DELTA, TRISTE É CONSTATAR QUE O DIGNO CARDEAL É INFIEL AS SUAS LIÇÕES DOUTRINÁRIAS…E O RONALDO?… O MARZA…MARZA…MARZAGÃO SÓ ALIVIAVA PRA LADRÃO 6

2010/03/09 at 20:57  –  DELTA UNO

Enquanto a Polícia Militar tem um Comandante Geral com 49 anos de idade, ágil e dinâmico, cercado por um Estado-Maior de igual jaez, a Polícia Civil tem que conviver com dinossauros soberbos, embriagados em sua própria mediocridade.

As biografias de tais dinossauros resumem-se a uma inóspita “gangorra”, sempre à espera deste ou daquele governo “subir” ou “cair”, para tentar a “sorte” de voltar ao Conselho ou retornar a hibernar na NASA…

De fato, um primor o trecho: “…sobretudo, contra dois Diretores de Polícia…”

A rigor, essa “sentencinha” do Dr. Alberto Angerami é uma verdadeira ode ao espírito de corpo mais abjeto já existente na Polícia Civil (inaugurado em meados dos anos 60 e início dos 70); época em que boçais truculentos, brutos, burros, corruptos e, inclusive, pais de ladrões, passaram a infestar (e a parasitar) a carreira de Delegado de Polícia.

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“Quando integrante do Conselho da Polícia Civil, nos anos de 1995 a 1998 formulei um conceito de procedimento irregular de natureza grave, à época aceito por unanimidade por aquele sodalício: “cuida-se da conduta habitual do policial que ofende aos princípios existenciais do Estado-Administração, dentre os quais o da moralidade pública”.

Entendia-se naquela ocasião que tal proceder revelava um conjunto de atos praticados pelo acusado que demonstrariam seu modus vivendi funcional…pois, do contrário, qualquer comportamento imoral particular poderia ser elevado à tipificação e assim estabelecer-se uma fonte inesgotável de arbitrariedades e injustiças!

Certo é que o legislador, ao reformar a lei, perdeu excelente oportunidade de extirpar do texto legal essa verdadeira heresia jurídica que é o procedimento irregular de natureza grave, ensejador de pena expulsória.

A elasticidade da expressão tem propiciado aos aplicadores da lei a prática de injustiças incontáveis. Ademais, a lei não pode conter termos imprecisos, principalmente num Estado de Direito.”  ( grifo nosso )

De se conferir  ALBERTO ANGERAMI E NESTOR SAMPAIO, no livro  Direito Administrativo Disciplinar, fls. 131/132, Millenninun, 2ª edição, 2006.

Caro Delta, o digno conselheiro, movido por cega paixão pela Polícia Civil,  atualmente ,  consegue trair tudo aquilo que doutrinou na qualidade de professor concursado de uma Academia de Polícia e como  autor de obra adotada por milhares de concursandos e policiais civis. Aparentemente,  amadureceu para pior.

Ao nosso presidente Fernando Henrique Cardoso  –  a quem o apedeuta chamava pejorativamente o  FHC  – falsamente foi atribuida a frase: ESQUEÇAM O QUE ESCREVI.

Analogamente o  nobre membro do sodalício deveria iniciar suas manifestações jurídicas do seguinte modo:

Preliminarmente: como não lembro o que escrevo, desconsiderem o que assino.

Aliás, o digno conselheiro faz citação a Carlos Maximiliano, mas duvidamos que tenha lido e compreendido adequadamente a passagem APAIXONAR-SE NÃO É ARGUMENTAR, item 342, fl. 277, Hermeneutica e Aplicação do Direito, 10ª edição, 1988, adquirida na Livraria Correia Leite em Santos ( infelizmente a livraria encerrou as atividades).

Pois, Alberto Angerami, contraria  a lição de Berriat Saint-Prix, assim colacionada por Maximiliano: Exaltar, enaltecer com entusiasmo, ou maldizer, detratar com veemência não é argumentar; será uma ilusão de apaixonado, ou indício de inópia de verdadeiras razões.  

E no caso em tela, verifica-se indícios de  inópia, indigência,  de justa razão.

Indigência de razões, meses depois, encampada pela primeira Conselheira da Polícia Civil, Doutora Ana Paula Batista Ramalho Soares, que assim se manifestou: ratifico o douto Parecer nº 02/2008, fls. 326/332, acolhendo e adotando integralmente suas bem fundadas razões, para manter a proposta de DEMISSÃO do Delegado de Polícia Roberto Conde Guerra, por ter transgredido os preceitos descritos nos artighos 62, incisos II, III, IX, XIV, XVII, 63, incisos IV, XXIII, XXIV, XXIV, XXXIV, XLVI e, também, o artigo 74, inciso II, todos da Lei Orgânica da Polícia Civil.

A douta Delegada, como Angerami,  também desconhece o princípio: Major absorvet minorem.

Simplesmente,  princípio da consunção

Também, como Angerami, tecendo uma teia de aranha formada por diversos artigos e incisos da LOP, com qual pretenderam fabricar a “heresia jurídica” ( conceituação de Angerami só pra inglês ver ), denominada PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE.

Diga-se de passagem, Angerami, reputa como inconstitucionais vários dos dispositos acima empregados para tecer a armadilha processual.

Valendo dizer que há dois direitos disciplinares na Polícia Civil: dos amigos e o DIREITO DISCIPLINAR DO INIMIGO.

Mas há injustos ainda piores.

O Secretário  RONALDO  AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO, contrariando parecer de ilustre e muito digno Procurador da Pasta, também carregava  as tintas em nosso desfavor ( conforme parecer datado de 19 de maio de 2008 ). Outro que opinou pela demissão ratificando a decisão do Conselho e do preclaro doutor Maurício Lemos Freire.

Marza…Marza…Marzagão…O Secretário que até absolveu ladrão! 

Futuramente aqui  publicaremos, digitalizados,  todos os pareceres: dos doutos e dos Doutos.

Contudo, o meu Governador José Serra é justo e honesto…(apesar de  pão- duro prá dar aumento ).