ACHEI A POSTAGEM SOBRE AS PROMESSAS DE CAMPANHA – ESQUECIDAS – DO MEU GOVERNADOR JOSÉ SERRA…O POVO DE HORTOLÂNDIA É POBRE…POBRE NÃO TEM VOZ, NEM VEZ 9

Dezembro 29th, 2007 às 2:52 pm
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PROMESSA DO NOSSO GOVERNADOR: botar mais PMs para cuidar da cidade, fora aqueles que cuidam do transporte de presos…

NÃO SABE DO ÊXODO PELO ALE/ AOL!
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13/09/2006 – 20h07

Serra volta a defender compensações para cidades que mantém presídios

MAURÍCIO SIMIONATO
da Agência Folha, em Campinas

O candidato ao governo de São Paulo José Serra (PSDB) disse hoje em Hortolândia (SP) que pretende “estabelecer compensações” para cidades que possuam complexos penitenciários. Ele afirmou ainda que, no Estado, “metade dos presos do Estado ou estudam ou trabalham”.

Questionado sobre a situação do Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, que abriga cerca de 7.000 detentos, Serra disse que “a idéia é compensar o município”.

“A idéia não é aumentá-lo [o presídio]. A idéia é compensar o município. Botar mais PMs para cuidar da cidade, fora aqueles que cuidam do transporte de presos, e investir na cidade para estabelecer compensações para isso”, disse.

“Aqui [Hortolândia] falta PM porque muitos PMs ficam encarregados pelo transporte de presos. E nós vamos corrigir esta questão, que é muito importante”, disse.
————————————————————————————–

Aproveito, parcialmente da matéria veiculada durante a campanha do nosso Governador, para comunicar que segundo os informes que nos foram repassados – não confirmados pelo subscritor – o adicional de local de exercício-ALE/AOL, poderá ser drasticamente diminuído na cidade de Hortolândia em virtude do censo que constatou o decréscimo da sua população.
No caso verificando-se que a cidade possui menos de 200.000 habitantes, disto caindo de nível.
Assim, caso o Governo não busque uma política salarial compatível com a política de segurança pública, em poucos meses, estaremos frente a uma crise sem proporções nas Polícias Civil e Militar.
Com efeito, Hortolândia é município siamês de Campinas; não sendo justificável e compreensível um policial de Hortolândia receber muito menos do que outro policial da metrópole circunvizinha.
Como já não fosse bastante tal município sofrer pelo deslocamento administrativo para a região de Piracicaba, com prejuízos para o planejamento policial; logístico, inclusive.
Pois, no caso de Hortolândia, em vez de menos de 10 quilômetros para se fazer o expediente junto a Seccional e Departamento de Campinas, se percorre quase 100 quilômetros para as mesmas tarefas cumpridas em Americana e Piracicaba.
Coisa que um cérebro defeituoso como o nosso é incapaz de compreender.
O ALE/ AOL diferenciado é uma aberração, maior aberração será a devolução dos valores recebidos a maior pelos policiais da cidade.
Dessa forma, o Governador encontrará sérias dificuldades para “botar”(”sic”) mais policiais nas ruas de Hortolândia.

( Original de dezembro de 2007, de fato o ALE  sofreu redução e, imediatamente,  a Fazenda efetuou descontos compulórios sobre “a diferença a maior. Alguns funcionários  da noite para o dia  –  em face da redução do adicional e descontos compulsórios – perderam cerca de 50% dos vencimentos. )

Qual a compensação que José Serra deu para o município de  Hortolândia, São Vicente e tantos outros que abrigam estabelecimentos prisionais: NENHUMA.

NÃO DEU E NUNCA DARÁ QUAISQUER COMPENSAÇÕES…

EM COMPENSAÇÃO O SEU EX-SECRETÁRIO  “COBRAVA UMA BOA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA ALIVIAR PARA  VALORO$O$ CORRUPTOS…

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    Dados do Processo
    Processo 053.09.001295-2
    Classe Outros Feitos não Especificados / Fazenda Pública Estadual (Área: Cível)
    Distribuição Livre – 20/01/2009 às 13:25
    2ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Local Físico 05/03/2009 07:08 – Mesa do Escrevente
    Observações LIQUIDAÇÃO
    Partes do Processo (Todas)
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    Reqte Affonso Della Monica Netto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Agostinho Eustáquio Reis
    Advogado AROLDO COSTA
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    Reqte CARLOS HENRIQUE FABRINI
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    Reqte Celi Paulino Carlota
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Celso Valdir Marchiori
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Ceni Martins
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Charles Wiston de Oliveira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Cicero Simão da Costa
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Claudio Nomura
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Claudio Roberto Facio Bottino
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Clovis Puccinelli Alves
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte David Abmael David
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Dejar Gomes Neto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Denise Aparecida Dias
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Diogo Diaz Zamut Junior
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Domingos Lazaretti Neto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte DOMINGOS PAULO NETO
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Eder Galavoti Rodrigues
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Edison Giatti Lahoz
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Edmundo Ciro Vidal
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Edson Leal
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Edson Luiz Pinto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Eduardo Cardoso de Mello Tucunduva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Eduardo Tokuiti Tokunaga
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Elcio Alvares
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Elton Jose Honorato
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Emerenciano Dini
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Esdras Campos Colicigno
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Evandro Abrão Nacle
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Fabio de Oliveira Martins Pierry
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Fábio Germano Figueiredo Cabett
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Fabio Moriconi Garcia
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Felicio Jorge Casseb
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Fernando Cesar Costa de Oliveira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Fernando Shimidt de Paula
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Frederico Vesentini
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Getúlio Salles Vargas
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Gilberto Barbosa da Silva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Graciela de Lourdes David Ambrósio
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Gustavo Henrique Bezerra da Cunha
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Ibraim Navarro
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Ieda Maria Cavalli de Aguiar Filgueiras
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Iguacira Braga Jardim
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Ivan Agostinho Silva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jaime Jose da Silva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jaime Marcelo da Fonte Nogueira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Batista Vasconcelos
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Batista Vieira de Camargo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Brocanello Neto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Carlos Domingues
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Carlos Rodrigues
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Lopes da Silva Neto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Milhan Gonçalves
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Octavio Almeida Ribeiro de Mello
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Roque Américo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Valle da Silva Leme
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte João Violin Belão
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Antonio Carlos de Souza
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Aparecido Sanches Severo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Carlos de Castro Morales
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Carlos Dias Menezes
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Carlos Fernandes da Silva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Celso Damasceno Junior
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Claudio Xavier
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose da Cruz Almeida
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Francelino do Nascimento
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Francisco Cavalcante Filho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Frutuoso Freitas
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Gregório Barreto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Henrique Ribeiro Junior
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Luiz Ramos Cavalcanti
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Luiz Tibiriça
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Marcos Monteiro Pimenta
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Mariano de Araújo Filho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Martins Leal
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Pereira dos Santos
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Roberto Avanci
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte José Roberto Pedroso
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Rosa Incerpi
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jose Salmazo Filho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Jovair Marcos Gruppo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Juarez Campos Cruz Castelo Branco
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Julio Cesar Cardoso
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Julio Mesquita
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Juvenal Marques Ferreira Filho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Kleber de Oliveira Granja
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Lázaro Antonio de Oliveira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Leonardo Manoel de França
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Leonardo Piglionico Neto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Leyner Anache Gomes dos Santos
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Ligia Christina Villela Ribeiro de Mello
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Luciana Pinto Neto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Luis Henrique Martin
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Luiz Alves Batista
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Luiz Carlos Freitas Magno
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Luiz Fernando Calmon Ribeiro
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Luiz Geraldo Dias
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcel Luiz de Campos
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcelo dos Santos Favero
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcelo Fabio Vita
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcello Marinho Costa de Oliveira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcio Vieira Rodrigues
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marco Antonio Gonçalves Evangelista
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcos Antonio Gama
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcos Aparecido Ferreira do Carmo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcos Cesar Montebello Fabri
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marcos Roberto Alves da Costa
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Maria Cecilia Favero Lopes
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Mario Luiz Oliveira Ayres
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Mário Olinto Junqueira Oliveira Filho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Marta Tereza de Oliveira Ayres Cardum
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Matias Ban de Andrade
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Mauricio Jose Furtado Nucci
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Mauro Marcelo de Lima e Silva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Messias Pimentel de Camargo Junior
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Mirian Alves Rocha dos Anjos
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Narciso Nascimento Silva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Nelo Dalmazzo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Nelson Vicentim
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Nilton Santos Paschoal
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Norimar Vivian Ferreira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Odair Fernandes Grilo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Onofre Machado da Silva Junior
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Osmar Ayres Sobrinho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Osvany Zanetta Barbosa
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Otavio Augusto Castilho Rios Carvalho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Paulo de Tarso Roggiero
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Paulo Miguel Tressoldi Yano
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Paulo Roberto Agostinete
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Paulo Roberto Cecatto
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Paulo Roberto de Queiroz Motta
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Pedro dos Anjos
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Pedro Simão Rosa Vitoriano
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Plínio Sales
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Rafael Domingos Granato Junior
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Rafael Rabinovici
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Renato Bartelega Velloso
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Roberto Batista Filho
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Roberto Cesar Rentes
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Roberto Ferreira Guedes
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Rodolfo Carlos de Oliveira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Rodolfo Henrique de Assis Guernelli
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Ronaldo Divino Ferreira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sebastião Antonio Mayriques
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sebastião Arruda dos Santos
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sebastião Vicente Picinato
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sergio Ferreira do Carmo
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sergio Lemos de Oliveira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sérgio Vaz
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sidnei Martins de Oliveira
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Sidney de Oliveira Poloni
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Valdemir Chicarelle
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Valmir Aparecido Guinato
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Vanderlei Antonio Pauliqui
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Wilson Correia Silva
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Zaqueu Sofia
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqdo Estado de São Paulo
    Movimentações (Todas)
    Data Movimento
    06/03/2009 Aguardando Publicação
    Michel 10
    06/03/2009 Remessa ao Serviço de Reprografia
    Remessa ao Xerox em 06/03/09 Só o 1º Volume
    05/03/2009 Aguardando Providências
    Michel
    05/03/2009 Sentença: Embargos Rejeitados
    Vistos. 1. Fls. 944/951: Com o devido respeito ao esforço dos nobres advogados, os embargos de declaração esbarram em obstáculo quanto ao controle de constitucionalidade abstrato. Pretendem a execução de título judicial. Só que, a rigor, a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADI não é executável. Não da forma como pretendem os autores. O objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade não é um bem da vida. Isso desde sua origem mais remota, qual seja, a antiga representação por inconstitucionalidade prevista, na época, pela Carta de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. E, influenciado pelo controle abstrato austríaco de constitucionalidade, o ordenamento vigente dispõe que o objeto da ADI é a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. 2. No caso concreto a ADI 2.492-2/SP -, do voto do il. Min. Ilmar Galvão, Relator do v. Aresto, extrai-se o pedido da ação: “requer-se, desse modo, seja estipulado prazo para que o Governador do Estado envie proposta legislativa para revisão da remuneração dos servidores desde 5 de junho de 1999, bem como seja dada ao Chefe do Executivo estadual ciência de seu dever de enviar tal proposta na periodicidade máxima de doze meses”. 3. Trago à balha a parte dispositiva do caso: “Meu voto, portanto, julga procedente, em parte, a presente ação, para o fim tão-somente de, declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, determinar que ao Governador do Estado de São Paulo seja dada ciência desta decisão”. 4. Essa sempre foi a posição da Suprema Corte; é dizer, a adoção da teoria não-concretista, pois o Judiciário não pode se prestar a legislador positivo. Ao menos, não em caso de aumento ou revisão de vencimentos, cuja iniciativa de lei é privativa ao Chefe do Executivo. E aí outra ponderação. Revisão significa rever. Não significa aumento. Revisão de vencimentos, portanto, só não pode ser reduzida por força de dispositivo constitucional. Mas o Chefe do Executivo pode rever os vencimentos e mantê-los em idêntico valor, acaso entenda que isso seja constitucional, de acordo com sua atuação discricionária em que avalie índices inflacionários, orçamento público e outras variáveis que compõem a equação. 5. Na ADIN 2.492-2/SP, o Excelentíssimo Governador do Estado foi cientificado sobre a mora. Essa foi a parte dispositiva do v. Aresto. Não há, a partir daí, qualquer fase de execução, pois não há o que se executar. 6. Isto, a rigor, levaria ao indeferimento da inicial. Ocorre que haveria, a partir daí, possibilidade de reversão do julgado em instância superior. E, se isso ocorresse, a execução se daria perante este juízo. E, aí, em raciocínio circular, volta-se à necessidade de limitação do número de litisconsortes ativos. Daí a determinação de fl. 942, cuja publicação se tornou prescindível por conta dos embargos. 7. Por tais motivos, sempre com o devido respeito, os embargos de declaração não são acolhidos. Int.
    04/03/2009 Conclusos para Despacho

    30/01/2009 Aguardando Publicação
    Michel 7
    27/01/2009 Aguardando Providências

    23/01/2009 Decisão Interlocutória Proferida
    Vistos. Emendem, os autores, a inicial, para limitar o número de litisconsortes a 30 (trinta), de forma a se evitar um comprometimento na celeridade da demanda, bem como dificultar a defesa, nos termos do art. 46, parágrafo único, Código de Processo Civil. Precedente do E. Tribunal de Justiça demonstra a necessidade da limitação, visto que, acaso procedente a ação, o pedido será individualizado a cada um dos autores, impondo o manuseio de inúmeros comprovantes de pagamentos, o que levaria à eternização dos conflitos e demora na efetiva prestação jurisdicional, que certamente não é o propósito do litisconsórcio ativo (AI n. 332.115.5/0-00, 19.08.03, Rel. Des. Laerte Sampaio). Prazo: 10 dias. Int.
    23/01/2009 Conclusos para Despacho

    20/01/2009 Distribuição Livre

    Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
    Número Classe Data
    Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
    Petições diversas
    Data Tipo
    Não há petições diversas vinculadas a este processo.
    Audiências
    Data Tipo Situação Qt. Pessoas
    Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

    Todas as Partes Todas as Movimentações

    Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI

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  2. Petição Inicial de 1° Grau
    Petição Intermediária de 1° Grau
    Consultas
    Digital
    Detalhes do Processo
    Dados do Processo
    Processo 053.09.001295-2
    Classe Outros Feitos não Especificados / Fazenda Pública Estadual (Área: Cível)
    Distribuição Livre – 20/01/2009 às 13:25
    2ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Local Físico 05/03/2009 07:08 – Mesa do Escrevente
    Observações LIQUIDAÇÃO
    Partes do Processo (Todas)
    Participação Partes e Representantes
    Reqte Ary José Bauer
    Advogado AROLDO COSTA
    Reqte Affonso Della Monica Netto

    05/03/2009 Sentença: Embargos Rejeitados
    Vistos. 1. Fls. 944/951: Com o devido respeito ao esforço dos nobres advogados, os embargos de declaração esbarram em obstáculo quanto ao controle de constitucionalidade abstrato. Pretendem a execução de título judicial. Só que, a rigor, a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADI não é executável. Não da forma como pretendem os autores. O objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade não é um bem da vida. Isso desde sua origem mais remota, qual seja, a antiga representação por inconstitucionalidade prevista, na época, pela Carta de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. E, influenciado pelo controle abstrato austríaco de constitucionalidade, o ordenamento vigente dispõe que o objeto da ADI é a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. 2. No caso concreto a ADI 2.492-2/SP -, do voto do il. Min. Ilmar Galvão, Relator do v. Aresto, extrai-se o pedido da ação: “requer-se, desse modo, seja estipulado prazo para que o Governador do Estado envie proposta legislativa para revisão da remuneração dos servidores desde 5 de junho de 1999, bem como seja dada ao Chefe do Executivo estadual ciência de seu dever de enviar tal proposta na periodicidade máxima de doze meses”. 3. Trago à balha a parte dispositiva do caso: “Meu voto, portanto, julga procedente, em parte, a presente ação, para o fim tão-somente de, declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, determinar que ao Governador do Estado de São Paulo seja dada ciência desta decisão”. 4. Essa sempre foi a posição da Suprema Corte; é dizer, a adoção da teoria não-concretista, pois o Judiciário não pode se prestar a legislador positivo. Ao menos, não em caso de aumento ou revisão de vencimentos, cuja iniciativa de lei é privativa ao Chefe do Executivo. E aí outra ponderação. Revisão significa rever. Não significa aumento. Revisão de vencimentos, portanto, só não pode ser reduzida por força de dispositivo constitucional. Mas o Chefe do Executivo pode rever os vencimentos e mantê-los em idêntico valor, acaso entenda que isso seja constitucional, de acordo com sua atuação discricionária em que avalie índices inflacionários, orçamento público e outras variáveis que compõem a equação. 5. Na ADIN 2.492-2/SP, o Excelentíssimo Governador do Estado foi cientificado sobre a mora. Essa foi a parte dispositiva do v. Aresto. Não há, a partir daí, qualquer fase de execução, pois não há o que se executar. 6. Isto, a rigor, levaria ao indeferimento da inicial. Ocorre que haveria, a partir daí, possibilidade de reversão do julgado em instância superior. E, se isso ocorresse, a execução se daria perante este juízo. E, aí, em raciocínio circular, volta-se à necessidade de limitação do número de litisconsortes ativos. Daí a determinação de fl. 942, cuja publicação se tornou prescindível por conta dos embargos. 7. Por tais motivos, sempre com o devido respeito, os embargos de declaração não são acolhidos. Int.
    04/03/2009 Conclusos para Despacho

    30/01/2009 Aguardando Publicação
    Michel 7

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  3. FÔSSEMOS MEMBROS DO:

    MP

    JUDICIÁRIO

    PROCURADORIA DO ESTADO

    SAIRÍAMOS VENCEDORES, COM CERTEZA !

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  4. Já em Itapecirica da Serra,o contingente policial sempre trabalhou bastante, pelo menos para desovar presuntos,e não é de hoje.

    Fonte: Site IBGF

    Direitos Humanos: um novo Esquadrão da Morte.

    Por Wálter Fanganiello Maierovitch

    IBGF, 9 de março de 2009.

    Para quem não lembra, a primeira associação criminosa de policiais para promover a execução sumária de pessoas presumidas como sendo marginais nasceu no Rio de Janeiro. Ficou conhecida como “Scuderie Detetive Le Coq”.

    O nome dado a esse grupo de extermínio representou uma homenagem a um detetive de sobrenome francês. O policial Le Coq havia sido baleado e mortoo pelo temido bandido Manuel Moreira, apelidado de Cara de Cavalo.

    No final dos anos 60, um grupo de policiais de São Paulo esteve no Rio para conhecer a experiência dos congêneres que faziam Justiça privada.

    Com a conivência do então governador paulista Roberto de Abreu Sodré e o apoio incondicional do secretário de segurança pública Hely Lopes Mereilles, –um jurista de nome no campo do direito Administrativo–, formou-se em São Paulo o denominado Esquadrão da Morte.

    O Esquadrão da Morte, de triste memória, atendia aos interesses da ditadura militar instalada no Brasil com o golpe de 1964. O governador Sodré ajudava a sustentar a ditadura. Ao secretária Meirelles incumbia propalar que a polícia estava a proteger os homens de bem contra os bandidos, enfrentados com as mesmas armas.

    O líder desse famigerado Esquadrão da Morte foi o delegado Sérgio Paranhos Fleury. Ele acabou aproveitado pela ditadura militar para, como delegado da Ordem Política e Social (Dops), torturar e matar os que enfrentaram com armas aquele regime de exceção. O delegado Fleury, por exemplo, foi o responsável pelo fuzilamento e morte, em rua da capital de São Paulo, de Carlos Marighella.

    Não demorou para o Esquadrão da Morte se aliar a um grupo de narcotraficantes e se encarregar da eliminação do grupo rival, para controle da distribuição de drogas ilícitas.

    Em 22 de julho de 1970, diante do descalabro, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Cantidiano Garcia de Almeida, reunião a corte paulista e, em resumo, protestou e avisou da inadmissibilidade de grupo de policiais a promover execuções sumárias. Para as apurações, designou-se o competente, corajoso e honrado juiz Nelson Fonseca.

    O regime de exceção, com relação ao delegado Fleury, levado a Júri Popular, preparou-lhe uma lei para aguardar em liberdade o julgamento. Naquele tempo, o contemplado com sentença de pronuncia, ou seja, de envio a julgamento pelo Júri popular, era imediatamente preso.

    O Esquadrão da Morte matou uma centena de pessoas.

    No ano passado, 2008, o supracitado Esquadrão da Morte parece ter inspirado um grupo de 15 policiais militares que, associados a um comerciante financiador, matou 12 pessoas, sendo que cinco delas foram decapitadas.

    Por enquanto, os 15 policiais militares e o comerciante estão presos.

    O inquérito instaurado pela polícia civil já foi encaminhado ao promotor de Itapecerica da Serra, pois, a exemplo do que ocorria com o Esquadrão da Morte do delegado Fleury, os corpos das vítimas eram jogados naquela região serrana.

    Segundo relatos de testemunhas, seis da vítimas eleiminadas foram vistas, pouco antes do crime, em viaturas policiais.

    Dos policiais sob suspeitas, 14 estavam lotados no 37º.Batalhão da zona sul da capital de São Paulo. Um deles era da Rondas Ostensivas Tobias Aguiar (ROTA).

    PANO RÁPIDO. Num estado democrático de Direito, não se pode admitir grupos de “justiceiros” e “esquadrões da morte”. Vamos aguardar que o ministério Público consiga, por investigações complementares, verificar se o novo “esquadrão da morte de São Paulo” contava com a cobertura de oficiais da polícia militar.

    Mais ainda, se nas execuções sumárias eram empregadas armas, munições, viaturas da corporação.

    Espera-se, também, que a prisão preventiva dos suspeitos tenha sido decretada com motivação sólida, para não ser derrubada nos tribunais, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF).

    Wálter Fanganiello Maierovitch.

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  5. Reporter Osso,
    Com certeza há outros grupos de exterminio na PM que ainda continuam atuando.
    O absurdo de tudo isso é que nunca se comprova o envolvimento de oficiais dos coxinhas nestes grupos, mas é impossivel um grupo destas proporções, atuar por tanto tempo, com tantas vitimas e, nenhum oficial tomar conhecimento.
    Ou os oficiais coxinhas estão envolvidos ou não comandam ninguem.

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  6. Ao nobre colega e causidico, Aroldo Costa, navegando por curiosidade deparei com o ilustrado artigo acima mencionado, devido a ausência do vosso e-mail, perdoe me, sirvo deste expediente, para saber a respeito do MS de número 150.592-0, do qual, sou lintisconsorte., obrigado, roberto benedito freire, delegado de policia 1 classe aposentado, freeleao797@hotmail.com

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