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(1) A lei estadual, ao proibir radicalmente e abruptamente, a
Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente por VALTER ALEXANDRE MENA.
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comerciais, industriais, de serviços e prédios residenciais, todos privados, e
órgãos públicos,
comprometidos com outras atribuições estatais, das quais não consegue se
desincumbir a contento; exemplificativamente, na área de segurança pública,
saúde (hospitais, centros de saúde e fornecimento de medicamentos),
educação; na fiscalização e punição dos infratores de trânsito; na cobrança de
devedores de IPVA, seguro obrigatório e multas de trânsito; na ausência de
campanhas educativas de trânsito para redução de acidentes.
(9) A lei estadual viola o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, incidindo na proibição do excesso, ao fixar prazo reduzido
para cessação de atividade lícita e de comportamento lícito, sem o necessário
e razoável período de adaptação e sem aguardar os resultados de campanha
educativa e de atendimento aos que desejam parar de fumar.
Observo que a concessão de segurança deve limitar-se ao pedido
formulado, razão pela qual não é dado, neste processo, suspender a eficácia
da norma que proíbe o fumo em estabelecimentos (escritórios) particulares e
em prédios residenciais, ambos de uso coletivo mas (uso) apenas dos
(8) A lei estadual, para fiscalização dos milhares de estabelecimentosP.R.I.O.São Paulo, 23 de junho de 2009.
VALTER ALEXANDRE MENA
JUIZ DE DIREITO
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existência de fumódromos, extrapola a limitação da competência legislativa
concorrente prevista na Constituição Federal, dado seu caráter substitutivo e
não suplementar da norma federal que os admite;
(2) A lei estadual viola o direito adquirido dos empresários que, em
atendimento e cumprimento da lei federal válida sobre a matéria,
despenderam recursos na construção de tais recintos;
(3) A lei estadual viola o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, incidindo na proibição do excesso, ao proibir o fumo em
propriedade privada e de acesso privado (não aberto ao público), em prejuízo
da intimidade;
(4) Igualmente, porque, sob pretexto de proteger a saúde dos nãofumantes,
não protege os cidadãos em geral, fumantes e não-fumantes,
trabalhadores de restaurantes e afins e trabalhadores em geral contra os
malefícios da poluição atmosférica produzida pela indústria e pelos veículos
automotores, em decorrência da péssima qualidade do combustível de que se
utilizam, situação agravada pelo congestionamento causado pelo excesso de
veículos em circulação e pelos veículos mais antigos e mais poluidores por
falta de manutenção e dispensados da inspeção veicular;
(5) Igualmente, por estabelecer distinção entre brasileiros e entre
cidadãos livres e presidiários;
(6) Igualmente, ao transferir ao particular o poder de polícia estatal,
por definição indelegável;
(7) Igualmente, por impor ao empresário o custo do fornecimento
gratuito de formulário de denunciar aos interessados na delação;
VIII – Em resumo, concluindo:
32422333R2106, São Paulo-SP – E-mail: sp3faz@tj.sp.gov.br
ocupantes e
desvia recursos financeiros, materiais e de pessoal já sem acesso do público.
Por todo o exposto, defiro a liminar e
suspender a eficácia da norma no que proíbe a existência de fumódromos nos
termos previstos na lei federal nº 9.294/96; que impõe ao empresário o
exercício do poder de polícia; obrigue o empresário a confeccionar e
distribuir gratuitamente formulários de denúncia; (b) suspender a ameaça de
sanções pelo descumprimento da norma.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 STJ).
desvia recursos financeiros, materiais e de pessoal jásem acesso do público.
JUIZ RADICAL
“Não se pode esquecer do ICMS incidente sobre o fumo. Na verdade,
o Estado de São Paulo parece mesmo, com essa lei antitabagismo, ter outros
propósitos, que não os anunciados: retaliar o comportamento de outros
Estados que produzem muito e consomem pouco mas arrecadam mais com
essa indústria. A Folha de São Paulo de 8 de junho de 2009 revela o forte
incentivo fiscal que o Rio Grande do Sul concede à Souza Cruz. Em estudo
realizado pela FIPECAFI (USP) em 2006 a pedido do Sindifumo SP,
denominado “Análise dos Efeitos dos Benefícios Fiscais concedidos pelos
Estados Brasileiros às Indústrias de Cigarros sobre a Arrecadação do ICMS
no Estado de São Paulo”, mostra que o Governo paulista contabilizou perda
de 4,9 bilhões de reais em função das concessões de incentivos fiscais
oferecidas por outros Estados no período de 1997 a 2003; São Paulo realiza
menos de 5% da produção nacional de cigarros, mas consome mais de 40%;
o maior volume de entradas é originário do Rio Grande do Sul, Minas Gerais
e Rio de Janeiro.
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Tudo indica que o inimigo é outro e mais forte, não convindo
enfrentá-lo. Ou enfrentá-lo obliquamente, através da utilização de meios não
adequados.”
RADICAL: FOI NA RAIZ DA MOTIVAÇÃO DO DECRETO…
PARABÉNS AO JUDICIÁRIO PAULISTA.
QUE NÃO É SÓ DE SABONETEIROS.
DR GUERRA,
DEPOIS DOS INCONTÁVEIS DISSABORES DIÁRIOS, QUE NOS TEM PROPORCIONADO O JUDICIARIO PAULISTA E O FEDERAL…
É ALENTADOR SABER QUE AINDA EXISTEM MAGISTRADOS LÚCIDOS, QUE NÃO SE VENDEM AS PRESSÕES DO DITADORZINHO E “ETERNO CANDIDATO A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA”.
HOJE VOU DORMIR MAIS FELIZ!
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Pingback: SENTENÇA LEI ANTIFUMO…A LEI ESTADUAL TERIA FINALIDADE ESPÚRIA: RETALIAR OS ESTADOS QUE ARRECADAM ICMS DOS PRODUTORES DE FUMO | Blogosfera Policial
Ora, corretíssima a decisao, afinal, é droga lícita que paga impostos e uma vez que os fumantes sao dependentes químicos por causa de mutações geneticas, a menos que houvesse possibilidade de tratamento em todos os níveis de assistencia (cap. 7o. inciso 2 da Lei 8080/90 – Lei SUS), fora, a liberdade civil da pessoa que pode dispor de seu corpo como bem lhe aprover. Conforme o papa da Organização Mundial de Saúde, portadores de mutações genicas para tabagismo, deveriam utilizar nicotina como medicamento, assim, como quem é hipertenso ou diabético!
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Apenas tabagistas e quem lucra com a indústria tabagista aprovam tal decisão. Lamentável, o desrespeito com a saúde pública. Tal atitude sugere que o dinheiro fala mais alto que o interesse da maioria da população em não ser obrigado a respirar a fumaça alheia. MAS, vindo de tabagistas, acostumados ao hábito egoísta de soprar fumaça na cara dos outros e do habito absolutamente irracional de arremessar bitucas em qualquer lugar, ajudando inclusive a entupir bueiros, não era de se esperar qualquer outra reação menos arrogante.
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