Sou o próprio (tetraplégico), peço encarecidamente que o Sr divulgue no Flit
SERRA NÃO CUMPRE ORDEM JUDICIAL
Vídeo de pronunciamento na Alesp, pelo Deputado Estadual Major Olímpio, sobre o não cumprimento de ordem judicial pelo governo de São Paulo, mesmo sob pena de multa diária de R$500,00. O autor sou eu, tetraplégico, o número do processo para consulta é 053.09.005169-9, o qual pode ser visualizado no site http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. POLICIAIS E CIDADÃOS, ESSE É O VERDADEIRO GOVERNO DE SÃO PAULO!
POR FAVOR DIVULGUEM!
http://www.youtube.com/watch?v=nrSNEEuT1Rk http://www.youtube.com/watch?v=bAJZHcC4VqI
ASSISTAM AOS VÍDEOS, POR FAVOR…….
E ESQUEÇAM O ALE……..!
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grato
sergio ricardo mondadori
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grato
sergio ricardo mondadori
0xx1140338311
0xx1184156034
InvPol aposentado por motivo de doença, tive ceifado de meus vencimentos cerca de 35%, simplesmente pq um Procurador do Estado emitiu um “parecer” (prontamente acatado pele Estado, é óbvio!) onde, a partir de 2008, os vencimentos de aposentados antes do tempo completo do serviço, seriam proporcionais ao tempo trabalhado (no meu caso 19 anos), além de outras vantagens que eram incorporadas e foram retiradas. Entrei judicialmente contra o Estado e o processo está concluso para sentença…
Informarei por aqui o resultado.
ESSE É O GOVERNO DO PSDB: TIRA MAIS UM POUCO DE QUEM JÁ NÃO RECEBE QUASE NADA!
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Dou a requerida por intimada da decisão de retificação de erro material em embargos, tendo em vista que dela se declarou ciente na petição retro. Recebo a apelação da requerida exclusivamente no efeito devolutivo conforme o disposto no art. 520, inciso VII, do CPC. Pese o argumentado pela requerida, observo que a concessão de tutela como havida nos autos, em sentença, não ofende o art. 1º da Lei n.º 9.497/97, e nem o decidido na ADC n.º 4, pois se trata de decisão prolatada após o exame de mérito, conforme decidido nos autos da Reclamação n.º 2.664-7, de lavra do Min. César Peluso, da qual se transcreve breve trecho: Dúvida não há, pois, de que não houve deferimento de tutela antecipada, em juízo sumário. Houve, sim, sentença de mérito, advinda de cognição exauriente, título que não pode alcançado pelo julgamento da ADC n.º 4, o qual admite a limitação do poder geral de cautela de juízes e tribunais, para as hipóteses que especifica, apenas quando se trate de tutela antecipada, concedida no âmbito de juízo prévio, sumário e precário de análise. Vale dizer, numa palavra, que o julgamento da ADC n.º 4 só tem sentido em relação às decisões da chamada tutela antecipada, as quais são baseadas em cognição restrita, superficial e provisória. Logo, também por este argumento não se justifica a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se, a requerida ainda para dar cumprimento à já determinada implantação no prazo de 48 horas, sob a pena diária de R$ 500,00 já fixada.
Pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da ALE no seu grau máximo desde a promulgação da Lei Complementar n.º 1.045/2008, incidindo sobre ela o cálculo da sexta-parte e dos quinquênios, atualizando-se as verbas vencidas conforme da tabela prática do TJSP e acrescendo-se de juros à taxa de 6% ao ano até o efetivo pagamento. Defiro parcialmente a tutela antecipada a fim de determinar no prazo de 15 dias o apostilamento para fins de pagamento das parcelas vincendas da ALE, ainda sem a repercussão no cálculo dos adicionais, Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Processe-se o recurso de ofício.
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Esse é o jeito do PSDB de governar. Suga o funcionário até o último momento e despois lhe desconta o salário na hora que mais precisa. 2010 tá chegando. Nem que for para votar no Ciro Gomes, temos que tirar esse cancer do Estado de São Paulo. Continue na luta Capitão Sérgio.
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