QUEREMOS UMA CPI DA POLÍTICA E DA CORRUPÇÃO NA POLÍCIA CIVIL…HÁ SEMPRE UM SENADOR, DEPUTADO FEDERAL OU ESTADUAL “ESQUEMATIZANDO” A ROUBALHEIRA. 53

Ah, de vários partidos. Há muitos anos!

Como já denunciava o deputado federal  santista “DEL BOSCO AMARAL”, desde os anos 70;  depois no próprio partido na década de 80.

Sidney Palácios: Senhor secretário, durante a gestão do então secretário de Segurança pública de São Paulo Michel Temer [advogado. Foi deputado federal em 1986. Vinte anos depois se tornou presidente nacional do PMDB], o jogo de bicho campeava livremente em São Paulo. Nessa época, o deputado federal Del Bosco Amaral, do PMDB, afirmou que existia uma caixinha de jogo de bicho na Secretaria da Segurança Pública para apoiar a candidatura de Michel Temer para a Constituinte e para poder ajudar outros deputados do PMDB nas eleições de 1986. O deputado Del Bosco Amaral, até hoje, não foi contestado por ninguém. O jogo de bicho, senhor secretário, continua a todo vapor em São Paulo. E quando não existe repressão, senhor secretário, forçosamente, nós temos a concluir que existe caixinha…( 1987, arquivos do roda vida, postado no blog em 24/11/09)

DEPUTADO FEDERAL DEL BOSCO AMARAL ( ANOS 80 )

Um Comentário

  1. cade o gaerco cade a corregedoria , cade a juizada , cade os deputados e CPI existe em suam vai dar pizza de novo .

    que ridiculo se não fosse criminosa organização Detram e demais isto é uma vergonha tai porque nosso salario não aumenta .

    Se acordasse de manhã com uma noticia desta dariam aumento aos Policiais ?

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  2. O BICHO ACABOU, MUDOU-SE PARA A CEF.
    o que não acabou foram os contraventores,todos barzinho tem uma mesa de corretagem zoologica. só não ve quem é cego.por exemplo a PC. e a MIKE. se ver é ripado

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  3. A revista “”VEJA” publicou uma das maiores vergonha para as Polícias…..a situação do jeito que estas não pode continuar………..sabe quando teremos aumento??? acredito que seja quando Jesus aparecer…..cuidado Jesus por aqui

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  4. A corrupção generalizada mantém como um verdadeiro império a roubalheira das Ciretrans que por certo acabam nos bolsos do governador. Quem quer uma polícia eficiente que possa combater a corrupção, quem tem moral para acabar com isso?

    Somos um bando de ovelhas que dão o pelo para os lobos se agasalharem.

    Só existe uma maneira para acabar com isso, federalizar toda polícia civil e militar, transformando-a numa força imbatível sem sofrer ameaças de deputados e outras aves de rapina que decerto acabariam no lugar que lhes é devido, na cadeia.

    Salário e dignidade para os verdadeiros policiais, queria ver todos caçando os donos dos pontos (Ciretrans, Bicho, Loja de Carros, Posto de Gasolina, Bares, Puteiros, Traficantes, Ladrões e Políticos), 50% da polícia vai pra cadeia, 40% se aposenta e 10% vão trabalhar de verdade.

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  5. KD O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA O DELEGADO GERAL O CORREGEDOR KD TODO MUNDO? PRA MIM FAZ PARTE DE TODA ESSA PODRIDÃO E ROBALHEIRA. QUEM NÃO FISCALIZA CONCENTE. ISSO SE NÃO FIZER PARTE DE TODO ESSE ESQUEMA.

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  6. Dr. Guerra, veja mais essa:

    Diretor do Instituto de Criminalística de SP é acusado de fraudar concurso

    O diretor do IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo, Osvaldo Negrini Neto, segundo homem mais importante da hierarquia da instituição, é acusado por integrantes da banca do concurso para peritos de 2005 de venda de gabaritos e inclusão irregular de nomes de reprovados na lista de aprovados. É o que informa a reportagem de Rogério Pagnan e André Caramante para a edição da Folha desta terça-feira (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).

    Concurso para perito da polícia de SP foi fraudado
    Suspeita de fraude em MT causa suspensão de concurso
    Polícia Rodoviária investiga empresa responsável por concurso
    Após fraude no Enem, estudantes questionam segurança de vestibulares

    De acordo com a reportagem, Neto teria vendido o gabarito a um grupo de pessoas e, após mudança na prova –a banca do concurso descobriu a venda dos gabaritos– incluiu o nome dos compradores das respostas na lista de aprovados.

    A denúncia foi feita em 2005, mas nada foi feito. O perito, que presidia a banca do concurso, negou e classificou como “absurdas” as acusações.

    Em outro caso de fraude, revelado pela Folha nesta segunda-feira (30), um concurso também realizado pelo Instituto de Criminalística da polícia de São Paulo, aplicado no último mês de julho, beneficiou parentes de diretores da instituição, entre eles o diretor-geral, José Domingos Moreira das Eiras.

    O secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, determinou a suspensão do concurso –que teve cerca de 17,6 mil candidatos– após a análise das imagens gravadas durante a prova oral, segunda fase do concurso.

    Nas gravações, obtidas pela reportagem, um dos candidatos, posteriormente aprovado no concurso, demonstra nervosismo e erra boa parte das questões perguntadas. Ele não conseguiu definir, por exemplo, o que é um quadrado. De acordo com apuração, esse mesmo candidato é parente do diretor do instituto.

    Quanto mais mexe, mais fede.

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  7. JORNALISMO Cidades Segunda-feira, 30 de novembro de 2009 – 10h43
    Polícia Civil de São Paulo mantém 35 viaturas novas paradas há três mesesHenrique Pereira Viaturas da Polícia Civil estão paradas há 3 meses

    http://www.band.com.br/jornalismo/cidades/conteudo.asp?ID=231046

    Da Redação
    cidades@eband.com.br
    Enquanto moradores reclamam de falta de segurança, viaturas da Polícia Civil de São Paulo compradas há três meses esperam paradas a definição da data em que serão entregues oficialmente.

    Reportagem de Agostinho Teixeira, veiculada nesta segunda-feira na Rádio Bandeirantes, revela que 35 carros modelo Blazer totalmente equipadas estão em um pátio que não pertence à polícia, atrás da Subprefeitura do Tucuruvi, na zona norte da capital.

    Os veículos foram comprados no dia 14 de agosto. No local, ninguém sabe explicar porque os veículos oficiais não foram liberados e, entre os moradores, a visão diária das viaturas estacionadas é motivo de revolta

    http://www.band.com.br/jornalismo/cidades/conteudo.asp?ID=231046

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  8. Engraçado ….. a POLICIA CIVIL faz a parte dela… reprime o crime …. e ainda é criticada por aqueles que querem agir à margem da lei …. RÁDIO COMUNITÁRIA…. se não possuie autorização da ANATEL … é ilegal … é pirata …. e detalhe … estamos a 3 km do AEROPORTO de VIRACOPOS -em Campinas …. qualquer irregularidade do TRAMISSOR pode afetar as comunicações dfos aviões e da torre de controle do aeroporto ….

    Responsável por rádio comunitária é detida em Hortolândia (SP)

    Extraído de: Folha Online – 26 de Novembro de 2009

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2018179/responsavel-por-radio-comunitaria-e-detida-em-hortolandia-sp

    O coordenador regional da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária, Jerry Oliveira, disse ter recebido voz de prisão na manhã desta quinta-feira em uma operação policial em Hortolândia (a 109 km de São Paulo).

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    Segundo Oliveira, os policiais informaram terem recebido uma denúncia de que a rádio comunitária Manancial era irregular. A operação apreendeu equipamentos e a responsável pela rádio, Djanira Vilella, foi detida.

    Oliveira foi ao local e disse ter mostrado ao delegado encarregado da operação uma decisão da Justiça Federal contrária ao fechamento de rádios comunitárias. Em seguida recebeu voz de prisão e foi levado à delegacia. Ele disse que após a chegada de seu advogado, o delegado recuou da prisão, mas Vilella foi solta somente após pagar uma fiança de R$ 380.

    De acordo com o coordenador, o processo de regularização da rádio Manancial tramita desde 2002 no Ministério das Comunicações, e está emperrado por culpa do órgão.

    Procurada pela Folha Online, a SSP (Secretaria da Segurança Pública) de São Paulo ainda não se manifestou, mas sua versão será adicionada a este texto.

    Comissão

    A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados enviou ofício à delegacia solicitando informações, e afirmou que vai acompanhar os desdobramentos do caso.

    “Manifestamos nossa preocupação acerca do sistemático e intenso processo de repressão e perseguição às rádios comunitárias e seus militantes por parte de agentes do Estado, notoriamente das forças policiais” diz o ofício, também enviado à SSP e ao Ministério Público Federal.

    O presidente da comissão, deputado Luiz Couto (PT-PB), questionou a legalidade da operação. “Quem possui competência para atuar nesse tipo de caso, que envolve radiodifusão, é a Polícia Federal. Não entendo o que justifica a ação da Polícia Civil numa operação que já seria arbitrária de qualquer forma, pois o fechamento de uma rádio comunitária constitui uma violação ao direito humano à comunicação da comunidade”, disse.

    Autor: da Folha Online

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2018179/responsavel-por-radio-comunitaria-e-detida-em-hortolandia-sp

    http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_secao=1&id_noticia=120284

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    Brasil A A A Brasil
    28 de Novembro de 2009 – 13h38

    Deputados e associação criticam repressão a rádio comunitária

    Na manhã da última quinta-feira (26), durante operação da Polícia Civil de Hortolândia(SP), cidade próxima a Campinas, o coordenador-regional da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), Jerry Oliveira, recebeu voz de prisão de um delegado que não quis se identificar. A Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara dos Deputados enviou ofício requerendo informações sobre o caso e criticando a repressão às rádios comunitárias. A Abraço emitiu nota de repúdio.

    Segundo Oliveira, os policiais informaram que chegaram à rádio comunitária Manancial graças a uma chamada do Disque Denúncia local. A operação foi realizada sem mandado judicial. Além do coordenador da Abraço, também foi detida a senhora Djanira Vilella.

    A Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara dos Deputados enviou ofício requerendo informações sobre o caso ao delegado titular da Delegacia de Hortolândia, Luis Antonio Loureiro Nista. No ofício a Comissão também critica a repressão às rádios comunitárias.

    “Ademais, manifestamos a V. Sa. nossa preocupação acerca do sistemático e intenso processo de repressão e perseguição às rádios comunitárias e seus militantes por parte de agentes do Estado, notoriamente das forças policiais e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), fato que já motivou denúncias contra o Estado brasileiro junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), e esperamos que esta operação não se configure como parte desse processo”, diz o comunicado, que também foi remetido ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Antônio Ferreira Pinto, e ao Procurador Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, do Ministério Público Federal, Jefferson Aparecido Dias.

    O presidente da CDHM, deputado Luiz Couto (PT-PB), questiona a legalidade da operação. “Quem possui competência para atuar nesse tipo de caso, que envolve radiodifusão, é a Polícia Federal. Não entendo o que justifica a ação da Polícia Civil numa operação que já seria arbitrária de qualquer forma, pois o fechamento de uma rádio comunitária constitui uma violação ao direito humano à comunicação da comunidade”, declarou o parlamentar.

    Já o deputado Pedro Wilson (PT-GO), vice-presidente da CDHM, considera grave que essa repressão ocorra às vésperas da 1ª Conferência Nacional de Comunicação.
    “Dentro de poucos dias, milhares de militantes, profissionais, gestores do poder público e de empresas estarão em Brasília debatendo as políticas de comunicação, na ótica da liberdade de expressão, do direito à comunicação e de outros direitos da cidadania. Seria importante que os órgãos de repressão às emissoras comunitárias decretassem uma moratória nesse momento, até em respeito a esse processo inédito e histórico e tão importante que representa a conferência nacional de comunicação”, propõe Pedro Wilson.

    A 1ª Conferência Nacional de Comunicação será realizada entre 14 e 17 de dezembro, em Brasília(DF).

    Veja abaixo a íntegra da nota enviada pela Abraço:

    Nota de repúdio

    A Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço Nacional) vem a público repudiar a prisão de seu diretor regional sudeste Jerry Oliveira, ocorrida na manhã de hoje em Hortolândia-SP. A prisão de Jerry e da Srª. Djanira Vilella, da coordenação da emissora pela policia civil, aconteceu durante ação da policia civil no fechamento da rádio comunitária Manancial.

    Jerry Oliveira se identificou como coordenador do movimento das rádios comunitárias e foi preso pelos policiais. Esta medida arbitraria não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e atenta contra a Constituição Federal que assegura o direito a liberdade de expressão e de organização.

    O desrespeito a Constituição é ainda maior pelo fato da ação ter sido feita pela policia civil, que não tem competência legal para atuar em casos envolvendo a radiodifusão, área de competência federal. Para agravar a situação o delegado responsável pela prisão de Jerry Oliveira e da Srª. Djanira não se identificou.

    Este fato motivou um protesto da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal. A ABRAÇO cobra do poder público que medidas autoritárias, como esta, não mais se repitam.

    Este fato assume maior gravidade quando estamos a poucos dias da I Conferência Nacional de Comunicação.

    A ABRAÇO defende a descriminalização das rádios comunitárias, a anistia para os comunicadores punidos e a desburocratização e transparência nos processos de outorgas das emissoras comunitárias.

    Brasília, 26 de novembro de 2009.

    Executiva Nacional.
    José Luis do Nascimento Sóter

    http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_secao=1&id_noticia=120284

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  9. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2018179/responsavel-por-radio-comunitaria-e-detida-em-hortolandia-sp

    Responsável por rádio comunitária é detida em Hortolândia (SP)
    Extraído de: Folha Online – 26 de Novembro de 2009
    O coordenador regional da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária, Jerry Oliveira, disse ter recebido voz de prisão na manhã desta quinta-feira em uma operação policial em Hortolândia (a 109 km de São Paulo).

    Links Patrocinados

    Segundo Oliveira, os policiais informaram terem recebido uma denúncia de que a rádio comunitária Manancial era irregular. A operação apreendeu equipamentos e a responsável pela rádio, Djanira Vilella, foi detida.

    Oliveira foi ao local e disse ter mostrado ao delegado encarregado da operação uma decisão da Justiça Federal contrária ao fechamento de rádios comunitárias. Em seguida recebeu voz de prisão e foi levado à delegacia. Ele disse que após a chegada de seu advogado, o delegado recuou da prisão, mas Vilella foi solta somente após pagar uma fiança de R$ 380.

    De acordo com o coordenador, o processo de regularização da rádio Manancial tramita desde 2002 no Ministério das Comunicações, e está emperrado por culpa do órgão.

    Procurada pela Folha Online, a SSP (Secretaria da Segurança Pública) de São Paulo ainda não se manifestou, mas sua versão será adicionada a este texto.

    Comissão

    A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados enviou ofício à delegacia solicitando informações, e afirmou que vai acompanhar os desdobramentos do caso.

    “Manifestamos nossa preocupação acerca do sistemático e intenso processo de repressão e perseguição às rádios comunitárias e seus militantes por parte de agentes do Estado, notoriamente das forças policiais” diz o ofício, também enviado à SSP e ao Ministério Público Federal.

    O presidente da comissão, deputado Luiz Couto (PT-PB), questionou a legalidade da operação. “Quem possui competência para atuar nesse tipo de caso, que envolve radiodifusão, é a Polícia Federal. Não entendo o que justifica a ação da Polícia Civil numa operação que já seria arbitrária de qualquer forma, pois o fechamento de uma rádio comunitária constitui uma violação ao direito humano à comunicação da comunidade”, disse.

    Autor: da Folha Online

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2018179/responsavel-por-radio-comunitaria-e-detida-em-hortolandia-sp

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  10. ONDE TEM UM LUGAR HONESTO DA POLICIA ,QUE EU QUERO IR TRABALHAR LA. ALGUEM FOI RIPADO E ESTA ABRINDO A BOCA. E EU QUE ESTOU BRINCANDO

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  11. resumindo não vai dar em nada pois, e muito dinheiro em jogo.

    então prendem ums pé de chilenos e pronto a atenção da midia é desviada e vai para o esquecimento como vários casos de corrupção apontados neste blogg.

    é a total inercia dos Orgãos de fiscalização se é que não tiverem envolvimento nos escandalos

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  12. tem candidato a presidente da adpesp que foi condenado por apropr indeb quando foi diretor da adpesp

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  13. FERREIRA PINTO E ANGERAME MAESTROS INTOCÁVEIS COM O CRIVO DO GOVERNADOR SERRA.AFINAL O PCC E DPPC NESTA ORDEM<SÃO ÓTIMOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ,VOTA NO PSDB ,VOTA.

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  14. Dr. Gueera, veja que absurdo no plantão policial de hortolandia uma impressora esta com defeito e não funciona o pior não é isso ja foi pedido a troca da impressora a mais de tres meses e ate agora nada bom o Sr deve saber disso afinal tira plantões em hortolandia. Quem sera que pode resolver isso o super Serra. Ou hortolandia não faz parte do estado de Sao Paulo? Ta no c……… do mundo.

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  15. Delegado Guerra,

    Fui um dos Diretores do antigo DEGRAN, há tempos aposentado. Acredite ou não, ainda que idoso e bastante perto de conhecer o Criador, não sou anacéfalo ou senil a ponto de negar a realidade deste país e seus políticos.

    Cansei de receber pedidos e súplicas de deputados, secretários e assessores de governadores, para contribições financeiras de caixas eleitorais. Corrupção pura e bem mais escrachada do que é hoje. Nada mudou, apenas talvez as formas e os meios. Mas a essência permanece. Todo mundo nega e todo mundo promete combater, mas a corrupção acompanha a sociedade desde quie o homems assim se organizou. Não seja ingênuo.

    Este país tem exatamente a polícia que merece. Tem a política a que faz jus.

    E o governador, presidente, assim como o senado, câmara estadual, federal ou de edis, sempre teve a tônica da locupletação como objetivo. O Poder fascina, corrompe e atrai os homens.

    Levei a minha parte nesse latifúndio. Tenho riqueza material, patrimônio invejável e consegui viajar e conhecer um pouco mais desse mundo.

    Estamos todos corruptos. Não há exceção. Não me venha com falso moralismo ou eufemismo de retóricas infantilizadas.

    Toda sociedade tem sua podridão. Mas o Brasil tem a corrupção aceita no subterrâneo da consciência coletiva de sua imensa massa populacional. Não confunda essa maioria absoluta, com aquela parcela que lê a revista Veja e o jornal Estadão. Essa massa maior é aquela que elegeu o beócio Lula; que se enfastia com o bolsa-família; que mora nos tais Cingapuras; que assiste o programa do Gugu, achando que é sofisticado e que acha que está no paraíso quando pode comprar iogurte no mercado e tv nova em 72 prestações fixas no carnê.

    É essa a população que mantém o status quo que permeia este país desde a promulgação da tal independência em 1822, ( golpe das elites).

    Polícia é odiada, execrada e alvo de preconceito e ódio discriminatório. Somos e seremos sempre corruptos, violentos, ignorantes, racistas, opressores e mão longa do governo elitista.

    Essa imagem é perpetuada pelos políticos, igualmente odiados mas também venerados pela massa ignara que vende sua alma por barracos, iogurtes e televisores em prestações fixas, pois ela é também corrupta, acomodada, inerte e promíscua com essa prostituta chamada Brasil.

    Não há cidadania. Não há coletividade. Não existe colaboração, sentimento de união, pátria, nação e muito menos Estado. Salvo quando há jogo decisivo na Copa do Mundo…

    Somos uma nação de vadios. De hipócritas e de vendilhões. Nos falta o sentimento cívico de unidade; de construção de uma nação. Do orgulho de estarmos construindo uma pátria melhor a cada dia, para nossos filhos, netos, bisnetos e tetranetos.

    Delegado Guerra,

    O senhor, jovem como é, não é no entanto imbecilizado a ponto de clamar por CPI’s hipócritas de raposas azuis contra raposas vermelhas, ( ou verdes contra amarelas, etc).

    Aqui, tais instrumentos de “apuração” servem tão somente para mudança das quadrilhas que se locupletam do erário. Derruba-se fulano e instaura-se o feudo de Sicrano. A merda da roubalheira continua a mesma.

    A Polícia Civil não vai acabar. Ela é útil tanto ao governador quanto ao parlamentar. Quem mais irá arrecadar? ( é tão harmônico que até rima…)

    A Polícia Militar também não pode morrer. Quem poderá o governo socorrer, quando o maltrapilho para dentro de nossas casa começar a correr? ( outro poema da triste realidade…)

    Vivemos num mundo podre. Podre como é a política. Podre como são todos os políticos. Mesmo se houvesse um só realmente bem intencionado, nada ele poderia fazer. O sistema é contra. O sistema o engole. O sistema manda. O sistema te fode. Ou você se acasala com o sistema ou ele te arromba.

    MATRIX.

    Sou velho e fisicamente decrépito. Mas nunca antes tive, ao longo dos meus setenta e poucos anos muito bem vividos, tamanha lucidez.

    Se eu soubesse e tivesse a consciência afiada que hoje tenho, não faria o que fiz. Faria mais . Faria melhor.

    Pelo menos não fiquei aqui. Não permaneci aqui. Visito aqui, mas aqui não é o meu lugar. Sou um errante. Não tenho lugar fixo. Não moro. Me hospedo.

    Felicidade não existe. Felicidade é apenas para quem ignora. A ignorância é uma bênção, meu jovem. Por isso, ao lhe chamarem de ignorante, sorria.

    Seja feliz.

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  16. Sr. CLASSE ESPECIAL,
    .
    Agradeço, de coração, por essas palavras muito esclarecedoras, ainda mais para um “calça branca”.
    .
    Um forte abraço.

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  17. DR.GUERRA.
    conforme eu falei, não vesti o pijama, mais ja somos vizinho,não de bairro mais de praia, agora só falta receber dois precatorios do estado e um federal, então direi agora sou um caiçara. cai e sara;
    vou ver se consigo curtir um pouco sentirei saudades da galera mais não me esquecerei. volta e meia estarei pertubando alguns colegas.fuiiiiiiiiiiii

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  18. Sr.Classe especial, parabéns, na minha opinião nunca li nada tão sincero, esclarecedor e real como sua explanação. Apareca sempre por aqui, e nos brinde com sua experiencia, nua e crua. Novamente. Parabéns

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  19. GENTE PARA DE PUTARIA, SE QUEREM PEGAR ESQUEMA DE PROPINA ALTA E SO IR NA FAZENDARIA, MEU OS CARAS QUE ESTÃO LA A 2 ANOS JA TEM MANSÃO NA PRAIA BARCOS DE 500 MIL MOTOS BMW DE 80 MIL, CASAS EM MOEMA E IBIRAPUERA DE 3 MILHOES, TEM UNS QUE MORAM NA SERRA DA CANTAREIRA, QUE A CASA VALE 5 MILHOES, OUTROS EM ALPHAVILLE, É SO PEGAR O QUE GASTAM NOS CARTÕES DE CREDITO INTERNACIONAL, ALIAS NO CARTÃO NÃO EM GRANA.
    TODO MUNDO SABE MAIS COMO ATE O MP ESTA SE CORROMPENDO, A MARINES NUM FAZ NADA, PEGAR EU QUE SOU UM FUDIDO E FACIL, QUERO VER PEGAR UNS AI, QUE TEM DINHEIRO PRA CALAR A BOCA ATE DO GOVERNADOR.

    O MAIOR ESQUEMA DE LAVAGEM DE GRANA ESTA NA FAZENDARIA, NUM EXISTE UM TIRA QUE TIRE MENOS DE 400 MIL POR MES DE PROPRINA, SE TIVER RASGO MINHA CARTEIRA.

    TODO MUNDO TEM UM CARRO DE NO MINIMO 100 MIL, BARCOS, TERNOS, E SO IR LA E PEGAR OS TERNOS E OS RELOGIOS, TEM OS DE REPLICA DO A…….., E OS ORIGINAS DA H.S….. ETC……., MAIS A BRIGA LA E PARA VER QUEM TEM MAIS RELOGIO ORIGINAL, QUEM PAGOU MAIS CARO O SAPATO DE COURO ITALIANO, OS TERNOS VINDOS DA ITALIA, ENFIM ESTA E A BRIGA LÁ, E AQUI NA MINHA DELEGACIA A BRIGA E POR UM PRATO DE COMIDA.

    TEM QUE FAZER ALGO, SE PEGAR A DIG E A FAZENDARIA E O DPPC, PRONTO AI SIM SER O MEIO DE ACABAR COM A CORRUPÇAO ,,

    AGORA SE PREOCUPAR COM BIXIERO MAQUININHA, PUTEIRO, PARAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, OS MILHOES ESTÃO NA MÃO DE 20 DA FAZENDA DIG ETC.

    E JA VAMOS MANDAR NOMES. ENDEREÇOS, FOTOS ETC

    FALTA POUCO O DOSSIE TA QUASE PRONTO.

    QUERO VER ONDE NEGUINHO VAI ESCONDER JET SKI , BARCOS, MOTOS, FAZENDAS, CARROS, EMPRESAS, BARES, FRIGORIFICOS, POSTOS, EMPRESAS, MOVEIS IMOVIES, APARTAMENTOS.

    FALTA MUITO POUCO

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  20. EM GRAMPO TELEFONICO, POLICIAS JA SABEM QUE O PARTIDO POLITICO P.C.C. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, ESTARIA PAGANDO MENSALMENTE PARA O SECRETARIO E POLITICOS , MAIS DE 5 MILHOES POR MES, ESTE ACORDO FOI FEITO NA EPOCA DOS ATAQUES, E AGORA O ULTIMO PEDIDO DO P.C.C, FOI ACABAR COM O ROUBO A BANCOS, POIS ESTAVAM PRESTES A PEGAR OS CABEÇAS E COMO TINHA MUITOS POLITICOS E GENTE IMPORTANTE DA POLICIA NO MEIO DERAM UM MODO DE ABAFAR.

    MAIS JAJA VAI ESTROURAR OS GRAMPOS.

    JA TEM PROMOTOR DE OLHO.

    ESTAS FONTE NÁO SÁO MINHAS, ALGUNS QUE SABEM PEDIRAM PRA ESCREVER DA LAN HOUSE CLANDESTINA.

    POIS ATE AQUI DEVE TER GENTE DO PCC SE INFILTRANDO.

    MAIS SE ALGUEM SABE DE ALGO EM RELAÇAO A PCC E GOVERNO VAMOS METER A BOCA ESTES CARAS QUE MATAM NSSAS FAMILIAS.

    ETC PSDB DE MERDA

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  21. Novos números da Acadepol, ligar e falar com o Dr. Patinhas, agora quem administra são os “Irmãos Metralha”.

    Ligue djá! 70707070 e nunca consegue!

    Alguém ai tem uma foto 3×4 no bolso?

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  22. Dr. Guerra, Sombra e Água Fresca

    O QUE ACONTECEU NA ACADEPOL? O EXEMPLO VEM DA BASE?

    Olha o passarinho!!!!!

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  23. Somente alguns comentários. Ao ENOJADO. Faltaram alguns departamentos ocupados por gente cheia de bronca. Já passou em frente ao DPPC? Só se vê figurinhas carimbadas, conhecidas, de tantas falcatruas. Pergunte quem os indicaram pra trabalhar ali! Claro politicos, sempre eles, e pra quê.
    Ao CLASSE ESPECIAL. Voce disse tudo e mais um pouco. Principalmente quanto se refere ao sentimento civico que não temos mais. Qual escola hoje em dia faz com que os alunos cantem e entendam o Hino Nacional?
    Claro vc fez parte do esquema, senão o sistema o engoliria mesmo. Mais uma vez parabéns. Com sua permissão vou guardar o seu texto. Um grande abraço.

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  24. caro amigo enojado pergunte a qualquer ASP (agente de seg pen) quem são essa dupla de 2 (pinto e gomes) … 1 derrubaram o japa dps o marza … o japa levou para 10 geraçoes com as construcoes de isopor agora o pinto pelo amor … ta levando nas reformas e agora c/ as construcoes … lourival foi diretor da casa d detenção ajudou a criar o pcc em taubate … ele é o + odiado dos antigos funças … só proc pelo em ovo que vai achar ninhos de tanta podridão q esse gomes fez por ai …

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  25. PORQUE ALGUNS COMENTARIOS DA FAZENDARIA QUE COLEGAS ESTÃO COLOCANDO E EU PRÓPRIO NÃO ESTÃO INDO AO AR?

    TEM ALGUEM DE LA MANIPULANDO AQUI TAMBEM, POIS JÁ MANIPULAM O GOVERNO, A CORREGEDORIA, O DGP, E AGORA O SITE TAMBEM?

    QUE PODE FAZ O MILHÃO.

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  26. Ei pessoal tem fiscal do interior (roçapol) final de carreira, que vai para São Paulo, ajudar na lavagem de dinheiro e na cobrança de proprina. Eu sei, porque recebi informação de gente quente. É tudo farinha do mesmo saco.

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  27. R Coronel Diogo, 1199
    NESTE ENDEREÇO ESTA RECEM INAUGURADO UMA BOATE COM NOVO NOME

    ESCANDALO É O NOME, E TEM ACERTO NO 6 DP PRA PODER TRABALHAR.

    ISSO É UMA VERGONHA

    A PREFEITURA E O MP FECHOU O MILENIO E A SECC. E O 6 DP ACERTANDO COM TRAFICANTES E COM PUTEIROS

    VÃO LA E COMPROVEM

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  28. senhores e senhoras o jeito e fazer greve na PC de SP e chutar de vez o pau da barraca só quero ver a cara do Governador Secretário e Cupula os tempos estão ao nosso favor o Congresso Há interressse e eleições estão ai greve agora greve no ano que vem ai a casa cai de vez afinal não temos muito a perder o resto minoria sim os Comissionados e Secretário e Governador greve esta na mídia de todos os tipos não precisamos de associação de vendidos e snidicato de comprados caso contrário não mercemos sermos Pliciais Civis do Estado amis rico da Federação e respeitado no exterior como centro comercial e industrial da Amercia Latina

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  29. a polícia civil do DF está em greve, pobres colegas, ganham apenas r$7100 iniciais…

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  30. FEDERALIZAR AS POLÍCIAS. Já levantei essa bola! A ingerência dos governos estaduais seria mínima! Se isso não ocorrer, ESQUEÇAM UMA POLÍCIA EFICIENTE E HONESTA!!!

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  31. COMUNICADO À IMPRENSA
    OPERAÇÃO ANARQUIA – ENTREVISTA COLETIVA

    Autoridades brasileiras e norte-americanas desmantelaram nesta segunda-feira (7) uma quadrilha internacional que fraudava o sistema de concessão de vistos para trabalho temporário nos EUA (visto H2B) desde 2002. Onze pessoas foram presas em quatro estados brasileiros – São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina. No Mato Grosso, foram cumpridos dois mandados de busca e apreensão. Nos EUA, foram realizadas buscas por provas. Os detidos são acusados de formação de quadrilha e estelionato. Há, ainda, indícios de lavagem de dinheiro.

    Pelo menos 4.500 brasileiros foram vítimas do esquema de fraude que prometia colocação no mercado de trabalho americano mediante o pagamento de até 15 mil dólares. A estimativa é que o grupo tenha arrecadado 90 milhões de reais em 7 anos, em um dos maiores casos de fraude de vistos da história dos EUA. O crime também foi detectado em países como Rússia, Repúbica Dominicana, Filipinas, Romênia e Emirados Árabes, mas a fraude nesses países não foi alvo desta investigação.

    A apuração começou em 2003 quando o setor anti-fraude do Consulado dos EUA em São Paulo detectou irregularidades. Em 2008, o consulado acionou o Ministério Público de São Paulo (MP), que passou a coordenar a investigação. No mesmo ano foi criada uma força-tarefa composta pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo, Ministério Público, Poder Judiciário, Consulado dos EUA, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, para trabalhar no caso.

    O MP formulou pedido de infiltração de agente, de quebras de sigilo bancário e fiscal, de interceptações telefônicas e de cooperação jurídica internacional e processou essas informações através de análises bancárias e oitivas de testemunhas. As atividades jurídicas do MP culminaram com o oferecimento de denúncia criminal, que tornou os alvos réus em ação judicial, com decreto de prisão preventiva, expedição de mandados de busca e apreensão e bloqueio de bens.

    Nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná e Santa Catarina, os Ministérios Públicos e polícias estaduais integraram as investigações e participaram ativamente da operação.

    O consulado destacou funcionários especializados e autoridades diplomáticas para exame de documentos consulares que comprovam as fraudes. Promoveu, ainda, a aproximação das Promotorias de Justiça do Brasil e dos EUA.

    O GAECO, o policial infiltrado e o Consulado colaboraram trocando informações e compartilhando dados, o que resultou na efetiva elucidação de como funcionava a organização criminosa.

    A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo designou um investigador para trabalhar em tempo integral como agente infiltrado com autorização do poder judiciário do estado e disponibilizou policiais civis para efetuar as prisões decretadas pela justiça. O agente infiltrado realizou diligências de campo cruciais para descobrir o funcionamento da quadrilha.
    A Secretaria da Fazenda realizou análise de dados e de relações societárias, produziu relatórios e participou fornecendo apoio técnico para captura e autenticação de dados armazenados em computadores.

    A Receita Federal fez um trabalho de inteligência através da análise e do cruzamento dos dados financeiros e fiscais.

    Nos Estados Unidos, também foi criada uma força-tarefa com a participação de várias agências policiais e de inteligência americanas.

    O trabalho conjunto das autoridades dos dois países foi possível graças ao Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês). Este trabalho incluiu o compartilhamento de informações entre o GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) de Guarulhos e a Promotoria de Orlando, o que permitiu atividades simultâneas nos dois países.

    Autoridades brasileiras e americanas participarão de uma entrevista coletiva às 16h00 desta segunda-feira para dar detalhes da operação.

    Brasileiros que tenham sido vítimas deste esquema de fraude podem entrar em contato com o GAECO através do e-mail gaeco.guarulhos@mp.sp.gov.br

    Serviço
    Evento: Entrevista Coletiva Operação Anarquia
    Data: 7/12/2009
    Horário: 16h00
    Local: Auditório da Infraero (corredor de interligação dos terminais, piso de embarque, 2º andar), do Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos

    INFORMAÇÕES:
    Assessoria de Comunicação Social do MPSP
    3119-9027 /9028 / 9039 / 9040

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  32. HABEAS CORPUS Nº 135.305 – SP (2009⁄0082491-3)
    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : WALDOMIRO BUENO FILHO
    PACIENTE : FÁBIO CESNIK

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO.
    I – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25⁄05⁄2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324⁄SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18⁄05⁄2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05⁄10⁄2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17⁄11⁄2006).
    II – No delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. (Precedentes)
    III – Desta forma, resta evidenciado, na hipótese, a atipicidade das condutas, o que torna imperioso o trancamento da ação penal.
    Habeas Corpus concedido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    PRESENTE NA TRIBUNA: Dr. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P⁄PACTE)

    Brasília (DF), 03 de novembro de 2009. (Data do Julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER
    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 135.305 – SP (2009⁄0082491-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO CESNIK e WALDOMIRO BUENO FILHO, em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria, denegou o writ.
    Pelo que se depreende dos autos, foi realizado, pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do Vale da Paraíba (GAERCO-VP), do Ministério Público do Estado de São Paulo, um procedimento investigatório com a finalidade de apuração de atividades de organização criminosa denominada PCC. Neste procedimento, foi obtido, mediante autorização judicial, vários mandados para busca e apreensão de documentos e outros elementos de informação que auxiliassem a investigação. O mencionado mandado se referia a 17 endereços diversos, e foi cumprido no dia 18⁄08⁄06, com o auxílio das Promotoras de Justiça Andréia Regina Garibaldi e Vanessa Yoko Hatamoto Médici e cooperação da Polícia Militar. Apreendeu-se, dentre outros elementos, documentos diversos, drogas, munições, e CD´s.
    Em razão de que parte do objetos apreendidos não foram apresentados na Delegacia de Jacareí pelas Promotoras, o paciente Fábio Cesnik, sob a orientação do paciente Waldomiro – seu superior hierárquico -, atuando na Função de Delegado da Polícia Civil, instaurou no dia 06⁄09⁄06, inquérito policial, para “elucidação dos fatos.” No dia 12⁄09⁄06, paciente Fábio encaminhou os autos do inquérito à Presidência do TJ⁄SP, alegando ter constatado a ocorrência do crime do art. 356 do CP.
    Os autos foram encaminhas à Procuradoria-Geral de Justiça, e lá se instaurou procedimento administrativo para investigar os fatos, tendo sido expedidas notificações solicitando esclarecimento. As Promotoras de Justiça prestaram o requerido esclarecimento e a representação foi arquivada, sendo que foi encaminhada cópia dos autos à Promotoria de Jacareí⁄SP, para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal praticado pelo Delegado Fábio.
    Houve, então, a instauração de inquérito policial, e posteriormente o oferecimento de denúncia contra os pacientes. Na peça acusatória, o Ministério Públicou imputou aos denunciados o crime do art. 339 do CP, considerando que Fábio Cesnik orientado por Waldomiro Bueno Filho, agiu dolosamente na instauração de inquérito policial, sabendo que as vítimas não haviam praticado crime algum, pois os documentos supostamente sonegados já haviam sido apresentados em Juízo no dia 31 de agosto de 2006, antes da instauração do inquérito policial. Consta ainda, na exordial acusatória, que os denunciados em momento algum procuraram entrar em contato com a Promotoria para obter informações acerca do destino da documentação, e que a instauração do inquérito se deu como forma de retaliação pelo motivo de que a Polícia Civil não foi previamente avisada do cumprimento do mandado de busca e apreensão, e de que haviam “notícias veiculadas na imprensa que atribuíam aos integrante do GAERCO-VP críticas à Polícia Civil.”
    A defesa apresentou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A ordem restou denegada, por maioria. Daí o presente writ em que se alega, em suma, a ausência de justa causa pela flagrante atipicidade da conduta do paciente, pois: a) não teria sido realizada a imputação de nenhum crime às promotoras, mas tão somente a instauração de investigação para “apuração dos fatos”; b) não houve a prática de nenhum ato investigatório, tendo sido o inquérito enviado ao TJ⁄SP 6 dias após sua instauração; c) ao contrário do que constou no v. acórdão atacado, nem todos os documentos apreendidos foram apresentados em Juízo; d) não havia dolo; e) o crime do art. 356 é próprio, só podendo ser praticado por advogados e procuradores, e não pelo Ministério Público; f) o paciente Waldomiro apenas tinha ciência dos fatos, não tendo praticado nenhum ato em relação às Promotoras de Justiça.
    Liminar indeferida à fl.
    Informações prestadas às fls. 944⁄945.
    A d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou em parecer assim ementado:

    “HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA AO EXAME DE PROVA.
    1. Quando a denúncia oferece, como na hipótese, clara narrativa dos acontecimentos, com as principais circunstâncias, classificação do crime, qualificação dos acusados, rol de testemunhas, permitindo, enfim, o conhecimento da imputação assacada, sem criar quaisquer embaraços ao exercício pleno da defesa, não há que se falar em trancamento prematuro da ação penal.
    2. Ademais, a via eleita é inadequada para se perquirir sobre a ocorrência ou não de dolo na conduta do agente. Apreciação da prova que deve se reservar à instrução do processo.
    3. De resto, o réu se defende dos fatos contados pela vestibular e da não capitulação legal do crime, que pode, inclusive, ser modificada na sentença.
    Parecer pelo conhecimento e indeferimento da ordem” (fl. 1025).
    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 135.305 – SP (2009⁄0082491-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO.
    I – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25⁄05⁄2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324⁄SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18⁄05⁄2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05⁄10⁄2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17⁄11⁄2006).
    II – No delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. (Precedentes)
    III – Desta forma, resta evidenciado, na hipótese, a atipicidade das condutas, o que torna imperioso o trancamento da ação penal.
    Habeas Corpus concedido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Busca-se no presente writ o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa para a persecução penal, com os seguintes fundamentos: a) não teria sido realizada a imputação de nenhum crime às promotoras, mas tão somente a instauração de investigação para “apuração dos fatos”; b) não houve a prática de nenhum ato investigatório, tendo sido o inquérito enviado ao TJ⁄SP 6 dias após sua instauração; c) ao contrário do que constou no v. acórdão atacado, nem todos os documentos apreendidos foram apresentados em Juízo, de forma que não havia dolo na conduta dos pacientes; d) o crime do art. 356 é próprio, só podendo ser praticado por advogados e procuradores, e não pelo Ministério Público; e) o paciente Waldomiro apenas tinha ciência dos fatos, não tendo praticado nenhum ato em relação às Promotoras de Justiça.
    Confiram-se, em primeiro lugar, os seguintes excertos doutrinários:
    Marcellus Polastri Lima (in Curso de Processo Penal, vol. 1, 2ª edição, Lumen Juris, 2003, p. 205⁄208) assim trata do tema:

    “A justa causa, tem sido identificada pela doutrina como o próprio interesse de agir, e mesmo com as demais condições para o exercício do direito de ação, consoante já se via do entendimento de José Barcelos de Souza, verbis:

    A expressão é útil e cabível, podendo ser usada perfeitamente para exprimir a ausência não apenas daquela condição (falta de interesse de agir), mas de qualquer das condições para o exercício da ação penal. (destaque nosso)

    Tal interpretação se dá em virtude de que o art. 648, I, do CPP, que trata do habeas-corpus, prevê que existirá coação ilegal quando não houver justa causa.
    De acordo com Frederico Marques:
    Sem que o fumus boni juris ampare a imputação, dando-lhe contornos de imputação razoável, pela existência de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou a queixa não pode ser admitida ou recebida.
    O antigo anteprojeto de Código de Processo Penal (Projeto de Lei n° 1.655 de 1983), sob a influência do citado professor, adotava e identificava a justa causa como fundamento razoável e o legítimo interesse, consoante se vê da exposição de motivos, assim ficando redigido o parágrafo único do art. 7°:
    A acusação deve ser rejeitada de plano, por ausência de justa causa, se não tiver fundamento razoável nem revelar legítimo interesse.
    Verdade que a justa causa em sentido amplo, na forma do previsto no art. 648 do CPP, serve para designar a existência das condições da ação, de forma a identificar a imputação razoável, por outro lado, porém em sentido estrito, parte da doutrina a erige em verdadeira condição autônoma para exercício da ação penal.
    E foi o professor Afranio Silva Jardim quem primeiro erigiu a justa causa como condição autônoma para o exercício da ação penal, idenficando-a com a exigência do lastro mínimo de prova que fornece arrimo à acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.

    Porém tal é refutado por José Barcelos de Souza:

    Também não é justa causa uma condição autônoma, uma quarta condição da ação.
    Com efeito, denúncia ou queixa que não descrever fato criminoso em tese se mostra inépta, não podendo a aptidão de uma inicial ser erigida em condições da ação.
    Do mesmo modo, a questão da justiça do processo em face da prova, matéria que diz respeito ao processo, não pode ser tratada como condição da ação.
    Se parece correto afirmar que, ontologicamente, não seria a justa causa uma quarta condição da ação, no processo penal é incabível o exercício da ação penal sem um lastro probatório mínimo, apesar de não haver tal exigência em lei.

    E é o próprio José Barcelos de Souza que reconhece:

    …é aí que a justa causa se apresenta no seu sentido próprio de requisito particular de admissibilidade – demanda com causa de pedir não destoante da prova – uma peculiaridade do processo penal sem correspondência no processo civil. A decisão de rejeição, fundada na prova, não é sentença de improcedência. A decisão é simplesmente de admissibilidade.
    Portanto, mesmo se não considerada a justa causa como quarta condição da ação, no processo penal, para recebimento da inicial é, como as condições da ação, exigida como condição de admissibilidade.
    Obviamente que não se fará aqui exame de mérito, na forma do art. 386 do CPP, pois não se trata de se aferir procedência da imputação com juízo de mérito, e sim de se averiguar se há suporte probatório mínimo para a imputação, ou seja se o fato narrado está embasado no mínimo de prova, se encontra correspondência em inquérito ou peça de informação.
    Destarte, o juiz não poderá fazer confronto de provas, ou averiguar se estas são boas ou não, mas apenas verificar se a imputação foi lastreada em elementos colhidos, mesmo que isolados ou contraditados, sem juízo de mérito, pois, como é evidente, não pode haver imputação gratuita, sem arrimo algum, ou mesmo que narre fato completamente diverso daquele apurado.
    Trata-se, na verdade do mesmo fundamento razoável a que se referia Frederico Marques, que assim já definia a justa causa, aqui identificada com fundamento em elementos razoáveis ou mínimos”.

    Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2003, p. 648), sobre a ausência de justa causa, assevera:

    “Desdobra-se a questão em dois aspectos: a) justa causa para a ordem proferida, que resultou em coação contra alguém; b) justa causa para a existência de processo ou investigação contra alguém, sem que haja lastro probatório suficiente. Na primeira situação, a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais par que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex.: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos). Na segunda hipótese, a ausência de justa causa concentra-se na carência de provas a sustentar a existência e manutenção da investigação policial ou do processo criminal. Se a falta de justa causa envolver apenas uma decisão, contra esta será concedida a ordem de habeas corpus. Caso diga respeito à ação ou investigação em si, concede-se a ordem para o trancamento do processo ou procedimento.”

    Júlio Fabbrini Mirabete (in Processo Penal, 14ª edição, Atlas, 2003, p. 138⁄139) destaca:

    “Ultimamente tem se incluído como causa de rejeição da denúncia ou da queixa por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir) a inexistência de elementos indiciários que amparem a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova que demonstre ser ela viável; é preciso que haja fumus boni iuris para que a ação penal tenha condições de viabilidade pois, do contrário, não há justa causa. Tem-se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e a autoria, para que opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando, por exemplo, o simples oferecimento da versão do queixoso. Evidentemente não se exige prova plena nem um exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes elementos que tornam verossímil a acusação.”

    Nessa linha, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25⁄05⁄2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324⁄SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18⁄05⁄2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05⁄10⁄2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17⁄11⁄2006), o que não é o caso apresentado nos autos.
    Confira-se o inteiro teor da inicial acusatória:

    “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 06 de setembro de 2006, na Delegacia Seccional de Policia de Jacareí, situada na Rua Dr. Lúcio Malta, n. 548, Centro, nesta cidade e comarca de Jacareí, Dr. Fabio Cesnik, qualificado as fs. 221⁄224, induzido pelo Dr. Waldomiro Bueno Filho, qualificado as fs. 252⁄254, agindo em concurso e com unidade de desígnios, deram causa a instauração de investigação policial e administrativa contra as Dras. Andréia Regina Garibaldi e Vanessa Yoko Hatamoto Medici, Promotoras de Justiça, e policiais militares, imputando-lhes crime de que o sabiam inocentes.
    Segundo foi apurado, o Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do Vale do Paraíba (GAERCO-VP), do Ministério Publico do Estado de São Paulo, nos autos do procedimento investigatório PAC SIGAE 59.553.22;06 (processo 374⁄06, da 4ª Vara Criminal de SJC), instaurado para a investigação de atividades terroristas praticadas pela organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), obteve mandado de busca e apreensão expedido pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (fs. 39⁄41), para que fossem procurados e apreendidos “(a) documentos que auxiliem na identificação de outros integrantes da organização, (b) correspondências, (c) agendas com nomes, telefones e outras anotações que possam auxiliar nas investigações, (d) fotografias de comparsas, (e) documentos bancários, que indiquem a movimentação financeira da organização, (f) armas de fogo, (g) drogas, (h) valores, bens e automóveis adquiridos com a prática dos crimes, (i) bem como quaisquer outros elemento de informação que possam auxiliar as investigações…” (f. 42).
    No dia 18 de agosto de 2006, foi dado cumprimento ao referido mandado, que envolvia 17 (dezessete) endereços diferentes, localizados em cinco cidades do Vale do Paraíba. Para o cumprimento do mandado no endereço existente na cidade de Jacareí, o GAERCO-VP contou com o auxílio das Promotoras de Justiça Andréia Regina Garibaldi e Vanessa Yoko Hatamoto Médici, que requisitaram cooperação de policiais militares.
    Durante a busca ocorrida nesta cidade foram apreendidos 23 (vinte e três) invólucros de cocaína, 40 (quarenta) de crack, 2 (duas) munições calibre 16, 2 (dois) telefones, um quadro com a inscrição “PCC”, diversas cartas endereçadas a pessoas presas, fotos, anotações , CD’s, disquetes, comprovantes de endereços, documentos bancários, dentre outros.
    Encerrada a diligência, as drogas apreendidas e as munições foram entregues aos policiais militares que participaram da diligência, para que encaminhassem à Delegacia Polícia de Jacareí, juntamente com os presos Tatiane Cristina de Oliveira e Adriano Aparecido de Oliveira, para que fosse lavrado o competente auto de prisão em flagrante. Este foi efetivamente lavrado, dando ensejo ao processo n. 881⁄06, da 2ª Vara Criminal de Jacareí.
    As demais provas apreendidas fora embaladas e lacradas, encaminhando-as ao GAERCO-VP, órgão que requereu a busca, para que fossem juntados aos autos do procedimento investigatório PAC SIGAE n. 59.553.22;06 (processo 374⁄06, da 4ª Vara Criminal de SJC), servido de prova para a ação penal que se seguiu (fs. 51⁄125).
    Vale ressaltar que da mencionada diligência foi formulado auto de apreensão (f. 43) e relatório circunstanciado (fs. 44⁄45), nos termos do artigo 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Este relatório foi juntado ao processo 374, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos de 25 de agosto de 2006 (f. 50).
    Demonstrando a transparência da diligência e ao intuito de cooperar com a profunda apuração dos fatos, no dia 29 de agosto de 2006, o GAERCO-VP encaminhou cópia de todos os documentos apreendidos na referida diligência à Promotoria de Jacareí (fs. 127⁄136), os quais forma juntados aos autos do processo n. 881⁄06, da 2ª Vara Criminal de Jacareí em 31 de agosto de 2006 (f. 126).
    Ocorre que, inexplicavelmente, no dia 06 de setembro de 2006, o denunciado Fábio Cesnik, que ocupava o cargo de Delegado Seccional de Jacareí, baixou portaria instaurando inquérito policial para apurar a conduta das Promotoras de Justiça e dos Policiais Militares que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão em Jacareí, em virtude da não apresentação na Delegacia de Polícia de Jacareí dos outros documentos apreendidos na mencionada diligência (f. 09).
    Agindo desta forma, o Dr. Fábio Cesnik deu início a investigação policial contra as mencionadas Promotoras de Justiça e os Policiais Militares que participaram da diligência, o que se evidencia pelo teor da portaria que instaurou o inquérito policial:

    “Chegando ao meu conhecimento através de cópia do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, elaborado pela Delegacia de Investigação sobre Entorpecente de Jacareí, registrado sob n. 76⁄0⁄06, onde foram autuados ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA e TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA, no dia 18 de agosto de 2.006, por volta das 6h30min, na Rua Dois, bloco R13, 1 A, apartamento 32, Bairro Bandeira Branca, nesta cidade e Comarca, Av. Deputado Benedito Matarazzo, 9403, por Policiais Militares, capitaneados pelas Doutroras ANDREIA REGINA GARIBALDI e VANESSA YOKO H. MÉDICI, Promotoras de Justiça, escudados em Ordem Judicial da 4a Vara criminal de São José dos Campos. Ao término das buscas empreendidas na aludida residência, os policiais militares lograram apreender quarenta (40) invólucros de cracks, 23 unidades de coca(na, ambas causadoras de dependência física e psíquica, duas munições calibre 16, dois aparelhos de telefone fixo os quais estavam em pleno funcionamento, que possivelmente eram utilizados para comunicação com presídios. Outrossim, apurou-se ainda que foram apreendidos outros documentos no imóvel, os quais foram recolhidos e permaneceram na posse das Promotoras. DECLARO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL, para a elucidação dos fatos … ”

    A instauração deste inquérito policial, por si só, já configura atitude ilegal, pois se tivesse suspeita do envolvimento de membro do Ministério Público na prática de crime, deveria representar à Procuradoria Geral de Justiça ou ao Tribunal de Justiça, diante do foro privilegiado de que gozam as Promotoras de Justiça.
    Contudo, seis dias após a instauração deste inquérito, no dia 12 de setembro de 2006, o denunciado Fábio Cesnik, proferiu decisão encaminhando os autos do inquérito policial à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ter verificado a ocorrência, em tese, do crime previsto no artigo 356 do Código Penal (crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório), praticado pelas Doutoras Andréia Regina Garibaldi e Vanessa Yoko Hatamoto Médici, Promotoras de Justiça (fs. 14⁄15).
    Assim, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, onde foi instaurado procedimento administrativo próprio para verificar a ocorrência do delito (f. 17).
    Como não podia deixar de ser diferente, este procedimento foi arquivado em face da flagrante inocorrência de qualquer crime por parte das Promotoras de Justiça (fs. 213⁄218). Ainda, foi determinada pela Procuradoria Geral de Justiça a extração integral de cópias para se apurar a prática do crime ora denunciado (fs. 182⁄187).
    Apurou-se, ainda, que o denunciado Fábio Cesnik assim agiu por orientação do denunciado Waldomiro Bueno Filho, que na época dos fatos ocupava o cargo de Diretor do Departamento da Polícia Judiciária do DEINTER-1 de São José dos Campos e, portanto, era seu superior hierárquico.
    Ressalte-se que o inquérito policial para apurar a prática de crime pelas Promotoras de Justiça e Policiais Militares foi instaurado em 06 de setembro de 2006, sendo que os documentos supostamente “sonegados” já se encontravam juntados aos autos do processo 374⁄06 da 4a Vara Criminal de São Jose dos Campos desde 25 de agosto de 2006 e, cópias destes, encontravam-se juntadas aos autos do processo 881⁄06 da 2a Vara Criminal de Jacareí desde 31 de agosto de 2006.
    Inicialmente deve-se frisar que os originais foram juntados aos autos do processo criminal em curso na 4a Vara de São José dos Campos por ser este o Juízo Natural onde tramitava a investigação presidida pelo GAERCO-VP e onde as pessoas presas nesta cidade. de Jacareí (Tatiane Cristina de Oliveira e Adriano Aparecido de Oliveira) foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes (fs. 51⁄125), no qual a prova documental apreendida era mais útil. Ademais, o mandado de busca e apreensão foi expedido pelo MM. Juiz titular da 4a Vara Criminal de São José dos Campos, sendo ele o juiz natural para a apreciação dos fatos.
    Contudo, como já ressaltado, cópias de todos os documentos apreendidos e outras provas colhidas nos autos do procedimento investigatório PAC SIGAE n. 59.553.22⁄06 (processo 374⁄06, da 4a Vara Criminal de SJC) foram encaminhadas ao processo 881⁄06 da 2a Vara Criminal de Jacareí antes da instauração do inquérito policial contra as Promotoras de Justiça e Policiais Militares.
    Restou configurado que os denunciados tinham ciência de que os documentos não haviam sido sonegados pelas Promotoras de Justiça ou pelos Policiais Militares uma vez que o Ministério Público tinha total interesse na apuração dos fatos e jamais foi feito qualquer contato com as mencionadas Promotoras de Justiça ou integrantes do GAERCO-VP para se saber o destino dos documentos.
    Nenhum ofício foi encaminhado ao Ministério Público pelo Delegado que presidia o inquérito policial que deu origem ao processo 881⁄06 da 2a Vara de Jacareí (fs. 226⁄228) ou pelos denunciados para saber o que havia sido feito com os documentos. Da mesma forma, estes também não fizeram qualquer requerimento nos autos dos processos 881⁄06 da 2a Vara de Jacareí ou 374⁄06 da 4a Vara Criminal de São José dos Campos para tomarem conhecimento se os referidos, documentos se encontravam nos autos.
    Preferiram as D. Autoridades Policiais ora denunciadas instaurarem inquérito policial, com o intuito de denegrir a imagem das Promotoras de Justiça Andréia Regina Garibaldi e Vanessa Yoko Hatamoto Médici e dos Policiais Militares que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
    Por fim, apurou-se que os denunciados assim agiram em represália aos fatos de não ter sido comunicada previamente a Polícia Civil sobre o cumprimento dos mandados de busca e por notícias veiculadas na imprensa que atribuíam aos integrantes do GAERCO-VP críticas à Polícia Civil. Da mesma forma, também a vaidade motivou a ação dos denunciados, que não se conformaram com o fato de a mencionada investigação criminal ter sido realizada diretamente pelo Ministério Público.
    Diante do Exposto, denuncio a Vossa Excelência:
    Fábio Cesnik como incurso no artigo 339, “caput”, do Código Penal;
    b) Waldomiro Bueno Filho como incurso no artigo 339, “caput”, c⁄c. artigo 62, inciso II, ambos do Código penal” (fls. 48⁄54).

    O e. Tribunal a quo, no voto vencedor, se manifestou a respeito da quaestio da seguinte forma:

    É necessário contextualizar o episódio relacionado à documentação apreendida na Comarca de Jacareí. Os Mandados expedidos pelo Juízo de São José dos Campos para apreender drogas, centrais telefônicas e outros objetos do suposto crime organizado pela corporação PCC atenderam requerimentos formulados pelo Ministério Público. Os fatos ocorreram logo após o triste episódio ocorrido em todo Estado de São Paulo quando as forças de Segurança Pública foram objeto de ataques que atingiram também ônibus e até cidadãos comuns.
    O Ministério Público não partilhou as informações recebidas com a policia civil de Jacareí, exsurgindo então a Portaria para apurar a conduta das Promotoras de Justiça.
    Em suma, os documentos pertenciam ao Delegado de Policia de Jacareí ou ao Juízo de São José dos Campos que havia determinado a diligência ? É certo que as Promotoras de Justiça não sumiram com os documentos.
    A denúncia ofertada em desfavor dos pacientes não foi objeto ainda de exame aprofundado que se fará no curso da ação penal. Para o recebimento da denúncia não é necessário prova estreme de dúvida, imprescindível para decreto condenatório.
    Evidente que o status dignitatis dos pacientes sofre abalo, todavia quem exerce função pública de alta relevância precisa ter equilíbrio no exercício de seus poderes.
    A instauração do Inquérito Policial em desfavor das Promotoras de Justiça afigura-se como medida desarrazoada e imprudente, tanto é que o Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça arquivou as investigações.
    Remansoso o entendimento “HC Exame de provas que deve ser realizado pelos meios ordinários à disposição do interessado e não pela via eleita “(STF-RHC 91 185-MS. rel. Min. Joaquim Barbosa).
    Indiscrepante o sentir do Ministro Menezes Direito: “Não se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, especialmente porque o paciente e impetrante embase o writ em elementos quer demandam, em principio, profundo exame de provas, não permitido nos estreitos limites do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido.”(STF-HC 92216-Distrito Federal- julg 25⁄9⁄2007).
    No caso sob exame é prematura a análise da prova carreada aos autos da ação penal, porquanto provisória a capitulação penal feita no Inquérito Policial e Denúncia. Os pacientes defendem-se dos fatos articulados na denúncia que foi regularmente recebida com fundamentação suficiente para o momento processual” (fls. 34⁄36).

    Pois bem.
    Verifico que assiste razão aos impetrantes.
    Com efeito, no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente.
    Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    “HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Se de um lado não se mostra razoável, em habeas corpus, a incursão detalhada no material probatório, de outro, a peça de acusação tem que encontrar apoio nos elementos de convicção existentes nos autos, únicos fundamentos a justificar a instauração da persecução penal, conhecidas que são as agruras dela decorrentes.
    2. “O delito de denunciação caluniosa exige que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. O dolo é vontade de provocar investigação policial ou processo judicial.” (HC nº 25.593⁄MT, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU de 3⁄5⁄2004) 3. Ordem concedida. Extensão aos co-réus.”
    (HC 38.731⁄MG, 6ª Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 03⁄04⁄2006)

    “HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA PARA A AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
    2. Para a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal, é mister que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, exigindo-se do sujeito ativo a certeza quanto à inocência daquele a quem atribui a prática do ilícito penal.
    3. No caso, pela leitura da denúncia e das peças que a embasaram, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, não se vislumbra suficientemente demonstrado o dolo do paciente, consubstanciado no deliberado intento de imputar crime àquele que sabe ser inequivocamente inocente.
    4. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, há sérios indícios de que o acusado, realmente, acreditava ser vítima de abuso de autoridade por parte da Representante do Ministério Público, que determinou a sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de desacato.
    5. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal de que aqui se cuida (Processo nº 200.2007.744.241-2).”
    (HC 109658⁄PB, 6ª Turma, Rel. Ministra Jane Silva (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), Rel. p⁄ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe de 04⁄05⁄2009)

    “PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO QUANTO AOS DELITOS EVENTUALMENTE PRATICADOS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
    I – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25⁄05⁄2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324⁄SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18⁄05⁄2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05⁄10⁄2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17⁄11⁄2006).
    II – No delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. (Precedentes). Em relação à instauração de investigação ou processo judicial é que basta a ocorrência do dolo eventual. Ademais, a denunciação caluniosa exige que a imputação verse sobre fato definido como crime. Vale dizer, configura-se atípica a conduta daquele que imputa a terceiro a prática de fato também atípico (NILO BATISTA, in O Elemento Subjetivo do Crime de Denunciação Caluniosa, Ed. Liber-Juris, Rio de Janeiro, 1975, pg. 55), hipótese ocorrente nos autos.
    III – De outro lado, é também atípica a conduta do paciente relativamente ao delito de falsidade ideológica, porquanto, no caso concreto, a atipicidade da conduta restou de pronto detectável, sendo, daí, contextualmente irrelevante.
    IV – Desta forma, evidenciada, na hipótese, a atipicidade das condutas, imperioso o trancamento da ação penal relativa aos delitos de denunciação caluniosa e falsidade ideológica.
    Ordem concedida.”
    (HC 89551⁄CE, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 14⁄04⁄2008)

    Na hipótese, pelo que se depreende dos autos, quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em questão, juntamente com as prisões efetuadas houve a instauração da auto de prisão em flagrante na Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, sendo que a conduta das Promotoras de Justiça, de restringir a apresentação de alguns documentos perante a autoridade policial, foi, ao menos, incomum. A instauração do inquérito se daria, a princípio, para elucidação dos fatos. A denúncia indica que os documentos já haviam sido apresentados em juízo antes da instauração de inquérito e os pacientes em nenhum momento procuraram entrar em contato com o Parquet para coletar informações acerca do destino da documentação supostamente sonegada. Isso seria, segundo a denúncia, indicativo da ocorrência de dolo. Entretanto, a mencionada descrição realizada na exordial acusatória se refere a ocorrência de dolo eventual, o que não é suficiente como já ressaltado. E o que se percebe dos autos é que não há dados comprovando a ciência da falsidade da imputação por parte dos pacientes.
    Nesta linha, inclusive, foi a conclusão do voto vencido, no julgamento realizado pelo e. Tribunal a quo:

    “Pois bem. Da leitura da referida peça vestibular evidencia-se a atipicidade dos fatos imputados aos pacientes, de modo que razão assiste aos d. impetrantes, quando postulam o trancamento da ação penal enfocada na impetração.
    Segundo revelam os autos, a instauração do inquérito policial, na hipótese, não visava imputar a prática de crime a quem quer que seja. Objetivava apenas a comunicação formal dos fatos às Autoridades competentes para a sua apuração. Tanto que não houve, propriamente, a imputação de um crime, mas simples menção à ocorrência de um fato que, em tese, poderia eventualmente configurar, infração penal, e que, por isso mesmo, deveria ser comunicada às Autoridades competentes para a devida apuração. E foi exatamente isso o que se sucedeu. Sem que nenhum ato investigatório fosse realizado, os autos do inquérito foram prontamente encaminhados a este Tribunal de Justiça, de onde partiram para a d. Procuradoria Geral de Justiça.
    Como é cediço, solicitar a apuração de responsabilidades em relação a determinados fatos que, em tese, podem eventualmente configurar infração penal, não implica em imputar a alguém a prática de um crime. Essa a orientação que se extrai da jurisprudência, consoante arestos insertos na RT 473⁄302, RT 550⁄272 e na RTJ 89⁄427, e também da mais autorizada doutrina. Mutatis mutandis, Magalhães Noronha, assevera que “(…) não se confunde denunciação caluniosa com a conduta de quem solicita à polícia que apure e investigue determinado delito, fornecendo-lhe os elementos de que dispõe (…)” (Direito Penal, Saraiva, 1979, vol. IV, p. 367).
    Não bastasse, em nenhum momento ficou evidenciado o dolo direto ou específico, elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime de denunciação caluniosa. Para a configuração do citado crime é necessária a demonstração clara e precisa do elemento subjetivo, que se revela pela vontade livre e consciente de instaurar procedimento investigatório contra pessoa determinada ou determinável por meio de imputação de crime. Indispensável, outrossim, que o agente sabia da inocência do acusado ou acusados. E o elemento subjetivo que distingue a denunciação caluniosa do exercício regular de um direito, que todo cidadão possui de levar ao conhecimento de autoridade algum delito de que tenha ciência.
    Na hipótese, nem mesmo este Desembargador, que tem sido ferrenho defensor da atividade investigatória do Ministério Público, pode deixar de observar que o proceder das ilustres Promotoras de Justiça que capitanearam a busca e apreensão foi, no mínimo, de questionável regularidade. Afinal, quem é que deu a elas o direito de escolher quais documentos apreendidos deveriam ser apresentados, a quem, e em que momento isso se daria? Teriam elas essa discricionariedade? Outra atitude não poderiam ter as Autoridades Policiais, senão materializar os fatos e reportá-los a quem de direito para a devida apuração. Foi isso o que fizeram, embora também com certo grau de impropriedade, já que para tanto não seria necessária a prévia instauração do inquérito policial. Mas as irregularidades e impropriedades cometidas, de um e de outro lado, devem ser sopesadas e compensadas, até para que não se transforme o episódio num embate sem fim entre autoridades públicas que devem conviver harmoniosamente, dentro das respectivas atribuições e competências, para o bem da sociedade e do Estado Democrático de Direito.
    Em suma, a instauração do inquérito policial, e sua imediata remessa às Autoridades competentes, na hipótese, configurou mero pedido de apuração de irregularidades, que não se amolda à figura típica do artigo 339 do Código Penal. Diante, pois, da atipicidade dos fatos imputados ao paciente, de rigor o trancamento da ação penal contra eles instaurada.” (fls. 44⁄47).

    Portanto, ante a inexistência de demonstração da certeza, por parte dos agentes, da falsidade da imputação, é de se concluir que não há indícios suficientes da ocorrência do crime.
    Ante o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    QUINTA TURMA
    Número Registro: 2009⁄0082491-3 HC 135305 ⁄ SP

    MATÉRIA CRIMINAL
    Números Origem: 2920120070053980 4312007 990081716232

    EM MESA JULGADO: 03⁄11⁄2009

    Relator
    Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

    Secretário
    Bel. LAURO ROCHA REIS

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : WALDOMIRO BUENO FILHO
    PACIENTE : FÁBIO CESNIK

    ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Contra a Administração da Justiça – Denunciação caluniosa

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    PRESENTE NA TRIBUNA: Dr. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P⁄PACTE)

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 03 de novembro de 2009

    LAURO ROCHA REIS
    Secretário

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  33. 04/12/2009 – 20:31:21
    CARREIRA JURÍDICA

    A ADEPOLC/MG tem a satisfação deinformar a todas as Autoridades Policiais que, nesta data, o SenhorGovernador do Estado remeteu à apreciação da Casa Legislativa de MinasGerais a Proposta de Emenda à Constituição do Estado, que dá aosDelegados de Polícia Civil a tão sonhada “CARREIRA JURÍDICA”.

    Desta luta participaram,ativamente, além do seu Presidente, os Doutores GERALDO DOS REISCARDOSO e o GERALDO DO AMARAL TOLEDO NETO, quando,efetivamente,estiveram presentes no Seminário de Segurança Pública sob os auspíciosda Assembléia Legislativa do Estado. Esta Entidade acompanhará atramitação junto à ALEMG. Agora, todos nós estamos comprometidos com o acompanhamento dessa PEC e, juntos, por meio de nossas ligações políticas e de todo outro tipo de relacionamento civilizado envidaremos esforços para a sua rápida Promulgação.

    A nossa posição ética, desatisfação, de independência e de visão política nos remetem acontinuar apoiando, da mesma maneira, a exigência de Curso Superior para o ingresso nas carreiras de Escrivão e Agentes de Polícia, bem como de um tratamento remuneratório digno aos funcionários administrativos que militam conosco na Instituição.

    A Entidade continua acompanhando, na Justiça, os Mandados de Injunção interpostos junto ao Tribunal de Justiça, onde buscamos a remuneração pelas Horas-Extras; Ampliação de Circunscrição e Periculosidade, sempre de maneira articulada junto às Autoridades competentes. No próximo dia 10, às 15:00 horas, estaremos juntos, estabelecendo as estratégias próprias para o apoiamento das outras reivindicações legítimas de todas as categorias, sempre sem ofensas aos companheiros de tantas lutas.

    http://www.adepolc.com.br/associacao/?ID=4&INF=438

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  34. Maestro da Osesp é preso por desacato em São Paulo

    O maestro Yan Pascal Tortelier, regente principal da Orquestra Sinfônica de São Paulo, foi preso na manhã deste domingo (6/12) quando desembarcava no aeroporto de Guarulhos (SP). Ele tinha acabado de chegar de voo de Londres com a mulher e o filho, de acordo o colunista do IG, Guilherme Barros.

    Tortelier foi preso por ter reclamado da fila para apresentar o passaporte à Polícia Federal, que o prendeu por desacato à autoridade.

    A intenção dos policiais federais era deportá-lo à Inglaterra. O voo de volta para Londres, só para ele, estava marcado para as 17h do domingo.

    Segundo o jornalista, foi preciso que o Ministério da Justiça e o Itamaraty intercedessem para que a decisão da PF fosse revertida. Depois do episódio, Tortelier, que é francês e reside em Londres, vai poder reger a Osesp nos próximos dias.

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  35. FALA GUERRA,
    ATÉ O MPSP GOSTA DE UNS JOTINHA$.
    SEGUE A DENUNCIA CRIME,
    ATT. JOW!

    08/12/2009 – 18h42

    Corregedor investiga promotores por suposta participação na Castelo de Areia
    da Folha Online

    O corregedor nacional do Ministério Público, Sandro Neis, determinou nesta terça-feira a abertura de procedimento para investigar a atuação de promotores ou procuradores no suposto desvio verba de obras públicas realizadas em São Paulo pela construtora Camargo Corrêa, investigada pela Polícia Federal, na Operação Castelo de Areia.

    Neis disse à Folha Online que determinou a abertura do procedimento depois que soube ontem, pela imprensa, que o Ministério Público Federal em São Paulo encaminhou 18 representações pedindo a abertura de investigações de 14 obras da Camargo Corrêa em diferentes localidades do país. Entre as obras estão as da linha 4 do Metrô de São Paulo e o Rodoanel.

    “As informações do Ministério Público Federal não indicam nomes [de promotores ou procuradores] envolvidos. Em função disso, precisamos esclarecer os fatos. Não pode haver omissão”, disse Neis.

    Segundo nota divulgada ontem pelo Ministério Público Federal, integrantes do Ministério Público de São Paulo, além de autoridades estaduais e municipais, estariam envolvidos em supostas irregularidades cometidas em oito empreendimentos realizados no Estado pela Camargo Corrêa.

    Para apurar as supostas irregularidades, o Ministério Público Federal pediu à Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo a abertura de investigação e solicitou o envio de parte do processo ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).

    O Ministério Público Federal pediu ainda que fosse investigada a planilha encontrada pela Polícia Federal na casa de Pietro Francesco Giavina Bianchi, diretor da Camargo Corrêa, que revelaria pagamentos feitos pela construtora a mais de 200 políticos.

    Na nota, o Ministério Público Federal informa que há suspeita de improbidade administrativa e irregularidades eleitorais. No entanto, o órgão não é competente para investigar o caso pois os suspeitos são da esfera estadual ou gozam de foro privilegiado.

    A procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn, responsável pelo caso, pediu para o juiz Fausto Martin de Sanctis (6ª Vara Federal) e ao MPF-SP a abertura de um inquérito para investigar três membros do conselho de administração da Camargo Corrêa.

    http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u663605.shtml

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  36. Essa fala do Abu lembra-me o Dr. Guerra sendo perguntado e respondendo, citando Buda. A casa, é, a casa,o que será ? A nossa casa, a PC !

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