CICRO COMPRETO.
ASSÃO COTROLADA.
COXINHAS INVESTIGANDO
TRÁFICO DE DROGAS/ASSOCIAÇÃO.
Vejam essa maravilha de cenário.
30/07/2009 Outros TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO 13:30 horas – Proc. n° 390.01.2009.001284-0/000000-000 (Ctrl: 130/2009) Artigo: 33, caput, e 35, caput. da Lei 11.343/06 Réu – EDIO JOSÉ VIEIRA Advogado ad hoc – ANTONIO ALBERTO C. LEMOS Réu – JOSÉ MARQUES DA SILVA Advogado – JOAO BASSANI Réu – SUELEN BARCELOS DE LIMA Advogado – LEONIZIO NAZARETH POLEZI Testemunha de Acusação (Comum à Defesa de Suelen) – NIVALDO GUIRÃO Testemunha de Acusação – MATHEUS BIANCHINI DE LIMA ANDRADE desistência Testemunha de Acusação (Comum à Defesa de Suelen)- JULIANA RODRIGUES MARTINS Testemunha de Defesa (Suelen)- SARGENTO FERNANDES Testemunha de Defesa (Suelen) – PAULO ROBERTO CUNHA Testemunha de Defesa (Suelen)- SOLDADO FERREIRA Testemunha de Defesa (Suelen)- SOLDADO RENATO Testemunha de Defesa (Suelen)- ELAINE MENDONÇA MATOS Testemunha de Defesa (Suelen) – ROSICLER VIEIRA MENDONÇA Promotor de Justiça Designado LUIS DONIZETI DELMASCHIO Em 30/07/2009, nesta Cidade e Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum, na sala de audiências, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Sr. Dr. RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR, comigo escrevente do seu cargo no final assinado, relativamente a este feito, apregoadas as partes, houve o comparecimento acima. Iniciados os trabalhos, o defensor do co-réu José Marques requereu a juntada de documento o que foi deferido pelo MM. Juiz, que, na seqüência, interrogou os réus e inquiriu as testemunhas de acusação, duas com exceção de Matheus cuja dispensa foi solicitada pela acusação e as de defesa da co-ré Suelen, sendo que houve desistência da oitiva de quatro testemunhas, homologado pelo MM. Juiz. A seguir, o defensor do denunciado Édio requereu: “Considerando a prova produzida nesta audiência, bem como o depoimento do acusado que deu a mesma versão na fase inquisitiva e judicial, requeiro o relaxamento da prisão em flagrante do acusado em vez que não há mais necessidade da manutenção da prisão, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.” Pelo defensor da denunciada Suelen foi requerido: “Ratifico e reitero o pedido da liberdade provisória em face das provas agora existentes nos autos oferecem condição total para o referido pedido.” Pelo defensor do denunciado José Marques foi requerido: “Diante da prova colhida nesta audiência e as demais que se encontram no bojo dos autos, ficou evidente que a droga apreendida era para uso exclusivo do denunciado José Marques e não para ser comercializada. Nestas condições requer o relaxamento da prisão em flagrante para que possa ser colocado em liberdade. Por outro lado, requer nesta oportunidade a juntada da declaração oferecida pela comunidade terapêutica “SOL”, comprovando que o denunciado José Marque esteve em tratamento naquela instituição como dependente químico.” Não houve requerimento por parte do DD. Promotor de Justiça. Aberto os debates pelo DD Promotor de Justiça foi dito: “A ação deve ser julgada parcialmente procedente. A materialidade do tráfico ficou comprovada tão somente em relação ao co-réu José Marque da Silva, conforme se infere nos autos de apreensão de fls. 15, 16 e 17, bem como o laudo toxicológico de fls. 69/71. A autoria também é certo, seja pela própria confissão do réu pela aquisição da droga apreendida, seja pela delação dos demais co-réus. A justificativa do co-réu José Marques de ser simples usuário não encontrou guarida nos autos, pois desempregado na época dos fatos não comprovou a origem lícita do dinheiro para aquisição da droga, nem o consumo exagerado, apesar de ser declarado viciado. Além disso, pesa contra ele depoimento do Comandante do Grupamento da Polícia Militar de Icem, noticiando denuncias anônimas e delação específicas contra o tráfico da própria co-ré Suelen, que resultou na desastrada prisão da mesma, que apesar da sua colaboração não recebeu proteção da Polícia correspondente a sua conduta, dispondo-a de forma desnecessária a riscos incomensuráveis e traumas. De instrução, apurou-se que os demais co-reus mantiveram, apesar de pequenas divergências entre seus interrogatórios, qualquer associação com o tráfico desenvolvido pelo co-reu José Marques. Isto posto, requeiro que seja julgada parcialmente procedente a ação penal, para absolvição dos co-réus Édio José Vieira e Suelen Barcelos de Lima aos delitos a eles imputados na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP, e a condenação do réu José Marques da Silva tão somente com incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, devendo ser aplicada a pena mínima em razão de ser primário e possuir bons antecedentes, fazendo jus inclusive ao benefício do parágrafo 4º da citada legislação. Requeiro, ainda, a sua absolvição em relação ao artigo 35, com fundamento no artigo 386, inciso IV do CPP. Outrossim, requeiro expedição imediata de Alvará de Soltura em favor dos co-réus Édio e Suelen, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva contra os mesmos, conforme já manifestadas pelas defesas respectivas e opino pelo indeferimento do pedido de liberdade em relação ao réu José Marques, pois entendo que encontra-se em situação diversas dos demais co-réus. Finalmente, requeiro extração de cópias dos presentes autos e remessa ao Comandante da Polícia Militar de São José do Rio Preto-SP, noticiando a desastrada delação e prisão da co-ré Suelen, para análise, providências e recomendações cabíveis no âmbito daquele Batalhão.” Pelo MM. Juiz foi determinado: “Conclusos para análise dos pedidos de liberdade provisória e em seguida será aberto prazo para apresentação dos memórias dos advogados de defesa.” Saem intimados os presentes. NADA MAIS.
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CIRCO COMPLETO DA POLÍCIA PREVENTIVA QUE NECESSITA FORJAR FLAGRANTES PARA MOSTRAR PRODUTIVIDADE.
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Só dá pra lembrar de Racionais MC’s agora:
“Os coxinha cresce o zóio na função e gela!”
Nesse caso, função de outra polícia. Ciclo Completo é isso.
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Viva os advogado dedicado.
E fofoqueiro.
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PUXA, DR GUERRA,
NEM CONSIGO IMAGINAR A ENÉRGICA PROVIDENCIA QUE O COMANDANTE VAI TOMAR CONTRA SEUS SUBORNINADOS, QUE FAZEM ISSO EM TODAS AS HORAS, DE TODOS OS DIAS…
MAS, CONVENHAMOS, O DURO, DURO MESMO DE ENGOLIR, É QUE ELES LEVAM ESSE TIPO DE OCORRENCIA RIDÍCULAMENTE QUADRADA E ENCONTRAM UM DELEGADO CAGÃO E IDIOTA (DESCULPEM A REDUNDANCIA), QUE DIZ AMÉM E SE BORRANDO TODO, FAZ O FLAGRANTE…
E, AINDA POR CIMA, TEM A CARA DE PAU DE DIZER PRO COITADO DO ESCRIVAO, ESCREVER:
TENDO O ELEMENTO FRANQUEADO A ENTRADA AOS POLICIAIS MILITARES….
…RECEBEU VOZ DE PRISAO E FOI CONDUZIDO A ESTA DELEGACIA, ONDE A AUTORIDADE, RATIFICOU A VOZ DE PRISAO E DETERMINOU A …..
E DEPOIS, ESSE MESMO INFELIZ DELEGADO, RECLAMA NAO TER SUA CARREIRA RECONHECIDA E NAO TER RESPEITO DE NINGUEM….
NAO É MOLE NAO!
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por favor tire isso daki, n aguento+ ser julgada por uma coisa q n cometi, sabia q posso processa los entaum…. faça esse favor d tirar
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isso eh uma palhacada… todo mundo tem o cu sujo… amor… ninguem tem direito d t julgar, nao se sinta diminuida…
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vcs sao 1 merda q n dao conta d fazer as coisas sozinhos, seus vacilao do caralho, e por favor tire meu nome dai seus porra do caralho cuzao
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Colega que que isso, que fineza é essa? e o direito constitucional à informação? kkkkk
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