AGENTES POLICIAS DA SÉ RECEBERAM LIBERDADE 3

 

C O N C L U S Ã O Em 30 de junho de 2009, faço conclusão destes autos a Drª. MARIA DOS ANJOS GARCIA DE ALCARAZ DA FONSECA, MMª. Juíza de Direito. Eu_(Cássio R.B.Alves), Escrivão-Diretor, subscrevi. Proc. nº 050.09.043049-2 C.I. nº 896/2009 Os autos são originários da prisão em flagrante de Agnaldo, Alcides e João Paulo – com relação a este foi determinado o arquivamento nos termos da decisão de fls. 221. Restaram denunciados Agnaldo e Alcides. Agnaldo foi beneficiado por liminar (HC nº 990.09.154780-8) sob o argumento da carência de fundamentação da manutenção da custódia cautelar (art.93, IX, CF; art.310, § único, c.c. art.312 do CPP). A Fls.235/240 a Defesa do denunciado Alcides requer a extensão do benefício, pois presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória, conforme documentação constante nos autos. O Ministério Público opina pelo indeferimento (presentes os pressupostos do art.312 do CPP, prisão em flagrante em ordem, gravidade da conduta e clamor público). DECIDO. Apesar da manifestação o i. Promotor de Justiça, o panorama dos autos é diverso daquele ainda na fase inquisitorial. Dois dos indiciados encontram-se em liberdade, seja pela decisão de arquivamento ou pela concessão do “writ”. Alcides demonstrou primariedade, vínculo com o distrito da culpa e emprego lícito e requer sua liberdade. Mantê-lo custodiado seria desrespeito ao “princípio da igualdade” (CF, art.5º), pois a conduta delitiva dos denunciados, a ser analisada após a manifestação na fase do art.514 do CPP, seria, s.m.j., a mesma. Ainda sobre o tema: “Já vimos que a prisão preventiva é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em casos de extrema necessidade. Segue-se, pois, que, se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la. É claro que, se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias – garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz senão revogar a medida odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a uma daquelas circunstâncias. Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável ou inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade de encarceramento, expressa naquela fórmula do art. 312 do CPP. Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, venha a redecretá-la. Em que hipótese? Se sobrevierem as razões que a justifiquem.”(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol.3,18ª.Ed., rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 1997, p. 487, negrito nosso). Assim, acolho a manifestação da Defesa para conceder ao denunciado ALCIDES BUONIOTTI JUNIOR o BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, em extensão à decisão de fls.231/233. Expeça-se Alvará de Soltura observando-se que deverá prestar compromisso em até 48 horas de sua soltura. Ciência ao ministério Público e Defesa. S.P., d.s. MARIA DOS ANJOS GARCIA DE ALCARAZ DA FONSECA Juíza de Direito
 
 

Um Comentário

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  2. Se é corrupto deve pagar pelo que fez!
    Eu na condição de ASP nunca aceitaria uma coisa dessas, acho que deveriam ficar até o julgamento presos, sem benefício algum.
    Temos que dar exemplo de conduta, o glorioso Mario Covas deu exemplo de dignidade em todo seu governo, passando então para o Governador Alkimin, que até seu último ato demonstrou retidão de conduta e assim continuada com nosso adorável Governador José Serra.
    Lugar de Corrupto é na cadeia, o governo faz sua parte, cabe a nós fazermos a nossa.
    Temos que dar exemplo antes de pedir aumento, deve ser merecido e não imposto.
    Sempre em frente…e boa sorte a todos.

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  3. Para os amigos, tudo.
    Para os trouxas, a lei.

    Fonte: Site Conjur

    Ocultação de documento.

    Promotor é condenado por engavetar inquérito.

    O promotor de Justiça Percy José Cleve Kuster foi condenado a pena de dois anos de reclusão e multa. O castigo imposto pela Justiça paulista foi transformado em pena pecuniária. O crime é o de supressão de documento público, previsto no artigo 305 do Código Penal. O caso aconteceu quando Percy era promotor na cidade de Indaiatuba, na região de Campinas, interior de São Paulo. Hoje, o promotor atua na vara da infância e juventude de Ubatuba.

    Ele responde a Ação Penal Pública por ocultar na gaveta de seu gabinete o Inquérito Policial nº 478/99 por quase cinco anos. De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o verdadeiro motivo do engavetamento seria o de beneficiar o empresário do ramo imobiliário Gilberto Narezzi, amigo do promotor. Narezzi era investigado por crime ambiental.

    A decisão unânime foi tomada, na quarta-feira (1º/7), pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que o réu alcançou seu objetivo que seria o de retardar a apuração da infração imputada ao seu amigo empresário. A iniciativa do fiscal da lei teve como resultado a prescrição da pretensão do Estado de punir o infrator. O crime prescreveu em agosto de 2003.

    O artigo 305 do Código Penal diz que é crime “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”. A pena prevista é de reclusão de dois a seis anos.

    Os detalhes
    A denúncia descreve que, em 27 de julho de 1999, policiais militares foram notificados da ocorrência de corte sem autorização de seis hectares de vegetação natural em uma gleba, na margem da rodovia Engenheiro Paulo de Tarso Martins. O desmatamento teria sido autorizado pelos donos da empresa Asseplan Narezzi Empreendimentos de Participações Sociedade Civil Ltda. O objetivo da empresa era o de implantar um loteamento no local.

    O auto de infração foi lavrado e assinado por Gilberto Narezzi, um dos sócios da empresa. O empresário buscou a ajuda do amigo promotor de Justiça. Este imediatamente procurou o delegado de Polícia e requisitou os autos do inquérito. O documento foi guardado na gaveta da mesa do promotor. E permaneceu ali, por quase cinco anos, até 31 de agosto de 2004, quando foi descoberto casualmente por uma correição do Ministério Público.

    Em sua defesa, Percy José Cleve sustentou a tese da ausência de culpa. Sustentou a atipicidade da conduta, com o argumento de que havia cópias do inquérito policial que, por conta desse fato, poderia ser recomposto.

    O promotor manteve a versão de que não ocultou o documento. Disse que esqueceu o inquérito na gaveta de sua mesa de trabalho, provavelmente pelo pequeno número de folhas dos autos. De acordo com a defesa, pela falha, seu cliente já teria sido responsabilizado na esfera disciplinar. Ainda sustentou que o esquecimento do inquérito em uma gaveta da Promotoria não teria causado prejuízos maiores à Justiça.

    O Órgão Especial entendeu que a prova era segura para condenar o promotor. O relator, Debatin Cardoso, informou que o promotor de Justiça pediu informalmente ao delegado Carlos Donizeti Faria Souza para dar uma olhada no inquérito. Em vez de devolver o documento público à Polícia, Percy José Cleve decidiu ocultá-lo.

    A Procuradoria-Geral alega também que o promotor comprou um imóvel no mesmo lote onde houve acusação de crime ambiental. Em junho de 2000, afirma a Procuradoria, ele comprou uma moto na loja de seu amigo Gilberto Narezzi, que também é dono de uma concessionária Honda em Indaiatuba. Segundo a Procuradoria, Narezzi doou R$ 5 mil a uma entidade de defesa na qual Percy Kuster é presidente.

    Ação Penal Pública nº 122.242-0/4

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