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17/03/2010 – 17:00

Sociedade secreta com políticos comanda narcotráfico no Estado

Da Redação – Alline Marques e Marcos Coutinho

Uma sociedade secreta composta por 30 pessoas, intitulada grupo dos 30, é acusada de financiar o tráfico ilegal de drogas na cidade de Pontes e Lacerda, tendo como “cabeça” Bento Ferraz Pacheco, que recebe dinheiro dos demais membros para compra de gado e também de entorpecente na Bolívia. Dentre os envolvidos estão políticos, empresários e autoridades.

Bento Ferraz é uma pessoa conhecida na cidade e possui um grandioso patrimônio no Brasil e na Bolívia, assim como uma fazenda na região de Vila Bela da Santíssima Trindade, que segundo investigações da Promotoria de Justiça de Pontes e Lacerda, seria usada para o ingresso de drogas, armas, pneus, arames e demais produtos oriundos da Bolívia.

As investigações contra o suposto líder iniciou após o assassinato de Vilmara de Paulo, ex-funcionária do Cartório do 1º Ofício, e que tem como acusados o tabelião Marcelo Rodrigues de Freitas e os filhos dele, Elmisson e Silvana Souza de Freitas, denunciados pelo Ministério Público do Estado como mandantes do crime.

Em depoimento, uma testemunha teria informado à Promotoria que Bento Ferraz é uma “pessoa extremamente perigosa, o verdadeiro ‘cabeça’ do crime organizado, já tendo ordenado muitos homicídios em Pontes e Lacerda e região”. Além disso, o delegado Jefferson Dias Chaves, acusado pelo promotor da época, Luis Gustavo Melo de Maio, de ter sido acusado de corrupção ativa no caso de Vilmara, é afilhado de Bento Ferraz Pacheco.

O suposto líder teria sido responsável por intermediar a relação entre o delegado e Marcelo, para conduzir as investigações de forma a inocentar os filhos do tabelião. Esta relação foi investigada pela Corregedoria da Polícia Civil, que instaurou inquérito policial e durante as diligências levantou-se todo o patrimônio de Bento Ferraz, descobrindo que ele possui vários estabelecimentos comerciais em Cuiabá e Pontes e Lacerda, bem como fazendas em Vila Bela da Santíssima Trindade e na Bolívia.

Nas investigações constatou-se que a fazenda de Bento Ferraz, localizada em Vila Bela da Santíssima Trindade, na fronteira com a Bolívia, além de ser utilizada para o ingresso de substâncias entorpecentes e para remessa de bens provenientes de crime para o país vizinho, encontrou-se, inclusive, uma carreta proveniente de roubo no interior da estância.

Sendo assim, a Corregedoria constatou que a Polícia Civil não possuía estrutura para dar continuidade às investigações e repassou à Polícia Federal. Alguns membros do “Grupo dos 30” já foram presos com drogas, um deles, identificado como Paulinho, teria sido detido no ano passado com 600 quilos de cocaína em São Paulo, além de Delei, preso com cocaína em outro estado.

O coronel Sebastião Rodrigues Filho, que foi vereador em Pontes e Lacerda nos período de 2004 a 2008 e agora condenado por homicídios praticados em Cuiabá, é considerado chefe da segurança de Bento Ferraz Pacheco. Foram fornecidas informações de que o militar comanda um grupo de pistoleiros no município que, além de assassinarem pessoas, promovem a grilagem de terras.

O promotor Luis Gustavo que iniciou as investigações chegou a ser ameaçado de morte, porém atualmente ele está lotado na Promotoria de Alta Floresta e as informações sobre as diligências foram relatadas em um inventário enviado à Corregedoria do Ministério Público do Estado, que prefere não se pronunciar sobre o assunto. Além disso, não se responsabiliza pelo vazamento de documentos sigilosos.

Tráfico

A Promotoria de Justiça obteve também informações sobre alguns pontos de vendas de drogas em Pontes e Lacerda, nos quais já foram cumpridos mandados de busca e apreensão. Há notícia de que no dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, policiais civis e militares envolvidos com o tráfico, avisaram antecipadamente os traficantes.

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Um Comentário

  1. Essas pessoas estão coligadas a JOÃO ARCHANJO “O COMENDADOR”, preso há alguns anos, acusado por diversos crimes na região, com ligaçoes estreitas com o Pres.da Assembléia legislativa daquele estado(da época) com patrimônio estimado em mais de 5 bilhões de dolares…esse é o verdadeiro crime organizado, enraízado em todas as esferas de poder…parabéns ao nobre promotor.

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  2. Pelo que sei, o pessoal da ROTA, não apresentam os FLAGRANTES …. repassam para os policiais da área …. pior … com isso maculam toda a apuração criminal … jogam “areia” nos olhos do ESCRIVÃO, DELEGADO e até nos “olhos” do PROMOTOR DE JUSTIÇA e JUIZ …. é assim que a ROTA trabalha ….. todo mundo sabe e ninguém diz nada …..

    Você por acaso já viu ALGUM – policial do RESERVADO, vulgo P2, ou do servido “VELADO” apresentar ocorrência na DELEGACIA ??? eles querem se passar por “FANTASMAS” …. aprontam na rua e jogam o BO nas costas dos outros … atése passam por POLICAIS CIVIS …sem serem na verdade.

    Acho que fazem a mesma coisa ….. pior … quando inquiridos os RÉUS em JUÍZO, eles “falam” que foram presos por POLICIAIS a paisano … mas quem apresenta a ocorrência são os policais de farda … da área …. fica meio torta a estória … que muitas vezes acaba em absolver os réus … aí, todo o trabalho é perdido …. rsssss

    http://cosmo.uol.com.br/noticia/49071/2010-03-18/rota-reforca-patrulhamento-para-reduzir-criminalidade.html

    Rota reforça patrulhamento para reduzir criminalidade
    Missão da equipe de elite da Polícia Militar da Capital é agir em bairros com índices críticos de crimes

    18/03/2010 – 18h45 . Atualizada em 18/03/2010 – 19h08

    Luciana Felix

    Agência Anhangüera de Notícias | fale com o repórter tamanho da letra: A-| A+

    É a Rota nas ruas de Campinas
    (Foto: Gustavo Magnusson/AAN)A Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) está em patrulhamento pelas ruas de Campinas desde a madrugada de ontem (17/03). O grupo de elite da Polícia Militar (PM) de São Paulo realiza uma operação batizada de Saturação, em bairros críticos e com altos índices de criminalidade.

    O foco é no combate de tráfico de entorpecentes e de armas, além do porte ilegal de armas e captura de procurados. A operação conta com quatro companhias da Rota, cerca de 120 homens do policiamento de choque, além de 30 viaturas que percorrem, divididas em equipes, locais já determinados. A operação não tem data prevista para terminar.

    A ação da Rota começou depois de uma série de reportagens especiais que o Correio Popular produziu sobre a migração do crime da Capital para o Interior. Nas matérias, foi elencado o ranking das 20 cidades paulistas com maior taxa de roubos.

    CLIQUE AQUI E LEIA TODAS AS REPORTAGENS NO HOTSITE ROTA DA VIOLÊNCIA

    No topo da lista dos 73 municípios com mais de 100 mil moradores, estão Campinas (5ª colocada), Rio Claro (10ª), Piracicaba (11ª) e Ribeirão Preto (12ª). Todas com taxas de roubo acima da média do Estado, de 612 casos para cada grupo de 100 mil habitantes. Em quase uma década, o incremento no Interior foi de 30%, comparado ao crescimento da Capital e regiões metropolitana, que foi de 6% e 4%.

    De acordo com o coordenador operacional da Rota, major Bem Hur Araújo Junqueira Neto, a operação foi solicitada pelo Comando de Policiamento do Interior 2 (CPI-2) de Campinas, para dar apoio à Polícia Militar local no patrulhamento de determinados bairros da cidade. “É para dar maior sensação de segurança à população, e vamos tentar diminuir o índice de criminalidade na cidade”, explicou o major. Ele não confirmou a operação em outras cidades da Região Metropolitana de Campinas (RMC).

    O comando da PM de São Paulo confirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que a operação é parte integrante do planejamento operacional do CPI-2, para intensificar o policiamento por meio de tropa especializada, no caso a Rota.

    Em pouco mais de três horas de operação, a Rota prendeu em flagrante nos bairros Boa Vista, São Marcos e São Fernando cinco homens. Eles foram acusados de tráfico de drogas, porte ilegal de arma e receptação de veículo.

    Com os acusados foram encontrados, segundo a PM, sete quilos de cocaína, uma pistola semiautomática modelo 635 e R$ 120,00. As ocorrências foram registradas nos plantões dos 4, 5 e 9 distritos policiais (DPs).

    http://cosmo.uol.com.br/noticia/49071/2010-03-18/rota-reforca-patrulhamento-para-reduzir-criminalidade.html

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  3. http://sptv.globo.com/Jornalismo/SPTV/0,,MUL1536230-16577,00-PROMOTOR+INVESTIGA+O+CASO+GLAUCO.html

    PROMOTOR É DESIGNADO PELA PGJ PARA INVESTIGAR O CASO GLAUCO.

    SERIA MELHOR QUE O PGJ ELE MESMO AVOCASSE O IP E ELE MESMO DENUNCIASSE E JULGASSE, EXETUTASSE A PENA E APÓS O SEU CUMPRIMENTO OU APLICAÇÃO DE ALGUM BENEFÍCIO PENAL EMPREGASSE O INVESTIGADO. SERIA MAIS ÉTICO, FRANCO E HONESTO POR PARTE DOS PROMOTORES.

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  4. Definido aumento do salário do Corpo de Bombeiros e das polícias Civil e Militar

    Reunião entre governador em exercício e representantes das categorias estabelece 33% de reajuste nos próximos três anos. Proposta depende de aprovação do presidente

    Guilherme Goulart

    Publicação: 19/03/2010 08:39

    Está dado o primeiro passo para os reajustes salariais das corporações ligadas à Secretaria de Segurança Pública do DF. Reunião entre o governador em exercício do DF, Wilson Lima (PR), e representantes sindicais da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros definiu os percentuais de aumentos para os próximos três anos (leia quadro). A previsão é de reajustes totais de 33% no período, mas a proposta depende de aprovação da Presidência da República. Isso porque os pagamentos de tais servidores saem do Fundo Constitucional do Distrito Federal .

    A intenção do Governo do Distrito Federal (GDF) é de que os reajustes iguais às três corporações sejam concedidos em cinco etapas: 5% em setembro de 2010; 7% em março e 7% em setembro de 2011; e 7% em março e 7% em setembro de 2012. A expectativa das categorias é de que a proposta seja encaminhada ao governo federal até a próxima segunda-feira. Ela será analisada pelo Ministério do Planejamento, que irá refazer as contas feitas pelo governo local para avaliar se os percentuais não ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Se aprovada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a proposta candanga deve ser submetida ao Congresso Nacional. Pode ser, assim, apreciada por meio de medida provisória (MP) ou projeto de lei (PL). O deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF), que participou das rodadas de negociações e da reunião da última terça-feira, defende o uso de uma MP. “Uma medida provisória tem efeito imediato. Também corremos contra o tempo, pois os aumentos nas remunerações têm de sair antes do início do período eleitoral”, explicou.

    Para o capitão Rômulo Flávio Mendonça Palhares, diretor de Articulação Política da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF, o consenso em torno do acréscimo às remunerações salariais deve ser encarado como uma conquista para a própria corporação. “A PM não teve reajustes no ano passado. Nós, junto com o Fórum de Associações de Oficiais e Praças da Polícia Militar, encaramos essa definição como uma compensação”, afirmou o policial militar. Os servidores da Polícia Civil contaram com crescimento salarial de 3% em 2009.

    Os aumentos deverão beneficiar cerca de 37 mil funcionários da segurança pública da capital do país, entre ativos e inativos. Existem hoje cerca de 28 mil policiais militares e bombeiros e 9 mil agentes civis. Bonificações por risco de vida estão mantidas nas folhas de pagamento, pois não entraram na conta dos 33% de reajuste entre 2010 e 2012. O GDF informou, por meio da assessoria de imprensa, que ainda não há previsão para o envio da proposta salarial das três categorias à Presidência da República.

    GARANTIA
    A criação do fundo é de dezembro de 2002. Composto por recursos da União repassados anualmente para as unidades da Federação, o uso dele garante que a retirada da verba para gratificações de servidores públicos não implique em mais despesas para o governo federal.

    O reajuste
    Reunião entre o GDF e entidades sindicais ligadas a policiais militares e bombeiros definiu a seguinte proposta de aumento salarial para as categorias. Elas serão submetidas à Presidência da República.

    5% em setembro de 2010;

    7% em março e 7% em setembro de 2011

    7% em março e 7% em setembro de 2012

    http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/03/19/cidades,i=180729/DEFINIDO+AUMENTO+DO+SALARIO+DO+CORPO+DE+BOMBEIROS+E+DAS+POLICIAS+CIVIL+E+MILITAR.shtml

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  5. Interpol coloca Maluf em lista vermelha
    Defesa de Maluf diz que decisão é ‘uma afronta ao Congresso brasileiro’.
    Promotor americano acusa deputado de roubar dinheiro da prefeitura.

    Da Agência Estado
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    Roney Domingos / G1
    Paulo Maluf durante entrevista à Rádio CBN em 2008 (Foto: Roney Domingos / G1)O nome do deputado Paulo Maluf (PP-SP) foi incluído na difusão vermelha da Interpol – a polícia internacional que mantém representação em 181 países – a partir de solicitação dos Estados Unidos. A informação foi divulgada ontem pelo Ministério Público Estadual de São Paulo. A defesa do ex-prefeito (1993-1996) declarou que já está providenciando ação específica para anular a medida, que classifica como “uma afronta ao Congresso brasileiro”.

    A difusão vermelha é o alerta máximo da Interpol e limita os deslocamentos do alvo. Se ingressar em território que integra a comunidade policial, Maluf pode ser imediatamente detido. Para derrubar essa restrição os advogados do ex-prefeito apresentaram em fevereiro medida que busca excluí-lo do índex da Organização Internacional de Polícia Criminal.

    saiba mais
    MPF vai à Justiça contra Maluf, Tuma e mais três por ocultação de cadáver Defesa diz que vai recorrer de bloqueio de bens de família de Maluf Nova ação cobra mais de R$ 300 milhões da família Maluf São Paulo receberá dinheiro supostamente desviado por Maluf
    ——————————————————————————–
    Maluf é acusado em ação da promotoria criminal dos Estados Unidos perante o Grande Júri de Nova York. Robert Morgenthau, promotor público norte-americano, o denunciou por suposta “conspiração com objetivo de roubar dinheiro da cidade de São Paulo a fim de possuir fundos no Brasil, Nova York e outros lugares, e ocultar dinheiro roubado”.

    O processo aponta Maluf como artífice de suposto esquema de superfaturamento de obras na Prefeitura da capital paulista. Ele nega categoricamente a prática de desvios em sua gestão. Destaca que o Tribunal de Contas do Município aprovou todos os anos da administração, e afirma que nunca teve recursos no exterior. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo .

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  6. Proposta finalizada pelo Grupo de Trabalho constituído pela SENASP

    SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.274, DE 2000.
    Institui a Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil, dispõe sobre as normas gerais para a organização da Polícia Civil, nos termos do art. 24, XVI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    CAPÍTULO I
    DAS FUNÇÕES FUNDAMENTAIS
    Art. 1° Fica instituída a Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil que dispõe sobre normas gerais de organização, garantias, direi¬tos e deveres, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    Art. 2° À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, essencial à administração da justiça e integrante do sistema de segurança pública, assegura-se autonomia funcional, administrativa e financeira.
    Art. 3° À Polícia Civil dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe, com exclusividade, nos procedimentos em matéria processual, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
    § 1° Incumbe ainda à Polícia Civil a promoção dos direitos e a garantia de defesa das instituições democráticas, conforme as disposições constitucionais.
    § 2° As polícias civis, subordinadas aos Governadores, têm por chefe o Delegado-Geral de Polícia, dentre os Delegados de Polícia de carreira, em atividade, integrante do último nível da hierarquia funcional.
    Art. 4° Compete à Polícia Civil:
    I – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, consistentes na elaboração de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;
    II – apurar as infrações penais ou atos infracionais, mediante pesquisa, investigação e acompanhamento da prática de infração penal;
    III – cumprir mandados de prisão, de busca domiciliar e outros, expedidos pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições constitucionais;
    IV – preservar locais de infração penal, apreender instrumentos e produtos de crime, realizar ou requisitar perícia oficial e exames complementares;
    V – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;
    VI – organizar, manter e executar os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, bem como expedir as respectivas licenças, mediante convênio, obedecidas as disposições legais;
    VII – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas à instrumentalização do exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de suas atribuições;
    VIII – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
    IX – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais ou atos infracionais;
    X – organizar estatísticas e cadastros de pessoas, bens e cenários de criminalidade e de antecedentes criminais indispensáveis ao exercício de suas funções;
    XI – promover interações entre os bancos de dados existentes nos órgãos do sistema de segurança pública;
    XII – zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas; e
    XIII – manter, no exercício de apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Art. 5° As funções constitucionais das polícias civis são indelegáveis e somente devem ser desempenhadas, para a existência dos atos, por ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira.
    Art. 6° As polícias civis atuarão de forma integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública, bem como com outras instituições do poder público e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência e a eficácia de suas atividades.
    CAPÍTULO II
    DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
    Art. 7° A Polícia Civil fundada na promoção dos direitos e da dignidade humana, na participação comunitária e na integração com outros órgãos do sistema de segurança pública e demais instituições do poder público, tem por fim o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, observados os seguintes princípios:
    I – indivisibilidade da investigação policial;
    II – unidade técnico-científica da investigação policial;
    III – interdisciplinaridade da ação investigativa;
    IV – prioridade da competência em razão da circunscrição territorial;
    V – complementaridade da atuação policial especializada;
    VI – uniformidade de procedimentos;
    VII – autonomia na execução da atividade policial;
    VIII – indelegabilidade das atribuições funcionais; e
    IX – hierarquia e disciplina funcionais.
    § 1° Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação da infração penal, levando-se em conta os aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.
    § 2° A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.
    § 3° A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina, a ética e a autonomia funcionais, bem como de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos.
    § 4° A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.
    § 5° Na direção das ações da Polícia Civil, nos termos do artigo 3º desta lei, condicionam a validade e a eficácia dos atos e procedimentos, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 8° A investigação policial tem caráter técnico-jurídico e produz, em articulação com o sistema de segurança pública, conhecimentos e indicadores sócio-políticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
    Art. 9° A investigação policial compreende, no plano operativo, todo o ciclo da atividade policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre a infração penal.
    Parágrafo único. O ciclo completo da investigação policial inicia-se com o conhecimento da infração penal e encerra-se com o exaurimento das possibilidades investigativas contextualizadas mediante as seguintes ações:
    I – articulação ordenada dos atos notariais, alusivos à formalização das provas da infração penal em inquérito policial ou outro instrumento legal;
    II – minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente; e
    III – pesquisa técnico-científica sobre a autoria e a materialidade da infração penal.

    CAPÍTULO III
    DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
    Seção I
    Da Estrutura Organizacional Básica
    Art. 10. A Polícia Civil possui na sua estrutura organizacional básica:
    I – Direção Superior;
    II – Execução Estratégica;
    III – Execução Tática;
    IV – Execução Operativa; e
    V – Execução de Perícias e Identificação.
    Parágrafo único – A direção de unidade pericial, quando vinculada à estrutura da Polícia Civil, será de responsabilidade de perito policial de carreira, em atividade, integrante do último nível da hierarquia funcional.
    Art. 11. São unidades de direção superior da Polícia Civil:
    I – Direção-Geral; e
    II – Conselho Superior de Polícia Civil.
    § 1° A direção superior é exercida pelo Delegado-Geral de Polícia, auxiliado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
    § 2° As unidades de direção superior têm por finalidade a proposição, deliberação e definição das políticas de caráter institucional.
    Art. 12. São unidades de execução estratégica:
    I – Academia de Polícia Civil;
    II – Corregedoria de Polícia Civil;
    III – Diretoria de Inteligência Policial;
    IV – Diretoria de Polícia Judiciária e Investigações;
    V – Diretoria de Apoio Logístico; e
    VI – Diretoria de Perícia e Identificação.
    Parágrafo único. As unidades de que trata o caput têm por finalidade, respectivamente, a gestão das seguintes políticas:
    I – desenvolvimento dos recursos humanos compreendendo o recrutamento, seleção, ensino, pesquisa e extensão;
    II – correição, com o controle de qualidade sobre os serviços, os resultados, as boas práticas e a imposição de penalidade a seus servidores;
    III – informações e inteligência, telecomunicações e informática, por meio da captação, análise, organização e difusão de dados e conhecimentos;
    IV – polícia judiciária e a investigação policial, segundo as disposições normativas;
    V – apoio administrativo-logístico para as unidades da instituição, visando à garantia do seu regular funcionamento;
    VI – planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.
    Art. 13. São unidades de execução tática:
    I – Divisão de Polícia Territorial; e
    II – Divisão de Polícia Especializada;
    Parágrafo único. As unidades de execução tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.
    Art. 14. São unidades de execução operativa:
    I – Delegacia de Polícia Territorial; e
    II – Delegacia de Polícia Especializada.
    Parágrafo único. As unidades de execução operativa têm por finalidade o exercício da polícia judiciária e da investigação policial.

    Seção II
    Da Direção-Geral da Polícia Civil
    Art. 15. A direção-geral da Polícia Civil tem por titular o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os Delegados de Polícia de carreira, em atividade, do último nível da hierarquia funcional, mediante nomeação pelo Governador.
    Art. 16. São atribuições do Delegado-Geral de Polícia, dentre outras:
    I – exercer a direção-geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
    II – presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
    III – indicar ou prover mediante delegação os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
    IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
    V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
    VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
    VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
    VIII – suspender o porte de arma de policial civil por conveniência disciplinar ou recomendação médica;
    IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
    X – editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e
    XI – praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da lei.

    Seção III
    Do Conselho Superior de Polícia Civil
    Art. 17. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil, conforme as políticas institucionais, nos termos desta lei.
    Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia Civil será composto pelos dirigentes das unidades enunciadas nos incisos I a VI do artigo 12 e contará com a participação de policiais civis de último nível de cada cargo, mediante escolha por processo a ser disciplinado pela legislação das unidades federadas.
    Art. 18. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
    I – deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil, a cada cinco anos, bem como a sua revisão bienal;
    II – propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
    III – pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;
    IV – deliberar sobre as propostas para o orçamentário anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
    V – deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, bem como a lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
    VI – opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;
    VII – decidir sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial, na hipótese do art. 34;
    VIII – deliberar sobre promoções funcionais de servidores;
    IX – propor a regulamentação para o cumprimento de leis, assim como a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e
    X – deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia, bem como executar outras atribuições previstas na legislação.
    § 1º O quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno.
    § 2º As atas das reuniões do Conselho Superior serão publicadas, na forma regimental, exceto nas hipóteses legais de sigilo.

    Seção IV
    Da Diretoria de Apoio Logístico
    Art. 19. A Diretoria de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionado ao orçamento, contabilidade e administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, patrimônio, manutenção, transportes, gestão de documentos e demais recursos logísticos.

    Seção V
    Da Academia de Polícia Civil
    Art. 20. À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
    I – promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos;
    II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional;
    III – desenvolver unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
    IV – manter o intercâmbio com as congêneres federal, estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
    V – produzir e difundir conhecimentos de interesse policial;
    VI – observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior, inclusive em âmbito de pós-graduação, no que tange o conhecimento universal aplicado à atividade de investigação policial; e
    VII – executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, inclusive em caráter regionalizado, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
    § 1º Fica instituída a política nacional de desenvolvimento de policiais civis, consistente na realização de treinamentos, cursos e pesquisas que objetivem o desenvolvimento das competências institucionais por meio do aprimoramento individual.
    § 2º São instrumentos da política nacional para o desenvolvimento do policial civil:
    I – plano anual de capacitação;
    II – relatório de execução do plano anual de capacitação; e
    III – sistema de gestão por competência.
    § 3º Considera-se como efetivo exercício a realização de treinamento, curso e pesquisa que não excedam a dois (02) anos.
    § 4º Serão autorizados afastamentos para treinamento, curso e pesquisa regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do policial civil, ainda que realizado em outra unidade federativa ou país, observados os seguintes prazos:
    I – até vinte e quatro meses, para mestrado e doutorado;
    II – até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
    III – até seis meses, para treinamento e curso.

    Seção VI
    Da Corregedoria de Polícia Civil
    Art. 21. A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição e orientação, zelar pela qualidade e avaliação dos resultados do serviço policial civil para a correta execução das etapas do ciclo completo da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
    I – implantar e supervisionar a política correicional e realizar, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da Polícia Judiciária, os serviços de correição e outras inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nos procedimentos de competência da Polícia Civil;
    II – manter relações com o Poder Judiciário, o Ministério Público e unidades policiais congêneres, com vistas a dinamizar e harmonizar procedimentos;
    III – fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo; e
    IV – exercer a fiscalização sobre as condições de trabalho nas unidades da Polícia Civil.
    Parágrafo único. Lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.

    Seção VII
    Da Diretoria de Inteligência Policial
    Art. 22. A Diretoria de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil.
    Art. 23. A Diretoria de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado no regulamento e, inclusive:
    I – o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos;
    II – a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes ao ciclo completo da investigação policial, devendo zelar pela otimização e inter-relacionamento dos mesmos; e
    III – a articulação com os órgãos e unidades de informações e de inteligência de instituições públicas e privadas.

    Seção VIII
    Da Diretoria de Polícia Judiciária e de Investigações
    Art. 24. A Diretoria de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, em todo território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação em vigor.

    Seção IX
    Da Diretoria de Perícia e Identificação
    Art. 25. A Diretoria de Perícia e Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.
    Parágrafo Único – A Diretoria de Perícia e Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e materialidade de infrações penais, bem assim a identificação civil e criminal.

    CAPÍTULO IV
    DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
    Seção I
    Do quadro policial
    Art. 26. Integram o quadro básico de pessoal da carreira policial civil, como essenciais para o seu funcionamento, os seguintes cargos:
    I – Delegado de Polícia;
    II – Perito de Polícia;
    III – Investigador de Polícia;
    Parágrafo único. Em caso de extinção, transformação, aproveitamento ou criação de cargos policiais é assegurada a opção pelo novo cargo, respeitada a natureza da investidura e a compatibilidade funcional.
    Art. 27. São atribuições privativas do cargo de Delegado de Polícia, entre outras:
    I – instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou de ato infracional, no âmbito de suas atribuições;
    II – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;
    III – no curso de procedimentos de sua competência:
    a) expedir intimações e determinar em caso de não comparecimento injustificado a condução coercitiva;
    b) requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais;
    c) representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;
    d) requisitar, fundamentadamente, informações e documentos a entidades públicas e privadas; e
    e) requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de concessionárias e permissionárias de serviço público.
    Art. 28. São atribuições do cargo de Perito de Polícia, entre outras:
    I – coletar e interpretar os vestígios e indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação;
    II – realizar exames sobre corpos de delito;
    III – elaborar laudos no âmbito das suas especializações;
    Art. 29. São atribuições do cargo de Investigador de Polícia, entre outras:
    I – proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais e administrativas;
    II – cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente;
    III – participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;
    IV – executar a busca pessoal, a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
    V – executar as ações necessárias para a segurança das investigações;
    VI – coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e em locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal e administrativa;
    VII – elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais;
    VIII – diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e
    IX – zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.

    Seção II
    Do quadro administrativo
    Art. 30. As funções de atividade-meio consistentes no apoio logístico e outras de natureza não policial serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos da legislação específica.

    Seção III
    Do Ingresso, da Promoção e da Remoção
    Art. 31. O ingresso nos cargos da carreira policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
    § 1o São requisitos básicos para o ingresso:
    I – ser brasileiro;
    II – ter, no mínimo, vinte e um anos;
    III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
    IV – comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
    a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de Delegado de Polícia;
    b) curso de graduação superior, para Perito de Polícia, na área de conhecimento descrita no edital e na forma do regulamento; e
    c) curso de graduação superior, em qualquer área do conhecimento, para Investigador de Polícia.
    § 2o A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente.
    Art. 32. Os candidatos serão submetidos à investigação, relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade e capacidade física e mental, de caráter eliminatório, conforme dispuser o edital de concurso.
    Art. 33. A lei regulará o processo de promoção, para o desenvolvimento e valorização dos policiais civis, no qual serão observados critérios e requisitos objetivos, a capacitação adquirida e o interesse do servidor, entre outros.
    Art. 34. O policial civil poderá ser removido:
    I – a pedido ou por permuta;
    II – “ex officio” no interesse do serviço, fundamentadamente; e
    III – por motivo de saúde do servidor ou do ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro.
    § 1o No caso do inciso II deste artigo, quando implicar mudança de município, a remoção se efetivará no prazo de quinze dias, ou ainda, havendo recurso interposto, com efeito suspensivo, será levada a efeito após decisão de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil.
    § 2o É vedada a remoção do policial civil a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, conforme dispuser em lei.
    § 3o Os cargos de provimento efetivo que integram a carreira policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil para a garantia da autonomia e independência funcional dos servidores no desempenho de suas atribuições.
    § 4o A remoção se condiciona ao disposto nesta lei e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis.

    Seção IV
    Do Estágio Probatório
    Art. 35. Os três primeiros anos de exercício na carreira policial civil serão considerados como estágio probatório, vedada a promoção, durante os quais serão avaliados os seguintes requisitos:
    I – assiduidade;
    II – disciplina;
    III – capacidade de iniciativa;
    IV – responsabilidade funcional.
    § 1º Durante o estágio probatório, os servidores policiais somente poderão ter exercício em unidade policial civil de atividade finalística, vedada a atuação policial especializada e a requisição a qualquer título.
    § 2º A apuração dos requisitos básicos, bem como as diretrizes para a avaliação periódica de desempenho dos servidores em período de estágio probatório serão regulamentados por meio de decreto.

    Seção V
    Dos Direitos, Deveres, Prerrogativas e Vedações
    Art. 36. O exercício da função policial sujeita o ocupante do cargo a regime de dedicação integral e a prestação não superior a quarenta horas semanais de atividade, implicando em serviço extraordinário remunerado, na forma do art. 7°, inciso XVI, da Constituição Federal, o desempenho de carga horária superior.
    Art. 37. O policial civil gozará das seguintes prerrogativas e garantias, entre outras estabelecidas em lei:
    I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;
    II – porte de arma com validade em todo o território nacional;
    III – desempenho de funções correspondentes à condição hierárquica;
    IV – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
    V – ser recolhido ou cumprir pena em unidade prisional especial, separado dos demais presos;
    VI – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;
    VII – aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei complementar.
    VIII – assistência jurídica quando o ato questionado tenha sido praticado no exercício da função ou em razão dela;
    IX – seguro de vida e de acidente pessoal decorrente do exercício da função ou em razão dela;
    X – assistência médica, psicológica, odontológica e social, extensiva aos seus dependentes;
    XI – irredutibilidade de remuneração nos termos constitucionais; e
    XII – ser preso somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao Delegado-Geral de Polícia, sob pena de responsabilidade.
    § 1o Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso V deste artigo, o policial civil, antes de sentença condenatória transitada em julgado, será recolhido em dependência da própria instituição policial.
    Art. 38. Ao policial, além de outras situações previstas em lei, é vedado:
    I – acumular cargo público, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal;
    II – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei;
    III – auferir vantagens e proveitos pessoais indevidos, valendo-se da condição de policial e em razão das atribuições que exerce;
    IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e havendo compatibilidade de horário de trabalho.
    Art. 39. A lei disporá sobre o estatuto peculiar dos policiais civis, seus direitos, deveres, proibições e prerrogativas funcionais, sem prejuízo das disposições desta lei.

    CAPÍTULO V
    DO REGIME DISCIPLINAR

    Seção I
    Das Infrações e Sanções Disciplinares
    Art. 40. Considera-se infração disciplinar toda conduta do policial civil, dolosa ou culposa, que infrinja as normas de dever e de proibição funcional, de ética e de probidade.
    § 1o A lei estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, em consonância com as disposições desta lei.
    § 2o Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas aos servidores policiais civis, além de outras que a lei estabelecer:
    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    IV – demissão; e
    V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
    § 3o Na fixação de sanções disciplinares serão considerados a natureza da infração cometida, os antecedentes funcionais, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil.
    § 4º A legislação de cada unidade federada regulamentará as condições de aplicabilidade da pena de suspensão.
    § 5º A pena de demissão é ato privativo do Governador.

    Seção II
    Do Processo Disciplinar e da Sindicância
    Art. 41. O Delegado-Geral e o Corregedor-Geral, ao tomarem conhecimento de irregularidades administrativas, dispõem dos instrumentos da sindicância e do processo administrativo disciplinar para promover as respectivas apurações, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
    § 1o A sindicância disciplinar é o procedimento inquisitorial que se destina a apurar infrações disciplinares atribuídas a policial civil que precederá a instauração do processo disciplinar, quando cabível, a qual deverá:
    I – ser concluída, no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante autorização da autoridade competente.
    II – definir sobre a imposição de sanção disciplinar, nos casos de repreensão ou suspensão, observando, sob pena de nulidade, a ampla defesa e o julgamento motivado.
    § 2o O processo administrativo disciplinar é o meio destinado, exclusivamente, à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita à pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a qual deverá:
    I – observar, entre outros, sob pena de nulidade, a publicidade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    II – ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, mediante autorização da autoridade competente.
    Art. 42. No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou função que ocupa, por até sessenta dias, em ato do Delegado-Geral ou do Corregedor-Geral, por delegação, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos da lei.
    § 1o O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
    § 2o O policial civil afastado preventivamente das funções terá sua carteira funcional, o distintivo e a arma recolhidos, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.
    Art. 43. A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.

    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 44. Lei fixará as unidades e o efetivo da Polícia Civil, observando, dentre outros, concomitantemente, os seguintes fatores:
    I – índice analítico de criminalidade e de violência; e
    II – população, extensão territorial e densidade demográfica, com projeção qüinqüenal.
    § 1o A Polícia Civil definirá quadro setorial de lotação de cargos nas respectivas unidades, para a distribuição dos servidores, em conformidade com o disposto neste artigo.
    § 2o Fica vedada a criação de unidades policiais civis na hipótese de inexistência dos cargos para a correspondente lotação setorial.
    Art. 45. A atividade policial civil é considerada essencial à administração da justiça e exercida em condições especiais de risco que prejudicam a saúde e a integridade física.
    Art. 46. As funções dos cargos policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.
    Parágrafo único. A natureza especial inerente à função policial civil decorre:
    I – do perigo iminente de atentado contra a incolumidade física, com risco à vida, saúde e contágio;
    II – da tensão emocional decorrente da atuação em eventos de caráter conflitivo; e
    III – do contato físico recorrente com pessoas, materiais ou instrumentos que possam portar substâncias ou doenças contagiosas.

    Art. 47. Aos servidores policiais civis será estabelecida política remuneratória em lei específica, mediante iniciativa dos respectivos Governadores, em valores compatíveis com a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade das funções e os requisitos para a investidura no cargo.
    § 1o A União, mediante lei, instituirá piso salarial de caráter nacional, na forma do disposto no caput, observada política remuneratória que assegure a autonomia federativa.
    § 2o A remuneração dos servidores policiais civis do Distrito Federal será estabelecida em lei federal específica de iniciativa do Presidente da República.
    § 3o O provento do policial inativo e as pensões serão revistos sempre que ocorrer:
    I – modificação geral dos vencimentos ou subsídios dos funcionários policiais civis em atividade;
    II – reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava quando da aposentadoria.
    Art. 48. Na organização ou reestruturação da segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, serão considerados, obrigatoriamente, os preceitos gerais desta Lei.
    Art. 49. Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II, V, X e XI do artigo 37 desta lei.
    Art. 50. Os Estados e o Distrito Federal criarão a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas unidades policiais.
    Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília,

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  7. 20/03/2010 – 11h15

    Associação de delegados de SP aguarda posição do governo para decidir sobre greve

    Jow em colaboração para a Folha Online

    A Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo) informou neste sábado que vai esperar até segunda-feira (22) uma posição do governo estadual a respeito do projeto de reestruturação da carreira da categoria para decidir que caminho tomar. Caso não haja sinalização positiva do governo, os delegados ameaçam entrar em greve.

    Há cerca de dez dias, a diretoria da entidade convocou os delegados para uma manifestação na Assembleia Legislativa, com o objetivo de “dar publicidade das decisões da categoria ao governo e à sociedade”.

    De acordo com a Adpesp, uma assembleia extraordinária que contou com 400 delegados aprovou o estado de mobilização e manteve a assembleia permanente, manobra que possibilita a diretoria da entidade decretar greve a qualquer momento.

    A presidente da Adpesp, Marilda Pansonato Pinheiro, afirmou neste sábado que não se trata de uma proposta de aumento salarial, mas de modernização da Polícia Civil. “O projeto não envolve nenhum tipo de impacto orçamentário. É para a Polícia Civil voltar a fazer o seu trabalho principal, que é o de investigação”.

    Na semana passada, a SSP (Secretaria da Segurança Pública de São Paulo) apresentou uma proposta de aumento salarial para policiais civis, militares e científicos do Estado.

    De acordo com a SSP, o aumento será de até 23,82%, caso dos soldados de 2ª classe da PM em cidades com até 200 mil habitantes. Agentes policiais, carcereiros, auxiliares de papiloscopistas e atendentes de necrotério de municípios com até 200 mil habitantes terão os vencimentos elevados em 20,98%.

    Para Pinheiro, a proposta do governo não representa avanço nas negociações. “Isso aí é esmola, esse projeto foi um acordo feito desde a greve [de 2008 ]. Nós não queremos migalhas, queremos que o projeto de reestruturação seja aprovado integralmente e que a data-base, quando são estabelecidos os reajustes, seja respeitada”.

    O governo diz atender duas reivindicações históricas dos policiais: a incorporação integral do Adicional por Local de Exercício (ALE) e a extinção dos menores ALE, que são pagos aos policiais que atuam em cidades com até 200 mil habitantes. O objetivo é corrigir distorções administrativas, como o maior interesse dos funcionários em trabalhar em grandes cidades, com mais de 500 mil habitantes.

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    http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u709694.shtm

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  8. Fonte: Jornal Tribuna do Norte,Natal-RN

    Polícia Civil entra em greve no dia 25

    A Polícia Civil do Rio Grande do Norte entra em greve por tempo indeterminado a partir da próxima quinta-feira (25) às 8 horas da manhã. A decisão foi tomada em assembleia realizada ontem, no final da tarde, na sede do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol), no centro da cidade. Na pauta de reivindicação, a restruturação do plano de cargos e salários. O projeto de lei que garante à categoria o plano de cargos e salários ainda não foi enviado pelo governo à Assembleia Legislativa para apreciação, votação e aprovação. O prazo para a publicação do projeto de lei está chegando ao limite. A data máxima é dia 06 de abril. Se o projeto for aprovado após a data base haverá impedimento pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por 2010 ser um ano de eleições.

    De acordo com Wilma Marinho, presidente do Sinpol, o Gabinete civil sequer enviou o projeto de lei para a Assembleia Legislativa. “A reivindicação para aprovação do plano foi feita em setembro do ano passado e até agora nada foi resolvido”.

    Wilma disse também que não basta a palavra do governo tem que ser colocado no papel. “Várias vezes foi dito que seria solucionado o impasse, mas continuamos da mesma forma, sem resposta.”

    Para a sindicalista somente pressionando o governo, a classe trabalhadora poderá obter sucesso quanto a reivindicação. O horário regimental da lei de greve é de 72 horas. A legislação determina comunicação antecipada, por este motivo a greve terá início na próxima semana.

    Um outro movimento grevista de policiais, desta vez da PM que estava com o pagamento ameaçado por questões orçamentária, não chegou a se concretizar em fevereiro. Governo e Assembleia Legislativa chegaram a um acordo e os salários foram pagos

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  9. Por esse motivo que esse Pais maravilhoso não é uma potência, um bando de sem vergonhas no poder, só no Brasil que ladrão, estelionatário, e vigarista entra na politica e se torna governador, deputado estadual/federal, senador, ministro. Estamos ferrados, ao invés de ir para cadeia o camarada vira politico, apagaram a luz do fim do tunel.

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  10. Governo do Estado de São Paulo
    Correio Eletrônico

    Para:
    cc:
    Assunto: URGENTE – Decreto de reestruturação orgânica da Polícia Civil

    Texto da Mensagem

    Para: Diretores da Polícia Civil

    Assunto: URGENTE – Decreto de reestruturação orgânica da Polícia Civil

    Senhores Diretores,

    Para análise e manifestação final, conforme anunciado na última reunião do Conselho da Polícia Civil, encaminho, nos anexos, minuta de decreto e respectivos organogramas que consubstanciam o projeto de reestruturação orgânica da Polícia Civil, já com as modificações indicadas pelos Senhores Conselheiros naquela oportunidade.

    Esclareço, outrossim, que o Capítulo que trata das “Atribuições” das unidades está ainda em processo de conclusão de redação e, por esse motivo, reclamaria uma maior atenção dos órgãos interessados visando à evitação de omissões.

    Eventuais propostas de alterações (instruídas com circunstanciada justificativa e indicação dos correspondentes dispositivos — artigo, parágrafo, inciso etc — implicados) deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, até as 14h de 22-03-2010, segunda-feira, p.f ., sob pena de desconsideração, haja vista tratar-se de data limite concedida pelo Exmo Sr Secretário para finalização do trabalho.

    Cordialmente,

    ALBERTO ANGERAMI
    Delegado-Geral de Polícia Adjunto

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  11. Só pra comentar alguma coisa já que parece que todos deixaram de fazer isso, será medo que descubram seus nomes ou será falta de tempo?

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  12. GOSTARIA DE SABER PORQUE O SR.DR.CONDE GUERRA AINDA NAO PUBLICOU NADA SOBRE A SUPOSTA GREVE DOS DELEGADOS, E DA COLETIVA QUE A PRESIDENT DA ASSOCIAÇAO DOS DELPOL..VAI DAR AMANHA AS 11HS.PORQUE?

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  13. professores em greve, saude em greve, policia entrando em greve, e a imprenssa [PIG] não noticia nada, [as vezes num cantinho do jornal] sera que eles tambem tão acertado com esse governo corrupto.
    agora o roboanel,sabesp,e outras coisas mais que dizem que o governo fez sai na imprenssa,escrita falada e decantada ate inauguração de marquet, mapas de estrada tudo numlocal so por falta de tempo.
    não sabia que bebum trabalha na parte da manhã
    P.S.D.B.NUNCA MAIS
    não sabia que bebum trabalha na parte da manhã.

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