Policiais são suspeitos de pagar por absolvição na Justiça de SP ( “SIC” ) 8

Policiais são suspeitos de pagar por absolvição na Justiça de SP

Denúncias foram feitas por um investigador que está preso.
Os três policiais foram demitidos por suspeita de extorsão.

Do G1, em São Paulo, com informações do Jornal Nacional

 

Um dos processos de expulsão que estão sendo revistos na Polícia Civil de São Paulo e no Ministério Público se refere a três policiais do Departamento de Combate ao Crime Organizado, o Deic. Acusados de extorsão, eles foram demitidos de seus cargos. Os agentes são suspeitos de pagar R$ 300 mil para comprar uma decisão favorável a eles na Justiça.

 

Veja o site do Jornal Nacional  

 

Uma procuradora do estado negou o recurso dos policiais e manteve a demissão. Segundo ela, ficou provado que os agentes exigiram dinheiro para não prender um foragido. A demissão ocorreu em janeiro de 2007, mas em maio, o mesmo secretário-adjunto da Secretaria da Segurança Pública na época que havia demitido os policiais, Lauro Malheiros Neto, voltou atrás. 

Malheiros argumentou que os réus haviam sido absolvidos no processo criminal e que a Corregedoria da Policia havia sido favorável à absolvição dos agentes. O ex-secretário-adjunto é suspeito de participar de um esquema de vendas de cargos de direção da Polícia Civil e de pagar para evitar a demissão de policiais civis acusados de crimes.

O advogado dele, Alberto Torón, disse na quarta-feira (4) que as acusações são falsas. Malheiros desconsiderou a consultoria jurídica da procuradora, absolveu os acusados e determinou a reintegração deles aos quadros da Policia Civil.

Os policiais teriam comprado a decisão por R$ 300 mil. Foi o que afirmou um investigador preso. Aos promotores, disse que entregou o dinheiro a Celso Valente, advogado e primo de Malheiros.

O depoimento de Valente está marcado para esta sexta (6) na Corregedoria da Policia. Também devem depor os policiais que foram reintegrados e o próprio Malheiros. Na quarta (4), José Luiz Oliveira Lima, advogado Celso Valente, também afirmou que o cliente dele é inocente.

 

Um Comentário

  1. dr. guerra, a folha online esta com uma enquete sobre os sites policiais, temos que votar…

    informatica – folhaonline
    Interação
    Comunicar erros Enviar por e-mail Imprimir
    04/03/2009 – 13h59
    Blogs policiais
    A Justiça determinou a retirada de um blog policial que fazia críticas à gestão do governador José Serra e às estruturas internas da Polícia Civil. Você concorda com a decisão?

    * O seu voto foi registrado. Obrigado pela participação.

    7% 469 votos Sim

    93% 6.499 votos Não

    Total: 6.968 votos

    Curtir

  2. Proc. 495/08 – A Justiça Pública x A.P., J.R.A., C.A.S., V.P.S., G.H.L. e, ot. SEGREDO DE JUSTIÇA – Ficam os defensores
    intimados da R. Decisão de fls. 6242 (27º Volume), cujo teor segue transcrito: Vistos, etc. Em decisão de fls. 5037/5040, a qual
    recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, já fora analisada a existência de prova da materialidade delitiva e indícios
    de autorias dos denunciados. Em fls. 5502 decidiu-se abrir prazo para que as defesas respondessem às acusações nos termos
    do artigo 396 e 396-A em virtude de alteração do Código de Processo Penal. Na denominada defesa preliminar, defesa prévia
    ou resposta, instituída pela novel regra processual, o acusado pode argüir preliminares e alegar o que interessar à defesa,
    oferecer documentos, justificações, pleitear provas que entenda pertinente e arrolar as testemunhas a serem ouvidas. Conforme
    já salientado, os requisitos para recebimento da denúncia foram analisados e a situação probatória dos autos permaneceu
    inalterada, restando, nesta fase, ao magistrado, analisar a eventual hipótese de absolvição sumária de algum dos réus.
    AUGUSTO PEÑA apresentou sua resposta em fls. 5579/5580. Sustentou a absolvição e pleiteou produção de todas as provas
    em direito admitidas, reiterando os argumentos lançados em sua primeira manifestação de mérito dos autos (fls. 4444/4481). A
    defesa lança teses de mérito e fatos que, entretanto, para análise, necessária instrução processual, de modo que o feito deve
    prosseguir para tanto. VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA apresentou sua resposta em fls. 5581/5586. Sustenta, em síntese, que
    não recebeu vantagem em razão da função. Como já salientado na decisão de recebimento de denúncia, há nos autos provas
    suficientes para o feito prosseguir, não sendo momento adequado para incursão vertical nas provas até então existentes. Inviável
    absolvição sumária. Defiro expedição de ofício conforme requerido em item 1 e 2. JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO também ofertou
    resposta em fls. 5606/5607. Sustenta inocência e reitera os termos da defesa apresentada em fls. 4377/4415. A defesa lança
    teses de mérito e fatos que, entretanto, para análise, necessária instrução processual, de modo que o feito deve prosseguir para
    tanto. JOÃO CARLOS CACIARI oferta resposta em fls. 5659/5660. Sustenta nulidade dos atos futuros. Aduz que o presente
    feito é volumoso motivo pelo qual o exame dos autos no balcão prejudica a ampla defesa. No mérito, sustenta inocência. Não
    vislumbro hipótese de absolvição sumária sendo que o mérito da acusação será analisado por ocasião do julgamento. No que
    tange à alegada nulidade, os autos estiveram e estão à disposição das partes, inclusive para carga rápida e extração de cópias.
    Em virtude de ser processo volumoso, possuir diversos réus com prisão cautelar decretada e serem os prazos comuns a todos,
    inviável a retirada de cartório, para cada patrono, sucessivamente. Note-se que sendo prazo comum, os autos devem permanecer
    em cartório para garantir o direito de defesa dos demais co-réus e também a celeridade processual. CARLOS ALBERTO DOS
    SANTOS juntou resposta em fls. 5750. Não apresentou preliminares e indicou as testemunhas da acusação. Mantenho, também
    a este réu, o recebimento da denúncia não vislumbrando hipótese de absolvição sumária. GILMAR DA HORA LISBOA, em
    resposta de fls. 6234 sustenta inocência. Aduz que não praticou crime e que os fatos imputados na denúncia são inverídicos.
    Trata-se de mérito cuja necessidade da instrução do feito para análise é imperiosa, motivo pelo qual mantenho o recebimento
    da denúncia. Assim, pelos motivos já aduzidos na decisão de fls. 5037/5040 e pelas fundamentações acima exaradas, mantenho
    o recebimento da denúncia ofertada em face de todos os réus. Havendo testemunhas de fora da terra, expeçam-se precatórias.
    Para oitiva de testemunhas de acusação residentes na terra designo audiência de início de instrução para o dia 13/04/2009, às
    13:30 horas. O réu JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA foi citado por edital e não ofertou resposta. Desmembre-se para que não
    haja tumulto processual. Após, vistas ao Ministério Público para manifestação. Requisite-se estenotipia para audiência supra
    ante a complexidade do caso. Intimem-se os defensores constituídos e nomeados. No mais, providencie a zelosa serventia
    o necessário. Suzano, 03 de fevereiro de 2009. (A) PAULO DE ABREU LORENZINO, Juiz Substituto. FICAM, AINDA, OS
    DEFENSORES intimados que foram expedidas Cartas Precatórias a Uma das Varas Criminais da Comarca de Guarulhos SP.,
    para oitiva da testemunha de acusação RODRIGO OLIVATTO DE MORAIS e, a Uma das Varas Criminais da Comarca de
    São Paulo Capital, para oitiva das testemunhas de acusação AMILCAR PIZOLITO, DR. ITALO ZACARO NETO, DRA. MARIA
    CRISTINA DE SOUZA RACHADO, JURANDIR TIAGO DA SILVA, MARIA ODETE DE MORAES HADDAD, NELSON SILVEIRA
    GUIMARÃES, PATRÍCIA BEZERRA DOS REIS, PAULO EDUARDO RABELLO, RAQUEL DE SALLES e, REGINA CÉLIA LEMES
    DE CARVALHO. ADVS. DRS. SÉRGIO MANTOVANI OAB/SP. 47.492 e ADEMAR GOMES OAB/SP. 116.983-A (defs. do réu
    A.P.); MILTON FERNANDO TALZI OAB/SP. 205.033, MARCUS VINICIUS CAMILO LINHARES OAB/SP. 214.940, MICHEL
    COLETTA DARRÉ OAB/SP. 228.149, FLÁVIA GAMA JURNO OAB/SP. 235.545, FLÁVIA MARA PERILLO OAB/SP. 123.164
    (defes. do réu J.R.A); RICARDO ALEXANDRE BRITES DE FREITAS OAB/SP. 158.105 (def. do réu C.A.S.); JOSÉ CARLOS
    NOGUEIRA OAB/SP. 110.088 e MARCELO HIDEAKI ODA OAB/SP. 187.977 (defs. do réu V.P.S.) e, EVANDRO DA SILVA
    MARQUES OAB/SP. 167.188 (def. do réu G.H.L.).
    Proc. 495/08 A Justiça Pública x A.P. e ots. SEGREDO DE JUSTIÇA Apenso Pedido de Revogação de Prisão Preventiva –
    Fica os defensores intimados da R. Decisão de fls. 111/112, cujo teor segue transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento
    de prisão por excesso de prazo requerido em proveito de AUGUSTO PENA. Manifestação do DD. Representante do Ministério
    Público pela não concessão do benefício. Fundamento e decido. É correto que o processo deve tramitar dentro de um mínimo
    de duração razoável, princípio previsto expressamente na Carta Magna, por força da Emenda Constitucional 45/2004, que
    deve ser analisado dentro do caso concreto, dentro de um critério de razoabilidade, de acordo com as peculiaridades atuais de
    trâmite processual. A norma retro citada deve ser interpretada de forma flexível, ainda mais em razão da recente alteração no
    rito procedimental e dos respectivos prazos. No caso vertente, o lapso decorrido entre a prisão do réu até a presente data não
    configura excesso de prazo irrazoável pra a conclusão da instrução processual, dadas as peculiaridades envoltas à hipótese
    em análise, considerando que o presente feito já se encontra no vigésimo sétimo volume, com sete acusados, alguns deles
    detidos em locais distintos, com defensores igualmente diversos, um dos réus foragidos, a atribulada pauta de audiência deste
    Juízo e a necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento de ato, tendo em vista, ainda que há previsão para
    o início da instrução processual, com audiência designa e expedição de carta precatória, sem contar com o fato que, a todo
    momento, o postulante traz á tona novos fatos que carecem de investigação. Ademais permanecem os motivos ensejadores da
    prisão cautelar. Ressalte-se, por fim, que a mera oitiva do réu perante o Ministério Público não o torna apto à delação premiada,
    posto que não preenchidos todos os requisitos para o instituto; além do mais, suas declarações devem ser vistas com cautela,
    pois os elementos constantes nos autos não autorizam ver a conduta do réu com boa-fé. Desta maneira, pelos fundamentos
    acima expostos, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa em proveito de AUGUSTO PENA.

    Curtir

  3. 990.08.126218-5 – Habeas Corpus – Suzano – Relator: Des.: Pedro Gagliardi – Impetrante: EDUARDO LATORRE – Paciente:
    Augusto Peña – Denegaram a ordem. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO. DR. MAZART FRANCISCO MARTIN E USOU
    DA PALAVRA DA PALAVRA A EXMA. PROCURADORA JUSTIÇA DRA. SANDRA JARDIM. – Advogado: EDUARDO LATORRE
    (OAB: 180206/SP)

    Curtir

  4. VCS. SABIAM QUE VAI SAIR UMA MATERIA EM DEFESA DE GERSON CARVALHO NA FOLHA, ONDE FALARÁ QUE ELE FOI RETIRADO DA CORREGEDORIA, POR TER QUERIDO OUVIR OS ENVOLVIDOS NO CASO PENA, E POR REPERCURTIR ATÉ NO GOVERNADOR, ELES ESTÃO A TODO CUSTO TENTANDO BURLAR O SISTEMA, PARA MANTER O PSDB INTEGRO, E PARA ISSO PRECISAM DE DELEGADOS QUE ACEITEM ASSINAR O QUE ELES QUEREM, E COMO O DR. GERSON NÃO QUIS O RETIRARAM DE LÁ COMO SE FOSSE UM BIXO.

    QUEM SABE AGORA O M.P. QUESTIONE O PORQUE DE TROCA DE DELEGADO QUE QUER FAZER O CERTE, APESAR QUE O SECRETARIO TAMBEM É PROMOTOR E POSSIVELMENTE TERÁ SIM UM FINAL DE PIZZA.

    MAIS FICA AQUI REGISTRADO, QUE ESTÃO SIM FAZENDO DE TUDO PRA ACABAR EM PIZZA , PROVA DE QUE COMO A CORRUPÇÃO COMPRA TUDO E TODOS, CADE O INQUERITO DAS MAQUINAS DE CAÇA NIQUEL, O LANCE FUNCIONA ASSIM.

    COMO OS ADVOGADOS SABEM QUE TANTO NOS LANCES DA MAQUINA ONDE O RAPAZ PRESO FEZ DELAÇÃO PREMIADA, QUANTO NO CASO DO PENA, SE ISSO FOR APURADO COMO DEVE TODOS NOS DO MEIO POLICIAL SABEMOS QUE NÃO SOBRA IMPUNE NEM O GOVERNADOR NEM OS DEPUTADOS E POR SINAL NEM EU MESMO. ENTÃO QUAL PE A JOGADA, FAZ UMA DELAÇÃO PREMIADA DENUNCIA ALGUNS TROXAS, OS QUE TAMBEM SABEM QUE TEM RABO PRESOM FICAM COM MEDO , E POR SEREM DA CUPULA DO GOVERNO, CORREM NOS ORGÃOS SUPERIORES E MANDAM ABAFAR TUDO, AI QUEM TAVA DENUNCIANDO CALA A BOCA, ELES METEM 1 OU DOIS LARANJHAS NO PAPEL, E DAQUI 5 MESES TA TUDO IGUAL TODOS NA RUA ETC.

    ESSA É A NOVA DEFESA DOS ADVOG$ADOS DE POLICIA.

    METE A BOCA QUE OS CARAS MIJAM, ESSA É A LEI AGORA, É SO VC DENUNCIA ALGUEM A MAIS QUE VC QUE TUDO SE REVERTE, POIS NA POLICIA CIVIL QUE SABE PODE CONFIRMAR, MAIS DE 80 % FAZ PARTE DESTA CORRUPÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE.

    AGORA O QUE EU FALO

    ADIANTA LUTAR CONTRA O M.P. CONTRA A CUPULA CONTRA A CORREGEDORIA, TA TUDO ACERTADO, ELES FAZEM O QUE BEM ENTENDE, É SO AS REDES DE TELIVISÃO FICAR EM CIMA QUE AI SIM ELES NUM TEM O QUE FAZER, MAIS SE A GLOBO ETC, PARAR DE DIVULGAR O CASO, AMANHA TA TODO MUNDO NA RUA, ROLANDO TUFOS DE DINHEIRO NA CORREGEDORIA, E TUDO EM PIZZA. E OLHA QUE PIZZA CARA.

    FICAMOS SABENDO EM UM ENCONTRO POR AI, NÃO POSSO PROVAR E NEM VI, SOMENTE OUVI E SE ESTIVER SENDO INJUSTO ME PERDOEM.
    QUE NO LANCE DAS MAQUINAS DE CAÇA NIQUEM, SOMENTE FORAM AFASTADOS OS CHEFES E OS RECOLHAS, E FOI PAGO UMA MEDIA DE 1,400 MILHOES DE REAIS DE ACERTOS ENTRE, I.C. E CORREGEDORIA, E ADVOGADOS E MAJURS. E O LANCE ESTA SENDO ARQUIVADO, ELES IA POR NA BUNDA DO MOTOQUEIRO, QUE BATEI NO DR. JAMIL E PRONTO TUDO EM PIZZA, SO QUE COMO JA DISSE OS ADVOS ESTÃO ESPERTOS E PARTIRAM PRO ATAQUE, FAZENDO A FAMOSA DELAÇÃO, AI APARECEU O AFONSO DO DEIC ETC ETC ETC, E ELES FORAM OBRIGADOS A DEIXAR QUETO O CARA , E ELE PASSOU DE INDICIADO A VITIMA TAMBEM COMO O ADVO DR. JAMIL, NÃO ABALOU O DEIC, (E QUENM NÃO SABE QUE O AFONSO ERA MAQUINEIRO DONO DE MAQUINAS EH EH EH ), E PRA NUM CAIR YOUSEFF E COMPANHI LTDA. ABAFASSE O CASO.

    É ONDE ISSO VI PARAR.

    NADA DO QUE FOI ESCRITO AQUI ESTA COM PROVAS DOCUMENTADAS, SOMENTE ESCRITAS POR ALGUEM QUE OUVI NAS MESAS DE BARES, E COMO MUITOS ESTÁ INDGNADO.

    SO UMA COISA.

    SR. DG, PELO AMOR DE DEUS LEIA AS METERIAS E TENTE PELO MENOS VER SE É VERDADE TUDO QUE SE FALA AQUI NO BLOG, E TENTE RESOLVER SO METADO, QUE VCS ESTÃO ACABANDO COM A POLICIA, O SR. NUM APARECE MAIS DEPOIS DA GREVE, NINGUEM VE MAIS O SR. APRACEÇA , O SR. ERA NOSSA ESPERANÇÃ O SR.,ERA OU E AINDA HONESTO, NOS SALVE, DEIXE SUA MARCA, NÃO SE DEIXE LEVAR PELO DINHEIRO, AMANHA SE VC PEGAR UMA DOENÇA OU ALGO ASSIM, VERA QUE A GRAN NÃO VALE NADA, DEIXE SUA HISTORIA, VC SEMPRE FOI BEM FALADO, EU SEMPRE ACERDITEI NO SR. LEMBRA NA ACADEPOL, COMO O SENHOR ERA BOM NO QUE FAZIA, SE SALVE HOMEMEM SE CONVERTA AINDA É TEMPO.

    DEUS TE AMA DR. E A NÓS SO NOS RESTA SUA RENDIÇÃO

    QUE DEUS TENHA PIEDADE DE TODOS NOS

    AMES

    Curtir

  5. Caro Dr. Guerra,

    Fiquei sabendo (conversa de botequim), que os tres tiras que compraram a absolvição do MALEIRO, trabalham na DELEGACIA DE ROUBO A BANCO DO DEIC e alí estão desde a cana pela Corró até os dias atuais.

    Caso seja veridico tal fato, será que o fato tem alguma participação do delegado titular daquela delegacia, já que mesmo após serem presos pela Córro ainda permaneceram trabalhando no mesmo local ????.

    Será que o dinheiro dado pró MALEIRO veio de algum emprestimo feito pela FEBRABAN ??????????.

    Quando se tem algum policial que entrou em cana, após sua soltura, o delegado da delegacia deixa o mesmo trabalhando no mesmo local ?????????????.

    Como chama o delegado desta delegacia ???????????.

    Será que ele tem algum envolvimento com esta decisão do Maleiro ????????????.

    Será que não tinha conhecimento dos fatos, ou seja, a cana pela corro, a demissão, a volta e, é claro, a grana do MALEIRO ????????.

    São perguntas que gostaria de obter respostas.
    .

    Curtir

Os comentários estão desativados.