| :: MANDADO DE BUSCA POR PM | ![]() |
A ADPESP solicita aos Associados, que tenham conhecimento de casos onde foi concedido a Policiais Militares mandado de busca, que informem com urgência, a fim de que a entidade elabore Representação junto ao Conselho Nacional da Magistratura.
Envie mensagem para:sergioroque@adpesp.com.br
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TUDO PELA SATISFAÇÃO DO “CLIENTE”.
POIS É! ENQUANTO A ADPESP GASTAVA DINHEIRO DOS ASSOCIADOS “POBRES” PAGANDO ADVOGADOS PARA ASSOCIADOS “ENDINHEIRADOS” OU PATROCINANDO CAUSAS NASCIDAS MORTAS , A POLÍCIA MILITAR REPRESENTAVA POR MANDADOS DE BUSCA – EM MUITOS CASOS “COLETIVOS” – AVALISADOS POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COONESTADOS POR MAGISTRADOS.
OBVIAMENTE, MANDADO DE BUSCA “COLETIVO” EM FAVELAS PARA PROTEÇÃO DOS FAVELADOS NÃO É ILEGAL,TAMPOUCO DISCRIMINATÓRIO.

Pingback: POLÍCIA CONTRA POLÍCIA: UM JEITINHO HONESTO DE ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA | Blogosfera Policial
Enquanto vocês ficam com estas briguinhas pra ver quem age na legalidade ou não, os cidadãos estão reféns de um crime organizado e unido, é triste, um querendo ser melhor que o outro, mas na verdade ninguém faz nada, seja PC, PM ou GM, estamos perdidos.
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é costumeiro… a PM solicitar MANDADO DE BUSCA em locais …. pior …. muitas das vezes, com capuzes adentram residencias sem MANDADOS …. pura arbitrariedade … e quando chegam na DELEGACIA relatam que o “indiciado” FRANQUEOU… isso meso…FRANQUEOU a entrada do POLICIAL em sua residencia ….
Olha senhores …. não sei se sou um pouco radical nesses casos …. mas sempre achei uma ILEGALIDADE e ARBITRARIEDADE da PM …..
Já vi o TRIBUNAL DE JUSTIÇA liberar em HORTOLANDIA um preso em flagrante (com um fuzil 7.62mm em sua residencia – acho que JD S SEBASTIAO)… isso mesmo … um fuzil 7,62 mmm …tudo porque os POLIÇAS …. entraram na casa do indiciado sem MANDADO JUDICIAL …. o flagrante foi relaxado o TRIBUNAL …. o que acham …..
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Vejam o oficio do juizo a quo, prestando informações ao tribunal nos autos do HABEAS CORPUS….
Detalhe, os autores da arbitrariedade eram PC ….
Dados do Processo
Processo 229.09.007788-8
Classe Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 26/06/2009 às 12:30
2ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 08/09/2009 04:32 – Gabinete do Juiz – p/responder HC
Juiz Henrique Alves Correa Iatarola
Observações RÉU SOLTO.
Dados da Delegacia Inquérito Policial (Flagrante) nro. 266/2009 – D.P. INV GER CAMPINAS São Paulo-SP
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Réu Marcelo Alves da Silva
Advogado JOSE PEDRO SAID JUNIOR
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?cdForo=229&processo.foro=229&processo.codigo=6D0000EDS0000&baseIndice=IND
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=201782&documento.categoria=7&processo.codigo=6D0000EDS0003&processo.foro=229&baseIndice=IND
Processo n°: 229.09.007788-8/00003 – Outros Incidentes Não Especificados
Documento de
Origem:
IP 266/09 – DIG CAMPINAS –
Paciente Marcelo Alves da SIlva
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
Habeas Corpus n. 990.09.215754-0
Paciente Marcelo Alves da SIlva
(Processo 229.09.007788-8
Excelentíssimo Senhor Relator:
Através do presente, acuso o recebimento de ofício nesta data
solicitando informações no habeas corpus supra indicado, em que é paciente Marcelo
Alves da Silva, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações:
O paciente Marcelo Alves da Silva, está sendo processado pelo crime
capitulado no artigo 16 caput da Lei 10826/03, conforme denúncia ofertada pelo
Ministério Público às fls 1d/2d em 24/07/09.
Consta dos autos que policiais civis da Delegacia de Investigações
Gerais de Campinas realizavam investigação sobre crimes contra o patrimônio , mais
precisamente sobre roubos ocorridos nesta região. Que após exaustiva investigação logram
êxito em localizar a residência do ora paciente, que franqueou a entrada dos policiais em
sua residência, sendo encontrado no quarto do indicado um fuzil de marca Springfiel
calibre 7,62 mm, sem possuir registro da referida arma de fogo. O paciente foi detido e
autuado em flagrante delito pela prática delitiva de posse de arma de fogo de uso restrito.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 11/08/2009 às fls. 57/58.
Nos autos em apenso nº 229.09.007788-8/00001 consta pesquisa de
antecedentes criminais do paciente, com registros de inúmeros inquéritos policiais e
processos criminais (fls. 012/11). Foram requisitadas as certidões de objeto e pé dos
processos registrados na pesquisa.
Nos autos em apenso nº 229.09.007788-8/00002 consta nos que o
paciente requereu liberdade provisória e relaxamento de sua prisão, tendo o Ministério
Público manifestado contrariamente ao pedido (fls. 14/20) e por decisão de fls 21/23, os
pedidos foram indeferidos.
Em cumprimento a r. decisão datada de 28/08/2009 nestes autos de
Habeas Corpus, foi expedido o Alvará de soltura em favor do paciente. (fls 04), ante o
relaxamento do flagrante.
Os autos encontram-se em cartório, aguardando a citação do réu, a
apresentação de defesa prévia.
Eram estas as informações a serem prestadas e que remeto a Vossa
Excelência, determinando que sejam encaminhadas por fac-símile nesta data juntamente
com a denúncia de fls 1d/2d, enviando-se o original com as cópias de fls. 1d/2d; 57/58;
dos autos em apenso 229.09.007788-8/00001 as fls 2/11 e, dos autos em apenso
229.09.007788-8/00002 as fls. 14/23.
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima, consideração e
apreço, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
Hortolândia, 08 de setembro de 2009.
Henrique
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CIDADÃO:
“Franqueou a entrada dos policiais em
sua residência, sendo encontrado no quarto do indicado um fuzil”…
O auto foi lavrado no interior da DIG de Campinas, mas a diligência e encontro da arma se deu em Hortolândia.
Duas impropriedades: FRANQUEAR A ENTRADA DE POLICIAIS é conduta de gente honesta; quem tem em seu dormitório um rifle dessa natureza ESPONTANEAMENTE NÃO ABRE A PORTA PRA POLÍCIA.
Caso a diligência fosse legítima,ou seja,a apreensão após o suspeito abrir as suas portas, o capturado deveria ser imediatamente apresentado ao Delegado de Hortolândia.
E mais: se a diligência fosse legal os policiais de Campinas deveriam , previamente,apresentar-se ao Delegado local. Se assim não fizeram : AGIRAM COMO SALTEADORES.
O Brasil não é casa de Maria Joana, o Delegado de Campinas, da DIG ou outra Delegacia, não pode presidir auto de flagrante por crime e captura consumados em Hortolândia. Os policiais não devem passar de uma circunscrição para outra, de município,seccional e departamento diversos, como se estivessem em seu quintal, salvo perseguição ou motivo imperioso e demonstrado .
Se o cargo de Delegado possui alguma “liturgia” , penso seja o estrito cumprimento dessas regras.
A corregedoria deve ser comunicada e todos os envolvidos, Delegados e policiais responsáveis pelas diligências, processados criminal e disciplinarmente.
O CICLO COMPLETO NESTE BRASIL VARONIL É DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS…
Não é deste ou daquele setor ou Delegacia. Não há Delegado de Polícia com atribuições prorrogadas , como alguns afirmam com fundamento em doutrinas e decisões equivocadas do Poder Judiciário.
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PUXA, DR GUERRA,
ASSIM, FICA PARECENDO QUE, SÓ A CIVIL, TEM A OBRIGAÇÃO DE SE ATER A LEGALIDADE!
PORQUE, AQUÍ NA MINHA ROÇA, A GLORIOSA FAZ ISSO, TODO DIA, E A OTORIDADE, ALÉM DE FAZER O FLAGRANTE, AINDA “RATIFICA” A VOZ DE PRISÃO DO “ËLEMENTO”.
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ANJO:
Tem “par” – pra não dizer colega…rs – que gosta daquela baboseira, devem sentir-se mais autoridade com aquela chapinha ridicula: “identificou-se como responsável …ratificando…etc”.
Eu acabo assinando tais impropriedades, pois aquela porcaria está lá gravada; e nunca lembro de suprimir o besteirol.
Mas não ratifico e não passo recibo de preso….rs
Ora, preso só estará depois de todos formalmente ouvidos sem a presença da PM coagindo-lhes; expedida e subscrita a nota de culpa. PRESO só depois de assinar a nota ou, conforme o caso, testemunhas. Se fugir, depois de assinar a nota, será considerado procurado. A “nota” abre a porta da cadeia ( para entrada do preso )…Noutros casos muitas “notas” abrem para a saída…rs.
Mas sem “nota” não se fala em preso em flagrante.
E a “nota” é minha.
Aliás,a “nota” é dalgum delegado portuga…Que me obriga ficar tentanto explicar: significa ciência dos motivos da sua prisão, pode assinar que não se trata de “uma confissão de culpa”…rs.
Em pleno 2009 , ainda convivemos com uma denominação “liturgica” ( lembrei do Abrão Kfouri que gosta de falar em liturgia do cargo…rs )…”Nota de Culpa”, em vez de MANDADO DE PRISÃO POR DELITO FLAGRANTE.
E mais: PRESO EM ULTIMA INSTÃNCIA SÓ DEPOIS QUE O JUIZ COMPETENTE RECEBER OS AUTOS E CONSIDERÁ-LO FORMAL E SUBSTANCIALMENTE REGULAR.
O Congresso Nacional – por todos os fundamentos da Polícia Militar no sentido de modernizar-se a segurança pública – tem que colocar o Poder Judiciário trabalhando VINTE E QUATRO HORAS POR DIA EM VEZ DE 24 por semana.
Juiz deve presidir uma forma de instrução preliminar nos casos de flagrante; também devem “operacionalizar ” de uma vez por todas OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS…
Juiz e Promtor tem que cumprir jornada de plantão…
É o que a Sociedade verdadeiramente quer; o resto é mentira.
Oficial da PM tem que fazer policiamento na rua: se o batalhão está nas ruas, a companhia nas ruas, Oficial deve estar com os Praças tomando cusparada e tiro.
O Delegado de Polícia, depois que o resto também parar de fingir preocupação com a “sociedade”, PODE SER EXTINTO.
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CARO DR. GUERRA
Em HORTOLANDIA, ocorrem diariamente diligências policiais que nunca são comunicadas ao TITULAR ou ao DELEGADO de Plantão …. isso é corriqueiro e normal por aí …. a DIG/DISE de CAMPINAS, o DENARC e o DEIC também costumam fazer as tais “puxadinhas’ em HORTOLANDIA e RMC e caso ensejam flgrantes, somente comunicam o distribuidor no FORUM …. comunicação aos Delegados Titulares e de plantão … nunca vi acintecer …. sempre achei isso um absurdo e uma irregularidade funcional grave …. para não se dizer em Infração Penal.
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