Poder Judiciário moderno.
Terceirizando decisões e sentenças (como se isso fosse novidade).
Fonte : Consultor Jurídico
Visita da Corregedoria.
TJ afasta juíza acusada de “terceirizar” decisões.
Por Fernando Porfírio
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista afastou, cautelarmente, por 90 dias a juíza titular de uma vara na Grande São Paulo. A decisão foi tomada, por votação unânime, em sessão reservada do colegiado. Uma visita da Corregedoria Geral de Justiça flagrou irregularidades que vão desde o acúmulo de processos parados e fora de planilhas até a delegação da função de tomar decisões a servidores e advogados. Outra correição está marcada para a próxima semana.
Se comprovada, a acusação de delegação de função é vista pela corregedoria e pelos integrantes da cúpula do Judiciário paulista como falta de natureza grave. Uma sindicância será instalada para apurar a denúncia. A magistrada será ouvida, quando apresentará sua versão e terá direito à ampla defesa e ao contraditório. Só depois disso, o Órgão Especial irá se manifestar pela instalação ou não de procedimento administrativo disciplinar.
Uma juíza de Osasco foi deslocada para substituí-la enquanto durar seu afastamento.
DIÁRIO OFICIAL
JOÃO PESSOA – SÁBADO 06 DE MARÇO DE 2010
MEDIDA PROVISÓRIA N° 147, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Cria o subsídio para o Grupo GPC Polícia Civil da Paraíba e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 63, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica criado o subsídio para o Grupo GPC Polícia Civil da Paraíba, a ser implantado a partir de dezembro de 2010, nos termos da tabela disposta no anexo único desta medida provisória, garantida a paridade aos inativos à época, condicionado ao cumprimento da Lei Complementar n.º 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do subsídio até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de
março de 2010, 122º da Proclamação da República.
Anexo Único
Cargo Símbolo Classe Susídio
Delegado de Polícia Civil GPC-601 3.ª 6.444,67
Delegado de Polícia Civil GPC-601 2.ª 7.089,13
Delegado de Polícia Civil GPC-601 1.ª 7.798,05
Delegado de Polícia Civil GPC-601 Especial 8.577,85
Perito Oficial Criminal GPC-602 3.ª 6.444,67
Perito Oficial Criminal GPC-602 2.ª 7.089,13
Perito Oficial Criminal GPC-602 1.ª 7.798,05
Perito Oficial Criminal GPC-602 Especial 8.577,85
Perito Oficial Médico Legal GPC-604 3.ª 6.444,67
Perito Oficial Médico Legal GPC-604 2.ª 7.089,13
Perito Oficial Médico Legal GPC-604 1.ª 7.798,05
Perito Oficial Médico Legal GPC-604 Especial 8.577,85
Perito Oficial Odonto Legal GPC-605 3.ª 6.444,67
Perito Oficial Odonto Legal GPC-605 2.ª 7.089,13
Perito Oficial Odonto Legal GPC-605 1.ª 7.798,05
Perito Oficial Odonto Legal GPC-605 Especial 8.577,85
Perito Oficial Químico Legal GPC-606 3.ª 6.444,67
Perito Oficial Químico Legal GPC-606 2.ª 7.089,13
Perito Oficial Químico Legal GPC-606 1.ª 7.798,05
Perito Oficial Químico Legal GPC-606 Especial 8.577,85
Agente de Investigação GPC-608 3.ª 2.291,60
Agente de Investigação GPC-608 2.ª 2.520,76
Agente de Investigação GPC-608 1.ª 2.772,84
Agente de Investigação GPC-608 Especial 3.050,12
Papiloscopista GPC-609 3.ª 2.291,60
Papiloscopista GPC-609 2.ª 2.520,76
Papiloscopista GPC-609 1.ª 2.772,84
Papiloscopista GPC-609 Especial 3.050,12
Escrivão de Polícia GPC-610 3.ª 2.291,60
Escrivão de Polícia GPC-610 2.ª 2.520,76
Escrivão de Polícia GPC-610 1.ª 2.772,84
Escrivão de Polícia GPC-610 Especial 3.050,12
Técnico em Perícia GPC-611 3.ª 2.291,60
Técnico em Perícia GPC-611 2.ª 2.520,76
Técnico em Perícia GPC-611 1.ª 2.772,84
Técnico em Perícia GPC-611 Especial 3.050,12
Motorista Policial GPC-612 3.ª 1.824,54
Motorista Policial GPC-612 2.ª 2.007,00
Motorista Policial GPC-612 1.ª 2.207,69
Motorista Policial GPC-612 Especial 2.428,46
Necrotomista GPC-616 3.ª 2.291,60
Necrotomista GPC-616 2.ª 2.520,76
Necrotomista GPC-616 1.ª 2.772,84
Necrotomista GPC-616 Especial 3.050,12
MEDIDA PROVISÓRIA N°148 , DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Dá nova redação aos artigos 8º e 9º da Lei n.º 8.673, de 29 de outubro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 63, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O artigo 8º e 9º da Lei n.º 8.673, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O Servidor do Grupo GPC Polícia Civil, poderá se oferecer, nas suas folgas normais, para prestar serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse
da Administração Pública.
Parágrafo único. Cada plantão extraordinário será indenizado na proporção de 2/ 30 (dois trinta avos) da remuneração do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
Art. 9º – O Delegado da Polícia Civil titular de Delegacia, de qualquer natureza, designado pelo Delegado Geral de Polícia Civil para responder, cumulativamente, por outras delegacias, sejam elas sede de comarcas ou não, fara jus a uma indenização equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração, por cada delegacia extra acumulada, limitados ao máximo de 30% (trinta por cento), não sendo vedado à administração, designa-lo para acumular mais de 03 (três) delegacias, em caso de justificada necessidade.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de março de 2010, 122º da Proclamação da República.
DECRETO Nº 31.127, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Ementa: Regulamenta a Promoção na carreira dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, em face às omissões dos dispositivos concernentes à matéria, descritos
na Lei Complementar n.º 85, de 12 de agosto de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a Promoção na carreira dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, em face às omissões dos dispositivos concernentes à matéria, descritos na Lei Complementar n.º 85, de 12
de agosto de 2008,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS PROMOÇÕES
Art. 1º. A promoção funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, código GPC 600, dar-se-á a requerimento do servidor junto à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e para a classe imediatamente superior a que pertença, na respectiva categorial funcional, alternadamente pelo critério de antiguidade ou merecimento, mediante
comprovação de preenchimento de exigências estabelecidas na Lei Complementar n.º 85/2008,
observados, ainda, os seguintes requisitos:
I – existência de vaga na classe pleiteada;
II – apresentação de requerimento de inscrição no prazo estipulado no edital de abertura, tanto para concorrer pelo critério de merecimento quanto pelo critério de antiguidade, com exposição fundamentada das razões de seu pleito, sendo permitida a juntada de documentos para instruir o procedimento;
III – apresentação de documento que comprove a conclusão de curso específico na Academia de Polícia Civil do Estado da Paraíba, que habilite o policial a concorrer à nova classe que pleiteia;
IV – constar na lista de habilitação publicada pela Comissão Permanente de Avaliação;
V – ter permanecido na respectiva classe por, no mínimo, dois anos de efetivo exercício.
Art. 2º. Para a concessão de promoção funcional serão observados, sempre, interstício mínimo de 02 (dois) anos e os critérios de tempo de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º. As listas com os nomes dos policiais civis concorrentes serão publicadas, por ordem decrescente da classificação final, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 2º. Poderão concorrer à promoção por antiguidade os policiais civis afastados por motivo de saúde, para exercício de mandato classista e cedidos a órgãos não integrantes da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
§ 3º. Os servidores afastados por mais de cento e oitenta dias no período da avaliação de desempenho não poderão concorrer à promoção pelo critério de merecimento.
§ 4º. É obrigatória a promoção do servidor policial civil que figurar, por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas, em lista de merecimento, ressalvadas as hipóteses do artigo 257 da Lei Complementar n.º 85/2008.
§ 5º. O servidor policial civil somente poderá ser promovido depois de cumprido o estágio probatório e encontrar-se devidamente estabilizado.
§ 6º. Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data de publicação de sua efetivação no cargo com a devida aprovação no estágio probatório.
§ 7º. Na apuração do interstício, serão excluídos os afastamentos do exercício do cargo não considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 69, da Lei Complementar n.º 85/ 2008, os períodos de suspensão não convertida em multas e todas as ausências não abonadas.
Art. 3º. Haverá uma Comissão Permanente de Avaliação para cada carreira da Polícia Civil do Estado da Paraíba, que será responsável por:
I – conduzir e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos a serem realizados para efetiva aplicação das avaliações de desempenho, mensal e anual;
II – elaborar as listas dos concorrentes à promoção;
III – atribuir sua avaliação anual, efetuar a soma dos pontos, observando as classes dos avaliados, submetendo-as à homologação do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa
Social;
IV – dar publicidade do resultado ao policial civil avaliado no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão anual do IMPC;
V – oferecer informações nos casos de interposição de recursos.
§ 1º. A Comissão Permanente de Avaliação da categoria de Apoio Técnico, além de suas atribuições precípuas, também será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de desempenho e pela elaboração das listas dos concorrentes à promoção dos Agentes de Telecomunicações Policiais.
§ 2º. As Comissões Permanentes de Avaliação serão constituídas por 03 (três) ocupantes de cargo de cada carreira da Polícia Civil do Estado da Paraíba, posicionados preferencialmente
na classe especial.
§ 3º. As comissões serão constituídas por ato do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, por indicação do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba ou do Diretor do Instituto de Polícia Científica, e seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução, sendo os suplentes escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 4º. Os integrantes e suplentes das Comissões referidas no parágrafo anterior estão impedidos de participar do processo de promoção em andamento.
§ 5º. As indicações das comissões feitas nos termos do parágrafo terceiro proce der-se-ão mediante análise feita pelo Delegado-Geral de Polícia Civil de listas tríplices de titulares e suplentes encaminhadas pelas entidades representativas de cada carreira que compõe o Grupo Polícia Civil.
§ 6º. A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira, e as listas tríplices serão elaboradas com os nomes dos concorrentes à promoção por merecimento, considerando os resultados da avaliação de desempenho por ordem descrente da nota obtida no IMPC descrito no art. 12 deste decreto.
§ 7º. A promoção funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, sempre se dará, alternadamente pelo critério de antiguidade ou merecimento, nesta ordem.
§ 8.º Será promovido pelo critério de antiguidade sempre o servidor melhor colocado de acordo com a lista obtida nos termos do parágrafo sexto.
§ 9º. Será promovido pelo critério de merecimento, de cada lista tríplice que se formar, o primeiro colocado, assim considerado nos termos do parágrafo sexto, passando os dois nomes remanescentes a integrar a lista tríplice subsequente.
§ 10. As listas serão encaminhadas ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador, que promoverá através de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba que tiverem maior tempo de efetivo exercício na classe, o qual será contado, nos casos de:
I – nomeação, a partir da data de sua efetivação no exercício do cargo devidamente aprovado no estágio probatório;
II – reversão ou retorno, a partir da data em que retornou ao efetivo exercício do cargo;
III – promoção, a partir da publicação do ato de movimentação.
Parágrafo único. Havendo empate na contagem do tempo de serviço na classe, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço, em caráter efetivo, na categoria;
II – maior tempo de serviço policial civil no Estado;
III – maior tempo de serviço policial em geral;
IV – maior tempo de serviço público no Estado;
V – maior tempo de serviço público em geral;
VI – maior idade;
VII – maior prole.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Na promoção por merecimento será levado em consideração a avaliação de desempenho feita por comissão previamente constituída, bem como a qualificação e experiência funcional do servidor policial civil.
Parágrafo único. Além da disposição do caput deste artigo, é pré-requisito para concorrer à promoção por merecimento, o atendimento ao disposto no artigo 256 e inciso I, do art. 263, da Lei Complementar n.º 85/2008, com as ressalvas do § 2º deste último artigo.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º. A avaliação de desempenho dos integrantes do Grupo GPC consistirá de 02 (duas) etapas:
I – mensal, que será realizada pelo chefe imediato de fato do avaliado, nos termos do Formulário Padrão definido no Anexo I deste decreto; e
II – anual, que será realizada pela Comissão de Promoção, nos termos do Formulário Padrão definido no Anexo II deste decreto.
Seção I
Dos Critérios de Avaliação
Art. 7º. Constituem-se critérios de avaliação de desempenho do integrante da carreira do Grupo:
I – qualidade de trabalho;
II – produtividade no trabalho
III – iniciativa;
IV – presteza;
V – urbanidade no tratamento;
VI – disciplina;
VII – zelo funcional;
VIII – assiduidade;
IX – pontualidade;
X – cultura profissional e aproveitamento em programas de capacitação;
XI – chefia e liderança.
Seção II
Dos Conceitos de Avaliação
Art. 8º. Os critérios de avaliação receberão os seguintes conceitos:
I – excelente;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
§ 1º. Excelente servidor será considerado aquele que tiver desempenho excepcional por possuir requisitos superiores aos necessários para o exercício de sua função.
§ 2º. Bom servidor será considerado aquele que preenche satisfatoriamente os requisitos da função.
§ 3º. Regular servidor será considerado aquele que atende aos requisitos mínimos para o exercício da função.
§ 4º. Insatisfatório servidor será considerado aquele que não atende aos requisitos mínimos para o exercício da função.
§ 5º. A atribuição dos conceitos “excelente” e “insatisfatório” pelo chefe imediato ou pela Comissão de Promoção será necessariamente acompanhada de consistente fundamentação conforme o Anexo VI deste decreto.
Seção III
Da Pontuação
Art. 9º. Os conceitos mencionados no artigo anterior deste decreto serão pontuados por:
I – cada chefe imediato, que poderá dar nota de 20 (vinte) a 60 (sessenta);
II – Comissão Permanente de Avaliação, que poderá dar nota de 0,0 (zero) a 10 (dez).
Subseção I
Da Pontuação conferida pelo Dirigente de Unidade Policial
Art. 10. Os chefes imediatos atribuirão, mensalmente, aos conceitos disciplinados no art. 8° desta lei, as seguintes notas:
I – excelente: 60 (sessenta) pontos;
II – bom: 50 (cinquenta) pontos;
III – regular: 30 (trinta) pontos;
IV – insatisfatório: 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único O chefe imediato enviará o formulário de avaliação ao superior imediato até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, e os superiores imediatos enviarão todos os formulários à Subgerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Subseção II
Da Pontuação conferida pela Comissão de Promoção
Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação, baseando-se nos conceitos disciplinados no art. 8° deste decreto, na avaliação mensal e individual efetuada pelo chefe imediato, bem como em diligências que julgar necessárias, atribuirá, anualmente, as seguintes notas:
I – excelente: 10 (dez) pontos;
II – bom: 8 (oito) pontos;
III – regular: 5 (cinco) pontos;
IV – insatisfatório: 0 (zero) ponto.
CAPITULO III
DO ÍNDICE DE MERECIMENTO
Art. 12. O Índice de Merecimento do Policial Civil – IMPC será processado, anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação.
§ 1º Serão consideradas como base do IMPC a avaliação de desempenho mensal e individual, realizada pelo chefe imediato, e a avaliação anual da Comissão Permanente de Avaliação, observados os critérios de avaliação.
§ 2º A aferição do IMPC, em cada ano, obedecerá à seguinte ordem:
I – das notas atribuídas pelo chefe imediato:
a) será considerado, para aferição do IMPC, o período dos últimos 12 (doze) meses;
b) serão somadas as notas obtidas, mensalmente, para cada um dos 11(onze) critérios constantes dos incisos do art. 7° deste decreto;
c) o resultado da soma será dividido por 12 (doze), aferindo-se a média de cada um dos critérios;
d) em seguida, serão somadas as médias de todos os critérios;
e) o resultado será dividido por 11(onze), extraindo-se o merecimento parcial (MP1);
II – das notas atribuídas pela Comissão Permanente de Avaliação:
a) serão somadas as notas atribuídas pela comissão alusivas aos 11(onze) critérios definidos no art. 7° deste decreto;
b) o resultado da soma será dividido por 11 (onze), extraindo-se o merecimento parcial (MP2).
§ 3º O IMPC anual será o resultado aferido da soma da média parcial das notas atribuídas pelo chefe imediato, com a média parcial das notas atribuídas pela Comissão Permanente de Avaliação (IMPC = MP1 + MP2 + MP3).
§ 4º. O formulário padrão das notas finais para promoção por merecimento dos servidores do Grupo GPC-600 – Polícia Civil consta do anexo IV deste decreto.
CAPÍTULO IV
Da Qualificação e Experiência Funcional
13. Na avaliação de qualificação e experiência funcional, serão observados os títulos acadêmicos do servidor, capacitação na área de segurança pública, participação, na qualidade
de ministrante ou aluno, em cursos e treinamentos, experiência profissional em cargos ocupados, bem como obras publicadas.
Parágrafo único: Os títulos, cursos, períodos comprovados de ocupação de cargos e obras publicadas não poderão ser utilizados como objeto de avaliação para o alcance de mais de uma promoção.
Seção I
Da Pontuação de Qualificação e Experiência Funcional conferida pela Comissão de Promoção
Art. 14. O servidor que comprove ser possuidor de títulos acadêmicos descritos abaixo receberá por cada um deles as pontuações correspondentes especificadas no Anexo III deste decreto:
I- especialização (pós-graduação lato sensu), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II- especialização (pós-graduação lato sensu), com carga horária mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) horas;
III- mestrado em área afim (pós-graduação stricto sensu);
IV- doutorado em área afim (pós-graduação stricto sensu).
Art. 15. O servidor que comprove ser autor individual de publicações técnicas descritas abaixo na sua área de atuação receberá por cada uma delas as pontuações correspondentes especificadas no Anexo III deste decreto:
I- livro;
II- artigo técnico.
Parágrafo único: para fins de pontuação do inciso II deste artigo, são considerados os artigos técnicos publicados de forma impressa, bem como em revistas eletrônicas e em sites especializados.
Art. 16. Os cursos de capacitação na área de segurança pública com carga horária mínima disciplinada nos termos das alíneas e incisos do art. 256, da Lei Complementar n.º 85/ 2008, exigidos dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Estado da Paraíba como pré-requisito para concorrer à promoção por merecimento, receberão pontuação especificada no
Anexo III deste decreto.
Art. 17. O servidor que comprove haver participado, como ministrante ou aluno, de cursos e treinamentos com os números de horas-aulas abaixo discriminadas, receberá a pontuação especificada no Anexo III deste decreto:
I- participação na qualidade de ministrante de cada curso/treinamento com mais de 60 (sessenta) horas-aulas;
II- participação na qualidade de ministrante de cada curso/treinamento com 60 (sessenta) horas-aulas;
III- participação na qualidade de ministrante de cada curso/treinamento com 40 (quarenta) horas-aulas;
IV- participação na qualidade de ministrante de cada curso/treinamento com 20 (vinte) horas-aulas;
V- participação na qualidade de aluno de cada curso/treinamento com mais de 60 (sessenta) horas-aulas;
VI- participação na qualidade de aluno de cada curso/treinamento com 60 (sessenta) horas-aulas;
VII- participação na qualidade de aluno de cada curso/treinamento com 40 (quarenta) horas-aulas;
VIII- participação na qualidade de aluno de cada curso/treinamento com 20 (vinte) horas-aulas.
Art. 18. O servidor que comprove experiência profissional, por meio de exercício de cargos abaixo descriminados receberá a pontuação especificada no Anexo III deste decreto:
I- por cada cargo de direção superior;
II- por cada cargo de assessoramento à direção superior;
III- por cada cargo de gerenciamento finalístico e instrumental;
IV- por cada cargo de serviços de segurança pública.
Parágrafo único. Os cargos elencados nos incisos deste artigo estão disciplinados
em códigos dispostos no Anexo II da Lei estadual n.º 8.186/2007
OS ANEXOS ESTÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
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Lógico que tinha de ser punida!!!
Terceirizar decisão não é direito de magistrado de primeira instância!
Trata-se de apropriação de direito de outrem. Foi muito bem punida! Enquanto não não subir, não pode! Depois, quando passar essa fase, vai poder dizer que redigiu mais de mil votos no mês (como um ser normal faz para analisar um processo de oito volumes e conseguir redigir 800 votos no mês?!), vai poder chegar no Gabinete 13:00h, pedir carro oficial etc. Mas enquanto estiver na primeira instância, não pode terceirizar sentença, mesmo que assine depois.
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Se essa moda pega, vão afastar tantos delegados que delegam seus serviços ao escrivão….portaria de inquérito policial, oitivas, relatórios etc.
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tem que ir para rua assinava em cruz o que tercieros faziam flasidade ideologica e etc..
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Isto é que sempre falo, são os considerados bons Advogados, que de graça não o são. Redigir Sentença e confirmar ela, é um verdadeiro absurdo. Vejo de que os Srs Ministros atuais menos üm¨ dos poucos, estão fazendo prevalecer os ditames das Leis e não do Nº de contas. Pedro Baiano72a m- Mongaguá – SP – Está acabando os citados bons advogados coadjuvantes na mesma Faculdade…
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Parabens aos seguintes colega: EDUARDO,PIOR e PEDRO ALCÂNTARA DE MACÊDO pelas opiniões. Já o “faz serviço de delegado” você não passa de um imbecíl, poí voce deve estar recebendo alguma vantagem ilícita para estar fazendo o serviço de seu preguiçoso chefe, poís se assim não o fosse você já o teria mandado á P.Q.P. e lhe dito algumas verdades, mas pelo contrário você o adora, ou melhor o AMA,uma vez que ele assina em cruz os teus inquéritos,tornando legitimos os trampos de seu balcão de negócios,digo, cartório. Por outro lado, em troca você está patrocinando uma vacina da gripe suína para ele, poís, o tapado deve viver ensopado pelos banhos que voce dá nele!. Cria juízo rapaz, e pare de escrever besteira, senão o teu majura pode ler e descobrir que você não é flor que se cheira e passar a despachar e ler tudo que vc. faz ou já fez,e secar a fonte, e pior te mandar se justificar na Av. Consolação.!
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Gente o estatuto estabelece que a Policia Civil da plantão,e nas delegacias que são expediente somos obrigados a dar expediente é?
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