EXUMANDO FATOS: VÁRIOS “HABEAS CORPUS” FAVORÁVEIS A DELEGADOS ACUSADOS DE TRÁFICO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ETC., FORAM JULGADOS E “ACATADOS” PELA 15ª do t.j. SERÁ CASO DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM JULGAR DELEGADOS? 54

Matéria extracurricular

Antonio Rulli Jr., novo diretor da Escola Paulista da Magistratura, era vice-diretor na gestão anterior. Se na próxima eleição da EPM prevalecer o mesmo critério, Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, eleito vice-diretor para o biênio 2008/2009, poderá ser o candidato natural da situação para suceder a Rulli Jr.

Nos final dos anos 90, Gagliardi foi alvo de investigação e julgado pelo Órgão Especial do TJ-SP, em 1999, conforme reportagem da Folha, de autoria da repórter Cláudia Trevisan, sob o título “TJ absolve juízes acusados de irregularidades”, publicada em 29 de maio de 1999, que o Blog reproduz:

“O Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo absolveu os juízes Pedro Gagliardi e José Humberto Urban, acusados de realizar distribuição irregular de um processo no Tacrim (Tribunal de Alçada Criminal).

A maioria dos desembargadores presentes à sessão votou pela condenação de ambos, mas não foi alcançado o quórum de dois terços exigido em lei para a condenação.

Dos 25 integrantes do Órgão Especial, 12 defenderam a condenação e 9, a absolvição. Quatro desembargadores não participaram da sessão, realizada quarta-feira.

Em regra, a distribuição dos processos que chegam à Justiça é feita de forma aleatória por computador. O objetivo é garantir a independência e a imparcialidade do juiz: ele não pode escolher o caso que julgará nem pode ser escolhido por quem recorre ao Judiciário.

Crise

O caso julgado pelo TJ (Tribunal de Justiça) aconteceu no final de 97 e provocou uma crise interna no Tacrim. Na época, o juiz Volney Corrêa, integrante do tribunal, encaminhou carta a seus colegas na qual qualificava o episódio de ‘gravíssima irregularidade’.

Em setembro de 97, o sistema de distribuição do Tacrim encaminhou ao juiz Carlos Canellas de Godoy um pedido de habeas corpus apresentado pela empresa Splice do Brasil Telecomunicações, sediada em Votorantim, cidade próxima de Sorocaba.

O caso foi redistribuído sem nenhuma justificativa para o juiz José Humberto Urban, que é de Sorocaba. A redistribuição foi determinada por Pedro Gagliardi, que era vice-presidente do Tacrim, a pedido do próprio Urban. Gagliardi é hoje presidente do tribunal.

Sete dias depois de receber o processo, Urban deu voto favorável ao pedido da empresa. Sua posição foi acompanhada por 1 dos outros 2 juízes encarregados de julgar o habeas corpus, que pedia a suspensão de inquérito que apurava suspeita de sonegação de ICMS.

A maioria dos desembargadores concluiu que os dois juízes agiram de forma irregular. Mas muitos acabaram votando pela absolvição porque as duas únicas penas aplicáveis ao caso eram muito drásticas: remoção compulsória do cargo ou disponibilidade.

O presidente do TJ, desembargador Dirceu de Mello, foi o relator do processo e votou pela condenação dos juízes.

O passado de Gagliardi e Urban também pesou para a absolvição. Ambos têm cerca de 30 anos de carreira e nunca haviam sido acusados de praticar irregularidades.

A Folha tentou falar com os dois juízes ontem. Urban disse por intermédio de sua secretária que nada tinha a declarar. Gagliardi não atendeu aos telefonemas da Folha.

Surpreendentemente, a sessão que julgou o caso foi pública. Normalmente, os processos administrativos contra juízes são analisados em sessões secretas. ‘Para mim, a publicidade é um fato novo‘, diz a juíza Kenarik Boujikian Felippe, presidente da Associação Juízes Para a Democracia, que defende a publicidade’.”

Escrito por Fred às 15h32

http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2007-12-23_2007-12-29.html

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Exemplos: CARREL, CAZÉ, TANGANELLI e outros.

Por sua vez o Investigador Augusto Pena –  coitado  –  não teve a mesma sorte.

Por favor,  especialistas  poderiam nos informar acerca das regras de distribuição de “habeas corpus”, pois vários leitores demonstraram curiosidade em saber a razão de sempre figurar a 15ª quando o assunto trata de DELEGADO E POLICIAL ACUSADO DE BANDITISMO. E o blogueiro não é especializado em tais questões.

Será  especialização da câmara? Especialização que faltou ao perito Molina? 

“O desembargador Pedro Gagliardi ressaltou que o perito Ricardo Molina é “especialista em análise sonora e não visual” e que suas conclusões foram refutadas por peritos do Centro de Exames, análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística de São Paulo.

O delegado Robert Carrel foi preso na sede do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo, onde ocupava o cargo de diretor da Divisão Renach, responsável pelo bloqueio e desbloqueio de carteiras de habilitação e do cadastro de pontuação de motoristas infratores.”

http://www.conjur.com.br/2008-jul-01/justica_paulista_concede_hc_delegado_robert_carrel

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JUSTIÇA PARA TODOS…FOSSE UMA POBRE PILHADA TENTANDO FURTAR UM PERFUME NAQUELA “GALERIA PAGÉ” DE RICO PASSARIA MESES NA CADEIA 8

daslueliana-tranchesiHermano Freitas

Direto de São Paulo

 

A Justiça Federal concedeu habeas-corpus à empresária Eliana Tranchesi, dona da Daslu, na tarde desta sexta-feira. Segundo o órgão, por meio de sua assessoria, o desembargador Luiz Stefanini, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizou a soltura. Mais tarde, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, também revogou a prisão preventiva de Eliana e mais seis presos após a sentença do esquema de sonegação da loja.

Eliana Tranchesi foi presa pela Polícia Federal (PF) na manhã de quinta-feira, após a condenação a 94,5 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, contrabando e falsificação de documentos, descobertos na Operação Narciso, deflagrada em 2005.

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De qualquer forma desejo-lhe que alcance cura.

Aliás, enquanto a Senhora possuir muito dinhero não lhe faltarão prontos  socorros…

Sejam médicos , sejam jurídicos.

Se lhe faltar a fortuna: MORRERÁ COMO MILHARES DE CONDENADAS POBRES ( muitas injustamente )…

Na cadeia; apenas contando com a assistência das companheiras de cela.

A SOLUÇÃO PRO NOSSO POVO EU VOU DÁ…NEGÓCIO BOM ASSIM NINGUÉM NUNCA VIU…NÓS NÃO VAMO PAGA NADA…(Raul Seixas) 1

NÓS NÃO VAMO PAGA NADA…

SERÁ TUDO VOLUNTÁRIO: vereador, prefeito, deputado, governador, senador e presidente…

SERÁ TUDO VOLUNTÁRIO: advogado voluntário, policial voluntário, delegado, promotor, juiz e desembargador…

NÓS NÃO VAMO PAGA NADA…

É TUDO FREE!

TUDO VOLUNTÁRIO…

E VAMOS INICIAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL…

Aliás, pra muitos aquilo lá  mais parece  um mero bico pra garantir polpuda aposentadoria.

 

 

 

Próximo Ampliar Foto: Gterra Ministro Gilmar Mendes Pres do STF
    
Ministro Gilmar Mendes Pres do STF

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, assinou nesta quinta-feira (26/02) um acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado e faculdades locais para a implementação do Núcleo de Advocacia Voluntária em Teresina (PI). Antes de firmar o acordo, o ministro proferiu palestra sobre o acesso à Justiça e a garantia dos direitos fundamentais dos internos para um auditório lotado de alunos e profissionais de Direito na Faculdade NOVAFAPI. O ministro ressaltou a importância da Advocacia Voluntária para agilizar os processos da Justiça e a necessidade de garantir a aplicação do direito a toda a população, sobretudo a mais pobre. Gilmar Mendes conclamou os universitários a se engajarem no projeto. “Nos núcleos os jovens estudantes vão conhecer a realidade que a cultura livresca não lhes dá”, destacou o ministro. 

ACONTECE NO ESTADO MAIS RICO DO BRASIL ( VIVA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DOS VALORO$O$ ) 2

1. Juízes acusados por improbidades diversas, SOB O MANTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, continuam julgando “normalmente”.

2. Promotores de Justiça, nomeados como colaboradores do governo, fazem tábula rasa da  corrupção e violência policial.

3. Delegados,  denunciados por  graves crimes funcionais ,  são os homens de confiança  –   dos Promotores  –  para  repressão ao crime organizado.  Ah, para coletar  fundos de campanha, inclusive!

4. Oficiais da Polícia Militar, formalmente denunciados por homicídios e tortura, são promovidos POR MERECIMENTO…

São  os responsáveis pela  (in) segurança das nossas crianças, mulheres e idosos.

Por fim, para os VALORO$O$ tudo acaba no($) ARQUIVO($) MORTO($) da República.

T (em)  J (otinha) ?

S( e) T (iver) F ( unciona)!

JUSTIÇA MILITAR…PARA QUE PRECISA DE JUSTIÇA MILITAR? CASO DE EXECUÇÃO SUMÁRIA E TORTURAS: OFICIAL DENUNCIADO É PROMOVIDO POR MERECIMENTO E COMANDA BATALHÃO, PRAÇAS EXPULSOS 4

Dr. Guerra, esta mensagem foi enviada á TV Record, mas não foi noticiada, embora as provas.
A ditadura ainda é bem séria e por demais cruel na PM.
Segundo se sabe à boca pequena, os policiais militares (praças), que compunham a guarnição junto com o tenente Robson Bianchi, foram expulsos da polícia há muito tempo.
É muita impunidade nos escalões superiores!!!!!!!!! 
Segue mensagem da mesma forma que foi enviada à emissora de televisão
1) Aline, o primeiro anexo é a página do Diário Oficial com as promoções dos oficiais da PM. Na terceira coluna, linha 22, lê-se o nome do ex-capitão Robson Bianchi promovido ao posto de major POR MERECIMENTO.

13/12/2008 – Executivo II – Pag. 1

   

…2º BPRv; ao posto de Major PM, por antigüidade…do 2º GB; ao posto de Major PM, por merecimento, os…5º BPM/M; 830615-0 Robson Bianchi, do 39º BPM/I; 810371…da APMSSP; 810373-9 Robson Grilenzoni, da APMBB e…

2) No anexo Casos na Justiça Militar, no quinto caso, há a ocorrência, que envolve o então segundo tenente Robson Bianchi, em 1987, de homicídio e tentativa de homicídio (execução).
http://www.dhnet.org.br/dados/livros/dh/br/livro_santodias/02_justicamilitar.htm
3) Abaixo, segue a cópia da página da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
http://iachr.org/annualrep/2000port/11286.htm

II.        O ANALISIS SOBRE O MERITOS DE CADA CASO
 
Caso 11.286 (Aluísio Cavalcanti e outro)
 
A.        Resumo
 
          8.       Em fevereiro de 1994 a Comissão recebeu denúncia segundo a qual Aluísio Cavalcanti Júnior teria sido morto e Cláudio Aparecido de Moraes teria sido vítima de tentativa de homicídio, crimes estes ocorridos em 04 de março de 1987, no bairro Jardim Camargo Velho, na cidade de São Paulo, e alegadamente cometidos pelos agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo José Carvalho, Robson Bianchi, Luís Fernando Gonçalves, Francisco Carlos Gomes Inocêncio, Rubens Antonio Baldasso e Dirceu Bartolo.
 
          9.       Aluísio Cavalcanti Júnior foi acusado por um dos policiais de ser o assassino de seu filho.  Os meninos foram interrogados e ameaçados até que um deles confirmou ser o outro o autor do homicídio, motivo pelo qual os policiais decidiram matá-los.  Ambos foram alvejados na cabeça e seus corpos foram levados a um matagal, aonde foram abandonados.  Por motivos alheios à vontade dos policiais, Cláudio Aparecido de Moraes sobreviveu.
 
          10.     Em 9 de novembro de 1987 o Promotor de Justiça Militar denunciou José Carvalho, Robson Bianchi, Luís Fernando Gonçalves, Francisco Carlos Gomes Inocêncio, Rubens Antonio Baldasso e Dirceu Bartolo perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado pelo homicídio de Aluísio e tentativa de homicídio de Cláudio.  O Sargento João Simplício Filho e o soldado Roberto Carlos de Assis, que presenciaram os fatos, mas não participaram direta e efetivamente nos crimes, foram denunciados por omissão.
 
          11.     Não foi ajuizada ação de indenização.
 
B.        Trâmite perante a Comissão
 
          12.     A presente denúncia foi recebida pela Comissão em fevereiro de 1994.  Diversas manifestações foram colhidas de ambas as partes entre a mencionada data e abril de 1996, nas quais se verificou o andamento dos processos judiciais existentes em relação aos fatos denunciados.  Em seu 98º período de sessões a Comissão aprovou, em relação ao caso, o Relatório de Admissibilidade 17/98, que foi incluído em seu relatório anual de 1997.
 
C.        Posição das partes
 
          13.     A denúncia afirma que os recursos internos, além de apresentarem excessiva delonga, mostraram-se ineficazes, posto que nenhum dos acusados havia sido preso ou julgado após sete anos da data dos fatos.  Posteriormente, afirmou o peticionário que o processo já se estendia por oito anos e demonstrou que certas questões processuais levariam à anulação de provas e sua reprodução, o que resultaria numa demora ainda maior para levar a julgamento os responsáveis pelos atentados contra Aluísio e Cláudio.  Requereu o peticionário não só a reparação pela morte injustificada de Aluísio e pela tentativa de assassinato de Cláudio, mas também a condenação do Estado Brasileiro por não ter investigado, processado e punido os responsáveis por tais crimes.  Solicitou que se declarasse não ter o Governo brasileiro cumprido com suas obrigações internacionais, violando assim os artigos I, XXV, XXVI da Declaração Americana e os artigos 8(1) e 25(1) da Convenção Americana.
 
          14.     O Governo brasileiro alegou que todas as medidas disciplinarias haviam sido tomadas e que o processo judicial correspondente estava em curso.  Informou que os policiais Francisco Carlos Gomes Inocêncio e Dirceu Bartolo haviam sido expulsos das forças policiais por decisão administrativa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e forneceu, por diversas vezes, dados sobre o andamento das respectivas ações penais.  O Estado brasileiro, no entanto, não respondeu às reiteradas solicitações da Comissão para que se manifestasse sobre o mérito da questão, sequer tendo contestado os fatos expostos na denúncia.
 
D.        Análise da Comissão
 
1.         O direito à vida e à integridade física
 
          15.     Em relação à alegação de violação ao direito à vida e à integridade física de Aluísio Cavalcanti Júnior e Cláudio Aparecido de Moraes, conclui a Comissão terem sido apresentados indícios suficientes que levam a conclusão de que efetivamente os dois jovens foram arbitrariamente feridos por agentes estatais.
 
          16.     A primeira e mais importante prova neste sentido é o depoimento do próprio Cláudio Aparecido de Moraes.  De acordo com seu testemunho, após sua detenção arbitrária, os policiais ameaçaram tanto a ele como a Aluísio por várias vezes, tendo eles sofrido atos de tortura física e psicológica antes de serem atingidos pelos disparos.  Cláudio narrou inclusive que um dos policiais teria deixado apenas um cartucho no revólver e apertado o gatilho por duas vezes contra sua cabeça, ao estilo “roleta russa”.  Finalmente, confirmou a vítima ter sido ordenada por um dos policiais a deitar-se no chão, colocar as mãos entre as pernas, fechar os olhos e, quando assim procedeu, “ouviu dois disparos e sentiu um tranco no peito e a testa queimar”, sendo gravemente ferido.
 
          17.     Em seus depoimentos, todos os policiais envolvidos confirmam que os garotos foram presos e levados a um local ermo.  Também confirmam que o Cabo Carvalho expressou claramente o desejo de matar Aluísio, pois estava convencido de que ele era o assassino de seu filho.  Embora nenhum dos policiais ouvidos tenha confirmado ter presenciado a execução, vários dizem ter visto o Cabo Carvalho afastar-se dos demais, voltando após serem ouvidos alguns disparos e dizendo que os rapazes haviam sido “julgados e condenados”.
 
          18.     Outro importante ponto é a conclusão do inquérito policial militar e dos procedimentos administrativos instaurados contra os policiais.  Nestes expedientes, após análise das provas coletadas, confirmou-se a veracidade dos fatos e concluiu-se pela culpabilidade dos réus.
 
          19.     Assim, embora não tendo sido concluído o respectivo processo criminal, inúmeras são as provas que indicam a materialidade dos fatos – morte de Aluísio e graves lesões em Cláudio – e a autoria dos mesmos por Policiais Militares do Estado de São Paulo.  Isto posto, verifica-se a responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de que foram vítimas os dois jovens, em ofensa ao Artigo I da Declaração Americana.
 
            2.         Garantias judiciais e devido processo legal
 
          20.     Verifica-se dos documentos e informações apresentados pelo Governo e pelos peticionários que o processo judicial relativo aos crimes cometidos contra Aluísio e Cláudio foi extremamente lento.
 
          21.     Elementos extraídos do processo indicam que, em diversas ocasiões, as audiências deixaram de ser realizadas e foram reprogramadas por não se encontrarem presentes os defensores dos réus. As evidências obtidas foram anuladas por formalismos, retirando eficácia ao processo. Tais fatos indicam a adoção de uma estratégia dilatória pela defesa,  aceita de facto pela promotoria e pela Justiça Militar, o que acabou por prejudicar o andamento normal do processo, provocando grande atraso em prejuízo da justiça e dos direitos da vítima.
 
          22.     Por outro lado, os peticionários comprovaram que os pedidos elaborados pela acusação para conversão do julgamento em diligência foram fundamentados e solicitados no interesse do processo, uma vez que se pretendia produzir provas adicionais a serem apresentadas quando do julgamento.
 
          23.     Em face de tais dados, entende a Comissão que embora existentes recursos judiciais de que se podiam valer as vítimas de violação de direitos humanos no caso aqui analisado, tais recursos não foram rápidos e efetivos.  Houve demora excessiva por parte do Estado no julgamento dos acusados pelas violações e mais de oito anos após os fatos os responsáveis ainda não haviam sido condenados.  Violou o Estado Brasileiro, assim, aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.