é Dr. Guerra, a coisa agora ficou feia …. por causa da “cagadinha” do Pessoal do DPPC, o flagrante fo RELAXADO …rssss
O Dr. DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI – SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República – SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155, vair ter que se explicar para o JUÍZO, o porquê de não ter COMUNICADO o JUDICIÁRIO NO plantão, SEJA EM aMERICANA (53ª v}cIRC), seja no DIPO (cAPITAL)….
Por causa disso o flagrante foi RELAXADO e mais um preso solto, por incompetência da POLÍCIA CIVIL ….. ou melhor, de um péssimo policial ….. será que vai sobrar para o subordinado …com certeza vão arrumar um CULPADO …. deverá ser o ESCRAVÃO…tô até vendo …..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
OFÍCIO – URGENTE
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
Controle nosso: 8890/2009 – AFP.
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, SP., Exmo. Sr.
Dr. Luis Mario Mori Domingues, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito
de Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que seja esclarecido
o motivo da não comunicação da prisão em flagrante dentro do prazo legal, tendo em vista a
existência de Plantão Judiciário no Estado de São Paulo.
Atenciosamente.
Hortolândia, 11 de novembro de 2009.
Ao
Ilmo. Sr. Delegado de Polícia
DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI
SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA
A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República –
SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155
CONCLUSÃO:
Em 11 de novembro de 2009, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Hortolândia SP, Dr. LUIS MARIO MORI
DOMINGUES. Eu,________, MARIA CRISTINA PASCHOALIN, Escrevente-Chefe,
digitei.
DECISÃO
Processo nº: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública
(arts.250 A 280, Cp)
Autora: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do
Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O
FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER
2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela
constar.
3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Hortolândia, d.s.
RECEBIMENTO
Em ____/____/______ recebo estes autos em cartório.
Escrevente:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
ALVARÁ DE SOLTURA
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, Dr(a). Luis Mario Mori Domingues, na forma da lei,
MANDA, ao(à) Diretor(a) ou ao(à) Delegado(a) do(a) 40º DP da Vila Sta. Maria, São Paulo, ou
a quem suas vezes fizer, ao lhe ser este alvará apresentado, com as formalidades legais, que
ponha, incontinenti, em liberdade, “se por al não estiver preso”, a pessoa abaixo qualificada,
recolhida à ordem e disposição deste Juízo.
Nome: RAFAEL MARTINS XAVIER
Documentos: RG: 34.378.403-SSP/SP
Filiação: pai Marcio David Xavier, mãe Eliana Renilde Martins Xavier
Nacionalidade: Brasileiro
Naturalidade: Campinas-SP
Data de Nascto.: 30/06/1985
Sexo: Masculino
Cor: branca
Estado Civil: solteiro
Profissão: farmaceutico
Endereços: Rua Pastor Germano Ritter, 270, Parque Hortolândia, Hortolândia-SP
Data da Prisão: 06/11/2009
Natureza da Prisão: Flagrante
Natureza da Infração: Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
O presente alvará é expedido conforme r. decisão de seguinte teor: “(…)Nos termos da
manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em
consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE
SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER.” CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Hortolândia, 11 de novembro de 2009.
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 229.09.014740-1
Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 12/11/2009 02:53 – Promotoria – CMP
Juiz Luis Mario Mori Domingues
Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Indiciado Rafael Martins Xavier
Indiciado Márcio David Xavier
Indiciado Ivan Polli Ribeiro
Testemunha Josilene Machado de Lima
Testemunha Silvio Gomes de Toledo
Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
Movimentações (Todas)
Data Movimento
12/11/2009 Ciência ao Ministério Público
CMP
12/11/2009 Aguardando Providências
FA
11/11/2009 Retorno ao Cartório de Origem
11/11/2009 Conclusos para Despacho
c
11/11/2009 Ofício Emitido
Ofício – Genérico – Crime
11/11/2009 Alvará de Soltura Emitido
Alvará – Soltura – Crime
11/11/2009 Decisão Interlocutória Proferida
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER 2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela constar. 3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, d.s.
11/11/2009 Retorno do Ministério Público
10/11/2009 Remessa ao Ministério Público
10/11/2009 Retorno do Ministério Público
10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão – Genérica
10/11/2009 Despacho Proferido
Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
09/11/2009 Remessa ao Ministério Público
09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
09/11/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados
Correta decisão …. a determinação legal de comunicar o juízo da prisão em 24 horas foi desrespeitada …. consequência processual óbvia …. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE … foram requisitadas as informações do DESCUMPRIMENTO LEGAL …. com a resposta com certeza a CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL será informada para a apuração das irregularidades / arbitrariedades ….
Vejam ….. aquio não se está perquirindo de existência ou não da prática delitiva do flagranciado …se ele tem ou não culpa ….. a questão está adistrita tão somente a falha PROCESSUAL … que por vício formal está sendo RELAXADO A PRISÃO EM FLAGRANTE DLEITO….
Concordo com o título deste tema …. INVADIU A CIRCUNSCRIÇÃO DE OUTRA DELEGACIA / MUNICÍPIO, sem praticar os atos administrativos corretamente … quero ver se agora o DIRETOR DO DPPC, o Delegado Divisonário …. o Titutar da 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos e o delegado executor do auto flagrancial terão alguma explicação MIRABOLANTE para esse descumprimento administrativo, de não se comunicar o DELEGADO da área, bem como de terem deixado de comunicar o auto flagrancial ao juiz competente … ou seja, o de HORTOLANDIA ou da circunscrição do plantãojudiciáriuo (53ª Circ. de Americana) ….. se pelo menos tivessem informado ao juízo do DIPO, as coisas seriam mais light …. mas com certeza não fizeream isso também …. AGORA VEM O “FUMO” ….. “PASSARALHOS A VISTA”…..
Ademais, está uzeiro e vezeiro esse pessoal das ESPECIALIZADAS de SP, tipo …DEIC, DENARC, agora o DPPC …fazerem diligencias em HORTOLANDIA e nada ser comunicado ao TITULAR da área e agora… ao juízo competente da cidade ou do plantão …..
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Caro Dr. Guerra, estive lendo o blog do Fabio e tomei conhecimento de uma nova PEC, agora 430, tratando da unificação das Policias. Achei interessante e gostaria que o Sr. publicasse essa tal PEC e comentasse, abrindo o flit para debatermos tal questão.
Abraços…
mais um investigador com esperanças de um PC melhor.
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Vi que a tal PEC é de autoria do Dep. Celso Russomano.
Por um erro disse que era do Blog do Fábio, mas o correto é do Flavio Lapa.
Abraços.
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Não acho que nenhum delegado que chefiasse uma ação importante dessas deixaria tudo ir por agua abaixo por falha formal. Seria empáfia demais. Deve ter uma justificativa.
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O negócio é mais que verdadeiro: “Boa polícia resume em menos bandidos”. Aì a população regojiza de felicidades.
Abraços.
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Valeu amigo, pela visita.
Tenho outro, entretanto é jornalísitico mesmo!
Denúncias, matérias, críticas, etc.
“JORNAL AFOGANDO O GANSO” http://afogandooganso.blogspot.com
Abraços.
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Fala Guerra,
Soube pela rádio peão esses dias que a projeto de reestruturação está praticamente fechado com o Governo. O Governador vai sancionar o projeto (com os reajustes) no final do mandato, só que quem vai ter que pagar será o próximo mandatário. Acredite se quiser. Qap, Qrv.
Jow !
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o é burro ou ganhou uma nota
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caro anônimo …. se você observar nos textos e links anexos, perceberá, pela simples leitura, que o FLAGRANTE FOI RELAXADO e que o texto do ofício anexo, foi encaminhado ao DELEGADO que presidiu o auto flagrancial, requerendo explicações da não comunicação da prisão dentro do prazo legal.
Ninguém aqui está fazendo ilações levianas ou acusações … é simplesmente a CONSTATAÇÃO dos fatos comprovados documentalmente ….. ou você acha que o MAGISTRADO iria perder tempo em determinar a expedição de ofício ao DELEGADO por nada…..
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O grande problema e que os delegados, veivem da mania deixa para lar…..
Se a pf prende e nem da bola para a autoridade de plantão e deixa para lar e assim por diante, logo nao vao ter moral para brigar nem, a com a pm.
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