POLÍCIA CIVIL ABRE VAGAS PARA MILHARES DE CARGOS DE BALCONISTAS POLICIAIS…VISÃO CLARA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE NA ATIVIDADE: 25 ANOS DE BALCÃO ( NO MÍNIMO ) 5

BALCÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

BALCÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Delegado-balconista: até alcançar a 1a. classe. Pelo projeto delegado das castas final e especial NÃO PODEM –  agora expressamente em lei – praticar atos de polícia judiciária de balcão: APF – TC – BO.

Para as demais carreiras policiais civis: O BALCÃO É A ÚNICA ATIVIDADE GARANTIDA ATÉ A APOSENTADORIA.

ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE BALCÃO…QUEM SERÁ O JURISTA QUE CUNHOU TÃO RESPEITOSA E APROPRIADA DENOMINAÇÃO PARA OS ATOS PRATICADOS POR QUEM TRABALHA EM JORNADAS ININTERRUPTAS DE REPRESSÃO CRIMINAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

BALCÃO…

ESSE AMA A POLÍCIA CIVIL TANTO QUANTO AMA A PRÓPRIA MÃE…

A POBREZINHA DEVE TER SENTIDO MUITA DOR AO PARIR  TAMANHO  MAMÍFERO.

O PAI MUITA DOR  NO BOLSO PARA CUSTEAR OS DIPLOMAS, OS CURSINHOS E OS CONCURSOS JURÍ$DICO$.

Um Comentário

  1. Caro Dr. Guerra,

    a carreira é esencialmente política, no pior sentido da expressão.

    Assim, há Delegados-balconistas inclusive na 1ª classe: São os titulares de Distritos que “fecham à noite e aos finais de semana”, encontrados às pencas sobretudo no DEMACRO.

    Esses Delegados são titulares, às vezes há anos e anos na 1ª classe, porém não bem visto$ pela cúpula. Então, apesar de “titulares”, puxam, na prática, plantão de 2ª a 6ª feira, rubricando BO, TC e, eventualmente, presidindo APF.

    Como a “jurisprudência”(sic) do Egrégio(sic) Conselho definiu que tais atividades são “de balcão”, forçoso reconhecer que temos Delegados balconistas, mesmo de 1ª classe.

    Enfim, não ser valoro$o é terrível, mesmo para os da futura “classe final”…

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  2. Verdade, acabei esquecendo dos não valoro$os titulares de Unidades sem plantão.

    A questão nunca foi a classe, apenas valore$.

    Tanto que há 2a classe VALORO$O; como titular de unidade VALORO$A de 1a, cercado por VALORO$A$ equipes e chefias.

    Valoro$o de 1a. é Seccional.

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  4. TEM VAGA DE BALCONISTA NAQUELA DIVI$$$$$$$$$ÃO DE MERDA, ONDE TODOS OS POLICIAIS ANDAM DE FUSCA, RELOGIOS FALSIFICADOS, PELE GROSSA, GASTRITE POR FALTA DE GRANA, PRAIA SO DE FINAL DE ANO NA ASSOCIAÇÃO, UNHAS MAL FEITAS, TERNOS DA GARBO, SAPATOS PELICANO, QUE VIVEM DO SALÁRIO, AHHHHHHHHHHHHHH LEMBREI FAZENDARIA!!!!! TEM BAGA PRA BALCONISTA LÁ?

    EU QUERO, NÃO PRECISA NEM DE VIATURA NEM DE SALARIO NEM DE NADA, SO DE UM BOM PARCEIRO E DE UM BOM CONTADODO E DE UM BOM LUGAR PRA GUARDAR A GRANA.

    SE TIVER PERMUTA PRA LA EU QUERO SOU DO 54 DP

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  5. Author: Afavor de todos
    Comment:
    Tendo em vista o grande número de funcionários públicos que são policiais civis que se encontram em desvio de função ou mesmo que executam além de suas funções outras que não lhe sejam afins. Tem o direito de receber essa diferença por serviços prestados a mais, sendo respeitado o limite qüinqüenal. A exemplo disso, podemos citar os Agentes Policiais que executam serviços de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia. Na mesma diretriz de orientação os funcionários da Polícia Técnica Auxiliares de Necropsia e Fotógrafos Técnicos Periciais que, além de suas funções executam as de Agente Policiais.

    Cabendo assim a devida ação de indenização por esse período e continuando a situação a existir o direito ao respectivo salário da função a mais a ser recebido mensalmente na devida forma. O Estado não pode ser beneficiado enriquecendo ilicitamente em detrimento dos funcionários públicos. O Estado tem que pagar por esses serviços que recebe e não paga.
    A exemplo disso, ha muita jurisprudência, sumula, julgados, ementas, que corrigem esses abusos fitos por governos da federação.

    DESVIO DE FUNÇÃO

    Servidor Público – Alegação de desvio de função – Pedido de indenização – Diferença de vencimentos entre o cargo ocupado e aquele que exerceu em determinado período – Possibilidade. Não se trata de hipótese de inapropriado aumento de vencimentos com base no Princípio da Isonomia ou pedido de equiparação salarial, mas apenas de indenização pelo trabalho prestado pela servidora durante o citado período, e que resultou em menor dispêndio ao Erário público, em seu próprio prejuízo. Cuida-se, tão-somente, de remunerá-la pelos serviços que prestou – ainda que em desvio de função – porque deles não pode beneficiar-se a Administração, sem a contraprestação devida, pena de enriquecimento ilícito. Inaplicável, por isso, a Súmula nº 339 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido, considerado a prescrição qüinqüenal. (TJSP – 11ª Câm. de Direito Público; ACi nº 828.523.5/2-00-São Bernardo do Campo; Rel. Des. Pir
    es de Araújo; j. 3/11/2008; v.u.)

    REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    Equiparação salarial – Diferença de escolaridade. O traço que denota a identidade de função não é o grau de escolaridade, mas sim o desempenho das mesmas atividades com igual perfeição técnica. Assim, se comprovado no processo que o autor desempenhava as mesmas funções dos paradigmas, só que laborava em turno diverso dos modelos, deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial. (TRT-12ª Região – 1ª T.; RO nº 01172.2006.029.12.00.0 – Lages-SC; Rel. Juíza Federal do Trabalho Viviane Colucci; j. 1º/4/2008; v.u.)

    Por outro lado, deve ser destacado que o legislador constituinte de 1988 buscou fundamentos para o regime remuneratório do servidor público na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, cujo art. 23, inciso II, estabelece que todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Nesse contexto, o direito à equiparação salarial apenas pode ser afastado quando a diferença de tempo de serviço na função for superior a dois anos, ou quando houver diferença de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho executado, por constituírem critérios diferenciadores objetivos. Há de ser observada, ainda, a existência de quadro de carreira que se amolde à exigência prevista nos §§ 2º e 3º daquele dispositivo consolidado. Ademais, ao contratar servidores pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, o ente público sujeita-se à observância da legislação trabalhista, bem como à competência legislat
    iva disciplinada pelo art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Recurso Ordinário provido. (TRT-15ª Região – 5ª T.; RO nº 00239.2007.062.15.00.9-Lins-SP; Rel. Juiz Federal do Trabalho Fernando da Silva Borges; j. 9/9/2008; v.u.)

    SEÇÃO XIV
    DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE

    Art. 35 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral inerente ao cargo efetivo.

    Art. 36 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á de ofício, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

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