Despacho de Liminar
Vistos, etc. 1 – Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente ANDRÉ LUIZ MARTINS DI RISSIO BARBOSA, Delegado de Polícia, que foi denunciado como incurso nos art. 317, § 1º, por duas vezes, art. 317, caput, e no art. 321, parágrafo único, em concurso material de delitos, todos do Código Penal. A impetrante destaca que “A denominada Operação 14 Bis, realizada pela Polícia Federal, deu lugar a quatro ações penais em face do paciente: as duas primeiras, de autos nº 2006.61.05.009502-2 e 2006.61.05.009625-7, que foram unificadas, em razão de conexão reconhecida pelo Juízo de primeiro grau; a terceira de autos nº 2006.61.05.009538-1 e a quarta, de autos nº 2006.61.05.012056-9. Tal operação, como praticamente todas as outras desencadeadas pela Polícia Federal, foi calcada exclusivamente em interceptações telefônicas. Ocorre que, entendendo que haveriam eventuais delitos de competência da Justiça Estadual, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas determinou o envio ao Ministério Público Estadual das interceptações telefônicas colhidas em face do paciente, o que deu origem ao Procedimento Administrativo Criminal nº 13/06 instaurado pelo GAECO, que deu suporte à denúncia oferecida no caso em epígrafe. Além disso, foi instaurado também a partir de notícias veiculadas na imprensa, a respeito das mesmas interceptações telefônicas constantes da Operação 14 Bis, inquérito policial pela Corregedoria da Polícia Civil (autos nº 327/06), que, igualmente, lastreia a denúncia em questão. Entretanto, a denúncia ofertada no feito em tela não poderia ter sido recebida e, muito menos, processada a ação penal dela decorrente, já que calcada exclusivamente em prova ilícita, consistente em interceptações colhidas com violação da normas constitucionais e legais. Note-se que ambos os procedimentos investigatórios – do Ministério Público Estadual e da Corregedoria da Polícia Civil – que se seguiram foram calcados, exclusivamente, nas aludidas interceptações telefônicas, estando, pois, diretamente contaminados por sua ilicitude. Importa consignar que a ação penal em foco encontra-se em fase final de instrução, pendendo de realização audiência para oitivas da última testemunha de defesa no próximo dia 06 de maio, às 16:00 horas”. 2 – Narrra a denúncia que o paciente solicitou vantagem indevida em favor de pessoas de suas relações e patrocinou defesa de interesses privados perante a Administração Pública, visto que teria feito gestões em benefício de algumas pessoas, interferindo na conduta de agentes públicos responsáveis pela prática de atos de ofício. 3 – Enfatiza a Douta impetrante em favor do paciente, louvando-se em parecer da lavra da eminente Dra. Ada Pellegrini Grinover, que a motivação do despacho concessivo da interceptação telefônica em desfavor do paciente padece de vícios, pela ausência de indícios razoáveis de autoria. Teria havido falta de fundamentação na primeira interceptação telefônica desenvolvida em face de outrem e por derivação começara a investigar o paciente. Estar-se-ia diante de prova ilícita (art. 5º, LVI, CF – art. 157 do CPP), sendo inaproveitáveis os “frutos da árvore venenosa”, conhecida doutrina norteamericana “fruit of the poisonores tree”. 4 – Sustenta a falta de motivação para a interceptação telefônica em relação ao paciente, em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. As prorrogações foram deferidas com genéricas fundamentações não observando a individualização da justificativa e não preenchendo os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/96 e art. 5º da Lei de Regência. 5 – Aduz que as prorrogações das interceptações telefônicas vulneram o princípio da proporcionalidade e ultrapassam os limites do razoável, uma vez que perdurara por mais de 02 anos – abril de 2004 a junho de 2006. Em relação ao paciente iniciara-se em 06 de setembro de 2005. Há limitação temporal para as interceptações – art. 136, § 1º, I, c, e § 2º, da Constituição Federal. 6 – Assevera inexistência de indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal. Averba a decisão copiada a fls. 701: “as investigações devem abranger todas as pessoas suspeitas de participação no esquema organizado no aeroporto internacional de Viracopos”. Não preenchidos os requisitos da Lei nº 9.296/96 e do art. 93, IX, da CF, porquanto a justificativa da ordem de interceptação não menciona o nome do investigado-paciente André Luiz. Em suma, os doutos impetrantes pedem desentranhamento da prova produzida por interceptação telefônica, visto que vulnera a Constituição Federal, Lei nº 9.296/96 e art. 157 do CPP. Alegam que a prova ilícita contaminou a denúncia ofertada e recebida e, consequentemente, requerem a nulidade da ação penal, ab initio. Os elementos de convicção carreados aos autos não ensejam uma visão completa ante a unilateralidade, de modo que INDEFIRO a liminar requerida. Fatos graves em apuração recomendam cautela para obviar desequilíbrio na produção da prova em curso na ação penal. Requisitem-se informações que devem ser prestadas em 48 horas. Após, dê-se vista dos autos à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 17 de abril de 2009. Flávio Silva Relator
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