pinho Moreira. Leonel Pavan (PSDB), atual governador de Santa Catarina, recepcionou Serra ao lado do ex-governador Luiz Henrique da Silveira, que licenciou-se do cargo e está em campanha para uma vaga no Senado. O PSDB ainda não definiu candidatura própria para o governo catarinense. Serra afirmou que o PMDB e o PSDB deveriam caminhar juntos na corrida governista do Estado.

Multidão

O 28º encontro internacional de Missões dos Gideões Missionários da Última Hora, que o pré-candidato prestigiou neste sábado, reuniu nos últimos dez dias em Camboriú cerca de 160 mil pessoas.

O evento foi o maior da história do congresso. Pavan sancionou lei estadual que considera a cidade como a capital catarinense das missões.

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Político pede voto no palanque; não no púlpito.

Misturar interesses eleitorais com interesses de  facções religiosas: É VIGARISMO.

IDENTIFICADAS AS RAZÕES DE A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL SER UMA PORCARIA:as organizações mais importantes para a segurança hoje, a PF e o MP 4

Segurança pública: um debate atrasado e urgente

Segurança pública não é só um problema cotidiano dos cidadãos – é questão de governo e de Estado, diz especialista

01 de maio de 2010 | 7h 25

Ivan Marsiglia

 

ENTREVISTA – Rogério Bastos Arantes é professor do departamento de Ciência Política da USP

Quando o cientista político Rogério Bastos Arantes decidiu, em um trabalho inédito, construir um banco de dados para analisar 600 operações da Polícia Federal ocorridas entre 2003 e 2008, ele esperava conhecer a ação do Estado contra a corrupção e o crime organizado no País. O que acabou conhecendo melhor, conta ele, foi outra coisa: “Como o crime organizado e a corrupção são dependentes do Estado”.

Professor da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (USP) e docente da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) de 1995 a 2008, Arantes, 41 anos, é um especialista no funcionamento das instituições políticas e judiciais brasileiras. Goiano de Anápolis, ele viu sua pesquisa sobre a atuação da PF ganhar relevância extra essa semana, quando notícias sobre o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC) extrapolaram as fronteiras nacionais.

Dois brasileiros supostamente ligados à organização foram presos em Pedro Juan Caballero após um atentado contra o senador paraguaio Robert Acevedo. Não foi só isso: na segunda-feira, o governo dos EUA emitiu um comunicado pedindo que seus cidadãos evitem o litoral sul paulista, onde 13 assassinatos foram atribuídos à facção criminosa nos últimos dias.

Diante dos fatos, os principais pré-candidatos à Presidência da República foram à guerra. O postulante tucano, José Serra, prometeu, se eleito, a criação de um Ministério da Segurança Pública. A petista Dilma Rousseff rebateu, exaltando a coordenação federal da área, que já vem sendo feita via Ministério da Justiça. “Pela Constituição, cabe aos governos estaduais o combate ao crime”, ressalta Rogério Arantes, “mas segurança pública diz respeito também a políticas de governo e de Estado”.

Na entrevista a seguir, o cientista político fala do atraso com que o tema da segurança entrou na agenda da redemocratização, dos R$ 22 bilhões em recursos sugados do País pelas organizações criminosas – mais que o orçamento anual do Bolsa-Família -, do papel decisivo e dos riscos da atuação da PF e da conivência que marca por vezes o cidadão brasileiro: “As pessoas costumam ver a corrupção apenas no Estado, mas ela está na sociedade também”.

Pesquisas de opinião mostram que a segurança, ao lado da educação, é a segunda maior preocupação dos eleitores brasileiros, atrás apenas da saúde. O tema será decisivo na campanha presidencial?

 

Sem dúvida, é um dos temas candentes da opinião pública nacional por aquilo que cerca as pessoas em seu cotidiano. Mas o debate entre os principais candidatos, Serra e Dilma, me parece, vai além: diz respeito a políticas de governo e de Estado. Foi o que os levou a divergir sobre a criação de um Ministério da Segurança Pública.

Um novo ministério é o caminho?

Eu diria que é natural que essa ideia apareça no contexto atual. Uma política que, segundo a Constituição, é fundamentalmente estadual, sofreu nos últimos anos um deslocamento para o plano federal – em função da política de segurança capitaneada pelo Planalto. Esse deslocamento envolve um fortalecimento das instituições federais de combate ao crime organizado e à corrupção, como a Polícia Federal e o Ministério Público. O governo chamou para si a responsabilidade de coordenar a área, e a proposição de um Ministério da Segurança viria consolidar esse processo.

E por que Dilma rejeitou a proposta?

 

Foi como se Serra se apropriasse de uma política que vem sendo conduzida de modo bem-sucedido pelo atual governo – na linha da estratégia de campanha tucana, que é a do “podemos mais”. Dilma disse que a questão é mais de coordenação que de institucionalização em forma de ministério, pois é o que o Ministério da Justiça já vem fazendo. E em nível bastante agressivo: hoje, 17 Estados têm como secretários de segurança delegados da PF que foram conduzidos ao cargo mediante essa política articulada entre o governo federal e estaduais. E as Secretarias de Segurança sempre foram cargos estratégicos para as elites locais – que hoje não se incomodam ou se veem obrigadas a cedê-los para o nível federal. Dilma também disse: “Nós fizemos a Força Nacional”. Mas o eleitor pergunta: onde está essa força? Ela não existe como corporação, é um conceito, que serve, nos casos previstos pela lei, para reunir policiais de corporações já existentes. A verdadeira força nacional hoje é a PF.

Por quê?

 

Ela é uma novidade republicana. Para repetir o bordão de Lula, nunca na história deste país se teve uma força policial de caráter civil, sob o comando do Poder Executivo federal e com capacidade de atuação em todo o território nacional. Nem os militares ousaram “empoderar” assim a organização. Após a ditadura não se fez isso, o governo FHC não o fez – exceto no final, quando inicia o reaparelhamento da PF. Quem de fato “soltou os federais” foi Lula. Já a criação de um ministério específico para a área esbarraria no texto constitucional. Seria uma tarefa mais complicada.

Nos últimos dias, o PCC saltou do noticiário paulista para o internacional, com o atentado no Paraguai e a recomendação do governo americano para que seus turistas evitem o litoral sul de São Paulo. A pressão de fora pode mobilizar as autoridades brasileiras?

 

Esses episódios pressionam o governo, mas são de fôlego curto. Entretanto, é perigoso para a segurança do Estado brasileiro o fato de que na região fronteiriça haja uma confluência do tráfico de drogas, de armas e do crime organizado. Quando um Estado não consegue controlar minimamente seu território e o uso da força nele, a ponto de ter que decretar “estado de exceção”, como fez o Paraguai, passa a caminhar na direção do que a literatura chama de failed states – “Estados falidos”. No Brasil, o crime organizado nunca chegou a ameaçar a ordem nesse nível. Mas a atenção do País deve ser redobrada.

Depois de um período de retração, o número de homicídios em São Paulo, a principal unidade da federação, voltou a subir. Outro dado preocupante: desde 2004, 21.240 das 97.549 armas de fogo registradas em nome de empresas de segurança privada foram roubadas ou furtadas. O que fazer?

 

Cabe à PF a fiscalização do porte de armas pelas empresas de segurança. A polícia não vinha sendo capaz de exercer esse controle de fato, e a sociedade desconhecia esses números e seu significado. Nós realizamos um referendo nacional sobre comercialização de armas e não dispúnhamos dessa informação crucial sobre o ingresso de armas no mercado ilegal brasileiro.

Por que o debate sobre segurança parece tão atrasado no País?

 

Porque desde a redemocratização a questão da segurança foi muito mais trabalhada sob o signo dos direitos humanos do que do fortalecimento do aparato policial. Isso foi muito benéfico, mas travou a discussão sobre a questão do crime a necessidade de reaparelhar as instituições de segurança pública. Naquele momento, importava mais reconstruir o Estado de Direito. O que ocorre agora é uma mudança de paradigma, e não deixa de ser curioso que tenha tido início na passagem da era FHC para a era Lula. Talvez por isso o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) não tenha encontrado terreno propício no debate público ou o STF tenha posto uma pedra sobre a ideia de revisão da Lei de Anistia. Não sei se essa é a melhor forma de encerrar o longo ciclo da redemocratização, mas diria que foram os últimos suspiros do cisne.

Uma das conclusões da pesquisa que o sr. realizou foi de que o crime organizado no Brasil é ‘dependente-associado’ do Estado em 4 de cada 10 casos. O que isso quer dizer?

Que, em grande parte dos casos, o crime organizado depende do Estado e de seus agentes para se realizar. Seja de modo ativo, pelo assalto a recursos públicos, seja passivo, pela corrupção das atividades de fiscalização e de policiamento. Quando decidi estudar as operações da PF, estava motivado pela ideia de conhecer a ação do Estado contra a corrupção e o crime organizado. O que acabei conhecendo melhor foi como o crime organizado e a corrupção são dependentes do Estado. O maior número de operações da PF, por exemplo, ocorreu no combate à corrupção no INSS – que, no orçamento federal, detém a maior rubrica. Uma única operação desbaratou uma quadrilha que desfalcou a Previdência em R$ 1 bilhão. De modo que a PF a apelidou de “Ajuste Fiscal”. O volume de recursos movimentados pelas organizações criminosas, estimado a partir de 125 dessas operações, foi da ordem de R$ 22 bilhões (o orçamento do Bolsa-Família previsto para 2010 é de R$ 13,7 bi). Isso quer dizer que boa parte da riqueza socialmente produzida no Brasil não é apropriada pelas vias legais – mas pelo crime, pela sonegação, pela facilitação de negócios ilícitos, etc. As pessoas costumam ver a corrupção apenas no Estado, mas ela está na sociedade também.

Sua pesquisa considera a atuação da PF positiva. Há problemas também?

A PF aparece na linha de frente dessas operações, mas por trás dela há quase sempre uma “força-tarefa”, envolvendo também o MP e o Poder Judiciário e até agentes de outras instituições. Isso gera maior eficácia, mas preocupa os defensores das garantias e liberdades individuais. É o receio de que resultem em abuso de autoridade – como chegou a alertar o ex-presidente do STF, Gilmar Mendes.

Os principais candidatos à Presidência parecem bem informados sobre segurança?

O primeiro round travado entre os dois revela baixo grau de entendimento dessas questões. Quero crer que a campanha eleitoral seja capaz de produzir informação mais qualificada. Se a gente considerar que nas áreas econômica e social o mais provável é que haja continuidade, independentemente de quem assumir a Presidência em 2011, o que pode fazer diferença nas eleições deste ano são áreas como a da segurança. Seria muito útil, por exemplo, se esses candidatos pelo menos antecipassem o perfil dos futuros ocupantes dos cargos de ministro da Justiça e procurador-geral da República. São estes que lideram as organizações mais importantes para a segurança hoje, a PF e o MP, e terão que enfrentar o desafio de manter o equilíbrio das funções no interior do sistema. Eu definiria o meu voto em função dessas escolhas.

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As instituições de maior importância para a segurança do cidadão permanecem fora de quaisquer debates; continuaremos, na visão de políticos e doutores,  como meros órgãos destinados ao extermínio  e extorsão. Pontualmente: como reles cães de guarda ou de caça; obedientes ao grupo de poder do momento.

Uma tentanto aniquilar  outra com grande valentia e estardalhaço, digo das posturas da Polícia Civil e Militar.

Contudo, quando se trata de levantar vozes contra os desmandos e crimes dos governantes, nos postamos como BANDO DE ABESTALHADOS COMANDADOS POR  AFEMINADOS BAJULADORES DO PODER. 

Goldman nomeia seis novos secretários 2

 Mensagem encaminhada ———-
De: Portal do Governo do Estado de São Paulo <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 2 de maio de 2010 02:15
Assunto: Goldman nomeia novos secretários
Para: dipol@flitparalisante.com

Domingo, 02 de Maio de 2010

Goldman nomeia novos secretários

Governador definiu responsáveis por seis pastas do Estado

O governador Alberto Goldman nomeou na tarde desta sexta-feira (30 de abril) os novos secretários de seis pastas do Estado de São Paulo.

Luiz Carlos Delben Leite assume a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social. Leite é ex-presidente da Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), foi secretário da Ciência e Tecnologia de São Paulo e presidiu o BNDES entre março e agosto de 1993.

Para a Secretaria de Relações Institucionais foi nomeado Almino Monteiro Álvares Affonso, que foi ministro do Trabalho e Previdência Social, vice-governador do Estado de São Paulo na gestão de Orestes Quércia (1987- 1991) e deputado federal.

Na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, assume José Benedito Pereira Fernandes, ex-prefeito de Santana de Parnaíba.

Nas demais Secretarias, foram nomeados os adjuntos que já respondiam pelo expediente. A Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania fica sob responsabilidade de Ricardo Dias Leme. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi procurador do Estado entre 1981 e 1986. Ingressou no Ministério Público e é procurador de Justiça. Também foi secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo.

Na Secretaria de Gestão Pública, assume Marcos Antonio Monteiro. Membro do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, ele preside, desde 2007, o Conselho Administrativo da Companhia de Processamento de Dados – Prodesp. Foi presidente da FEBEM (Fundação do Bem-Estar do Menor), a atual a Fundação CASA, e Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Também atuou em diversas instituições da área educacional e presidiu o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (2003 a 2004).

Luciano Santos Tavares da Silva foi nomeado para a Secretaria de Desenvolvimento. Tavares é conselheiro do Banco Luso Brasileiro e ex-presidente do Arranjo Produtivo Local do Álcool (Apla) da Região de Piracicaba. Também é diretor do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e conselheiro da União da Agroindústria Canavieira (Unica). Ocupou o cargo de secretário de Indústria e Comércio (Semic) de Piracicaba, entre 2005 e 2007

INQUÉRITO POLICIAL E DELEGADO DE POLÍCIA SERÃO FORTALECIDOS COM A APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL…(MAS EU CONSTITUIREI UMA ONG PARA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E RECUPERAÇÃO DE BENS EXCLUSIVAMENTE PARTICULARES…DE RICOS, OBVIAMENTE ) 7

CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL
Seção I

Disposições preliminares
 

Art. 18. A polícia judiciária será exercida pelos delegados de polícia no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria.

§1º Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, o

delegado de polícia poderá, no curso da investigação, ordenar a realização

de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de

requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local.

§2º A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades

administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 19. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia de

carreira, que conduzirá a investigação com isenção e independência.

Parágrafo único. Aplica-se ao delegado de polícia, no que couber, as

disposições dos arts. 52 e 54.

Seção II
 

Da abertura
 

Art. 20. O inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;

III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de seu representante

legal.

§1º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a abertura do inquérito

fm-jw2010-01413
 

39
será comunicada imediatamente ao Ministério Público.
§2º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao

Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.

§3º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do

inciso III deste artigo, ou sobre ele não se manifestar o delegado de polícia

em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no

prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou

representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.

Art. 21. Independentemente das disposições do art. 20, qualquer pessoa do

povo que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá

comunicá-la ao delegado de polícia ou ao Ministério Público, verbalmente

ou por escrito, para que sejam adotadas as providências cabíveis, caso haja

fundamento razoável para o início da investigação.

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de

representação, não poderá sem ela ser iniciado, sem prejuízo da prisão em flagrante.

Das diligências investigativas
 

Art. 24. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, quando
será observado o procedimento previsto no art. 280 e seguintes, o delegado
de polícia, ao tomar conhecimento da prática da infração penal e desde que

haja fundamento razoável, instaurará imediatamente o inquérito, devendo:

I – registrar a notícia do crime em livro próprio;

II – providenciar para que não se alterem o estado e a conservação das

coisas até a chegada de perito criminal, de modo a preservar o local do

crime pelo tempo necessário à realização dos exames periciais, podendo,

inclusive, restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

III – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados

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pelos peritos criminais;

IV – colher todas as informações que servirem para o esclarecimento do

fato e suas circunstâncias;

V – ouvir a vítima e testemunhas;

VI – ouvir o investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais,

observando o procedimento previsto nos arts. 63 a 69;

VII – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações,

quando necessário;

VIII – requisitar ao órgão oficial de perícia criminal a realização de exame

de corpo de delito e de quaisquer outras perícias;

IX – providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos,

desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais

constitucionais;

X – ordenar a identificação datiloscópica e fotográfica do investigado, nas

hipóteses previstas no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. As diligências previstas nos incisos VII e IX deste artigo

deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público.

Art. 25. Incumbirá ainda ao delegado de polícia:

I – informar a vítima de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário,

aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;

II – comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa ao juiz das

garantias, enviando-lhe o auto de prisão em flagrante em até 24 horas;

III – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à

instrução e ao julgamento das matérias em apreciação;

IV – realizar as diligências investigativas requisitadas pelo Ministério

Público, que sempre indicará os fundamentos da requisição;

V – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades

judiciárias;

VI – representar acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras

medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que

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41
exijam pronunciamento judicial;
VII – conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações

telefônicas;

VIII – prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a

vítimas e a testemunhas ameaçadas;

IX – auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas.

Art. 26. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão

requerer ao delegado de polícia a realização de qualquer diligência, que

será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade.

§1º Se indeferido o requerimento de que trata o

interessado poderá representar à autoridade policial superior ou ao

Ministério Público.

§2º O delegado de polícia comunicará a vítima dos atos relativos à prisão,

soltura do investigado e conclusão do inquérito.

Art. 27. As intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado

explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato,

devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

Art. 28. Os instrumentos e objetos apreendidos pelo delegado de polícia,

quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda

do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário à confecção do

respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, quando será

observado o disposto no art. 440 e seguintes.

Art. 29. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no

menor prazo possível, sendo que as informações ou declarações poderão

ser tomadas em qualquer local, cabendo ao delegado de polícia resumi-las

nos autos com fidedignidade, se colhidas de modo informal.

§1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e

dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante

gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das

informações prestadas.

§2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurada

a sua transcrição a pedido do investigado, de seu defensor ou do Ministério

Público.

42

§3º A testemunha ouvida na fase de investigação será informada de seu

dever de comunicar à autoridade policial qualquer mudança de endereço.

caput deste artigo, oSeção IV
 

Do indiciamento
 

Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da
infração penal, o delegado de polícia cientificará o investigado, atribuindolhe,
fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas

todas as garantias constitucionais e legais.

§1º A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em

flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia.

§2º O delegado de polícia deverá colher informações sobre os antecedentes,

a conduta social e a condição econômica do indiciado, assim como acerca

das consequências do crime.

§3º O indiciado será advertido da necessidade de fornecer corretamente o

seu endereço, para fins de citação e intimações futuras e sobre o dever de

comunicar a eventual mudança do local onde possa ser encontrado.

Seção V
 

Dos prazos de conclusão
 

Art. 31. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, estando o investigado solto.
§1º Decorrido o prazo previsto no

investigação tenha sido concluída, o delegado de polícia comunicará as

razões ao Ministério Público com o detalhamento das diligências faltantes,

permanecendo os autos principais ou complementares na polícia judiciária

para continuidade da investigação, salvo se houver requisição do órgão

ministerial.

§2º A comunicação de que trata o §1º deste artigo será renovada a cada 30

(trinta) dias, podendo o Ministério Público requisitar os autos a qualquer

tempo.

§3º Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído

no prazo de 15 (quinze) dias.

caput deste artigo sem que a

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43
§4º Caso a investigação não seja encerrada no prazo previsto no § 3º deste
artigo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada

pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e

as razões do delegado de polícia, para os fins do disposto no parágrafo

único do art. 14.

§5º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão

se desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em

vista o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Seção VI
 

Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério Público
 

Art. 32. Os elementos informativos do inquérito policial devem ser
colhidos no sentido de elucidar os fatos e servirão para a formação do
convencimento do Ministério Público sobre a viabilidade da acusação, bem

como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem

decretadas pelo juiz das garantias.

Art. 33. Concluídas as investigações, em relatório sumário e fundamentado,

com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia

remeterá os autos do inquérito ao Ministério Público, adotando, ainda, as

providências necessárias ao registro de estatística criminal.

Art. 34. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá:

I – oferecer a denúncia;

II – requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências

complementares, consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

III – determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério

Público, por falta de atribuição para a causa;

IV – requerer o arquivamento da investigação.

Art. 35. Os autos do inquérito instruirão a denúncia, sempre que lhe

servirem de base.

Art. 36. A remessa dos autos do inquérito policial ao Ministério Público

não restringirá em nenhuma hipótese o direito de ampla consulta de que

trata o art. 11.

44

Seção VII
 

Do arquivamento
 

Art. 37. O órgão do Ministério Público poderá requerer o arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, seja por
insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito,

seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que

torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as

circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena

Parágrafo único. O juiz das garantias, no caso de considerar improcedentes

as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao

procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do

Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,

ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 38. Arquivado o inquérito policial, o juiz das garantias comunicará a

sua decisão à vítima, ao investigado e ao delegado de polícia.

Art. 39. Arquivados os autos do inquérito por falta de base para a denúncia,

e, surgindo posteriormente notícia de outros elementos informativos, o

delegado de polícia deverá proceder a novas diligências, de ofício ou

mediante requisição do Ministério Público.

CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Art. 40. O civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas neste Código.
Art. 41. A identificação civil é atestada por qualquer um dos seguintes

documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

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45
VI – outro documento público que permita a identificação do investigado.
§1º Para os fins do

identificação civil os documentos de identificação militar.

§2º Cópia do documento de identificação civil apresentado deverá ser

mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito

policial, em duas vias.

Art. 42. O preso poderá ser submetido a identificação criminal quando:

I – o documento apresentado tiver rasura ou indício de falsificação, ou não

for suficiente para identificá-lo de forma cabal;

II – portar documentos de identidade distintos, com informações

conflitantes entre si;

III – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes

qualificações;

IV – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da

expedição do documento apresentado impossibilite a completa

identificação dos caracteres essenciais.

§1º Em qualquer hipótese, a identificação criminal depende de despacho

motivado do delegado de polícia.

§2º Fora das hipóteses dos incisos I a IV deste artigo, desde que essencial

às investigações, a identificação criminal depende de autorização do juiz

competente, mediante representação do delegado de polícia, do Ministério

Público ou da defesa.

§3º Cópias de todos os documentos apresentados serão juntadas aos autos

do inquérito, ainda que consideradas insuficientes para identificar o

investigado.

§4º Os documentos com indício de falsificação serão apreendidos e

periciados.

§5º Havendo necessidade de identificação criminal, a autoridade tomará as

providências necessárias para evitar constrangimentos ao identificado,

observado o disposto no art. 10.

Art. 43. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o

fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em

46

flagrante ou do inquérito policial.

§1º É vedado mencionar a identificação criminal em atestados de

antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do

trânsito em julgado da sentença condenatória.

§2º No caso de não oferecimento da denúncia ou sua rejeição, ou de

absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do

inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da

identificação fotográfica do inquérito ou do processo, desde que apresente

provas de sua identidade civil.

caput deste artigo, equiparam-se aos documentos de

  
Seção II

Da prisão em flagrante
 

Art. 547. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 548. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou

por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em

flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 549. É nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de

terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser

consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

Parágrafo único. As disposições do

casos em que seja necessário o retardamento da ação policial, para fins de

obtenção de mais elementos informativos acerca da atividade criminosa.

Art. 550. Excetuada a hipótese de infração de menor potencial ofensivo,

caput deste artigo não se aplicam aos

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173
quando será observado o procedimento previsto no art. 280 e seguintes,
apresentado o preso ao delegado de polícia, ouvirá este o condutor e

colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e

recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas

que o acompanharem e ao interrogatório do preso sobre a imputação que

lhe é feita, colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas,

lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§1º Fica terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso.

§2º O interrogatório será realizado na forma do art. 63 e seguintes.

§3º Resultando dos indícios colhidos fundada a suspeita contra o

conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de ser

prestada fiança ou de cometimento de infração de menor potencial

ofensivo, e prosseguirá nos atos do inquérito, se para isso for competente;

se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§4º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em

flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2

(duas) pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à

autoridade.

§5º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo,

o auto de prisão em flagrante será assinado por 2 (duas) testemunhas,

que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§6º O delegado de polícia, vislumbrando a presença de qualquer causa

excludente da ilicitude, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a

prisão, sem prejuízo da adoção das diligências investigatórias cabíveis.

Art. 551. Observado o disposto no art. 543, em até 24 (vinte e quatro) horas

depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em

flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas.

§1º Cópia integral do auto de prisão em flagrante será encaminhada à

Defensoria Pública no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se o

advogado ou defensor público que acompanhou o interrogatório já a tiver

recebido.

§2º Também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será entregue ao preso,

mediante recibo, a nota de culpa, assinada pelo delegado de polícia, com o

motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

174

Art. 552. Na ausência de autoridade no lugar em que se tiver efetuado a

prisão, o preso será logo apresentado à da comarca mais próxima.

Art. 553. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 24

(vinte e quatro) horas, deverá:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em preventiva,

quando presentes os seus pressupostos legais; ou

III – arbitrar fiança ou aplicar outras medidas cautelares mais adequadas às

circunstâncias do caso; ou

IV – conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a

todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. A concessão de liberdade provisória na forma do inciso

IV deste artigo somente será admitida se o preso for pobre e não tiver

condição de efetuar o pagamento da fiança.

 
 

Da prisão em flagrante
 

Art. 547. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 548. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou

por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em

flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 549. É nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de

terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser

consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

Parágrafo único. As disposições do

casos em que seja necessário o retardamento da ação policial, para fins de

obtenção de mais elementos informativos acerca da atividade criminosa.

Art. 550. Excetuada a hipótese de infração de menor potencial ofensivo,

caput deste artigo não se aplicam aos

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173
quando será observado o procedimento previsto no art. 280 e seguintes,
apresentado o preso ao delegado de polícia, ouvirá este o condutor e

colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e

recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas

que o acompanharem e ao interrogatório do preso sobre a imputação que

lhe é feita, colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas,

lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§1º Fica terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso.

§2º O interrogatório será realizado na forma do art. 63 e seguintes.

§3º Resultando dos indícios colhidos fundada a suspeita contra o

conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de ser

prestada fiança ou de cometimento de infração de menor potencial

ofensivo, e prosseguirá nos atos do inquérito, se para isso for competente;

se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§4º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em

flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2

(duas) pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à

autoridade.

§5º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo,

o auto de prisão em flagrante será assinado por 2 (duas) testemunhas,

que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§6º O delegado de polícia, vislumbrando a presença de qualquer causa

excludente da ilicitude, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a

prisão, sem prejuízo da adoção das diligências investigatórias cabíveis.

Art. 551. Observado o disposto no art. 543, em até 24 (vinte e quatro) horas

depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em

flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas.

§1º Cópia integral do auto de prisão em flagrante será encaminhada à

Defensoria Pública no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se o

advogado ou defensor público que acompanhou o interrogatório já a tiver

recebido.

§2º Também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será entregue ao preso,

mediante recibo, a nota de culpa, assinada pelo delegado de polícia, com o

motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

174

Art. 552. Na ausência de autoridade no lugar em que se tiver efetuado a

prisão, o preso será logo apresentado à da comarca mais próxima.

Art. 553. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 24

(vinte e quatro) horas, deverá:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em preventiva,

quando presentes os seus pressupostos legais; ou

III – arbitrar fiança ou aplicar outras medidas cautelares mais adequadas às

circunstâncias do caso; ou

IV – conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a

todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. A concessão de liberdade provisória na forma do inciso

IV deste artigo somente será admitida se o preso for pobre e não tiver

condição de efetuar o pagamento da fiança.

( Art. 45. Será pública, condicionada à representação, a ação penal nos
crimes contra o patrimônio previstos no Título II da Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando
atingirem exclusivamente bens do particular e desde que praticados sem
violência ou grave ameaça à pessoa. ( FURTO DE VEÍCULO, por exemplo ) 
§1º A representação é a autorização para o início da persecução penal,
dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até o
oferecimento da denúncia.
§2º Nos crimes de que trata o caput deste artigo, em que a lesão causada
seja de menor expressão econômica, ainda que já proposta a ação, a
conciliação entre o autor do fato e a vítima implicará a extinção da
punibilidade.
)
 

Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial,

ou com a sua participação, o delegado de polícia comunicará

imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria de polícia, para as

providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público, que designará

um de seus membros para acompanhar o feito.

Seção III
 

__________________________

Restrição do uso de HC divide especialistas

A reforma do Código do Processo Penal nem foi aprovada e já suscita críticas ferrenhas. Em um debate com juristas de peso, foram discutidos pontos cruciais do novo CPP, como a restrição aos Embargos Infringentes, limitação do uso de Habeas Corpus, Ação Penal Privada subsidiária, indiciamento, prazos recursais, entre outros. Mas o projeto também recebeu muitos elogios, porque, logo em seu início procura garantir as liberdades individuais, em consonância com o que determina a Constituição.

O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas formada por iniciativa do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O PLS 156/2009 já foi aprovado e modificado na Comissão de Constituição e Justiça, e agora está no Plenário. Se aprovado, passa pela Câmara, e se não houver modificações significativas, vai para sanção do presidente. As expectativas de votação, no entanto, não são das melhores. Em quatro anos o projeto deve sair do papel, calcula um dos participantes do encontro promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), nesta quarta-feira (28/4).

O diretor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Magalhães Gomes Filho participa das reformas do código desde 1992 e foi um dos integrantes da comissão que elaborou o anteprojeto em debate. Ele conta que se assustou com o prazo que foi dado à comissão (menos de um ano para finalizar o projeto), porém, ressalta que a modificação foi feita de forma completa.

Conforme explica o diretor, o projeto procura criar um novo modelo acusatório. Apesar de reconhecer que o projeto tem deficiências que precisam ser repensadas, ele ressalta que a proposta se alinha às garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988. Diferentemente do atual, que está de acordo com a Constituição anterior, da época do Estado Novo.

Ao demonstrar sua insatisfação com as modificações feitas na CCJ do Senado, o diretor afirma que o Poder Legislativo é legitimo para fazê-las. “Há uma emenda mantendo a Lei Maria da Penha, que tem propósitos bons, mas já quebra o sistema utilizado”, justifica.

O Código de Processo Penal em vigor é de outubro de 1941, mas em 2008 passou por diversas modificações. Essa reforma é a primeira que se faz de forma abrangente. As mudanças recentes e constantes podem gerar insegurança jurídica, como afirma o advogado criminalista Eduardo Muylaert.

“Nós ainda não absorvemos bem a reforma de 2008. As modificações começam a ser experimentadas por todos nós agora, não sei se já estão consolidadas a ponto de serem modificadas”, questiona. Contudo, o advogado diz que “o novo CPP é um monumento, que começa com uma declaração de princípios importante, e procura garantir as liberdades individuais”.

Muylaert diz também que não adianta existir um bom código, se a Justiça não tiver instrumentos suficientes para “aplicar o novo código uniformemente”. “Para que a música seja boa, não é preciso que partitura seja boa. Pode haver uma excelente peça de Beethoven, mas se a orquestra não tiver os instrumentos, ou não estiverem afinados a música não soa corretamente.”

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marco Antonio Marques da Silva concorda com o advogado Muylaert ao elogiar o novo projeto. “A proposta tem uma maior efetividade de garantias do cidadão, porque o Processo Penal tem que ser visto não apenas como algo para prisão ou para resposta, mas sim como limite do poder do Estado em face da nossa liberdade enquanto cidadãos”, diz.

Entre os elogios, o desembargador afirma que apenas o fato de discutir reformas já é “salutar, pois demonstra uma democracia e uma transparência”. Marques da Silva chamou atenção para os Juizados Especiais Criminais. Ele aponta que pelo fato de o juizado tratar de pequenas infrações, os advogados e promotores acabam dando pouca importância. Mas, segundo o magistrado, eles não podem ser deixados de lado. “O que para uns pode ser mais um processo, para o indivíduo, pode ser o drama da vida dele”, observa.

O principal assunto do debate ficou por conta das modificações feitas nos recursos processuais e suas limitações. Para o procurador da república Rodrigo de Grandis, o novo CPP racionaliza os recursos. “Acho que o projeto racionaliza trazendo inclusive trazendo o Agravo de Instrumento, que poderá ser interposto pelo Ministério Público”, reforça.

“Na maioria das vezes, o Ministério Público se vale do Mandado de Segurança, como uma forma supletiva, subsidiária ou até mesmo uma correção parcial, o que gera complicações do ponto de vista jurisprudencial.” Isso porque, há divergência no ordenamento jurídico no uso do MS pelo Ministério Público.

De Grandis destaca também outro ponto do projeto, no qual o arquivamento de denúncia será feito exclusivamente pelo MP, sujeito a controle interno. “Isso na verdade, guarda conformidade com o que diz a Constituição. De que o MP é o dominus lites da ação, ou seja, o dono da Ação Penal. Pela sistemática atual o juiz realiza um controle.”

Habeas Corpus
Segundo o novo projeto, o Habeas Corpus poderá ser utilizado “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar”.

Para o advogado Muylaert a nova redação restringe o uso deste recurso. “O anteprojeto cria uma esganadura e limita o HC à prisão e ameaça de prisão. Isso é inadmissível. O HC sempre foi um modo de garantir, inclusive o exame da falta de justa causa nas hipóteses mais absurdas”, assevera. “Qualquer tipo de restrição do HC tem um caráter quase medieval.”

O procurador De Grandis discorda de Muylaert ao falar do Habeas Corpus. “O projeto enquadra de forma mais adequada o HC. É remédio constitucional, de proteção de liberdade e restrito à locomoção”, ressalta. Ele cita que boa parte dos recursos dos tribunais superiores é constituída de HCs, “enquanto os outros recursos ficam aguardando anos um julgamento”, pondera.

Neste ponto, o diretor da Faculdade de Direito da USP endossa o que De Grandis defende. Ao falar sobre a redução do uso de Habeas Corpus, o acadêmico explicou que ela provém de uma preocupação do presidente da comissão, o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, o grande número de recursos desse tipo nas instâncias superiores.

“Com a evolução da jurisprudência, chegou-se à conclusão de que instaurada a Ação Penal já há um risco à liberdade, ou até antes, quando da instauração do inquérito policial”, diz. Todavia, ele conta que há casos, em que no inquérito policial a defesa impetra diversos Habeas Corpus. “Com isso, não só os tribunais estão assoberbados, como também os próprios advogados”, pondera.

“Nós temos que estabelecer alguma limitação ao cabimento do HC porque é um remédio para o direito da tutela à liberdade. Entretanto, para compensar essa limitação, o projeto prevê que o recurso de apelação terá sempre efeito suspensivo”, lembra.

Embargos Infringentes
Outro recuso limitado pelo projeto que foi posto em debate é a limitação dos Embargos Infringentes. Conforme o anteprojeto cabe Embargos Infringentes: do acórdão condenatório não unânime que, em grau de apelação, houver reformado sentença de mérito, em prejuízo do réu, cabem embargos infringentes a serem postos pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, limitados à matéria objeto da divergência no tribunal.

Dessa forma, só caberia Embargos Infringentes se a decisão, não unânime, do colegiado fosse prejudicial ao réu. Mas o advogado Muylaert explica que essa limitação também será prejudicial, isso porque em uma redução de pena com números não unanimes não poderão ser contestadas.

Como exemplo, o advogado explica que “os réus foram condenados a 10 anos de prisão em primeiro grau, e em segundo grau, a pena foi reduzida. Dois votos pra seis anos e um voto para quatro anos. Na pena de seis é regime semiaberto, na de quatro poderia haver uma substituição. São decisões gravíssimas”. “O código tem que ser mais generoso e permitir Embargados Infringentes em decisão de segundo grau”, argumenta.

Para explicar a mudança, o diretor novamente recorre a um problema do Judiciário: a morosidade. Ele diz que a ideia era dar mais celeridade ao processo diminuindo o número de recursos, contudo, isso não pode ser feito de modo a cercear a possibilidade de defesa do réu, garantida pela Convenção de Direitos Humanos.

“Para atender à redução, a única hipótese era limitar os Embargos Infringentes com o mesmo sentido do que existe no Código de Processo Civil.” Em contrapartida, Muylaert disse: “Não dá para trazer coisas do CPC para o CPP. Porque no CPC está se discutindo interesses patrimoniais, e no CPP é a vida da pessoa que está em jogo”.

Magalhães concorda que talvez fosse necessário rever este ponto.

Juiz de garantias
Também incorporado no projeto, o juiz de garantias levanta questões de ordem práticas. O diretor Antonio Magalhães explica que o objetivo é afastar o juiz que participou da fase de investigação, ainda que ele não tenha investigado. “Inclusive, isso existe em várias legislações. Esse juiz tem que ficar impedido de conduzir a Ação Penal”, sustenta.

Por outro lado, as críticas quanto a essa ação ficam por conta da falta de juízes em lugares distantes. Autoridades do Poder Judiciário afirmam ser impossível ter obrigatoriamente dois juízes para cada comarca. Magalhães diz que um código deve ser feito levando em consideração o Brasil inteiro, “isso não seria possível em lugares pequenos, mas não podemos deixar de fora os grandes centros”.

Prisão preventiva
O desembargador Marco Antonio Marques da Silva observa que o projeto impõe um prazo máximo para manter uma pessoa presa preventivamente. Ele diz ainda que ela tem contornos de necessidade quando houver perigo do indivíduo cometer novamente o crime, de fugir do local e clamor público.

Mas, para o desembargador, o prazo pode ser perigoso. “Será que criar um prazo não se cria também o risco de engessar e acabar obrigando que a pessoa fique presa este período?”, questiona. “É preciso estar atento para que a prisão preventiva não vire uma pena antecipada. Mas, desde que seja num caso necessário, por ordem judicial descrita e fundamentada”, ressalta.

Segundo Marques da Silva, é preciso atualizar conceitos, “é muito relativo se o indivíduo põe ou não em risco a sociedade, é um critério subjetivo”. Magalhães explica que o objetivo é delimitar e cumprir o prazo máximo da prisão preventiva. “Terminou, o indivíduo será posto em liberdade.”

Indiciamento
Um dos pontos unânimes entre os debatedores foi o repúdio ao indiciamento. Eles afirmam que o instrumento não tem serventia no sistema acusatório. Rodrigo de Grandis explica o motivo: “do ponto de vista prático o indiciamento não significa nada, e nem do ponto de vista jurídico”. Magalhães concorda que, de fato, o indiciamento é dispensável.

Ação Penal Subsidiária 
O novo projeto acaba com a Ação Penal Privada, mas manteve a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O advogado Muylaert explica que depois da criação de órgãos como o Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça, não há mais necessidade de se manter esse tipo de ação. Ela só cabível quando existem inércia do MP.

“Não há mais o que se falar em Ação Penal subsidiária, que é um caso raríssimo. Essa hipótese deveria ser tratada pela via administrativa, e não pelo caminho do processo judicial. Eu acho que é uma coisa obsoleta.”

Em resposta, Magalhães explica que ao longo do debate na elaboração do anteprojeto, foi cogitado retirar a Ação Penal Susbsidiária do projeto. Porém, não é possível, já que ela é uma previsão da Constituição. E considera um avanço a exclusão da Ação Penal Privada.

Outros temas
Os juristas comentaram ainda sobre sobre monitoramento eletrônico de presos, julgamento por videoconferência e unificação de prazos recursais. Todos entendem que os pontos necessitam de mais dicussão.

Leia aqui a íntegra do anteprojeto da reforma do CPP