O porte de arma desmuniciada constitui crime? E a posse de munição? 5

O porte de arma desmuniciada constitui crime? E a posse de munição?

 

Rodrigo Capitani ( * ) 

O porte de arma desmuniciada e de munição não é crime. E a razão é lógica: não há qualquer potencialidade lesiva em uma arma ou munição nessas condições. No julgamento do RHC 81057/SP (Informativo 349), cuja relatoria coube ao Min. Sepúlveda Pertence, no qual se discutiu a matéria, deliberou-se que porte de arma sem munição não apresenta potencialidade lesiva, motivo pelo qual não configura crime.

Consta no voto, em parte destinada à análise dos princípios da lesividade e da potencialidade:

“Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte de arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo.”

“Estou – com os doutrinadores cujas premissas endossei – em que, nessa hipótese, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio da disponibilidade.

Se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo.

Ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal – isto é, como artefato idôneo a produzir disparo – e, por isso, não se realiza a figura típica.

Entretanto, em recente decisão da Primeira Turma do STF (HC 81.057): “Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento”. Essa decisão, segue a senda do perigo abstrato, que ignora o Direito penal da ofensividade e levisidade.

Consoante a decisão, a configuração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo é prescindível de exame pericial. Ora, isso é um verdadeiro retrocesso, pois a regra geral, quando se trata de arma de fogo, é a realização do exame pericial para provar a capacidade lesiva da arma. Aliás, o que a lei pune é exatamente essa idoneidade lesiva, que deve ser concreta.

Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes (Súmula do STF sobre porte de arma desmuniciada.http://www.oquintopoder.com.br/informativo/ed29_IV.php Acesso em 22.05.2009).

“O crime de posse ou porte de arma ilegal, em síntese, só se configura quando a conduta do agente cria um risco proibido relevante (que constitui exigência da teoria da imputação objetiva). Esse risco só acontece quando presentes duas categorias: danosidade real do objeto + disponibilidade,reveladora de uma conduta dotada de periculosidade. Somente quando as duas órbitas da conduta penalmente relevante (uma, material, a da arma carregada, e outra jurídica, a da disponibilidade desse objeto) se encontram é que surge a ofensividade típica. Nos chamados “crimes de posse” é fundamental constatar a idoneidade do objeto possuído. Arma de brinquedo, arma desmuniciada e o capim seco (que não é maconha nem está dotado do THC) expressam exemplos de inidoneidade do objeto para o fim de sua punição autônoma.” Qual é o bem jurídico protegido no art. 14? Bens individuais (vida, integridade física etc.) e supra-individuais (incolumidade pública). Esse bem jurídico só pode ser afetado quando a conduta concreta o coloca em risco concreto. Arma desmuniciada, quebrada etc. não provoca risco concreto para ninguém. Por isso que não serve para a configuração do delito.

Sabe-se que para a configuração do delito, indispensável perícia fidedigna na arma a fim de que se esclareça se objeto conta com potencialidade lesiva, dado essencial para a realização do tipo e para o sucesso da ação penal. Ademais, a criminalização de uma simples munição sem nenhuma arma de fogo é totalmente inadmissível, visto que não há qualquer perigo concreto no porte de uma munição. A decisão (HC 81.057 – STF) tornou o crime de porte de arma totalmente de perigo abstrato. Dessa forma, fere-se ferronhamente um dos mais basilares princípios norteadores do Direito Penal: o da ofensividade (nullum crime sine iniuria). Tal decisão, não merece prosperar, deve ser derrubada pelo antigo entendimento sobre o fato, visto que não se relaciona com o Direito penal da ofensividade e parte da presunção de que toda arma é potencialmente lesiva. Destarte, toda presunção, contra o réu, contraria a Constituição brasileira visto que ofende a dignidade humana. Não se pode olvidar que o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato, segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Além disso, os crimes de perigo abstrato prescindem da comprovação da existência da situação em que se colocou em perigo o bem jurídico protegido, havendo, neste sentido, uma presunção juris et de jure. Sendo assim, só poderá ser punida conduta que resulte danosa a um bem jurídico penalmente tutelado ou que represente um perigo provável de dano a este bem. Por todo o exposto, percebe-se a incompatibilidade com a ordem constitucional hoje adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro qualquer decisão que parta da presunção de que todas as armas são (por si sós) potencialmente ofensivas. Devemos perceber, não obstante, que a criminalização (perigo abstrato) não é a solução para os problemas da nossa sociedade.

BIBLIOGRAFIA:

Acórdão. Porte ilegal de arma sem munição. STF, RHC 81057-São Paulo, informativo do STF n. 385. Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP – REDE LFG -IPAN.

BITENCOURT, Cezar Roberto; MUÑOZ Conde, Francisco. Teoria geral do delito. São Paulo:Saraiva, 2000.

BRUNO, Aníbal.Direitopenal.PG.4.ed.RiodeJaneiro:Forense,1984.

GOMES, Luiz Flávio. Arma de fogo: voltou a ser crime de perigo abstrato?. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 30 mar. 2009. Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP – REDE LFG – IPAN.

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no Direito Penal. São Paulo: RT, 2002.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, v.1. São Paulo: Saraiva, 1998.

MIRABETE, Júlio Frabbrini Manual de Direito Penal, v.1. São Paulo: Atlas, 2000.



Notas:

* Rodrigo Capitani. Advogado. Pós-graduado em Ciências Penais. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduando em Direito Previdenciário. E-mail: rodrigocapitani@yahoo.com.br

https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&id=72985&id_cliente=7297&c=3

Swat treina polícia de São Paulo para ações de alto risco 27

Swat treina polícia de São Paulo para ações de alto risco – UOL
Os policiais passam por aulas de condicionamento físico, socorros de urgência, tiro policial, transporte e desembarque aero-tático, resgate aéreo e defesa pessoal. Também são submetidos à extrema pressão física e psicológica para observar qual será a reação deles numa situação de crise grave. O UOL Notícias acompanhou um dia de treinamento.

Veja a reportagem de Daniela Paixão

http://tvuol.uol.com.br/permalink/?view/id=swat-treina-policia-de-sao-paulo-para-acoes-de-alto-risco-0402376AD8818366/user=1575mnadmj5c/date=2009-11-20&&list/type=tags/tags=113766/edFilter=all/

POLICIAIS CIVIS E GANSOS EM MISSÃO EXTRAORDINÁRIA 28

Enviado pelo JOW em 20/11/2009 às 11:19

Tiroteio na porta de escola mata 2
Policiais e informante sequestraram suspeitos de tráfico; tiros na ação atingiram estudantes

DANIELA DO CANTO e JOSMAR JOZINO

Uma extorsão mediante sequestro cometida por dois policiais civis e um informante contra dois rapazes acusados por tráfico de drogas terminou em duas mortes e em prisões, na noite de anteontem, no Jardim Mirna, zona sul. Houve tiroteio em frente uma escola e o estudante Lucas Cordeiro Gomes, de 17 anos, morreu após ser atingido por bala perdida. Um agente policial também morreu. Duas alunas ficaram feridas.

O agente policial Luís Carlos Burgo Breslizek, de 28 anos, lotado no 80ºDP (Vila Joaniza) e o carcereiro Washington Luís Albino Pereira, 38 anos, do 48º DP (Cidade Dutra), sequestraram às 21h30 Willian Sobral Pinheiro dos Santos e Rollyson Ramos Nogueira, ambos de 19 anos. Os dois rapazes foram colocados no Gol branco, de placas CSS-2479/SP, de propriedade de Márcio Soares de Souza, 38 anos. Ele era informante dos dois policiais.

Na esquina da Estrada Municipal e Rua Marco Aurélio Marliani, no Jardim Mirna, duas motos interceptaram o Gol. Houve intenso tiroteio. O agente policial Breslizek morreu. O carcereiro foi atingido de raspão. Um grupo de estudantes saía da escola. Lucas foi atingido na cabeça e não resistiu. As alunas Adriana Silva de Arruda, 15 anos, e Ariane Caroline Magalhães, 17 anos, foram baleadas e levadas para o hospital.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública, o Gol foi interceptado por quatro homens em duas motos Honda Twister. O carcereiro revidou aos disparos. O agente policial não teve tempo de sacar sua arma. O carro foi atingido por mais de 20 disparos em poucos segundos.

Em nota divulgada ontem, a Secretaria da Segurança Pública informou que os dois policiais civis não estavam em serviço, eram lotados em delegacias distintas e não avisaram seus chefes que estariam investigando traficantes de drogas. O caso foi registrado no 85º DP (Jardim Mirna).

Presos

O carcereiro Pereira alegou que tinha prendido, junto com o agente policial, os dois rapazes e que ambos portavam 27 papelotes de cocaína, 41 pedras de crack e 14 trouxinhas de maconha. Os delegados da Corregedoria da Polícia Civil, Renato Francisco de Camargo Melo e Rodrigo de Oliveira, acompanharam o depoimento. Pereira e o informante Souza acabaram presos, assim como os rapazes.

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