DEVERAS, NÃO TEM CABIMENTO DEIXAR JESUS ASSISTINDO TANTAS PATIFARIAS 9

04/08/2009 – 15h12

Ministério Público pede retirada de símbolos religiosos de órgãos públicos em SP

colaboração para a Folha Online

O Ministério Público Federal em São Paulo pediu que a Justiça obrigue a União a retirar todos os símbolos religiosos fixados em locais de grande visibilidade e atendimento ao público em órgãos públicos federais no Estado.

No pedido, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão pede também a aplicação de multa diária simbólica de R$ 1 em caso de descumprimento. A multa deverá servir como um contador do desrespeito à determinação judicial. O prazo proposto pelo Ministério Público para a retirada dos símbolos é de até 120 dias após a decisão.

Segundo o Ministério Público, a ostentação de símbolos religiosos seria uma ofensa à liberdade de crença dos cidadãos. Além disso, o órgão argumenta que a Constituição Federal determina que o Brasil é um Estado laico, ou seja, onde não há vinculação entre o poder público e a religião.

Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão e autor da ação, Jefferson Aparecido Dias, cabe ao Estado proteger todas as manifestações religiosas sem tomar partido de alguma. “Quando o Estado ostenta um símbolo religioso de uma determinada religião em uma repartição pública está discriminado todas as demais ou mesmo quem não tem religião afrontando o que diz a Constituição”, defendeu.

Um Comentário

  1. na França,um estado verdadeiramente laico, e não como aqui onde varias religiões “apitam” e muito,esta medida estava dando certo até que resolveram estender ás escolas publicas, proibindo o uso dos simbolos religiosos por parte dos alunos…ai deu muita confusão(e continua dando e a norma sendo descumprida)

    como no Brasil as religiões não vivem conflitos entre si, acho uma medida inócua. é a velha história de “mexer com o que tá quieto”, que se saiba nunca ninguem se sentiu “ofendido” com os simbolos , mas agora com a medida,muito papagaio de pirata vai querer aparecer hehe

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  2. RIGOROSAMENTE ESTÁ CORRETA A POSIÇÃO DO MPF

    AFINAL DE CONTAS EXISTEM MUITO SATANISTAS

    MAIS FIÉS A JESUS DO QUE ALGUNS CRISTÃOS…

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  3. CICRO COMPRETO.

    ASSÃO COTROLADA.

    COXINHAS INVESTIGANDO
    TRÁFICO DE DROGAS/ASSOCIAÇÃO.

    Vejam essa maravilha de cenário.

    30/07/2009 Outros TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO 13:30 horas – Proc. n° 390.01.2009.001284-0/000000-000 (Ctrl: 130/2009) Artigo: 33, caput, e 35, caput. da Lei 11.343/06 Réu – EDIO JOSÉ VIEIRA Advogado ad hoc – ANTONIO ALBERTO C. LEMOS Réu – JOSÉ MARQUES DA SILVA Advogado – JOAO BASSANI Réu – SUELEN BARCELOS DE LIMA Advogado – LEONIZIO NAZARETH POLEZI Testemunha de Acusação (Comum à Defesa de Suelen) – NIVALDO GUIRÃO Testemunha de Acusação – MATHEUS BIANCHINI DE LIMA ANDRADE desistência Testemunha de Acusação (Comum à Defesa de Suelen)- JULIANA RODRIGUES MARTINS Testemunha de Defesa (Suelen)- SARGENTO FERNANDES Testemunha de Defesa (Suelen) – PAULO ROBERTO CUNHA Testemunha de Defesa (Suelen)- SOLDADO FERREIRA Testemunha de Defesa (Suelen)- SOLDADO RENATO Testemunha de Defesa (Suelen)- ELAINE MENDONÇA MATOS Testemunha de Defesa (Suelen) – ROSICLER VIEIRA MENDONÇA Promotor de Justiça Designado LUIS DONIZETI DELMASCHIO Em 30/07/2009, nesta Cidade e Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum, na sala de audiências, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Sr. Dr. RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR, comigo escrevente do seu cargo no final assinado, relativamente a este feito, apregoadas as partes, houve o comparecimento acima. Iniciados os trabalhos, o defensor do co-réu José Marques requereu a juntada de documento o que foi deferido pelo MM. Juiz, que, na seqüência, interrogou os réus e inquiriu as testemunhas de acusação, duas com exceção de Matheus cuja dispensa foi solicitada pela acusação e as de defesa da co-ré Suelen, sendo que houve desistência da oitiva de quatro testemunhas, homologado pelo MM. Juiz. A seguir, o defensor do denunciado Édio requereu: “Considerando a prova produzida nesta audiência, bem como o depoimento do acusado que deu a mesma versão na fase inquisitiva e judicial, requeiro o relaxamento da prisão em flagrante do acusado em vez que não há mais necessidade da manutenção da prisão, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.” Pelo defensor da denunciada Suelen foi requerido: “Ratifico e reitero o pedido da liberdade provisória em face das provas agora existentes nos autos oferecem condição total para o referido pedido.” Pelo defensor do denunciado José Marques foi requerido: “Diante da prova colhida nesta audiência e as demais que se encontram no bojo dos autos, ficou evidente que a droga apreendida era para uso exclusivo do denunciado José Marques e não para ser comercializada. Nestas condições requer o relaxamento da prisão em flagrante para que possa ser colocado em liberdade. Por outro lado, requer nesta oportunidade a juntada da declaração oferecida pela comunidade terapêutica “SOL”, comprovando que o denunciado José Marque esteve em tratamento naquela instituição como dependente químico.” Não houve requerimento por parte do DD. Promotor de Justiça. Aberto os debates pelo DD Promotor de Justiça foi dito: “A ação deve ser julgada parcialmente procedente. A materialidade do tráfico ficou comprovada tão somente em relação ao co-réu José Marque da Silva, conforme se infere nos autos de apreensão de fls. 15, 16 e 17, bem como o laudo toxicológico de fls. 69/71. A autoria também é certo, seja pela própria confissão do réu pela aquisição da droga apreendida, seja pela delação dos demais co-réus. A justificativa do co-réu José Marques de ser simples usuário não encontrou guarida nos autos, pois desempregado na época dos fatos não comprovou a origem lícita do dinheiro para aquisição da droga, nem o consumo exagerado, apesar de ser declarado viciado. Além disso, pesa contra ele depoimento do Comandante do Grupamento da Polícia Militar de Icem, noticiando denuncias anônimas e delação específicas contra o tráfico da própria co-ré Suelen, que resultou na desastrada prisão da mesma, que apesar da sua colaboração não recebeu proteção da Polícia correspondente a sua conduta, dispondo-a de forma desnecessária a riscos incomensuráveis e traumas. De instrução, apurou-se que os demais co-reus mantiveram, apesar de pequenas divergências entre seus interrogatórios, qualquer associação com o tráfico desenvolvido pelo co-reu José Marques. Isto posto, requeiro que seja julgada parcialmente procedente a ação penal, para absolvição dos co-réus Édio José Vieira e Suelen Barcelos de Lima aos delitos a eles imputados na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP, e a condenação do réu José Marques da Silva tão somente com incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, devendo ser aplicada a pena mínima em razão de ser primário e possuir bons antecedentes, fazendo jus inclusive ao benefício do parágrafo 4º da citada legislação. Requeiro, ainda, a sua absolvição em relação ao artigo 35, com fundamento no artigo 386, inciso IV do CPP. Outrossim, requeiro expedição imediata de Alvará de Soltura em favor dos co-réus Édio e Suelen, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva contra os mesmos, conforme já manifestadas pelas defesas respectivas e opino pelo indeferimento do pedido de liberdade em relação ao réu José Marques, pois entendo que encontra-se em situação diversas dos demais co-réus. Finalmente, requeiro extração de cópias dos presentes autos e remessa ao Comandante da Polícia Militar de São José do Rio Preto-SP, noticiando a desastrada delação e prisão da co-ré Suelen, para análise, providências e recomendações cabíveis no âmbito daquele Batalhão.” Pelo MM. Juiz foi determinado: “Conclusos para análise dos pedidos de liberdade provisória e em seguida será aberto prazo para apresentação dos memórias dos advogados de defesa.” Saem intimados os presentes. NADA MAIS.

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  4. Pessoas esclarecidas estão mais preocupadas em olhar para o quintal alheio, quando deveriam, pelo menos estar tentando reerguer a polícia que tanto (menos)prezam, onde espocam corsários a serviço do Vampiro mor, assim vai ficar difícil para a polícia e facíl(imo) para os marginais que de longe estão mais organizados

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  5. Retirada dos símbolos, será apenas formal. DEUS, não está no coração dessa gente, faz tempo!!!

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  6. COLOCA O SIMBOLO DO CAPETA ENTÃO!

    ASSUME QUE É SATANISTA!!!

    ESSA COISA DE FALAR QUE É PRECONCEITO COM OUTRAS RELIGIÕES É PAPO FURADO!!!

    A TEMPOS QUE O SETOR PÚBLICO ESTÁ SENDO COMANDADO POR GENTE DO MAL!!!!
    ISTO PROVA QUE O REINO DO TÃO FAMIGERADO ANTICRISTO ESTÁ MAIS PRÓXIMO DO QUE SE IMAGINA!!!

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