SENTENÇA LEI ANTIFUMO‏…A LEI ESTADUAL TERIA FINALIDADE ESPÚRIA: RETALIAR OS ESTADOS QUE ARRECADAM ICMS DOS PRODUTORES DE FUMO 4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 COMARCA DE SÃO PAULO
 FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
 Viaduto Dona Paulina, 80, 5º andar – sala 509/511/516, Centro – CEP 01501-010, Fone:

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 (1) A lei estadual, ao proibir radicalmente e abruptamente, a

Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente por VALTER ALEXANDRE MENA.

Para visualizar o original, acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, e informe o processo 053.09.015779-9 e o código F1492. 

 

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comerciais, industriais, de serviços e prédios residenciais, todos privados, e

órgãos públicos,

comprometidos com outras atribuições estatais, das quais não consegue se

desincumbir a contento; exemplificativamente, na área de segurança pública,

saúde (hospitais, centros de saúde e fornecimento de medicamentos),

educação; na fiscalização e punição dos infratores de trânsito; na cobrança de

devedores de IPVA, seguro obrigatório e multas de trânsito; na ausência de

campanhas educativas de trânsito para redução de acidentes.

(9) A lei estadual viola o princípio da proporcionalidade e da

razoabilidade, incidindo na proibição do excesso, ao fixar prazo reduzido

para cessação de atividade lícita e de comportamento lícito, sem o necessário

e razoável período de adaptação e sem aguardar os resultados de campanha

educativa e de atendimento aos que desejam parar de fumar.

Observo que a concessão de segurança deve limitar-se ao pedido

formulado, razão pela qual não é dado, neste processo, suspender a eficácia

da norma que proíbe o fumo em estabelecimentos (escritórios) particulares e

em prédios residenciais, ambos de uso coletivo mas (uso) apenas dos

(8) A lei estadual, para fiscalização dos milhares de estabelecimentosP.R.I.O.

São Paulo, 23 de junho de 2009.  

 

VALTER ALEXANDRE MENA

JUIZ DE DIREITO

________________________

 

existência de fumódromos, extrapola a limitação da competência legislativa

concorrente prevista na Constituição Federal, dado seu caráter substitutivo e

não suplementar da norma federal que os admite;

(2) A lei estadual viola o direito adquirido dos empresários que, em

atendimento e cumprimento da lei federal válida sobre a matéria,

despenderam recursos na construção de tais recintos;

(3) A lei estadual viola o princípio da proporcionalidade e da

razoabilidade, incidindo na proibição do excesso, ao proibir o fumo em

propriedade privada e de acesso privado (não aberto ao público), em prejuízo

da intimidade;

(4) Igualmente, porque, sob pretexto de proteger a saúde dos nãofumantes,

não protege os cidadãos em geral, fumantes e não-fumantes,

trabalhadores de restaurantes e afins e trabalhadores em geral contra os

malefícios da poluição atmosférica produzida pela indústria e pelos veículos

automotores, em decorrência da péssima qualidade do combustível de que se

utilizam, situação agravada pelo congestionamento causado pelo excesso de

veículos em circulação e pelos veículos mais antigos e mais poluidores por

falta de manutenção e dispensados da inspeção veicular;

(5) Igualmente, por estabelecer distinção entre brasileiros e entre

cidadãos livres e presidiários;

(6) Igualmente, ao transferir ao particular o poder de polícia estatal,

por definição indelegável;

(7) Igualmente, por impor ao empresário o custo do fornecimento

gratuito de formulário de denunciar aos interessados na delação; 

 

VIII – Em resumo, concluindo:

32422333R2106, São Paulo-SP – E-mail: sp3faz@tj.sp.gov.br

 

ocupantes e

desvia recursos financeiros, materiais e de pessoal já sem acesso do público.

concedo a segurança, para: (a) 

Por todo o exposto, defiro a liminar e

suspender a eficácia da norma no que proíbe a existência de fumódromos nos

termos previstos na lei federal nº 9.294/96; que impõe ao empresário o

exercício do poder de polícia; obrigue o empresário a confeccionar e

distribuir gratuitamente formulários de denúncia; (b) suspender a ameaça de

sanções pelo descumprimento da norma.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 STJ).

desvia recursos financeiros, materiais e de pessoal jásem acesso do público.

 

 

                                                                JUIZ RADICAL

“Não se pode esquecer do ICMS incidente sobre o fumo. Na verdade,

o Estado de São Paulo parece mesmo, com essa lei antitabagismo, ter outros

propósitos, que não os anunciados: retaliar o comportamento de outros

Estados que produzem muito e consomem pouco mas arrecadam mais com

essa indústria. A Folha de São Paulo de 8 de junho de 2009 revela o forte

incentivo fiscal que o Rio Grande do Sul concede à Souza Cruz. Em estudo

realizado pela FIPECAFI (USP) em 2006 a pedido do Sindifumo SP,

denominado “Análise dos Efeitos dos Benefícios Fiscais concedidos pelos

Estados Brasileiros às Indústrias de Cigarros sobre a Arrecadação do ICMS

no Estado de São Paulo”, mostra que o Governo paulista contabilizou perda

de 4,9 bilhões de reais em função das concessões de incentivos fiscais

oferecidas por outros Estados no período de 1997 a 2003; São Paulo realiza

menos de 5% da produção nacional de cigarros, mas consome mais de 40%;

o maior volume de entradas é originário do Rio Grande do Sul, Minas Gerais

 

 

e Rio de Janeiro.

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Tudo indica que o inimigo é outro e mais forte, não convindo

enfrentá-lo. Ou enfrentá-lo obliquamente, através da utilização de meios não

adequados.”

RADICAL:  FOI NA  RAIZ DA MOTIVAÇÃO DO DECRETO…

PARABÉNS AO JUDICIÁRIO PAULISTA.

QUE NÃO É SÓ DE SABONETEIROS. 

Um Comentário

  1. DR GUERRA,

    DEPOIS DOS INCONTÁVEIS DISSABORES DIÁRIOS, QUE NOS TEM PROPORCIONADO O JUDICIARIO PAULISTA E O FEDERAL…

    É ALENTADOR SABER QUE AINDA EXISTEM MAGISTRADOS LÚCIDOS, QUE NÃO SE VENDEM AS PRESSÕES DO DITADORZINHO E “ETERNO CANDIDATO A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA”.

    HOJE VOU DORMIR MAIS FELIZ!

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  3. Ora, corretíssima a decisao, afinal, é droga lícita que paga impostos e uma vez que os fumantes sao dependentes químicos por causa de mutações geneticas, a menos que houvesse possibilidade de tratamento em todos os níveis de assistencia (cap. 7o. inciso 2 da Lei 8080/90 – Lei SUS), fora, a liberdade civil da pessoa que pode dispor de seu corpo como bem lhe aprover. Conforme o papa da Organização Mundial de Saúde, portadores de mutações genicas para tabagismo, deveriam utilizar nicotina como medicamento, assim, como quem é hipertenso ou diabético!

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  4. Apenas tabagistas e quem lucra com a indústria tabagista aprovam tal decisão. Lamentável, o desrespeito com a saúde pública. Tal atitude sugere que o dinheiro fala mais alto que o interesse da maioria da população em não ser obrigado a respirar a fumaça alheia. MAS, vindo de tabagistas, acostumados ao hábito egoísta de soprar fumaça na cara dos outros e do habito absolutamente irracional de arremessar bitucas em qualquer lugar, ajudando inclusive a entupir bueiros, não era de se esperar qualquer outra reação menos arrogante.

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