Quinto Constitucional. Eu vou citar um exemplo aos senhores. Nós tivemos um colega que é do Ministério Público, que ele foi vice-prefeito de uma cidade do Vale do Paraíba que se chama Pindamonhangaba, cujo prefeito foi um dos mais jovens e se chamava Geraldo Alckmin Filho. O colega estava quase no fim da carreira, aposenta, ou não aposenta, e concluiu: “tá vou sair”, e o Geraldo, seu grande amigo era o Governador do Estado. Veio a dúvida: “Você não quer ser desembargador? Nem precisava mais, ele se inscreveu lá e tal – e ninguém concorreu com ele. Quer dizer: dos seis membros do Ministério Público que integravam a lista, cinco eram meras damas de companhia pois no Tribunal de Justiça todo mundo sabia que o Governador queria que ele estivesse nessa lista tríplice e “foi uma surpresa muito grande quando ele foi nomeado”! ( JOSE CARLOS COSENZO )
Dado o exemplo acima, com a licença dos doutos, eis o nosso “achismo”:
A regra do quinto constitucional do atual art. 94 é repetição da regra do art. 144 da Constituição de 1967, com a emenda n° 1 de 1969, do art. 104, b da Constituição de 1946 e do art. 104, § 6° da Carta de 1934.
O fundamento idealizado pelo legislador constituinte: “injetar nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outras que a do juiz” ( FERREIRA FILHO, 1993, P. 534) , sempre esteve presente em cartas constitucionais anteriores à vigente Constituição de 1988. Perpetua o pensamento de a pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não oriundos da magistratura de carreira ser essencial ao revigoramento dos tribunais e ao dinamismo do Direito.
São três as justificativas doutrinárias, elementares, da existência do Quinto Constitucional:
RENOVAÇÃO ( arejamento ) da carreira da magistratura com ingresso de pessoas com visão não atrelada a dos magistrados.
DEMOCRATIZAÇÃO ou a possibilidade de acesso aos Tribunais por outros operadores do Direito, com experiência para contrabalançar a rigidez do Judiciário.
CONTINUA VITALIDADE DO DIREITO, com a inserção em seus quadros de outros profissionais de origens diferentes, com novas posturas que venham a inibir a estagnação do Judiciário, consequentemente do DIREITO APLICADO, como Ministério Público e a própria Ordem dos Advogados do Brasil
Assim, sob tais ideais, tal instituto constitucional, permite sejam transformados em magistrados profissionais que já integraram os quadros do Ministério Público e da Advocacia, pública ou privada, ambos com mais dez anos de exercício efetivo da profissão.
Contudo, a despeito da aparente “democratização” ou “arejamento” dos Tribunais, a elaboração de listas sêxtuplas acaba sujeitando os indicados a constrangedora busca de apoio; mediante gestões externas e internas, seja a Conselheiros das Seções da Ordem dos Advogados, seja a integrantes do Ministério Público e, especialmente, gestões político-partidárias, tornando o processo de escolha campo fértil para a interferência de interesses ou sentimentos pessoais que em nada enriquecem o sistema de escolha.
Por outro aspecto, de rotina, pretendentes ao “quinto” justificam a candidatura alegando “irresistível vocação” para a magistratura, percebida depois de mais de dez anos de advocacia. Não vamos conjecturar sobre o despertar de vocações temporã, tampouco acerca de que se a vocação fosse assim tão irresistível como alegam, o porquê de não ser suficiente para vencer as diversas etapas de um concurso público de títulos e provas.
Também, não cabe aqui, conjecturar sobre a politicalha e interesses dos Poderes Legislativo e Executivo; sempre fundada na “ação entre amigos” ( do Rei, especialmente,como no caso exemplificado logo de início ).
Melhor tratarmos do ingresso na magistratura, pelo quinto consitucional, como um múnus público, ou seja, “o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social” ( dicionário Aurélio ).
Assim, um dever ético para os membros da Advocacia e Ministério Público.
DEVER, especialmente para aqueles com perfil e pendor para julgar; verificados ao longo de, no mínimo, dez anos na carreira de origem.
O dever de contribuição para com o arejamento, a democratização e a revitalização da magistratura ( os três pontos capitais segundo a doutrina, José Afonso da Silva, inclusive ).
DAQUILO QUE NUNCA FOI DEBATIDO PELOS DOUTOS E PELAS CORPORAÇÕES INTERESSADAS:
De fato, “ar novo revitalizante” ( arejamento ) só abrindo as portas e janelas.
Mas arejamento se dá de fora para dentro: ATRAVÉS DAS ENTRADAS do âmbiente que se busca , revitalizar , revigorar, rejuvenescer .
Assim, como o frescor e luz do sol revigorantes passam, antes de tudo, pela superfície da pele ( pórtico de todos os estimulos ); daí estimulando todo o corpo, não se vê como sustentar o arejamento, a democratização e a revitalização da magistratura , de cima para baixo, do recôndito dos Tribunais para o pórtico do Poder Judiciário: as Varas dos Juízes de primeira instância, as portas de entrada.
Conforme a nossa pueril maneira de ver as coisas, sempre nos indagamos: POR QUE O QUINTO CONSTITUCIONAL , essencial ao revigoramento dos tribunais e ao dinamismo do Direito, nunca foi destinado ao preenchimento dos CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO?
Assim, em processo continuado, todas as instâncias e todos os Tribunais, sempre contariam com a pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não oriundos da magistratura de carreira.
Dirão: ora, a magistratura de primeira instância é continuadamente renovada por concursos de provas e títulos!
Devendo, de 2004 para cá, o candidato aprovado comprovar experiência jurídica de três anos, de regra: membros da OAB , Ministério Público, servidores do Judiciário e da Polícia.
Com efeito, a magistratura sempre foi renovada por concursos periódicos para os cargos iniciais de primeira instância.
De regra: a maioria dos aprovados, desde antes da exigência constitucional de experiência jurídica, contava formação profissional anterior.
E sempre, também, desde a década de 30 do século XX, os Tribunais Superiores foram “arejados” pelo QUINTO CONSTITUCIONAL.
Mentira! O quinto nunca AREJOU o PODER JUDICIÁRIO; antes: EMBOLOROU.
Pois justamente da cabeça do órgão se pretende transformar em iguais, profissionais com interesses e formações desiguais.
Cujos representantes são exclusivamente motivados pela lógica da vaidade e do poder das respectivas corporações e grupos políticos ; poder que exercerão sobre todo o universo jurídico. Poder que envolve desde o acórdão, passando pelos bancos das escolas, até a gráfica das editoras jurídicas.
Repito, conforme nosso raciocínio infantil acima exposto, DEMOCRATIZAÇÃO E OXIGENAÇÃO não se ministra pelo topo; muito ao contrário.
Tribunal DITA; dentro dele dita a minoria politicamente mais forte que não representa o pensamento e legítimas aspirações da magistratura atuante, experiente e vocacionada.
Excelentíssimos aspirantes às vagas conferidas pelo QUINTO, querem os Senhores, com ou sem VOCAÇÃO TEMPORÂ , emprestar seus notório saber jurídico e bagagem, auridos em mais de dez anos de carreira, INICIANDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA?
Não, né?
Tá certo, eu também só quero BOA ESTÂNCIA…
Senhores,
Em outra mensagem já explanei meu entendimento a respeito do 5º Constitucional e já deixei claro que sou contra,mas entendo que a nota publicada acima é equivocada, pois não existe nem nunca existiram vagas para preenchimento do cargo de Juiz Substituto pelo 5º Constitucional, o Juiz substituto é concursado e Juiz de carreira, depois caso os senhores desconheçam o Tribunal de Justiça de São Paulo possui 360 Desembargadores, dos quais 1/5 são oriundos da OAB e 1/5 do Ministério Público, para preenchimento do cargo de Desembargador, em nosso país nunca houve preenchimento de cargos de Juiz de 1º Instância pelo critério do 5º Constitucional, e se preenchessem 300 cargos, 300 Desembargadores deveriam aposentar-se, porque pelo critério do 5º só é preenchida uma vaga com a morte ou aposentadoria do que ocupa o cargo, portanto seria de bom alvitre checar-se as notícias antes de publica-la para que não se cometam erros tão grosseiros, haja visto que toda nota é sujeita a moderação portanto, existe tempo hábil para expurgar aquilo que não for correto.
Grato,
joão Alkimin
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Alkimin, não é notícia.
É uma indagação, caso a ordem constitucional fosse outra.
O título é ficcional.
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Ilustrissimo Senhor Conde Guerra um dos motivos que me leva a escrever-lhe é sua fidalguia no trato com seus leitores, embora já tenhamos divergido várias vezes saiba que vossa senhoria é merecedor de meu respeito, pois certo ou errado defende suas posições e opiniões que acredito sejam de toda a policia civil, quanto a notícia ficcional gostaria de fazer outro esclarecimento, dessa vez ao senhor João Carlos Cosenzo, sou do Vale do Paraíba, e primo de Geraldo Alkimin, e não conheço nenhum Promotor de Pindamonhangaba que tenha sido alçado ao cargo de Desembargador e mais a regra do jogo é a seguinte: o MP ou a OAB envia uma lista com 6 indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça composto por 25 Desembargadores, 12 mais antigos e 13 eleitos reduz a lista para 3 e a envia ao Governador, portanto não adianta simplesmente politica palaciana mas tem que haver também a politica dentro do TJ.
Desejo a Vossa Senhoria um 2010 pleno de paz e realizações almejadas, juntamente com sua família.
Grato,
João Alkimin
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Caro João, também lhe desejo um 2010 de paz, conquistas e felicidades junto aos seus.
As suas intervenções neste Blog sempre foram, são e serão queridas e bem vindas.
Em relação ao afirmado pelo Promotor Cosenzo, consta em ata de seminário realizado, em 19 de abril de 2007, na Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, conforme se vê no link:
http://www.profpito.com/SEMINaRIOquintoconstitucional.html
Assim, ilustramos o nosso simplório escrito com aquele trecho introdutório tomando-lhe como verdadeiro, apesar de não mencionar o nome do Desembargador.
Daí Vossa Senhoria deve estar acobertada pela verdade.
Para nós a omissão, por si, representava falso coleguismo,falsa ética, pois se contou o milagre, deu nome ao Santo ( Geraldo ), deveria ter dado o nome do abençoado. Eu daria em alto em bom som, pois o beneficiado, naquelas condições, não passa de um atropelador da fila.
Abraços!
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É dificil concordar com a tese exposta, partindo-se do pressuposto de que a previsibilidade do “Quinto Constitucional” está no ordenamento jurídico constitucional há 76 anos. Isso mesmo, há quase um século as constituições brasileira, desde 1934 prevê essa modalidade de investidura. Ora, qualquer manifestação contra o que está explícito, expresso na Constituição Federal, deve ser considerada como manifestação de Repúdio à própria Carta Magna. Por isso e apenas por isso, não concordo com revolta estampada.
E mais, todas as celeúmas, equívocos e omissões até então presentes sob o prisma constitucional a cerca deste instituto e do Poder Judiciário, como um todo, foram escoimadas pela E.C. 45/2004.
Portanto, manifestações dessa natureza, deturpa o ambiente e causa indignação aos leigos.
Será essa a proposta da sua fala (interrog.)
Eduardo Pereira da Silva, advogado em São Paulo
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