A PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO FOI DETERMINAÇÃO DO DELEGADO DIVISIONÁRIO? 2

Seria esse Divisionário  o mesmo que, publicamente, nos chamou  de DESLEAL?    

Seria esse Divisionário  –  coincidentemente – irmão do Delegado Geral?

Será que  esse Divisionário –  coincidentemente  irmão do DGP – possui mais autoridade do que a  Diretora da Corregedoria Geral?

E se  verdadeiramente  a ordem para “autuar em flagrante”  o Delegado  – pretensamente arrolado como testemunha – partiu do douto Divisionário, qual o termo que eu,  ZOIUDO CÓMEDIA DA POLÍCIA, deverei empregar para definir a sua ordem?

Como  –  ainda –  não recebi os autos não quero me precipitar, mas caso essa prisão tenha sido lavrada “por mandar fritar”, iremos – por lealdade às instituições de direito – buscar colocar em pratos limpos todas as circunstâncias desse flagrante por “presunção formada ao espelho”. 

Com efeito, se crime existiu não lembro ter aprendido que policiais que exigem vantagens patrimoniais para deixar de prender em flagrante quem, hipoteticamente, foi surpreendido praticando delito, sejam incursos em extorsão mediante seqüestro (crime ideologicamente manipulado em virtude da posição social da maioria das vítimas: ricos).

Por outro aspecto, se o Delegado não foi capturar os sacoleiros; ninguém  mantinha confinado  na Delegacia, tampouco  com eles manteve acertamentos , de que forma restou fundada a suspeita de ter ele  aderido AO SEQÜESTRO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS?

Ora, extorsão mediante seqüestro é VENDA DA LIBERDADE.

VENDER IMPUNIDADE É CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (quando aceita-se ou solicita-se a vantagem  com o fim de não atuar) OU CONCUSSÃO (quando a vantagem é exigida, independente de elemento subjetivo específico).

Crimes formais consumados no momento da solicitação ou da exigência da vantagem. Uma interpretação mais elástica, nos casos acima, pode admitir a flagrância no momento do recebimento da vantagem (exaurimento). Contudo, horas depois, em conseqüência de exaustivas diligências e confronto de depoimentos só autorizaria representação por prisão temporária ou até preventiva (pois o inquérito ordinário poderia ser concluído em poucas horas). 

MAS,  NO CASO,  FRITAÇÃO EM FLAGRANTE  FOI MEGANHISMO PURO.  

Um Comentário

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  2. Esse Delegado, que se diz o mais honesto dos honestos (e sabemos que não), deveria prender e instaurar inquérito contra alguns colegas seus, “special class”, que “extorquem” os bons policiais diuturnamente, preocupados somente com suas próprias cadeiras e consequentes vantagens.
    Soube, aliás, que ele “mandou” o titular do 35 D.P. apreender, sem nenhum fundamento jurídico (entenda-se, lastreado no CPP), o carro de um marceneiro, para o qual tinha pago mais de R$ 20.000,00 por alguns móveis e serviços de marcenaria, não tendo recebido os mesmos (é só procurar o registro no RDO).
    Será que ele daria voz de prisão a si mesmo por abuso de autoridade?? Qual providência tomaria caso se tratasse de algum outro delegado e o marceneiro fosse reclamar na “egrégia casa censora”??
    Cadê os nobres integrantes do grupo DelPol PC?? Vozes que só se levantam numa mesa nos almoços da associação??
    A cara de pau é muita!!!!
    Estamos realmente perdidos!!!!

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