Polícia, Política, Justiça e a liberdade de expressão
Descumprimento de ordem judicial: O CAPITÃO RICARDO MONDADORI VÍTIMA DE BANDIDO, VÍTIMA DA POLÍCIA MILITAR, VÍTIMA DO PODER JUDICIÁRIO E VÍTIMA DA FALTA DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E INAMOVIBILIDADE DOS PROCURADORES DO ESTADO…SE OS PROCURADORES FOSSEM DOTADOS DE TAIS GARANTIAS O CAPITÃO JÁ TERIA RECEBIDO AQUILO QUE O ESTADO LHE DEVE POR “DIREITO, JUSTIÇA E HUMANIDADE”…LEMBRE-SE: A PRÓXIMA VÍTIMA DO ESTADO SERÁ VOCÊ
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———- Mensagem encaminhada ———-
De: mondadori <mondadori74@gmail.com>
Data: 4 de março de 2010 17:42
Assunto: Descumprimento de ordem judicial
Para: dipol@flitparalisante.com
Estado democrático de direito com um governador que não cumpre ordem judicial? Nunca!
Segue explicação e provas.
Por gentileza, publique no site.
1º – link com as explicações (entrevista c dep maj olímpio):
Livre – 17/02/2009 às 17:10
3ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Local Físico
19/11/2009 12:27 – Prazo – AA 19/12/2009
Juiz
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Valor da ação
R$ 5.000,00
Observações
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Partes do Processo (Principais)
Participação
Partes e Representantes
Reqte
Sérgio Ricardo Mondadori Advogada NANCI REGINA DE SOUZA LIMA
Reqdo
Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada ISA NUNES UMBURANAS
3 Anexos comprobatórios.
O recurso da PGE (agravo de instrumento) sequer foi conhecido (aceito) no TJ:
do Processo
Processo
994.09.248861-8 (0983127.5/7-00) Julgado
Classe
Agravo de Instrumento
Origem
Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 3.VARA
Números de origem
5169/2009
Distribuição
13ª Câmara de Direito Público
Volume / Apenso
1 / 0
Última carga
Origem:
Gabinete do Desembargador / Ricardo Anafe
Remessa:
12/02/2010
Destino:
Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.6.2 – Seção de Proces. da 13ª Câmara de Dir. Público
Recebimento:
17/02/2010
Apensos / Vinculados
Nº processo
A/V
Volume
Folhas
Classe
Obs.
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Nº de 1ª instância
Foro
Vara
Juiz
Obs.
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo (Principais)
Participação
Partes e Representantes
Agravante
Fazenda do Estado de São Paulo Advogado Isa Nunes Umburanas
Agravado
Sergio Ricardo Mondadori Advogada Nanci Regina de Souza Lima
Composição do Julgamento
Participação
Magistrado
Relator
Ricardo Anafe (8529)
2º Juiz
Borelli Thomaz
3º Juiz
Luciana Bresciani
Movimentações (5 Últimas)
Data
Movimento
03/03/2010
Não-Conhecimento
03/03/2010
Julgado
Não Conheceram do recurso. V. U.
26/02/2010
Publicado em
Disponibilizado em 25/02/2010 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 660
22/02/2010
Inclusão em pauta
Para 03/03/2010
17/02/2010
Recebido os Autos à Mesa
POR QUE NÃO ME PAGAM???
—
grato
capitão sergio ricardo mondadori
senten�a.cap.mondadori.pdf of�cio.obriga��o.de.fazer.pdf 2�of�cio.multa.di�ria.pdf
Caro Capitão, observo que os ofícios subscritos pelo Magistrado – aliás, sublime legal e humanamente – não nomeiam os destinatários da ordem judicial, ou seja, “ofício papel neve”, não obriga a ninguém.
Acredito que deveria ser expedido mandado determinando ao Exmº Governandor José Serra se digne determinar o imediato cumprimento da decisão; mandado executado por oficiais de justiça que deverão requisitar auxilio da Polícia Militar para efetivação do ato. O governador enquanto não receber a ordem judicial não pode ser responsabilizado legal e politicamente pela desumana omissão.
CONTUDO SE TIVER CONHECIMENTO DESTE CASO POR OUTRAS VIAS : É MORALMENTE RESPONSÁVEL…
Mas a moral não obriga.
taí uma prova do que é sabido por todos policiais, morreu… abre concurso, ficou inválido abre concurso,
nem o governo nem o povo dá o devido valor à polícia que tem, eu consequentemente, cago pro governo e dou ao povo o mesmo tratamento que o governo me dá, é assim plantão após plantão FODA-SE!!!!!!!
ISSO ME LEMBRA AS DESCULPAS DE ALGUNS OFICIAIS NAZISTAS QUANDO JULGADOS PELOS CRIMES COMETIDOS CONTRA OS JUDEUS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL:
– MAS EU NÃO TINHA CONHECIMENTO DESSES DETALHES HORROROSOS !
ESSE VÍDEO É A PROVA VIVA, AO LADO DO DEPOIMENTO DO CAPITÃO MONDADORI, UM VERDADEIRO HERÓI PAULISTA, DA CANALHICE E DA GRANDE HIPOCRISIA QUE É O GOVERNO DE JOSÉ SERRA E DE SEU ANTRO POLÍTICO CHAMADO PSDB .
VIVOS NÃO VALEMOS NADA.
MORTOS OU ALEIJADOS, VALEMOS MENOS AINDA.
NÃO SE PREOCUPE SENHOR GOVERNADOR, O SEU DESTINO JÁ ESTÁ TRAÇADO EM OUTROS PLANOS.
Qual a diferança? Eu – se ficar até o momento da aposentadoria – jamais vou querer outra coisa que não seja o plantão. Aliás, o serviço mais importante da Polícia Civil. O salário é o mesmo. Se essa reestruturação fosse aprovada eu seria classe final, assim já iria logo – nos termos dessa lei – pedindo para ficar aqui no meu plantão de Hortolândia. Está lá que Delegado classe final não pode ser plantonista, salvo manifestar interesse nesse sentido.
amigo do war:
não sei quem é mas sei da minha vocação, já dei muita cana, mas hoje estou em um plantão, sei tudo que acontece numa especializada, numa operacional e numa chefia, não sou hipócrita, sei do que acontece num plantão e do valor que ele tem mas tb sei do valor que é dado a ele, mas vc não deve saber de nada, pois um comentário ofensivo desse e o anonimato prova que verme na verdade é VOCÊ!!! E NA VERDADE QUEM PREJUDICA NOSSA INSTITUIÇÃO são os anônimos canalhas e endinheirados, vendidos como putas… será que vc se encaixa nessa minha colocação??
TAÍ, NESSAS POSTAGENS ACIMA ESTA O RESUMO DE TUDO … COMO SOMOS DESUNIDOS!!! UM, COM RAZÃO, DE TRATAR O POVO COM O MESMO DESCASO COM QUE É TRATADO. O OUTRO, IGUALMENTE COM RAZÃO, DE NÃO ACHAR JUSTA A SAÍDA DO COLEGA.
AQUI CARROS AMIGOS, NO CENTRO TEMOS A MELHOR SAÍDA PARA ESTA “BRIGUINHA”, MAS ISSO NÃO IMPORTA, POIS ENQUANTO ESTIVERMOS TÃO DESUNIDOS, AS COISAS PERMANECERÃO COMO ESTÃO … PARA DELÍRIO DO NOSSO GOVERNADOR .
Caralho Pomba, to botando maior fé nessa sua mandinga. Tomara que dê certo. e esse vampiro arda no fogo do inferno, junto com aquele imbecil que se diz deputado Pedro Tobias….. pro capeta…fui
Toda solidariedade do Capitão Mondadori: um verdadeiro Herói! Como bem disse o Dr. Guerra: vítima de bandidos e do governo do estado, com o perdão da redundância (“nosso” governo é bandido!).
O descumprimento de ordem judicial, por parte do governador, não daria ensejo a uma possível e necessária intervenção federal em São Paulo???
Deus que me perdoe MARCELLO mas tambem desejo o mesmo, nunca pensei que fosse gostar de um oficial da PM mas esse Maj Olimpio merece a minha consideração,voto nele , ano retrasado ele foi defronte ao DEIC e falou bem a favor da nossa Greve , temos um inimigo em comun JOSÉ SERRA.FORA PSDB….
Muito grato pelo apoio, esgotei todas as possibilidades judiciais, não cabe nem crime de desobediência, muito menos intervenção (deveria).
Por gentileza esqueçam essa tachação por herói, não fui e não sou. Sou sim casado, temos uma filha prestes a completar 14 anos, sou arrimo de família pois minha esposa não pode retornar ao trabalho para dedicar-se a nós 24h/dia. Não tenho acompanhante, enfermeiro ou empregada doméstica. Vivemos bem! Resta a pergunta: Sempre trabalhei no policiamento ostensivo, sou Cap PM reformado por invalidez, e se eu fosse soldado? (80% da pm é).
PEÇO QUE CONTINUEM DIVULGANDO! SEMPRE!
CASO ALGUÉM CONSIGA ALGUM MEIO DESSE CASO IR À MÍDIA TELEVISIVA, FAVOR CONTATAR-ME:
APENAS UM PLANTONISTA
eu sou plantonista, nao trabalho em especializada, nao, eu sou clinico geral, trabalho em qualquer lugar, e tenho orgulho de ser tira, ser policial. Eu escolhi trabalhar com o publico, e por isso sou educado e cordial com todos que entram no Plantao Policial, pois espero que os colegas atendam bem algum parente ou amigo que procuram uma Delegacia. Diferente de voce, que devia estar desempregado e fez um concurso para ter emprego, mas nao tem aptidao, voce tambem se esconde no anonimato, eu nao meu nome esta ai, assino em baixo. Voce deve ser daqueles que so reclamam mas nao participou de nenhum dos nossos movimentos, nao voce nao estava la tomando borrachada. O Plantão é a porta de entrada da Policia Civil é ali que as coisas acontecem, ali chegam as ocorrencias e informes. Mas para um Mane como voce plantao é só aquela coisa verde que fica no vaso do saguão. Faz um favor para todos nos vai procurar outro emprego, vai…..tomar no… nota
Não entendo por que nós como maioria estamos passando por essa situação, ou seja, pedindo esmola para esse governo, que está preocupado em ser presidente da república.
ACOMPANHO ESSE CASO E É UM ABSURDO O QUE O GOVERNADOR ESTÁ FAZENDO COM ESSE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
SE FOSSE ALGUÉM QUE MILITOU ASSALTANDO BANCOS, SEQUESTRANDRO EMBAIXADORES, EXPLODINDO BOMBAS NOS ANOS 64, JÁ ESTARIA COM UMA BELA INDENIZAÇÃO GARANTIDA,MAS COMO É UM POLICIAL QUE DEFENDE DE VERDADE A SOCIEDADE, NÃO MERECE CONSIDERAÇÃO POR PARTE DESSE GOVERNO PSEUDO-DEMOCRATA.
E O PIOR DE TUDO ISSO, É QUE AQUELES QUE HOJE ESTÃO NO PODER, ALEGAM QUE LUTARAM PELA DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO,QUE FORAM TORTURADOS, ESTUPRADOS, ETC,…TUDO MENTIRA E TODOS ESTÃO POR AÍ, MANDANDO E RECEBENDO OS LUCROS.
Parabens pelas palavras Franco Lima. Tambem fui plantonista por muito tempo, sempre tratei todos bem, porque gostaria de ser tratado assim tambem. Educação a gente tras de casa, não se aprende no ofício do dia a dia.
A MENTALIDADE, O PENSAMENTO, A IDEOLOGIA DESSA CORJA QUE GOVERNA SÃO PAULO E BOA PARTE DO PAÍS É JUSTAMENTE REDUZIR O SER HUMANO, NESTE CASO O SERVIDOR POLICIAL, A APENAS UM NÚMERO, EM BENEFÍCIO DE UM PROGRAMA POLÍTICO VOLTADO PARA O ENRIQUECIMENTO E O PRIVILÉGIO DE POUCOS, NOTADAMENTE DOS QUE FAZEM PARTE DA REFERIDA CORJAR. GOVERNAR PARA ELES O PAÍS É COMO GOVERNAR O QUINTAL DA CASA DELES. NÃO PASSA DE UM UTILITARISMO BARATO QUE NEM HEGEL OUSOU DEFENDER PUBLICAMENTE.
SUGIRO QUE O SENHOR SE POSTE NA FRENTE DE ALGUMA EMISSORA DE TV OU MESMO NA PORTA DO PALÁCIO, MUNIDO DE UMA FAIXA ESCRITA QUE O GOVERNADOR IGNORA A JUSTIÇA E O SENHOR PRECISA DE AJUDA.
PIOR QUE ESTÁ SUA SITUAÇÃO, COM CERTEZA NÃO VAI FICAR.
ACHO QUE ESTA SERÁ UMA FORMA DE SENSIBILIZAR A SOCIEDADE, JÁ QUE O SERRA É INSENSÍVEL E CHAMAR A ATENÇÃO PARA SEU PROBLEMA.
NAS TVs CONVENCIONAIS, ACHO DIFÍCIL O SENHOR CONSEGUIR ESPAÇO, POIS AS VERBAS DE PROPAGANDA DO GOVERNO SÃO MUITO ALTAS, ALIÁS, O ORÇAMENTO PARA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL É BEM MAIOR QUE AQUELA DESTINADA Á SEGURANÇA PÚBLICA.
COM CERTEZA, O DINHEIRO QUE O SERRA DEVERIA LHE PAGAR, ELE JÁ DESTINOU PARA A CAMPANHA POLÍTICA.
EU SEI QUE ESSA É UMA FORMA POPULARESCA DE CHAMAR A ATENÇÃO, MAS SE O SENHOR JÁ ESGOTOU TODAS AS VIAS LEGAIS, NÃO VEJO OUTRA SAÍDA.
AGORA É UMA ÉPOCA IDEAL, HAJA VISTA A PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES.
OUTRA FORMA, SERIA IMPRIMIR MILHARES DE PANFLETOS ESCLARECENDO A SITUAÇÃO QUE O SENHOR SE ENCONTRA DIANTE DA DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL E DISTRIBUI-LOS NO METRÔ , COMO FORMA DE MILHÕES DE PESSOAS TOMAREM CIÊNCIA DO GOVERNO QUE TEMOS E COMO TRATA SUA POLÍCIA.
EU MESMA COLABORO COM A DISTRIBUIÇÃO, LEMBRANDO QUE TEM GRÁFICAS RÁPIDAS QUE FAZEM CINCO MIL PANFLETOS POR 39,00 REAIS, ACREDITANDO QUE MUITOS DAQUELES QUE AQUI POSTAM PODERIAM COLABORAR, POIS ESSA LUTA CONTRA A INJUSTIÇA DO GOVERNO SERRA NÃO É APENAS SUA, É DE TODOS NÓS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
ENTENDO QUE A MAIORIA AQUI, POLICIAIS CIVIS QUE SOMOS, DEVEMOS SER SOLIDÁRIOS AO SEU PROBLEMA, POIS AFINAL TRATA-SE DE UM POLICIAL MILITAR QUE DEDICOU PARTE DE SUA VIDA EM DEFESA DA SOCIEDADE A QUAL FAZEMOS PARTE.
NÃO É JUSTO QUE UMA FEZ VITIMADO EM VIRTUDE DO PRÓPRIO TABALHO, O SENHOR SEJA AGORA ABANDONADO PELO “PATRÃO” E MUITO MENOS PELA JUSTIÇA QUE NÃO PUNE A DESOBEDIÊNCIA DO GOVERNADOR.
franco lima:
tenho aptidão sim, posso provar com mais de 50 canas que dei, mas optei por estar na rua, investigando e dando cana, tenho tb diversos relatórios que provam que trabalho de fato, não optei por atender ao público, mas lá estou eu, contra a minha vontade, estive em todos os movimentos, até naqueles onde haviam apenas 15 pessoas (todos aposentados), escolhi a polícia para trabalhar prendendo marginais. cá entre nós o serviço de um plantonista excluindo delegados e escrivães, poderia ser feito por qquer oficial adm. e tem mais se quiser continuar com isso espero que seja pessoalmente, pois toda a injúria partiu de vc e estou realmente achando que vc não passa de um paisano com o discurso politicamente correto. passar bem.
eu espero que seja igual ao tancredo neves, que o vampiro serra só olhe a cadeira presidencial, mas nunca ira colocar sua nádega magra, esquelética e fedorenta, pois será entubado por baixo
O presente recurso que solicita a nulidade vem atacar a r. Sentença proferida em primeiro grau (fls 1263/1283), mantida pelo v. Acórdão nos autos da Apelação n° 993.07.092201 (fls 1360/1382), que condenou Bianca Pires de Albuquer e Ricardo Escorizza dos Santos em 11 (onze) anos de reclusão, por ter ele infringido, supostamente, o artigo 159 do Código Penal.
Sendo assim esse recurso é fundamentado especialmente no art 5° LXVIII, parte final, da Constituição Federal, levanta as ILEGALIDADES cometidas no processo criminal e administrativo como demonstrado a seguir:
2. DA ILEGALIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
No que tange ao reconhecimento fotográfico, fica evidenciado a nulidade. O reconhecimento foi feito pela suposta vitima na cidade do Rio de Janeiro/RJ, fls. 152,153,54, na data de 18/11/02, e em Londrina/PR, . Tais reconhecimentos foram efetuados por fotos enviadas via fax, fls. (154), aliás, frise-se que as fotos/faz sequer estão nos autos para que se possa avaliar quão nítidas são. O reconhecimento fotográfico ocorreu quase dois anos após a data do fato,.
O referido reconhecimento fotográfico não foi refeito ou sanado na fase processual instrutória, ao contrário, em uma audiência na cidade de Londrina/PR, realizada na data de 09/08/06, fls. 303, a vítima respondeu ao Juiz deprecado que os acusados, que estavam a sua frente, não estavam no dia e nem no local dos fatos, onde ocorreu o crime.
Além do já exposto, a fls. 04 depreende-se que do Boletim de Ocorrência da vítima no dia 17/01/01, ficaram descritas as características das pessoas que supostamente o extorquiram, e que nenhuma descrição é parecida ou até mesmo semelhante com a dos pacientes.
Mesmo assim, a Meritíssima Juíza a quo da 29ª Vara Criminal de São Paulo/SP, em sua sentença de deu validade ao reconhecimento fotográfico fotos de fax e supôs que a vitima não os reconheceu na audiência realizada na cidade de Londrina/PR, fls. 1062/1066, por estar com medo dos policiais e para tanto faz o seguinte retrospecto:
Observe-se que, ainda quando a autoria era desconhecida, a vítima procedeu à descrição a um dos homens branco (fls. 08) que em tudo coincide com as características físicas do réu Ricardo, e de uma mulher Bianca, conforme se infere do boletim de identificação criminal (fls. 278) e fotografias de fls. 46/47 e 160.
Posteriormente, reconheceu o réu Ricardo através das aludidas fotografias no ano de 2001 (fls. 167), no Rio de Janeiro, retificando dito reconhecimento em Londrina, no ano de 2004 (consoante a peça informativa de fls. 1.065).
É cediço que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, não demonstrado que a vítima tenha qualquer interesse em prejudicar o agente, sua palavra encontra-se revestida de elevado valor probante, mormente quando afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
(…)
Sendo tão veementes os elementos de prova a incriminar o acusado, por qual razão a vítima teria mudado suas anteriores declarações, agora inocentando o acusado (fls. 1.242)?
A resposta para tão inusitada declaração não é nada incompreensível. O que se esperar de uma vítima que tendo sido ameaçada de morte pelos autores do delito (os quais prometeram segui-lo até o inferno), tanto que teria abandondo o emprego que tinha nesta Capital, mudando-se para local distante, de repente se vê obrigado a prestar depoimento em Juízo pela segunda vez, agora na presença de seu algoz, o qual nem sequer foi retirado da sala em que se deu sua inquirição ???.
Mais não é preciso dizer para que se compreenda a inverossimilhança e o caráter absurdo do conteúdo da última precatória juntada, passados cinco longos anos da data dos fatos.
Todo esse trecho da sentença de primeiro grau é uma afronta ao PRINCÍPIO DO JUIZ IMPARCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95, I, II, III da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, pois no Processo Penal, o que estão em jogo são os direitos fundamentais, não podendo o julgador se contentar com a verdade formal (que surge de argumentos e provas produzidas pelas partes) evitando assim limitações quanto a provas ilícitas, a pretexto de obter a verdade material e evitando verdades baseadas em presunções, sendo assim, há de convir que se o MM. Juiza de Londrina/PR, que é IMPARCIAL (pelo menos como reza a CF e um dos Princípios do CPP), e conhece a lei ,”Iura novit curia” ouviu a vitima na frente do acusado, porque não viu problemas que afrontassem o artigo 217 do Código de Processo Penal, nessa esteira cabe consiguinar que o Processo Penal obedece ao Principio da Publicidade, onde a regra é a publicidade e a exceção a publicidade restrita e uma das hipóteses prevista em lei é a do art 217 do Código de Processo Penal tendo a possibilidade (não Obrigação) do réu sair da sala de audiência, quando o juiz verificar que sua presença causa humilhação, temor ou sério constrangimento a testemunha ou ao ofendido. Salienta-se ainda que a vítima estava acompanhada do seu advogado nas audiencias.
Porém, a MM. Juíza deixou a VERDADE FORMAL entrar nesse processo, tratando como bandido policiais honestos que nunca tiveram fatos que desabonasse suas condutas como ponderou o ILUSTRE DESEMBARGADOR CARLOS BIASOTTI, fls. 1380:
“Com efeito, policial civil há mais de 10 anos, não respondeu a qualquer outro processo-crime; tampouco lhe foi instaurado algum inquérito para a apuração de ilícito penal”.
E fazendo uso das próprias jurisprudências, entendeu ser a “palavra da vitima preciosa ao identificar o autor”. Isso nos leva a crer que se a vitima não o reconheceu, deveria ser levado em conta a sua preciosa palavra, e muito mais, a imparcialidade e conhecimento da lei daquele Juízo de Londrina/PR.
Além disso, o artigo 155 do CPP, diz:
O juiz formara sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como se vê, em princípio, a única prova válida é a colhida sob contraditório judicial. O que não ocorreu no referido processo, pois, provas exclusivamente policial não servem para fundamentar condenação penal, salvo cautelares e não repetíveis e as antecipadas.
O devido processo legal previsto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo XI, n°1, exigem respeito às regras constitucionais e internacionais. Sendo assim, qualquer prova produzida sem essas garantias, não serve para derrubar a presunção de inocência, presunção essa que é iuris tantum, a qual só pode ser vencida por provas lícitas (ou seja, obtidas de acordo com as regras do devido processo legal).
Ainda sobre o reconhecimento, previsão do artigo 226 do Código de Processo Penal, que no caso em tela foi feito por fotografias, é farta a Jurisprudência:
HABEAS CORPUS Nº 22.907 – SP (2002/0069942-4).
EMENTA. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO BASEADA FUNDAMENTALMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA FASE INQUISITÓRIA.
I – É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção.
II – In casu, a sentença condenatória do paciente se baseou, fundamentalmente, no reconhecimento fotográfico do acusado na fase inquisitória, quase um ano após a ocorrência dos fatos, o que não se mostra suficiente para sustentar a condenação do acusado.
Writ concedido.
(realces deste advogado)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (procurar o certo)
“I. Habeas-corpus : cabimento na pendência de indulto condicional (D. 1.860/96).
II. Princípio do contraditório e provas irrepetíveis. O dogma derivado do princípio constitucional do contraditório de que a força dos elementos informativos colhidos no inquérito policial se esgota com a formulação da denúncia tem exceções inafastáveis nas provas – a começar do exame de corpo de delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas no curso do inquérito, são irrepetíveis na instrução do processo: porque assim verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória.
III. Reconhecimento fotográfico. O reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um
conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido: não basta para servir de base substancial exclusiva de decisão condenatória.”
(HC 74.751/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 03/04/98).
In casu, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a condenação dos pacientes (sentença – ) fundamentou-se, basicamente, nos depoimentos da vítima, que sequer RECONHECEU os pacientes, e muito mais do que isso, negou que os pacientes foram o autores do crime, consoante informado. A MM. Juíza deduziu que o réu era o autor do crime, sem qualquer prova convicta para isso.
No que tange ao uso da fotografia como meio de prova para reconhecer os acusados, trata-se de um sistema absolutamente questionável, já que apresenta vários inconvenientes, como ilustra o Professor França “na dificuldade de classificação devido a alterações fisionômicas com o decorrer dos anos e o problema dos sósias.” (FRANÇA, Genivas Veloso. Medicina Legal. 5.ed. Rio de Janeiro, 1998. p.48).
3. DA AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
A MM. Juíza a quo, em sua sentença, baseou a condenação no reconhecimento fotográfico irregular realizado pela vítima consoante mencionado no tópico acima., e em um cheque esse que nunca foi encontrado, sem qualquer registro de quem teria retirado o cheque sustado do banco e de acordo com o Oficio n° 4373799 do Banco Bradesco o suposto cheque poderia ter sido depositado no dia 12 de janeiro de 2010, ou seja 4 dias antes dos fatos, e que não possuía informação de quem o retirou.
Além da falta de materialidade é visível que o Indicio suficiente de autoria dos pacientes não tem apego, tendo em vista o próprio “Boletim de Ocorrencia” feito na corregedoria, onde as características citadas das pessoas que praticaram o crime, nenhuma bate ou se assemelha com a dos réus ou como diz a MM Juíza em sua sentença Homem Branco, Mulher Branca:
“Observe-se que, ainda quando a autoria era desconhecida, a vítima procedeu à descrição a um dos homens branco (fls. 08) que em tudo coincide com as características físicas do réu Ricardo, conforme se infere do boletim de identificação criminal (fls. 278) e fotografias de fls. 46/47 e 160.”
Não obstante, a MM. Juíza a quo, admitiu que a escuta telefônica incriminava o acusado fls. (526/531), porém quando vemos a verdadeira transcrição da perícia, fls. (604/612), podemos perceber que não há nada de incriminador, pelo contrario notamos que trechos escritos pela escrivã da corregedoria nem consta na transcrição da Policia Cientifica.
Além de todas essas irregularidades não foram ouvidas as testemunhas e a vítima após a materialização da interceptação transcrita não sendo aberto ao paciente prazo para defesa sobre tal, em clara ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, estampados por nossa Constituição.
Há nos autos uma transcrição feita de forma tendenciosa a acusar os pacientes, pela escrivã da corregedoria de polícia e como já dito, na transcrição da perícia, o texto é totalmente diferente. Nesse sentido:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERROGATÓRIO.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu cabível anular o processo criminal desde o interrogatório por violação ao princípio da ampla defesa, porquanto a inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da CF/1988), por ser regra referente à dignidade humana, deve ser considerada com todo o cuidado quando da colheita de prova a ser apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal. A ninguém mais do que ao interceptado assiste o direito líquido e certo de amplo conhecimento do resultado da interceptação, para que se desenvolva a plenitude da ampla defesa, até mesmo antes do início da ação penal, e não depois da audiência das testemunhas de defesa, como se deu no caso. HC 92.397-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 23/2/2010.
FONTE: INFORMATIVO N. 424/2010
A época dos fatos, o Delegado Divisionário Dr. XXXXXX, falou que os dois policiais acusados estavam com ele, pois estavam lhe dando uma carona, consoante depoimento na Corregedoria, fls. XXX e em depoimento judicial, fls. XXX.
Sendo assim a Juíza, em sua sentença que condenou o réu, em virtude de Habeas Corpus do Egrégio Superior Tribunal Federal, permitiu que o paciente respondesse o processo em liberdade até o transito em julgado, solicitando a perda da Função Pública, facultando ainda que permanecesse no cargo de igual maneira, o que não ocorreu.
Em grau de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença e pediu sua prisão, o que não ocorreu em virtude de deferimento da liminar de Habeas Corpus impetrado perante Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se ainda, que um dos maiores motivos do presente recurso foi a matéria publicada no JORNAL DA TARDE de 10 de novembro de 2009, matéria sobre o Advogado Sr. Amós, declarado inimigo do paciente, que novamente encontrava-se com problema com a polícia de São Paulo. Na matéria o repórter faz referência ao caso do réu, demonstrando que mesmo sem provas, os dois réus foram condenados. O referido advogado foi indicado como desafeto do pacienteRicardo e de Bianca, o qual prometeu fazer os dois perder o emprego, ou seja, vingança.
JORNAL DA TARDE SECÇÃO SÃO PAULO
Terça-feira, 10 novembro de 2009
CIDADES
ÍNDICE GERAL | ÍNDICE DA EDITORIA | ANTERIOR | PRÓXIMA
ADVOGADO DIZ QUE FOI ESPANCADO.
AMÓS PEREIRA afirma que apanhou de um delegado e um investigador em Guarulhos.
Leandro Calixto – SP
Com mais de 25 anos de profissão, o advogado Amós Pereira dos Reis, de 56 , diz que nunca foi tão humilhado em sua vi-
da como no dia 28 do mês passado. “Fui tratado por policiais como se fosse um marginal. Pensei que estava vivendo um pesadelo”, relembra, com olhos marejados.
Amós acusa o delegado do 1º Distrito Policial (DP) de Guarulhos, Cristiano Macedo Engel, e um investigador do mesmo distrito de o terem espancado durante o depoimento de suas clientes. “Vou até as últimas consequências. Espero que esses policiais sejam punidos. ” Ele entrou com represen
tação contra os acusados na Corregedoria da Polícia Civil.
O pesadelo de Amós, que já foi conselheiro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp), começou na tarde do dia 28 de outubro. Ele recebeu uma ligação para defender a secretária Michele Feitosa de 25 anos e Patrícia Neves de 20. As duas foram acusadas de furtar um aparelho celular e uma sacola com roupas em um shopping de Guarulhos.
“Elas encontraram a sacola no chão do shopping e ouviram o celular tocar. Quando foram atender, a dona da sacola e do aparelho chamou a segurança, que encaminhou as duas para a delegacia”, argumentou. Ao chegar ao distrito policial, o advogado conta que orientou suas clientes a assinar o Boletim de Ocorrência (B.O.) apenas se concordassem com os termos redigidos pela escrivã que estava atendendo a ocorrência. “Disse para elas: ‘se não tiverem de acordo, não assinem. Vocês não são obrigadas’. A partir daí, começou a confusão. A Escrivã gritou comigo e disse: ‘O barato aqui vai ficar louco. Tudo vai endoidecer’.”
Sindicância: De acordo com o criminalista, depois disso o delegado Cristiano Macedo Engel teria entrado na sala com um investigador.
“Eu disse que era advogado das meninas. Não teve jeito: ele deu um murro na mesa e depois uma ‘porrada’ no meu peito. O investigador veio do outro lado e também me agrediu.”
A Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo informou que a Corregedoria da Polícia Civil abriu sindicância para apurar a denúncia, mas não deu prazo sobre quanto tempo durarão as investigações. O delegado continua trabalhando normalmente no DP de Guarulhos.
Outro lado cabe ressaltar que não é a primeira vez em que o advogado Amós tem problemas com policiais, em 2001 Amós entrou com representaçao contra policiais do Denarc afirmando terem extorquido um cliente seu, os policiais Bianca Pires de Albuquerque e Ricardo Escorizza dos Santos, alegaram em suas defesas estarem em outro lugar no dia dos fatos, gravaram as ameaças feitas por Amós e entregaram a superiores, porém passados alguns dias os policiais foram presos e posteriormente demitidos da policia civil de São Paulo, após alguns anos de investigação das quais não foram comprovadas provas de suas participações os policiais foram submetidos a reconhecimento pessoal por parte da pretença vitima, sendo o reconhecimento negativo, a vitima disse não serem os policiais que o extorquiram naquela noite, fatos ocorridos em 2001.
Em 2003 Amós denunciou 4 policiais do 16 Batalhão da Policia Militar por tentaram extorquir um cliente seu, porém, a investigação não teve continuidade retirando a pretença vitima a queixa que havia feito contra os Pms.
Amós que foi policial militar da corregedoria da PM por muitos anos conta com muito clientes de uma facção criminosa que atua em presidios de São Paulo.
Não obstante isso, a Delegada que apurou o inquérito, foi a mesma que teve problemas com a co-ré Bianca, e essa obteve perante o Poder Judiciário Habeas Corpus contra a delegada, apesar de o artigo 107 do Código de Processo Penal prever que mesmo não sendo possível opor suspeição, a autoridade policial deverá declarar-se suspeita.
Os réus viram-se suas vidas desmoronarem por conta de sucessivos erros judiciais e assim não teve respeitado seus direitos, muito menos o fato de a MM. Juíza a quo declarar em sua sentença, suas exonerações da Polícia somente após o trânsito em julgado do Processo. Assim de acordo com as provas produzidas nos autos, as suposições, os argumentos delineados e o PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA, que vigora em nossa carta Magna no seu artigo 5°, LVII, entende-se que os réus é inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O mesmo respaldo encontra-se previsto atualmente na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, que em seu art. XI, n° 1, estabelece que:
“todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público no qual tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”.
Daí a necessidade de medida LIMINAR para ANULAR o processo, pois a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, infringindo o artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como os demais princípios elencados e para que possa ser reintegrado ao trabalho para prover seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, aguarda e requer a ANULAÇÃO do processo no tocante ao reconhecimento fotográfico e a interceptação telefônica, prevalecendo assim os PRINCÍPIOS DO IN DÚBIO PRO REO E FAVOR REI.
taí uma prova do que é sabido por todos policiais, morreu… abre concurso, ficou inválido abre concurso,
nem o governo nem o povo dá o devido valor à polícia que tem, eu consequentemente, cago pro governo e dou ao povo o mesmo tratamento que o governo me dá, é assim plantão após plantão FODA-SE!!!!!!!
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muda de profissão seu lixo, pq sua vida vai se resumir a um mero plantão! vermes iguais a você que prejudicam nossa instituição!
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ISSO ME LEMBRA AS DESCULPAS DE ALGUNS OFICIAIS NAZISTAS QUANDO JULGADOS PELOS CRIMES COMETIDOS CONTRA OS JUDEUS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL:
– MAS EU NÃO TINHA CONHECIMENTO DESSES DETALHES HORROROSOS !
ESSE VÍDEO É A PROVA VIVA, AO LADO DO DEPOIMENTO DO CAPITÃO MONDADORI, UM VERDADEIRO HERÓI PAULISTA, DA CANALHICE E DA GRANDE HIPOCRISIA QUE É O GOVERNO DE JOSÉ SERRA E DE SEU ANTRO POLÍTICO CHAMADO PSDB .
VIVOS NÃO VALEMOS NADA.
MORTOS OU ALEIJADOS, VALEMOS MENOS AINDA.
NÃO SE PREOCUPE SENHOR GOVERNADOR, O SEU DESTINO JÁ ESTÁ TRAÇADO EM OUTROS PLANOS.
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AMIGO DO WAR:
Qual a diferança? Eu – se ficar até o momento da aposentadoria – jamais vou querer outra coisa que não seja o plantão. Aliás, o serviço mais importante da Polícia Civil. O salário é o mesmo. Se essa reestruturação fosse aprovada eu seria classe final, assim já iria logo – nos termos dessa lei – pedindo para ficar aqui no meu plantão de Hortolândia. Está lá que Delegado classe final não pode ser plantonista, salvo manifestar interesse nesse sentido.
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amigo do war:
não sei quem é mas sei da minha vocação, já dei muita cana, mas hoje estou em um plantão, sei tudo que acontece numa especializada, numa operacional e numa chefia, não sou hipócrita, sei do que acontece num plantão e do valor que ele tem mas tb sei do valor que é dado a ele, mas vc não deve saber de nada, pois um comentário ofensivo desse e o anonimato prova que verme na verdade é VOCÊ!!! E NA VERDADE QUEM PREJUDICA NOSSA INSTITUIÇÃO são os anônimos canalhas e endinheirados, vendidos como putas… será que vc se encaixa nessa minha colocação??
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Desejo que Jose Serra tenha o mesmo fim de Mario Covas.
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que o serra tenha câncer no CU !!!!
que sofra mais que o MALDITO TAMBÉM COVAS!
VÃO OS 2 PARA O INFERNO!
MEIA-NOITE DESPACHO COM MEU EXU. O NOME DESSE MALDITO VAMPIRO DO MORUMBI JÁ ESTÁ COSTURADO NA BOCA DO MEU SAPO!
CACHAÇA DE PRIMEIRA LINHA E FAROFA FEITA COM OVO DE GALINHA VIRGEM !
A ENCRUZILHADA DO MEU DESPACHO NÃO FALHA!
SERRA JÁ TÁ COM O BICHO CARANGUEJO ROENDO O RABO DELE!
MALDITO!
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TAÍ, NESSAS POSTAGENS ACIMA ESTA O RESUMO DE TUDO … COMO SOMOS DESUNIDOS!!! UM, COM RAZÃO, DE TRATAR O POVO COM O MESMO DESCASO COM QUE É TRATADO. O OUTRO, IGUALMENTE COM RAZÃO, DE NÃO ACHAR JUSTA A SAÍDA DO COLEGA.
AQUI CARROS AMIGOS, NO CENTRO TEMOS A MELHOR SAÍDA PARA ESTA “BRIGUINHA”, MAS ISSO NÃO IMPORTA, POIS ENQUANTO ESTIVERMOS TÃO DESUNIDOS, AS COISAS PERMANECERÃO COMO ESTÃO … PARA DELÍRIO DO NOSSO GOVERNADOR .
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Caralho Pomba, to botando maior fé nessa sua mandinga. Tomara que dê certo. e esse vampiro arda no fogo do inferno, junto com aquele imbecil que se diz deputado Pedro Tobias….. pro capeta…fui
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Obrigado. Continuem comentando, divulgando ao público em geral.
Meus vídeos no Youtube já têm mais de 5000 acessos.
fora serra (minúsculas)
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Toda solidariedade do Capitão Mondadori: um verdadeiro Herói! Como bem disse o Dr. Guerra: vítima de bandidos e do governo do estado, com o perdão da redundância (“nosso” governo é bandido!).
O descumprimento de ordem judicial, por parte do governador, não daria ensejo a uma possível e necessária intervenção federal em São Paulo???
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Minha solidariedade a sua luta capitão. Na hora que você mais precisa, o Estado PSDB te abandona. Continue lutando na Justiça.
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Deus que me perdoe MARCELLO mas tambem desejo o mesmo, nunca pensei que fosse gostar de um oficial da PM mas esse Maj Olimpio merece a minha consideração,voto nele , ano retrasado ele foi defronte ao DEIC e falou bem a favor da nossa Greve , temos um inimigo em comun JOSÉ SERRA.FORA PSDB….
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Ao CAP Mondadori ,que Deus de força a vc e sua familia.
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OBS> um SNIPER MALUCO cairia bem , abreviando a vida do Vampiro .Não esqueça a bala de prata benzida.
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Muito grato pelo apoio, esgotei todas as possibilidades judiciais, não cabe nem crime de desobediência, muito menos intervenção (deveria).
Por gentileza esqueçam essa tachação por herói, não fui e não sou. Sou sim casado, temos uma filha prestes a completar 14 anos, sou arrimo de família pois minha esposa não pode retornar ao trabalho para dedicar-se a nós 24h/dia. Não tenho acompanhante, enfermeiro ou empregada doméstica. Vivemos bem! Resta a pergunta: Sempre trabalhei no policiamento ostensivo, sou Cap PM reformado por invalidez, e se eu fosse soldado? (80% da pm é).
PEÇO QUE CONTINUEM DIVULGANDO! SEMPRE!
CASO ALGUÉM CONSIGA ALGUM MEIO DESSE CASO IR À MÍDIA TELEVISIVA, FAVOR CONTATAR-ME:
mondadori74@gmail.com
mais um vídeo:
http://www.youtube.com/watch?v=qXJzhB___wo
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APENAS UM PLANTONISTA
eu sou plantonista, nao trabalho em especializada, nao, eu sou clinico geral, trabalho em qualquer lugar, e tenho orgulho de ser tira, ser policial. Eu escolhi trabalhar com o publico, e por isso sou educado e cordial com todos que entram no Plantao Policial, pois espero que os colegas atendam bem algum parente ou amigo que procuram uma Delegacia. Diferente de voce, que devia estar desempregado e fez um concurso para ter emprego, mas nao tem aptidao, voce tambem se esconde no anonimato, eu nao meu nome esta ai, assino em baixo. Voce deve ser daqueles que so reclamam mas nao participou de nenhum dos nossos movimentos, nao voce nao estava la tomando borrachada. O Plantão é a porta de entrada da Policia Civil é ali que as coisas acontecem, ali chegam as ocorrencias e informes. Mas para um Mane como voce plantao é só aquela coisa verde que fica no vaso do saguão. Faz um favor para todos nos vai procurar outro emprego, vai…..tomar no… nota
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Não entendo por que nós como maioria estamos passando por essa situação, ou seja, pedindo esmola para esse governo, que está preocupado em ser presidente da república.
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ACOMPANHO ESSE CASO E É UM ABSURDO O QUE O GOVERNADOR ESTÁ FAZENDO COM ESSE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
SE FOSSE ALGUÉM QUE MILITOU ASSALTANDO BANCOS, SEQUESTRANDRO EMBAIXADORES, EXPLODINDO BOMBAS NOS ANOS 64, JÁ ESTARIA COM UMA BELA INDENIZAÇÃO GARANTIDA,MAS COMO É UM POLICIAL QUE DEFENDE DE VERDADE A SOCIEDADE, NÃO MERECE CONSIDERAÇÃO POR PARTE DESSE GOVERNO PSEUDO-DEMOCRATA.
E O PIOR DE TUDO ISSO, É QUE AQUELES QUE HOJE ESTÃO NO PODER, ALEGAM QUE LUTARAM PELA DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO,QUE FORAM TORTURADOS, ESTUPRADOS, ETC,…TUDO MENTIRA E TODOS ESTÃO POR AÍ, MANDANDO E RECEBENDO OS LUCROS.
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Parabens pelas palavras Franco Lima. Tambem fui plantonista por muito tempo, sempre tratei todos bem, porque gostaria de ser tratado assim tambem. Educação a gente tras de casa, não se aprende no ofício do dia a dia.
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ESSE VAMPIRO DESCARADO FEZ CAMPANHA ,HÁ POUCO, NA BAIXADA SANTISTA E ATÉ ENTROU NO MAR EMPURRANDO UMA CADEIRANTE! QUE SUJEITO!
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A MENTALIDADE, O PENSAMENTO, A IDEOLOGIA DESSA CORJA QUE GOVERNA SÃO PAULO E BOA PARTE DO PAÍS É JUSTAMENTE REDUZIR O SER HUMANO, NESTE CASO O SERVIDOR POLICIAL, A APENAS UM NÚMERO, EM BENEFÍCIO DE UM PROGRAMA POLÍTICO VOLTADO PARA O ENRIQUECIMENTO E O PRIVILÉGIO DE POUCOS, NOTADAMENTE DOS QUE FAZEM PARTE DA REFERIDA CORJAR. GOVERNAR PARA ELES O PAÍS É COMO GOVERNAR O QUINTAL DA CASA DELES. NÃO PASSA DE UM UTILITARISMO BARATO QUE NEM HEGEL OUSOU DEFENDER PUBLICAMENTE.
BANDO DE CANALHAS, HIPÓCRITAS E FORAS DA LEI.
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CAPITÃO MONDADORI
SUGIRO QUE O SENHOR SE POSTE NA FRENTE DE ALGUMA EMISSORA DE TV OU MESMO NA PORTA DO PALÁCIO, MUNIDO DE UMA FAIXA ESCRITA QUE O GOVERNADOR IGNORA A JUSTIÇA E O SENHOR PRECISA DE AJUDA.
PIOR QUE ESTÁ SUA SITUAÇÃO, COM CERTEZA NÃO VAI FICAR.
ACHO QUE ESTA SERÁ UMA FORMA DE SENSIBILIZAR A SOCIEDADE, JÁ QUE O SERRA É INSENSÍVEL E CHAMAR A ATENÇÃO PARA SEU PROBLEMA.
NAS TVs CONVENCIONAIS, ACHO DIFÍCIL O SENHOR CONSEGUIR ESPAÇO, POIS AS VERBAS DE PROPAGANDA DO GOVERNO SÃO MUITO ALTAS, ALIÁS, O ORÇAMENTO PARA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL É BEM MAIOR QUE AQUELA DESTINADA Á SEGURANÇA PÚBLICA.
COM CERTEZA, O DINHEIRO QUE O SERRA DEVERIA LHE PAGAR, ELE JÁ DESTINOU PARA A CAMPANHA POLÍTICA.
EU SEI QUE ESSA É UMA FORMA POPULARESCA DE CHAMAR A ATENÇÃO, MAS SE O SENHOR JÁ ESGOTOU TODAS AS VIAS LEGAIS, NÃO VEJO OUTRA SAÍDA.
AGORA É UMA ÉPOCA IDEAL, HAJA VISTA A PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES.
OUTRA FORMA, SERIA IMPRIMIR MILHARES DE PANFLETOS ESCLARECENDO A SITUAÇÃO QUE O SENHOR SE ENCONTRA DIANTE DA DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL E DISTRIBUI-LOS NO METRÔ , COMO FORMA DE MILHÕES DE PESSOAS TOMAREM CIÊNCIA DO GOVERNO QUE TEMOS E COMO TRATA SUA POLÍCIA.
EU MESMA COLABORO COM A DISTRIBUIÇÃO, LEMBRANDO QUE TEM GRÁFICAS RÁPIDAS QUE FAZEM CINCO MIL PANFLETOS POR 39,00 REAIS, ACREDITANDO QUE MUITOS DAQUELES QUE AQUI POSTAM PODERIAM COLABORAR, POIS ESSA LUTA CONTRA A INJUSTIÇA DO GOVERNO SERRA NÃO É APENAS SUA, É DE TODOS NÓS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
ENTENDO QUE A MAIORIA AQUI, POLICIAIS CIVIS QUE SOMOS, DEVEMOS SER SOLIDÁRIOS AO SEU PROBLEMA, POIS AFINAL TRATA-SE DE UM POLICIAL MILITAR QUE DEDICOU PARTE DE SUA VIDA EM DEFESA DA SOCIEDADE A QUAL FAZEMOS PARTE.
NÃO É JUSTO QUE UMA FEZ VITIMADO EM VIRTUDE DO PRÓPRIO TABALHO, O SENHOR SEJA AGORA ABANDONADO PELO “PATRÃO” E MUITO MENOS PELA JUSTIÇA QUE NÃO PUNE A DESOBEDIÊNCIA DO GOVERNADOR.
BOA SORTE AO SENHOR.
CONTE COMIGO.
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franco lima:
tenho aptidão sim, posso provar com mais de 50 canas que dei, mas optei por estar na rua, investigando e dando cana, tenho tb diversos relatórios que provam que trabalho de fato, não optei por atender ao público, mas lá estou eu, contra a minha vontade, estive em todos os movimentos, até naqueles onde haviam apenas 15 pessoas (todos aposentados), escolhi a polícia para trabalhar prendendo marginais. cá entre nós o serviço de um plantonista excluindo delegados e escrivães, poderia ser feito por qquer oficial adm. e tem mais se quiser continuar com isso espero que seja pessoalmente, pois toda a injúria partiu de vc e estou realmente achando que vc não passa de um paisano com o discurso politicamente correto. passar bem.
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Fora corja do PSDB.
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eu espero que seja igual ao tancredo neves, que o vampiro serra só olhe a cadeira presidencial, mas nunca ira colocar sua nádega magra, esquelética e fedorenta, pois será entubado por baixo
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O presente recurso que solicita a nulidade vem atacar a r. Sentença proferida em primeiro grau (fls 1263/1283), mantida pelo v. Acórdão nos autos da Apelação n° 993.07.092201 (fls 1360/1382), que condenou Bianca Pires de Albuquer e Ricardo Escorizza dos Santos em 11 (onze) anos de reclusão, por ter ele infringido, supostamente, o artigo 159 do Código Penal.
Sendo assim esse recurso é fundamentado especialmente no art 5° LXVIII, parte final, da Constituição Federal, levanta as ILEGALIDADES cometidas no processo criminal e administrativo como demonstrado a seguir:
2. DA ILEGALIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
No que tange ao reconhecimento fotográfico, fica evidenciado a nulidade. O reconhecimento foi feito pela suposta vitima na cidade do Rio de Janeiro/RJ, fls. 152,153,54, na data de 18/11/02, e em Londrina/PR, . Tais reconhecimentos foram efetuados por fotos enviadas via fax, fls. (154), aliás, frise-se que as fotos/faz sequer estão nos autos para que se possa avaliar quão nítidas são. O reconhecimento fotográfico ocorreu quase dois anos após a data do fato,.
O referido reconhecimento fotográfico não foi refeito ou sanado na fase processual instrutória, ao contrário, em uma audiência na cidade de Londrina/PR, realizada na data de 09/08/06, fls. 303, a vítima respondeu ao Juiz deprecado que os acusados, que estavam a sua frente, não estavam no dia e nem no local dos fatos, onde ocorreu o crime.
Além do já exposto, a fls. 04 depreende-se que do Boletim de Ocorrência da vítima no dia 17/01/01, ficaram descritas as características das pessoas que supostamente o extorquiram, e que nenhuma descrição é parecida ou até mesmo semelhante com a dos pacientes.
Mesmo assim, a Meritíssima Juíza a quo da 29ª Vara Criminal de São Paulo/SP, em sua sentença de deu validade ao reconhecimento fotográfico fotos de fax e supôs que a vitima não os reconheceu na audiência realizada na cidade de Londrina/PR, fls. 1062/1066, por estar com medo dos policiais e para tanto faz o seguinte retrospecto:
Observe-se que, ainda quando a autoria era desconhecida, a vítima procedeu à descrição a um dos homens branco (fls. 08) que em tudo coincide com as características físicas do réu Ricardo, e de uma mulher Bianca, conforme se infere do boletim de identificação criminal (fls. 278) e fotografias de fls. 46/47 e 160.
Posteriormente, reconheceu o réu Ricardo através das aludidas fotografias no ano de 2001 (fls. 167), no Rio de Janeiro, retificando dito reconhecimento em Londrina, no ano de 2004 (consoante a peça informativa de fls. 1.065).
É cediço que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, não demonstrado que a vítima tenha qualquer interesse em prejudicar o agente, sua palavra encontra-se revestida de elevado valor probante, mormente quando afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
(…)
Sendo tão veementes os elementos de prova a incriminar o acusado, por qual razão a vítima teria mudado suas anteriores declarações, agora inocentando o acusado (fls. 1.242)?
A resposta para tão inusitada declaração não é nada incompreensível. O que se esperar de uma vítima que tendo sido ameaçada de morte pelos autores do delito (os quais prometeram segui-lo até o inferno), tanto que teria abandondo o emprego que tinha nesta Capital, mudando-se para local distante, de repente se vê obrigado a prestar depoimento em Juízo pela segunda vez, agora na presença de seu algoz, o qual nem sequer foi retirado da sala em que se deu sua inquirição ???.
Mais não é preciso dizer para que se compreenda a inverossimilhança e o caráter absurdo do conteúdo da última precatória juntada, passados cinco longos anos da data dos fatos.
Todo esse trecho da sentença de primeiro grau é uma afronta ao PRINCÍPIO DO JUIZ IMPARCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95, I, II, III da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, pois no Processo Penal, o que estão em jogo são os direitos fundamentais, não podendo o julgador se contentar com a verdade formal (que surge de argumentos e provas produzidas pelas partes) evitando assim limitações quanto a provas ilícitas, a pretexto de obter a verdade material e evitando verdades baseadas em presunções, sendo assim, há de convir que se o MM. Juiza de Londrina/PR, que é IMPARCIAL (pelo menos como reza a CF e um dos Princípios do CPP), e conhece a lei ,”Iura novit curia” ouviu a vitima na frente do acusado, porque não viu problemas que afrontassem o artigo 217 do Código de Processo Penal, nessa esteira cabe consiguinar que o Processo Penal obedece ao Principio da Publicidade, onde a regra é a publicidade e a exceção a publicidade restrita e uma das hipóteses prevista em lei é a do art 217 do Código de Processo Penal tendo a possibilidade (não Obrigação) do réu sair da sala de audiência, quando o juiz verificar que sua presença causa humilhação, temor ou sério constrangimento a testemunha ou ao ofendido. Salienta-se ainda que a vítima estava acompanhada do seu advogado nas audiencias.
Porém, a MM. Juíza deixou a VERDADE FORMAL entrar nesse processo, tratando como bandido policiais honestos que nunca tiveram fatos que desabonasse suas condutas como ponderou o ILUSTRE DESEMBARGADOR CARLOS BIASOTTI, fls. 1380:
“Com efeito, policial civil há mais de 10 anos, não respondeu a qualquer outro processo-crime; tampouco lhe foi instaurado algum inquérito para a apuração de ilícito penal”.
E fazendo uso das próprias jurisprudências, entendeu ser a “palavra da vitima preciosa ao identificar o autor”. Isso nos leva a crer que se a vitima não o reconheceu, deveria ser levado em conta a sua preciosa palavra, e muito mais, a imparcialidade e conhecimento da lei daquele Juízo de Londrina/PR.
Além disso, o artigo 155 do CPP, diz:
O juiz formara sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como se vê, em princípio, a única prova válida é a colhida sob contraditório judicial. O que não ocorreu no referido processo, pois, provas exclusivamente policial não servem para fundamentar condenação penal, salvo cautelares e não repetíveis e as antecipadas.
O devido processo legal previsto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo XI, n°1, exigem respeito às regras constitucionais e internacionais. Sendo assim, qualquer prova produzida sem essas garantias, não serve para derrubar a presunção de inocência, presunção essa que é iuris tantum, a qual só pode ser vencida por provas lícitas (ou seja, obtidas de acordo com as regras do devido processo legal).
Ainda sobre o reconhecimento, previsão do artigo 226 do Código de Processo Penal, que no caso em tela foi feito por fotografias, é farta a Jurisprudência:
HABEAS CORPUS Nº 22.907 – SP (2002/0069942-4).
EMENTA. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO BASEADA FUNDAMENTALMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA FASE INQUISITÓRIA.
I – É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção.
II – In casu, a sentença condenatória do paciente se baseou, fundamentalmente, no reconhecimento fotográfico do acusado na fase inquisitória, quase um ano após a ocorrência dos fatos, o que não se mostra suficiente para sustentar a condenação do acusado.
Writ concedido.
(realces deste advogado)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (procurar o certo)
“I. Habeas-corpus : cabimento na pendência de indulto condicional (D. 1.860/96).
II. Princípio do contraditório e provas irrepetíveis. O dogma derivado do princípio constitucional do contraditório de que a força dos elementos informativos colhidos no inquérito policial se esgota com a formulação da denúncia tem exceções inafastáveis nas provas – a começar do exame de corpo de delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas no curso do inquérito, são irrepetíveis na instrução do processo: porque assim verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória.
III. Reconhecimento fotográfico. O reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um
conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido: não basta para servir de base substancial exclusiva de decisão condenatória.”
(HC 74.751/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 03/04/98).
In casu, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a condenação dos pacientes (sentença – ) fundamentou-se, basicamente, nos depoimentos da vítima, que sequer RECONHECEU os pacientes, e muito mais do que isso, negou que os pacientes foram o autores do crime, consoante informado. A MM. Juíza deduziu que o réu era o autor do crime, sem qualquer prova convicta para isso.
No que tange ao uso da fotografia como meio de prova para reconhecer os acusados, trata-se de um sistema absolutamente questionável, já que apresenta vários inconvenientes, como ilustra o Professor França “na dificuldade de classificação devido a alterações fisionômicas com o decorrer dos anos e o problema dos sósias.” (FRANÇA, Genivas Veloso. Medicina Legal. 5.ed. Rio de Janeiro, 1998. p.48).
3. DA AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
A MM. Juíza a quo, em sua sentença, baseou a condenação no reconhecimento fotográfico irregular realizado pela vítima consoante mencionado no tópico acima., e em um cheque esse que nunca foi encontrado, sem qualquer registro de quem teria retirado o cheque sustado do banco e de acordo com o Oficio n° 4373799 do Banco Bradesco o suposto cheque poderia ter sido depositado no dia 12 de janeiro de 2010, ou seja 4 dias antes dos fatos, e que não possuía informação de quem o retirou.
Além da falta de materialidade é visível que o Indicio suficiente de autoria dos pacientes não tem apego, tendo em vista o próprio “Boletim de Ocorrencia” feito na corregedoria, onde as características citadas das pessoas que praticaram o crime, nenhuma bate ou se assemelha com a dos réus ou como diz a MM Juíza em sua sentença Homem Branco, Mulher Branca:
“Observe-se que, ainda quando a autoria era desconhecida, a vítima procedeu à descrição a um dos homens branco (fls. 08) que em tudo coincide com as características físicas do réu Ricardo, conforme se infere do boletim de identificação criminal (fls. 278) e fotografias de fls. 46/47 e 160.”
Não obstante, a MM. Juíza a quo, admitiu que a escuta telefônica incriminava o acusado fls. (526/531), porém quando vemos a verdadeira transcrição da perícia, fls. (604/612), podemos perceber que não há nada de incriminador, pelo contrario notamos que trechos escritos pela escrivã da corregedoria nem consta na transcrição da Policia Cientifica.
Além de todas essas irregularidades não foram ouvidas as testemunhas e a vítima após a materialização da interceptação transcrita não sendo aberto ao paciente prazo para defesa sobre tal, em clara ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, estampados por nossa Constituição.
Há nos autos uma transcrição feita de forma tendenciosa a acusar os pacientes, pela escrivã da corregedoria de polícia e como já dito, na transcrição da perícia, o texto é totalmente diferente. Nesse sentido:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERROGATÓRIO.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu cabível anular o processo criminal desde o interrogatório por violação ao princípio da ampla defesa, porquanto a inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da CF/1988), por ser regra referente à dignidade humana, deve ser considerada com todo o cuidado quando da colheita de prova a ser apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal. A ninguém mais do que ao interceptado assiste o direito líquido e certo de amplo conhecimento do resultado da interceptação, para que se desenvolva a plenitude da ampla defesa, até mesmo antes do início da ação penal, e não depois da audiência das testemunhas de defesa, como se deu no caso. HC 92.397-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 23/2/2010.
FONTE: INFORMATIVO N. 424/2010
A época dos fatos, o Delegado Divisionário Dr. XXXXXX, falou que os dois policiais acusados estavam com ele, pois estavam lhe dando uma carona, consoante depoimento na Corregedoria, fls. XXX e em depoimento judicial, fls. XXX.
Sendo assim a Juíza, em sua sentença que condenou o réu, em virtude de Habeas Corpus do Egrégio Superior Tribunal Federal, permitiu que o paciente respondesse o processo em liberdade até o transito em julgado, solicitando a perda da Função Pública, facultando ainda que permanecesse no cargo de igual maneira, o que não ocorreu.
Em grau de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença e pediu sua prisão, o que não ocorreu em virtude de deferimento da liminar de Habeas Corpus impetrado perante Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se ainda, que um dos maiores motivos do presente recurso foi a matéria publicada no JORNAL DA TARDE de 10 de novembro de 2009, matéria sobre o Advogado Sr. Amós, declarado inimigo do paciente, que novamente encontrava-se com problema com a polícia de São Paulo. Na matéria o repórter faz referência ao caso do réu, demonstrando que mesmo sem provas, os dois réus foram condenados. O referido advogado foi indicado como desafeto do pacienteRicardo e de Bianca, o qual prometeu fazer os dois perder o emprego, ou seja, vingança.
JORNAL DA TARDE SECÇÃO SÃO PAULO
Terça-feira, 10 novembro de 2009
CIDADES
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ADVOGADO DIZ QUE FOI ESPANCADO.
AMÓS PEREIRA afirma que apanhou de um delegado e um investigador em Guarulhos.
Leandro Calixto – SP
Com mais de 25 anos de profissão, o advogado Amós Pereira dos Reis, de 56 , diz que nunca foi tão humilhado em sua vi-
da como no dia 28 do mês passado. “Fui tratado por policiais como se fosse um marginal. Pensei que estava vivendo um pesadelo”, relembra, com olhos marejados.
Amós acusa o delegado do 1º Distrito Policial (DP) de Guarulhos, Cristiano Macedo Engel, e um investigador do mesmo distrito de o terem espancado durante o depoimento de suas clientes. “Vou até as últimas consequências. Espero que esses policiais sejam punidos. ” Ele entrou com represen
tação contra os acusados na Corregedoria da Polícia Civil.
O pesadelo de Amós, que já foi conselheiro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp), começou na tarde do dia 28 de outubro. Ele recebeu uma ligação para defender a secretária Michele Feitosa de 25 anos e Patrícia Neves de 20. As duas foram acusadas de furtar um aparelho celular e uma sacola com roupas em um shopping de Guarulhos.
“Elas encontraram a sacola no chão do shopping e ouviram o celular tocar. Quando foram atender, a dona da sacola e do aparelho chamou a segurança, que encaminhou as duas para a delegacia”, argumentou. Ao chegar ao distrito policial, o advogado conta que orientou suas clientes a assinar o Boletim de Ocorrência (B.O.) apenas se concordassem com os termos redigidos pela escrivã que estava atendendo a ocorrência. “Disse para elas: ‘se não tiverem de acordo, não assinem. Vocês não são obrigadas’. A partir daí, começou a confusão. A Escrivã gritou comigo e disse: ‘O barato aqui vai ficar louco. Tudo vai endoidecer’.”
Sindicância: De acordo com o criminalista, depois disso o delegado Cristiano Macedo Engel teria entrado na sala com um investigador.
“Eu disse que era advogado das meninas. Não teve jeito: ele deu um murro na mesa e depois uma ‘porrada’ no meu peito. O investigador veio do outro lado e também me agrediu.”
A Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo informou que a Corregedoria da Polícia Civil abriu sindicância para apurar a denúncia, mas não deu prazo sobre quanto tempo durarão as investigações. O delegado continua trabalhando normalmente no DP de Guarulhos.
Outro lado cabe ressaltar que não é a primeira vez em que o advogado Amós tem problemas com policiais, em 2001 Amós entrou com representaçao contra policiais do Denarc afirmando terem extorquido um cliente seu, os policiais Bianca Pires de Albuquerque e Ricardo Escorizza dos Santos, alegaram em suas defesas estarem em outro lugar no dia dos fatos, gravaram as ameaças feitas por Amós e entregaram a superiores, porém passados alguns dias os policiais foram presos e posteriormente demitidos da policia civil de São Paulo, após alguns anos de investigação das quais não foram comprovadas provas de suas participações os policiais foram submetidos a reconhecimento pessoal por parte da pretença vitima, sendo o reconhecimento negativo, a vitima disse não serem os policiais que o extorquiram naquela noite, fatos ocorridos em 2001.
Em 2003 Amós denunciou 4 policiais do 16 Batalhão da Policia Militar por tentaram extorquir um cliente seu, porém, a investigação não teve continuidade retirando a pretença vitima a queixa que havia feito contra os Pms.
Amós que foi policial militar da corregedoria da PM por muitos anos conta com muito clientes de uma facção criminosa que atua em presidios de São Paulo.
Não obstante isso, a Delegada que apurou o inquérito, foi a mesma que teve problemas com a co-ré Bianca, e essa obteve perante o Poder Judiciário Habeas Corpus contra a delegada, apesar de o artigo 107 do Código de Processo Penal prever que mesmo não sendo possível opor suspeição, a autoridade policial deverá declarar-se suspeita.
Os réus viram-se suas vidas desmoronarem por conta de sucessivos erros judiciais e assim não teve respeitado seus direitos, muito menos o fato de a MM. Juíza a quo declarar em sua sentença, suas exonerações da Polícia somente após o trânsito em julgado do Processo. Assim de acordo com as provas produzidas nos autos, as suposições, os argumentos delineados e o PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA, que vigora em nossa carta Magna no seu artigo 5°, LVII, entende-se que os réus é inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O mesmo respaldo encontra-se previsto atualmente na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, que em seu art. XI, n° 1, estabelece que:
“todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público no qual tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”.
Daí a necessidade de medida LIMINAR para ANULAR o processo, pois a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, infringindo o artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como os demais princípios elencados e para que possa ser reintegrado ao trabalho para prover seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, aguarda e requer a ANULAÇÃO do processo no tocante ao reconhecimento fotográfico e a interceptação telefônica, prevalecendo assim os PRINCÍPIOS DO IN DÚBIO PRO REO E FAVOR REI.
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