Dezembro 29th, 2007 às 2:52 pm
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PROMESSA DO NOSSO GOVERNADOR: botar mais PMs para cuidar da cidade, fora aqueles que cuidam do transporte de presos…
NÃO SABE DO ÊXODO PELO ALE/ AOL!
without comments
13/09/2006 – 20h07
Serra volta a defender compensações para cidades que mantém presídios
MAURÍCIO SIMIONATO
da Agência Folha, em Campinas
O candidato ao governo de São Paulo José Serra (PSDB) disse hoje em Hortolândia (SP) que pretende “estabelecer compensações” para cidades que possuam complexos penitenciários. Ele afirmou ainda que, no Estado, “metade dos presos do Estado ou estudam ou trabalham”.
Questionado sobre a situação do Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, que abriga cerca de 7.000 detentos, Serra disse que “a idéia é compensar o município”.
“A idéia não é aumentá-lo [o presídio]. A idéia é compensar o município. Botar mais PMs para cuidar da cidade, fora aqueles que cuidam do transporte de presos, e investir na cidade para estabelecer compensações para isso”, disse.
“Aqui [Hortolândia] falta PM porque muitos PMs ficam encarregados pelo transporte de presos. E nós vamos corrigir esta questão, que é muito importante”, disse.
————————————————————————————–
Aproveito, parcialmente da matéria veiculada durante a campanha do nosso Governador, para comunicar que segundo os informes que nos foram repassados – não confirmados pelo subscritor – o adicional de local de exercício-ALE/AOL, poderá ser drasticamente diminuído na cidade de Hortolândia em virtude do censo que constatou o decréscimo da sua população.
No caso verificando-se que a cidade possui menos de 200.000 habitantes, disto caindo de nível.
Assim, caso o Governo não busque uma política salarial compatível com a política de segurança pública, em poucos meses, estaremos frente a uma crise sem proporções nas Polícias Civil e Militar.
Com efeito, Hortolândia é município siamês de Campinas; não sendo justificável e compreensível um policial de Hortolândia receber muito menos do que outro policial da metrópole circunvizinha.
Como já não fosse bastante tal município sofrer pelo deslocamento administrativo para a região de Piracicaba, com prejuízos para o planejamento policial; logístico, inclusive.
Pois, no caso de Hortolândia, em vez de menos de 10 quilômetros para se fazer o expediente junto a Seccional e Departamento de Campinas, se percorre quase 100 quilômetros para as mesmas tarefas cumpridas em Americana e Piracicaba.
Coisa que um cérebro defeituoso como o nosso é incapaz de compreender.
O ALE/ AOL diferenciado é uma aberração, maior aberração será a devolução dos valores recebidos a maior pelos policiais da cidade.
Dessa forma, o Governador encontrará sérias dificuldades para “botar”(”sic”) mais policiais nas ruas de Hortolândia.
( Original de dezembro de 2007, de fato o ALE sofreu redução e, imediatamente, a Fazenda efetuou descontos compulórios sobre “a diferença a maior. Alguns funcionários da noite para o dia – em face da redução do adicional e descontos compulsórios – perderam cerca de 50% dos vencimentos. )
Qual a compensação que José Serra deu para o município de Hortolândia, São Vicente e tantos outros que abrigam estabelecimentos prisionais: NENHUMA.
NÃO DEU E NUNCA DARÁ QUAISQUER COMPENSAÇÕES…
EM COMPENSAÇÃO O SEU EX-SECRETÁRIO “COBRAVA UMA BOA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA ALIVIAR PARA VALORO$O$ CORRUPTOS…
OFF TOPIC
Dr. Guerra, o senhor já viu uma sensacional charge a respeito da “ditabranda” da Folha?
http://escriba.org/novo/2009/03/ditabranda-e-o-c/
Neste outro link há os detalhes sobre o ato de repúdio à Folha.
http://mariafro.blogspot.com/2009/03/medalha-chico-mendes-de-resistencia.html
Abraço
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e assim caminha a policía civil..para o fimmmmm
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Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 053.09.001295-2
Classe Outros Feitos não Especificados / Fazenda Pública Estadual (Área: Cível)
Distribuição Livre – 20/01/2009 às 13:25
2ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Local Físico 05/03/2009 07:08 – Mesa do Escrevente
Observações LIQUIDAÇÃO
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Ary José Bauer
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Reqte Affonso Della Monica Netto
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Reqte Agostinho Eustáquio Reis
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Reqte Agostinho Gil
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Advogado AROLDO COSTA
Reqte Alcides Singillo
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Reqte Alcione Glória de Camargo
Advogado AROLDO COSTA
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Reqte Marcos Cesar Montebello Fabri
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Reqte Marcos Roberto Alves da Costa
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Maria Cecilia Favero Lopes
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Mario Luiz Oliveira Ayres
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Mário Olinto Junqueira Oliveira Filho
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Marta Tereza de Oliveira Ayres Cardum
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Matias Ban de Andrade
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Mauricio Jose Furtado Nucci
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Mauro Marcelo de Lima e Silva
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Messias Pimentel de Camargo Junior
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Mirian Alves Rocha dos Anjos
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Narciso Nascimento Silva
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Nelo Dalmazzo
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Nelson Vicentim
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Nilton Santos Paschoal
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Norimar Vivian Ferreira
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Odair Fernandes Grilo
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Onofre Machado da Silva Junior
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Osmar Ayres Sobrinho
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Osvany Zanetta Barbosa
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Otavio Augusto Castilho Rios Carvalho
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Paulo de Tarso Roggiero
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Paulo Miguel Tressoldi Yano
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Paulo Roberto Agostinete
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Paulo Roberto Cecatto
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Paulo Roberto de Queiroz Motta
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Pedro dos Anjos
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Pedro Simão Rosa Vitoriano
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Plínio Sales
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Rafael Domingos Granato Junior
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Rafael Rabinovici
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Renato Bartelega Velloso
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Roberto Batista Filho
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Roberto Cesar Rentes
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Roberto Ferreira Guedes
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Rodolfo Carlos de Oliveira
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Rodolfo Henrique de Assis Guernelli
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Ronaldo Divino Ferreira
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sebastião Antonio Mayriques
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sebastião Arruda dos Santos
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sebastião Vicente Picinato
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sergio Ferreira do Carmo
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sergio Lemos de Oliveira
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sérgio Vaz
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sidnei Martins de Oliveira
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Sidney de Oliveira Poloni
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Valdemir Chicarelle
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Valmir Aparecido Guinato
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Vanderlei Antonio Pauliqui
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Wilson Correia Silva
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Zaqueu Sofia
Advogado AROLDO COSTA
Reqdo Estado de São Paulo
Movimentações (Todas)
Data Movimento
06/03/2009 Aguardando Publicação
Michel 10
06/03/2009 Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Xerox em 06/03/09 Só o 1º Volume
05/03/2009 Aguardando Providências
Michel
05/03/2009 Sentença: Embargos Rejeitados
Vistos. 1. Fls. 944/951: Com o devido respeito ao esforço dos nobres advogados, os embargos de declaração esbarram em obstáculo quanto ao controle de constitucionalidade abstrato. Pretendem a execução de título judicial. Só que, a rigor, a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADI não é executável. Não da forma como pretendem os autores. O objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade não é um bem da vida. Isso desde sua origem mais remota, qual seja, a antiga representação por inconstitucionalidade prevista, na época, pela Carta de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. E, influenciado pelo controle abstrato austríaco de constitucionalidade, o ordenamento vigente dispõe que o objeto da ADI é a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. 2. No caso concreto a ADI 2.492-2/SP -, do voto do il. Min. Ilmar Galvão, Relator do v. Aresto, extrai-se o pedido da ação: “requer-se, desse modo, seja estipulado prazo para que o Governador do Estado envie proposta legislativa para revisão da remuneração dos servidores desde 5 de junho de 1999, bem como seja dada ao Chefe do Executivo estadual ciência de seu dever de enviar tal proposta na periodicidade máxima de doze meses”. 3. Trago à balha a parte dispositiva do caso: “Meu voto, portanto, julga procedente, em parte, a presente ação, para o fim tão-somente de, declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, determinar que ao Governador do Estado de São Paulo seja dada ciência desta decisão”. 4. Essa sempre foi a posição da Suprema Corte; é dizer, a adoção da teoria não-concretista, pois o Judiciário não pode se prestar a legislador positivo. Ao menos, não em caso de aumento ou revisão de vencimentos, cuja iniciativa de lei é privativa ao Chefe do Executivo. E aí outra ponderação. Revisão significa rever. Não significa aumento. Revisão de vencimentos, portanto, só não pode ser reduzida por força de dispositivo constitucional. Mas o Chefe do Executivo pode rever os vencimentos e mantê-los em idêntico valor, acaso entenda que isso seja constitucional, de acordo com sua atuação discricionária em que avalie índices inflacionários, orçamento público e outras variáveis que compõem a equação. 5. Na ADIN 2.492-2/SP, o Excelentíssimo Governador do Estado foi cientificado sobre a mora. Essa foi a parte dispositiva do v. Aresto. Não há, a partir daí, qualquer fase de execução, pois não há o que se executar. 6. Isto, a rigor, levaria ao indeferimento da inicial. Ocorre que haveria, a partir daí, possibilidade de reversão do julgado em instância superior. E, se isso ocorresse, a execução se daria perante este juízo. E, aí, em raciocínio circular, volta-se à necessidade de limitação do número de litisconsortes ativos. Daí a determinação de fl. 942, cuja publicação se tornou prescindível por conta dos embargos. 7. Por tais motivos, sempre com o devido respeito, os embargos de declaração não são acolhidos. Int.
04/03/2009 Conclusos para Despacho
30/01/2009 Aguardando Publicação
Michel 7
27/01/2009 Aguardando Providências
23/01/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Emendem, os autores, a inicial, para limitar o número de litisconsortes a 30 (trinta), de forma a se evitar um comprometimento na celeridade da demanda, bem como dificultar a defesa, nos termos do art. 46, parágrafo único, Código de Processo Civil. Precedente do E. Tribunal de Justiça demonstra a necessidade da limitação, visto que, acaso procedente a ação, o pedido será individualizado a cada um dos autores, impondo o manuseio de inúmeros comprovantes de pagamentos, o que levaria à eternização dos conflitos e demora na efetiva prestação jurisdicional, que certamente não é o propósito do litisconsórcio ativo (AI n. 332.115.5/0-00, 19.08.03, Rel. Des. Laerte Sampaio). Prazo: 10 dias. Int.
23/01/2009 Conclusos para Despacho
20/01/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Data Tipo Situação Qt. Pessoas
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Todas as Partes Todas as Movimentações
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI
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Petição Inicial de 1° Grau
Petição Intermediária de 1° Grau
Consultas
Digital
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 053.09.001295-2
Classe Outros Feitos não Especificados / Fazenda Pública Estadual (Área: Cível)
Distribuição Livre – 20/01/2009 às 13:25
2ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Local Físico 05/03/2009 07:08 – Mesa do Escrevente
Observações LIQUIDAÇÃO
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Ary José Bauer
Advogado AROLDO COSTA
Reqte Affonso Della Monica Netto
05/03/2009 Sentença: Embargos Rejeitados
Vistos. 1. Fls. 944/951: Com o devido respeito ao esforço dos nobres advogados, os embargos de declaração esbarram em obstáculo quanto ao controle de constitucionalidade abstrato. Pretendem a execução de título judicial. Só que, a rigor, a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADI não é executável. Não da forma como pretendem os autores. O objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade não é um bem da vida. Isso desde sua origem mais remota, qual seja, a antiga representação por inconstitucionalidade prevista, na época, pela Carta de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. E, influenciado pelo controle abstrato austríaco de constitucionalidade, o ordenamento vigente dispõe que o objeto da ADI é a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. 2. No caso concreto a ADI 2.492-2/SP -, do voto do il. Min. Ilmar Galvão, Relator do v. Aresto, extrai-se o pedido da ação: “requer-se, desse modo, seja estipulado prazo para que o Governador do Estado envie proposta legislativa para revisão da remuneração dos servidores desde 5 de junho de 1999, bem como seja dada ao Chefe do Executivo estadual ciência de seu dever de enviar tal proposta na periodicidade máxima de doze meses”. 3. Trago à balha a parte dispositiva do caso: “Meu voto, portanto, julga procedente, em parte, a presente ação, para o fim tão-somente de, declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, determinar que ao Governador do Estado de São Paulo seja dada ciência desta decisão”. 4. Essa sempre foi a posição da Suprema Corte; é dizer, a adoção da teoria não-concretista, pois o Judiciário não pode se prestar a legislador positivo. Ao menos, não em caso de aumento ou revisão de vencimentos, cuja iniciativa de lei é privativa ao Chefe do Executivo. E aí outra ponderação. Revisão significa rever. Não significa aumento. Revisão de vencimentos, portanto, só não pode ser reduzida por força de dispositivo constitucional. Mas o Chefe do Executivo pode rever os vencimentos e mantê-los em idêntico valor, acaso entenda que isso seja constitucional, de acordo com sua atuação discricionária em que avalie índices inflacionários, orçamento público e outras variáveis que compõem a equação. 5. Na ADIN 2.492-2/SP, o Excelentíssimo Governador do Estado foi cientificado sobre a mora. Essa foi a parte dispositiva do v. Aresto. Não há, a partir daí, qualquer fase de execução, pois não há o que se executar. 6. Isto, a rigor, levaria ao indeferimento da inicial. Ocorre que haveria, a partir daí, possibilidade de reversão do julgado em instância superior. E, se isso ocorresse, a execução se daria perante este juízo. E, aí, em raciocínio circular, volta-se à necessidade de limitação do número de litisconsortes ativos. Daí a determinação de fl. 942, cuja publicação se tornou prescindível por conta dos embargos. 7. Por tais motivos, sempre com o devido respeito, os embargos de declaração não são acolhidos. Int.
04/03/2009 Conclusos para Despacho
30/01/2009 Aguardando Publicação
Michel 7
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FÔSSEMOS MEMBROS DO:
MP
JUDICIÁRIO
PROCURADORIA DO ESTADO
SAIRÍAMOS VENCEDORES, COM CERTEZA !
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Já em Itapecirica da Serra,o contingente policial sempre trabalhou bastante, pelo menos para desovar presuntos,e não é de hoje.
Fonte: Site IBGF
Direitos Humanos: um novo Esquadrão da Morte.
Por Wálter Fanganiello Maierovitch
IBGF, 9 de março de 2009.
Para quem não lembra, a primeira associação criminosa de policiais para promover a execução sumária de pessoas presumidas como sendo marginais nasceu no Rio de Janeiro. Ficou conhecida como “Scuderie Detetive Le Coq”.
O nome dado a esse grupo de extermínio representou uma homenagem a um detetive de sobrenome francês. O policial Le Coq havia sido baleado e mortoo pelo temido bandido Manuel Moreira, apelidado de Cara de Cavalo.
No final dos anos 60, um grupo de policiais de São Paulo esteve no Rio para conhecer a experiência dos congêneres que faziam Justiça privada.
Com a conivência do então governador paulista Roberto de Abreu Sodré e o apoio incondicional do secretário de segurança pública Hely Lopes Mereilles, –um jurista de nome no campo do direito Administrativo–, formou-se em São Paulo o denominado Esquadrão da Morte.
O Esquadrão da Morte, de triste memória, atendia aos interesses da ditadura militar instalada no Brasil com o golpe de 1964. O governador Sodré ajudava a sustentar a ditadura. Ao secretária Meirelles incumbia propalar que a polícia estava a proteger os homens de bem contra os bandidos, enfrentados com as mesmas armas.
O líder desse famigerado Esquadrão da Morte foi o delegado Sérgio Paranhos Fleury. Ele acabou aproveitado pela ditadura militar para, como delegado da Ordem Política e Social (Dops), torturar e matar os que enfrentaram com armas aquele regime de exceção. O delegado Fleury, por exemplo, foi o responsável pelo fuzilamento e morte, em rua da capital de São Paulo, de Carlos Marighella.
Não demorou para o Esquadrão da Morte se aliar a um grupo de narcotraficantes e se encarregar da eliminação do grupo rival, para controle da distribuição de drogas ilícitas.
Em 22 de julho de 1970, diante do descalabro, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Cantidiano Garcia de Almeida, reunião a corte paulista e, em resumo, protestou e avisou da inadmissibilidade de grupo de policiais a promover execuções sumárias. Para as apurações, designou-se o competente, corajoso e honrado juiz Nelson Fonseca.
O regime de exceção, com relação ao delegado Fleury, levado a Júri Popular, preparou-lhe uma lei para aguardar em liberdade o julgamento. Naquele tempo, o contemplado com sentença de pronuncia, ou seja, de envio a julgamento pelo Júri popular, era imediatamente preso.
O Esquadrão da Morte matou uma centena de pessoas.
No ano passado, 2008, o supracitado Esquadrão da Morte parece ter inspirado um grupo de 15 policiais militares que, associados a um comerciante financiador, matou 12 pessoas, sendo que cinco delas foram decapitadas.
Por enquanto, os 15 policiais militares e o comerciante estão presos.
O inquérito instaurado pela polícia civil já foi encaminhado ao promotor de Itapecerica da Serra, pois, a exemplo do que ocorria com o Esquadrão da Morte do delegado Fleury, os corpos das vítimas eram jogados naquela região serrana.
Segundo relatos de testemunhas, seis da vítimas eleiminadas foram vistas, pouco antes do crime, em viaturas policiais.
Dos policiais sob suspeitas, 14 estavam lotados no 37º.Batalhão da zona sul da capital de São Paulo. Um deles era da Rondas Ostensivas Tobias Aguiar (ROTA).
PANO RÁPIDO. Num estado democrático de Direito, não se pode admitir grupos de “justiceiros” e “esquadrões da morte”. Vamos aguardar que o ministério Público consiga, por investigações complementares, verificar se o novo “esquadrão da morte de São Paulo” contava com a cobertura de oficiais da polícia militar.
Mais ainda, se nas execuções sumárias eram empregadas armas, munições, viaturas da corporação.
Espera-se, também, que a prisão preventiva dos suspeitos tenha sido decretada com motivação sólida, para não ser derrubada nos tribunais, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF).
Wálter Fanganiello Maierovitch.
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Reporter Osso,
Com certeza há outros grupos de exterminio na PM que ainda continuam atuando.
O absurdo de tudo isso é que nunca se comprova o envolvimento de oficiais dos coxinhas nestes grupos, mas é impossivel um grupo destas proporções, atuar por tanto tempo, com tantas vitimas e, nenhum oficial tomar conhecimento.
Ou os oficiais coxinhas estão envolvidos ou não comandam ninguem.
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Ao nobre colega e causidico, Aroldo Costa, navegando por curiosidade deparei com o ilustrado artigo acima mencionado, devido a ausência do vosso e-mail, perdoe me, sirvo deste expediente, para saber a respeito do MS de número 150.592-0, do qual, sou lintisconsorte., obrigado, roberto benedito freire, delegado de policia 1 classe aposentado, freeleao797@hotmail.com
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Pedro Luiz Amaro, me interessei sobre o asunto.
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