O CIRCO , digo, O CERCO ESTÁ ARMADO CONTRA PROTÓGENES…DESDE QUANDO CONVOCAR A IMPRENSA DURANTE O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL É CRIME? DESDE QUANDO SUPRIMIR AS IMAGENS DE PROFISSIONAIS DA IMPRENSA É MODIFICAR A PROVA PARA INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO? 2

A denúncia do Ministério Público foi entregue à 7ª Vara Criminal Federal, em São Paulo, e é resultado da conclusão do inquérito da Polícia Federal que apurou o vazamento de informações durante a Satiagraha.

Para os procuradores, o delegado cometeu três crimes: ele teria violado o sigilo funcional (artigo 325 do Código Penal ) duas vezes ao supostamente transmitir informações sobre a operação para jornalistas e uma fraude processual porque teria alterado um vídeo produzido durante a investigação.

O primeiro vazamento, segundo o MP, ocorreu porque Protógenes teria convidado um produtor da TV Globo para fazer a gravação em vídeo de um dos encontros ocorridos em São Paulo, com dois emissários do banqueiro Daniel Dantas, durante a ação autorizada judicialmente.

A segunda denúncia por suposta quebra de sigilo de Protógenes refere-se a contatos que teriam sido feitos entre o delegado, um repórter e um produtor da emissora na véspera da deflagração da Operação Satiagraha.

“Apesar da confiança do delegado nos jornalistas, os procuradores entendem que passar informações sobre uma operação, antes do início das diligências da PF, é crime”, afirmam os procuradores.

De acordo com o MPF, os jornalistas não cometeram crime ao veicular as gravações. “Diante das informações recebidas, exerceram seu trabalho de forma correta, registrando os eventos narrados, inclusive sem publicá-los antes das diligências”, afirma nota do Ministério Público.

A suposta fraude processual ( artigo 347 do Código Penal ), avalia o MPF, teria ocorrido durante o tratamento dado pela PF à fita. Um escrivão da PF , da equipe de Queiroz, segundo depoimento que prestou à PF, editou a gravação, anexada por seu superior no procedimento sigiloso. De acordo com a denúncia, foram suprimidas da edição feita pelo policial as imagens em que apareciam um produtor e um cinegrafista, durante a execução da reportagem.

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Com efeito, diz o artigo 20 do Código de Processo Penal “que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade“.

O fundamento do dispositivo é impedir que os criminosos –  dada a publicidade irrestrita acerca das providências policiais – frustrem as investigações. No caso da operação presidida pelo Delegado Protógenes, aparentemente, ele não divulgou previamente a expedição dos mandados de prisão; de forma que pudesse  propiciar eventual fuga dos indiciados. A conduta dele foi buscar divulgar o cumprimento das ordens judiciais, buscar informar a sociedade, ou seja , atendeu ao interesse público. Ora, qual o interesse em acobertar-se a prisão de Pita, Dantas e Nahas,  pessoas notoriamente envolvidas em escândalos? Não há diferença  na prisão destes e do casal Nardoni, apenas para exemplificar.  Diga-se de passagem, sigilo da  efetivação da prisão e proibição de divulgação de imagens  deveria caber em casos como os dos Nardoni, com o fim de não causar maior revolta da população.

Obviamente, cumpria ao Delegado resguardar a identidade dos profissionais da  imprensa filmados perifericamente no local das diligências.  Não nos esqueçamos que não se poderia desconsiderar atentados e outras perseguições contra aqueles  profissionais.

Aliás, a supressão das imagens dos profissionais de imprensa  em nada alterou a força provante das filmagens. Assim, falta à conduta o elemento  primordial para caracterização do crime: a vontade de fraudar a prova,  enganando o juiz ou perito acerca do corpo de delito.

Enfim, o Protógenes é um tanto excêntrico  –  e faroleiro –  para um Delegado de Polícia, mas  –  salvo os abalizados entendimentos de doutos como o Ministro Gilmar Mendes – NÃO  COMETEU NENHUM CRIME.

Ou como disse o Excelentíssimo Ministro,  ao declarar voto trancando ação penal em desfavor  do Juiz Ali Mazloum, o mesmo que julgará Protógenes, quando muito  MERA IRREGULARIDADE FUNCIONAL .

MAROLINHA FUNCIONAL  pela qual se tenta  acabar  com a carreira do Delegado. 

Pior é Ministro do STF fazendo “aconselhamentos”; assim  dando mote para que a imprensa prepare a opinião pública para  futuras e nada republicanas decisões judiciais tomadas com base nesses  desinteressados “aconselhamentos”.

Um Comentário

  1. Fora do contexto, mas merece divulgação pelo inusitado.
    E depois aina dizem que o MP não visita presos.

    Fonte: Blog do Azenha
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    Richtofen e o promotor
    Atualizado em 25 de maio de 2009 às 23:08 | Publicado em 25 de maio de 2009 às 23:00
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    Não consegui colar. Leiam e rachem o bico.

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