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TJ-SP garante aos servidores o direito à aposentadoria especial
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de um Mandado de Injução, criar norma para disciplinar aposentadoria especial em atividades insalubres. A aposentadoria especial, apesar de ser um direito garantido na Constituição Federal e pela Constituição do Estado de São Paulo, ainda não foi regulamentada por lei. Assim, muitos trabalhadores que de fato exercem atividades insalubres não conseguem o benefício.
Um funcionário da UNESP acionou a justiça para que lhe fosse garantido o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre – ele trabalha no Hospital Universitário de Botucatu. Com a falta da norma reguladora do benefício, o colegiado do TJ-SP deu ganho de causa ao servidor, e determinou ainda que a decisão teria efeito erga omnes – ou seja, seria válida para todos os casos semelhantes, e não apenas para o autor da ação judicial.
O Tribunal de Justiça paulista entendeu que a contagem diferenciada de tempo para esse tipo de aposentadoria é um direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989. Entendeu ainda que os servidores não podem ser prejudicados pela falta de norma reguladora, e por isso determinou que, enquanto não for criada tal norma, ficam valendo as regras da Lei Federal 8.213/91.
O site Consultor Jurídico informa que estava na pauta do Órgão Especial o julgamento de cinco Mandados de Injunção, mas apenas o primeiro foi julgado – a decisão foi aplicada aos demais. “A partir de agora, os servidores públicos estatutários do estado, que comprovadamente exerçam atividade insalubre, não mais precisam ingressar na Justiça para ter assegurado o direito de pedir aposentadoria especial”, diz a reportagem do site.
Ementa da decisão:
“Mandado de injunção – Aposentadoria especial de servidor público, que trabalha em hospital de universidade estadual – Ausência de Lei Complementar Nacional disciplinando os requisitos e critérios para sua concessão, conforme o reclamado pelo artigo 40, § 4º, da Constituição da República – Lei complementar que encerra norma geral, a exemplo do que se passa com o Código Tributário Nacional – Hipótese de competência concorrente, nos termos do artigo 24, XII, da Lei Maior, sendo ela conferida supletivamente aos Estados e ao Distrito Federal que, na falta de norma geral editada pelo Congresso Nacional, podem exercer competência plena para fixar normas gerais e, em seguida, normas específicas destinadas a atender suas peculiaridades – Competência da União que, em tema de direito previdenciário, somente exsurge privativa quando se tratar de regime geral de previdência social e previdência privada, mas não de previdência dos servidores – Interpretação que se extrai do cotejo das normas dos artigos 22, XXIII E 24, XII, da Constituição da República – Afastamento da Ilegitimidade do Governador do Estado para figurar no pólo passivo da presente impetração.
Mandado de injunção – Natureza jurídica de ação mandamental, e não de mera declaração de mora legislativa – Necessidade de se dar efetividade ao texto constitucional – Judiciário que, ao conceder a injunção, apenas remove o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada ao caso concreto, não se imiscuindo na tarefa do legislador – Existência de um poder-dever do Judiciário de formular, em caráter supletivo, a norma faltante – Aplicação, por analogia, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria especial, do quanto previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social – Precedente, em caso análogo, do Colendo Supremo Tribunal Federal (MI 721/DF) que modificou, sobremaneira, o modo de o Excelso Pretório enxergar o alcance do mandado de injunção, superando a timidez inicial, como referido pelo próprio Relator, Eminente Ministro Marco Aurélio – Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MI 708/DF, até e porque a decisão proferida em sede de mandado de injunção não se difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas – Injunção concedida – Demais impetrações prejudicadas.
Mandado de Injunção 168.151-0/5-00
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haver uma forma de um funcionário público que tenha alguma habilidade ou vocação para estudar mais e ingressar em outras carreiras, pleiteando então um direito parcial de aposentadoria para continuar estudando e se sustentando. Também é de absoluta necessidade prever a aposentadoria para aquela pessoa que por uma doença que diminui sua capacidade de trabalho ou prejudica os atos que requerem perícia, serem aposentadas para o bem do Estado e dela mesma pois as fatalidades da vida podem ocorrer com qualquer ser humano…..
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Os cidadãos e servidores públicos APOSENTADOS CLAMAM POR JUSTIÇA COM A APROVAÇÃO DA PEC QUE RETIRA A OBRIGATORIEDADE DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS PARA O FUNDO DAS APOSENTADORIAS UMA VEZ QUE JÁ SÃO APOSENTADOS, JÁ CONTRIBUIRAM ENORMEMENTE PARA SEUS PROVENTOS, REQUEREM MUITO MAIS GASTOS COM REMÉDIOS E PREVIDÊNCIAS DE SAUDE (QUE SUSTENTAM O PAÍS), BEM COMO TEM SEMPRE REDUZIDOS SEUS VENCIMENTOS COM A RETIRADA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRODUTIVIDADE. ACHO QUE SÃO JUSITIFICATIVAS MAIS DO QUE EFICIENTES E JUSTAS PARA O ÍTEM EM QUESTÃO, NÃO DESCONTO APÓS APOSENTADOS….
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PESSOAL !, S.M.J., SÃO TANTAS FALCATRUAS E SURRUPIADAS DO NOSSO ERÁRIO QUE MEUS FILHOS ME PERGUNTAM ! ” PAPAI NÃO VAI SOBRAR PARA O NOSSO LEITINHO”. CAMBADA DE CONTUMAZES RATAZANAS….
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