(28/04/2008 ) UMA VERGONHA! COM MEUS COMENTÁRIOS
Ex-delegados são punidos por desvio de US$ 1,7 milhão por Fernando Porfírio O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de 10 pessoas pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. Entre elas estão dois ex-delegados-gerais da Polícia Civil. Eles são acusados de desviar US$ 1,7 milhão na reforma de uma cadeia do interior de São Paulo. Os réus podem recorrer da decisão aos tribunais superiores. Álvaro Luz Franco Pinto e Luiz Paulo Braga Braun ocuparam o cargo nos governos Orestes Quércia (1987-1990) e Luiz Antônio Fleury Filho (1991-1994). De acordo com a turma julgadora, as provas deixaram “claro e irrefutável o desenho da pilhagem efetuada nos cofres públicos” pelos acusados. “Não se trata de mero ilícito administrativo. Cometeu-se crime, grave, ajustado, segundo a nossa legislação, no peculato, pelo desvio de quantia injustificada, que perquirida por diversos ângulos, não oferece a mínima justificativa”, completou o relator, desembargador Ribeiro dos Santos. De acordo com a 15ª Câmara Criminal, turma especializada no julgamento de crimes de prefeitos, ex-prefeitos, funcionários públicos e crimes contra a administração pública, os réus valeram-se do cargo e, em conluio com terceiros, para fraudar processo de licitação. Escolheram o sistema de carta-convite, modalidade menos rigorosa com o objetivo de superfaturar a obra e se apropriar do erário público. Para a turma julgadora, a autoria e a materialidade ficaram comprovadas. A acusação De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, os réus se envolveram em um esquema de fraude em licitações e desvio de dinheiro para a construção de cerca de 120 delegacias e cadeias públicas no interior de São Paulo. Entre elas, a de Santa Bárbara D’Oeste, caso que estava em julgamento. Cerca de 80 recursos ainda tramitam na Justiça paulista envolvendo os mesmos réus para reformar sentenças que os condenaram por desvio de verbas em outras obras. De acordo com o Ministério Público, o total do desvio em todo o Estado chegaria a US$ 150 milhões. Ainda segundo as denúncias, as licitações eram feitas por meio de carta-convite, escapando da tomada de preço, modalidade que era exigida na época de acordo com a Lei nº 6.544/89. Doze participavam do esquema e as obras eram divididas em grupo de quatro para participar de cada licitação. Em tese, ganhava aquela que apresentava menor preço. As investigações apuraram que sempre as mesmas empresas ganhavam a licitação. “A operação segundo panorama descansado nos autos, demonstra que todas as obras eram divididas mediante a convocação de quatro em quatro empreiteiras, previamente ajustadas, que, sem publicidade, iam se revezando no ganho da empreitada”, explicou o desembargador Ribeiro dos Sanatos. No caso da cadeia de Santa Bárbara D’Oeste, a obra custou as cofres públicos a quantia de US$ 1, 7 milhão. A reforma consistia na colocação de tela, pintura do pátio e de grades, na reforma do piso das celas, da carceragem e do antigo cartório, da troca do piso da sala do delegado, dos sanitários, e reforma no expediente, arquivo e trânsito. Além disso, seria feito um muro de 100 metros de extensão, colocação de piso de concreto no pátio de estacionamento e colocação de tela entre o muro e o prédio da delegacia. A turma julgadora entendeu que o valor de US$ 1,7 milhão para uma reforma dessa simplicidade deixaria “qualquer cidadão espantado”. De acordo com o Tribunal, hoje o valor do metro quadrado para a construção de um presídio no Estado de São Paulo é da ordem de R$ 1 mil. A cadeia e a delegacia de Santa Bárbara D’Oeste têm cerca de 400 metros quadrados e se tivesse que ser erguida, no lugar de reformada, o Estado desembolsaria hoje R$ 400 mil ou, em moeda estrangeira, perto de US$ 200 mil. A irregularidade descrita pelo Ministério Público aconteceu de 1991 a julho de 1993. Na época, os ex-delegados-gerais tinham prerrogativa do foro, o que obrigou o processo a tramitar na segunda instância. Em setembro de 2005, o direito a foro privilegiado foi derrubado pelo STF e o caso voltou para as varas criminais. Depois de condenados, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça para a reforma da decisão. Mas não obtiveram sucesso. Também foram condenados o delegado João Capezutti Neto; os ex-funcionários da Secretaria da Segurança Pública Reginaldo Passos e Acácio Kato, a dona da empresa B&Z Construções e Informática Ltda Maria Valdice Vidal Barreto, além do diretor da empresa Construdaotro Construções Ltda, Celso Eduardo Vieira da Silva Daotro e dos sócios Vivaldo Dias de Andrade Júnior, Ângelo Antonio Villano, Francisco Alves Goulart Filho. Álvaro Luz, Braga Braun, João Capezzutti, Reginaldo Passos e Acácio Kato receberam penas de cinco anos e quatro meses de reclusão e ainda foram condenados ao pagamento de 26 dias-multa. O Tribunal decidiu aumentar o castigo imposto aos empresários. Em primeira instância, a reprimenda imposta ao cinco foi de quatro anos de reclusão, mas a turma julgadora passou para cinco anos e quatro meses. Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2008
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Nossos agradecimentos ao Poder Judiciário. Os Julgadores deram exata definição dos protagonistas do assalto ao erário cometido, continua e sistematicamente, durante os governos Quércia e Fleury Filho. Pilhagem, verdadeiramente. O caso acima é apenas um de quase uma centena. São pilhadores, rapinadores e peculatários de prestígio na Administração. Absurdamente, absolvidos pelo Egrégio Conselho da Polícia Civil. Aliás, Conselho que vê crime e faltas funcionais em condutas “legítimas” (lícitas). Um Conselho que, por suas deliberações paradoxais, acaba desacreditado e desacreditando todos os Delegados de Polícia deste Estado. O nosso Conselho que empresta valor inquestionável a atos e palavras de notórios ímprobos; assim – em nada – dignificando a Instituição e a Carreira. Conselho da Polícia Civil que acredita que o órgão seja dotado de direitos e garantias assegurados à pessoa humana. Que acredita que órgão público é maculado quando um Delegado atribui a outro( superior é claro), a prática de atos de corrupção. Entretando faz “tábula rasa” para graves crimes e ilícitos disciplinares de personalidades de baixa estatura moral. Olvidando que, verdadeiramente, desleadade e indignidade é ser desonesto. Intelectualmente desonesto, inclusive. Abjeta covardia.
Postado por roberto conde guerra às 01:20
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Marcadores: PILHADORES, RAPINADORES E PECULATÁRIOS
LEMBRO OS NOSSOS SUPERIORES QUE A SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA NÃO PODE SER CONTRARIADA NA ESFERA CÍVEL E ADMINISTRATIVA…
Sábado, 29 de Março de 2008
QUEM ROUBA MILHÃO É BARÃO…QUEM PEGA UM TOSTÃO É LADRÃO! UMA QUESTÃO PARA CONHECIMENTO DO DOUTOR JOSÉ SERRA CONDENADOS POR CRIME DE PECULATO PERDOADOS… PERSEGUIDOS POR QUESTIÚNCULAS PUNIDOS COM SUSPENSÃO
No Processo GS/3.524/99 – DGP/17.176/95 – Vols. I a VII,em que os interessados (reserva prevista no artigo 76, § 2º, daLOP), respondem Processo Administrativo Disciplinar, foi exaradoo seguinte despacho:”Pelo exposto, com supedâneo nas manifestaçõesdas autoridades preopinantes e, observando-se o despachonormativo de 12.06.79, exarado pelo Chefe do Executivocom arrimo nos pareceres A.J.G. nºs. 794/79 e 803/79 (D.O. de13.06.79), ABSOLVO os interessados, por não provadas as acusaçõescontidas na inicial, os três primeiros apenas para finsdeclaratórios e constar em seus respectivos prontuários funcionais,em razão de suas precedentes aposentadorias.”Dr. Venício Lage Linhares – OAB/SP 131.955 – Dr. José Waldir Martin –OAB/SP 24.641 e Dr. Plínio Darci de Barros – OAB/SP 24.434. (DO EX II – 28/03/08) No processo GS/133/08 – DGP/7.991/07 – Vols. I e II, emque a interessada (reserva prevista no artigo 76, § 2º, da LOP),responde Sindicância Administrativa Disciplinar, foi exarado oseguinte despacho: “Diante da instrução procedida nos autos,o Delegado Geral de Polícia, através do despacho APT/DGP nº2.054/07, às fls. 316/319, aplicou a sindicada a pena disciplinarde suspensão por 10 dias, convertida em multa, por infraçãoaos artigos 62, incisos II, III, IX e XIV e 63, incisos III, XVII,XXXIV, XXXVIII e XLVII, da Lei Complementar 207/79, e suasposteriores alterações. Inconformada com esta decisão, a interessadainterpôs o recurso de fls. 330/341. Apreciado o recurso,conforme despacho APT/DGP nº 31/08, às fls. 353/356, oDelegado Geral de Polícia, manteve a decisão questionada, porseus próprios e jurídicos fundamentos, remetendo os autos parareexame da hierarquia superior, nos termos do artigo 119,parágrafo 5º, da Lei Complementar 207/79, alterada pela LeiComplementar 922/02. Instada a se manifestar, a ConsultoriaJurídica da Pasta, consoante parecer nº CJ/468/08, às fls.358/360 e verso, indicou o conhecimento do pedido, por sertempestivo, para no mérito, opinar pelo seu improvimento, umavez que não foram apresentados elementos que pudessem abalaro acerto da decisão. Diante do exposto, com supedâneo namanifestação do Órgão Consultivo da Pasta, Indefiro o recursointerposto pela interessada, negando-lhe provimento, no mérito,pelas razões expostas no citado parecer.” Dra. Lara VanessaMillon – OAB/SP 162.755. (DO EX II – 29/03/08) No processo GS/151/08 – DGP/10.084/07 – Vols. I a III, emque o interessado (reserva prevista no artigo 76, § 2º, da LOP),responde Sindicância Administrativa Disciplinar, foi exarado oseguinte despacho: “Diante da instrução procedida nos autos,o Delegado Geral de Polícia, através do despacho APT/DGP nº2.511/07, às fls. 590/592, aplicou ao sindicado a pena disciplinarde suspensão por 20 dias, convertida em multa, por infraçãoaos artigos 62, incisos II e III e 63, incisos III, IV, V, VI e XL,da Lei Complementar 207/79, e suas posteriores alterações.Inconformado com esta decisão, o interessado interpôs o recursode fls. 604/614. Apreciado o recurso, conforme despachoAPT/DGP nº 142/08, às fls. 618/621, o Delegado Geral dePolícia, manteve a decisão questionada, por seus próprios ejurídicos fundamentos, remetendo os autos para reexame dahierarquia superior, nos termos do artigo 119, parágrafo 5º, daLei Complementar 207/79, alterada pela Lei Complementar922/02. Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica daPasta, através do parecer n.º CJ/415/08, às fls. 623/625 e verso,indicou o conhecimento do pedido, por ser tempestivo, para nomérito, opinar pelo seu improvimento, uma vez que não foramapresentados elementos que pudessem abalar o acerto da decisão.Diante do exposto, com supedâneo na manifestação doÓrgão Consultivo da Pasta, Indefiro o recurso interposto pelointeressado, negando-lhe provimento, no mérito, pelas razõesexpostas no citado parecer.” Dr. Luiz Roberto Barbosa –OAB/SP 171.012. (DO EX II – 29/03/08)$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
POSSO APOSTAR – MESMO SEM SABER DO QUÊ E QUEM – QUE OS DELEGADOS PUNIDOS SÃO INOCENTES. SÃO DELEGADOS “DESAPADRINHADOS”…”SEM DINHEIRO NO BANCO”…”SEM PARENTES IMPORTANTES”… OS INTERESSADOS DEVEM VERIFICAR SE A DECISÃO FOI REALMENTE SUBSCRITA PELO EXMO SECRETÁRIO; EM POSTAGEM ANTERIOR JÁ DEMONSTREI DOCUMENTALMENTE QUE O ADJUNTO LANÇA CARIMBO SOBRE O NOME DO TITULAR E SUBSCREVE (“P”, pelo). INTERESSANTE É QUE OS DELEGADOS GERAIS CONDENADOS CRIMINALMENTE POR INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS – CUJAS FALTAS RESIDUAIS A RIGOR SERIAM INCONTESTÁVEIS NO AMBITO ADMINISTRATIVO – FORAM ABSOLVIDOS POR DECISÃO SECRETARIAL PUBLICADA ONTEM. UM CASO PARA O EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR AVOCAR; TAMBÉM PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFICAR A LEGALIDADE DA DECISÃO, VISTO O MANIFESTO INTERESSE COLETIVO ENVOLVIDO( R$ 200.000.000,00 – cerca de duzentos milhões de reais). SEM SE FALAR NO PRESTÍGIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUJA CREDIBILIDADE PODERÁ SER MACULADA. A ABSOLVIÇÃO DOS DELEGADOS GERAIS, E OUTROS DELEGADOS CONCORRENTES, NO COMPROVADO DESVIO DE VERBAS, RETIRA MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA PUNIR – PRINCIPALMENTE DEMITIR – QUEM QUER QUE SEJA. BASTA AO BRASIL DE QUEM ROUBA MILHÃO É BARÃO…QUEM PEGA UM TOSTÃO É LADRÃO! $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
Despachos do Secretário, de 17-3-2008
No processo administrativo disciplinar GS/1.949/99 -DGP/17.181/95 – Vols. I a IV, a que respondem ACÁCIO KATO, RG4.657.672, ex-Engenheiro e a REGINALDO PASSOS, RG 5.141.558,ex-Executivo I, foi exarado o seguinte despacho: “Instruídos os autos com a informação do trânsito em julgado do processo na esfera penal, às fls. 779/782, novamente se manifestou a Unidade Processante Permanente, através do relatório nº UPP-002/08, às fls. 785/790 e a Consultoria Jurídica da Pasta, pelo parecer nº286/08, às fls. 792/797 e verso, opinando pela aplicação da penade dispensa a bem do serviço público ao acusado Acácio Kato epena de demissão a bem do serviço público de Reginaldo Passos,ambos apenas para anotações em seus respectivos prontuáriosfuncionais, uma vez que já penalizados com a mesma medida,indicando, ainda, que os autos devem ser submetidos àProcuradoria Geral do Estado, para ajuizamento de ação visando oressarcimento ao erário o prejuízo causado. Referendando aludidasmanifestações, julgo procedentes as acusações irrogadas aosacusados ACÁCIO KATO, RG 4.657.672, ex-Engenheiro e a REGINALDOPASSOS, RG 5.141.558, ex-Executivo I, o que os tornariampassíveis, respectivamente, a pena de dispensa a bem do serviçopúblico e demissão a bem do serviço público, nos termos dos artigos251, inciso V, 252 e 260, inciso II, por infração, o primeiro, aosartigos 241, inciso III; 256, inciso II e 257, inciso II, e o segundo,por infração aos artigos 241, inciso II, 256, inciso II e 257, inciso VI,todos da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1.968, alterada pelaLei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2.003, cumuladaainda, em relação ao primeiro, com o artigo 33, da Lei 500, de 13de novembro de 1.974, caso não tivessem, precedentemente, sido,respectivamente, dispensado e demitido, por decreto publicado noD.O. de 23/05/2.000, razão pela qual deixo de lhes aplicar as referidaspenalidades expulsivas, determinando, entretanto, a anotaçãodesta decisão em seus prontuários funcionais, para resguardode eventuais interesses da Administração.” Dra. Cláudia HelenaServidio – OAB/SP 102.672.o$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
06/12/2005 – 09h11 Ex-chefes da polícia são condenados à prisão em São Paulo
ALEXANDRE HISAYASU da Folha de S.Paulo
A Justiça de São Paulo condenou dois ex-delegados-gerais -principal cargo da Polícia Civil- a 16 anos de prisão por crime de peculato (quando o funcionário público se apropria de dinheiro público). Eles podem recorrer da decisão. Álvaro Luz Franco Pinto e Luiz Paulo Braga Braun ocuparam o cargo nos governos Orestes Quércia (1987-1990) e Luiz Antônio Fleury Filho (1991-1994). Também foram condenados o delegado João Capezutti Neto; os ex-funcionários da Secretaria da Segurança Pública Reginaldo Passos e Acácio Kato e o diretor da empresa Construdaotro, Celso Eduardo Vieira da Silva Daotro. A condenação se refere à construção de uma delegacia, na cidade de Barão de Antonina (364 km de São Paulo), em que foram desviados cerca de US$ 657 mil, segundo a sentença proferida pelo juiz Edison Aparecido Brandão, da 5ª Vara Criminal. Os três delegados informaram que irão recorrer da decisão, pois afirmam ser inocentes. Braun e Netto continuam trabalhando e Pinto está aposentado.Passos, Kato e Daotro não foram localizados pela reportagem. No processo, eles alegaram que os procedimentos foram legais. De acordo com denúncia do Ministério Público, os réus se envolveram em um esquema de fraude em licitações e desvio de dinheiro para a construção de cerca de 120 delegacias e cadeias públicas no interior de São Paulo. Ainda tramitam cerca de 80 processos em varas criminais de São Paulo para apurar o suposto desvio de verbas de outras obras. O valor total do desvio, segundo o Ministério Público, seria de US$ 100 milhões a US$ 150 milhões. Outros 40 casos (entre processos e inquéritos) já foram arquivados. Investigação Segundo a procuradora de justiça Iurica Okumura, as licitações consideradas irregulares eram feitas por meio de carta-convite. “As empresas eram convidadas a participar da licitação. Em tese, ganhava aquela que apresentava menor preço. “As investigações apuraram que sempre as mesmas empresas ganhavam a licitação. “Um departamento da Delegacia Geral [Deplan] fazia a planilha de preço da obra com base nos valores de 1990. No entanto, o valor pago era o de 1991. Como, na época, havia período de inflação alta, a diferença de preço chegava a 1.000%”, afirma Iurica. Nenhum contrato passou pela consultoria jurídica do Estado -procedimento padrão em licitações-, segundo a procuradora.Iurica disse que algumas obras pagas pelo Estado não foram concluídas, apesar de terem certificado de entrega. Para outras construções, as empresas usavam um “preço padrão”. “Temos casos em que a empreiteira cobrava o mesmo valor de uma delegacia de 800 m2 para construir outra de 167 m2. Outro fato era que as empresas eram da capital e as obras, no interior. O deslocamento do maquinário e de mão-de-obra elevava muito o custo”, disse Iurica. Demora A maioria das licitações ocorreu entre 1991 e 1993. As investigações da Polícia Civil começaram na primeira gestão do governador Mário Covas (morto em 2001), que foi de 1995 a 1998. Para cada obra suspeita, foi instaurado um inquérito. Na fase processual, segundo a procuradora, as investigações da polícia eram encaminhadas a promotores diferentes. “Isso fez com que muitos casos fossem arquivados, porque nem todos os promotores tinham conhecimento do caso.” Em 2000, ela e mais duas promotoras foram designadas para cuidar das investigações. Além disso, os ex-delegados-gerais tinham direito a foro privilegiado, o que obrigou o processo a tramitar somente pela 2ª instância. Em setembro de 2005, o direito foi cassado pelo STF e o processo voltou para as varas criminais. Outro lado O ex-delegado-geral Luiz Paulo Braga Braun disse à Folha que não participou diretamente do processo de licitação para a construção das delegacias e cadeias públicas do interior do Estado. “As autorizações de pagamento de obras assinadas por mim tiveram como base laudos técnicos de engenheiros do Estado”, disse. O advogado Paulo Esteves, que defende Braun e o ex-delegado-geral Álvaro Luz Franco Pinto, informou que irá recorrer da sentença condenatória. “Em todos os processos em andamento há inexistência de provas”, disse. Esteves lembrou que cerca de 40 casos já foram arquivados. Os deputados federais Luiz Antonio Fleury Filho (PTB) e Michel Temer (PMDB) foram testemunhas de defesa de Braun e Pinto. Fleury era secretário da Segurança do governo Orestes Quércia (1986-1989). Temer assumiu o cargo quando Fleury foi eleito governador. Ambos tinham os réus como seus subordinados. O delegado João Capezutti Neto negou as acusações e disse que irá recorrer. “Tenho quase 50 anos de carreira policial. Nunca tive nada que desabonasse a minha conduta profissional.” Neto disse que todos os documentos tinham “presunção de legalidade”, pois eram assinados por técnicos e engenheiros do Estado. A Secretaria da Segurança, por meio de nota oficial, informou que a sentença será juntada ao procedimento administrativo na Corregedoria da Polícia Civil, mas não será aplicada a Via Rápida, na qual um policial pode ser demitido em pouco tempo. Isso porque a Via Rápida existe desde 2002 e o caso se refere a fatos de 1991. Postado por roberto conde guerra às 15:57
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ACABAREI DEMITIDO POR NÃO SER PECULATÁRIO…
POR SUA VEZ …
No Processo GS/3.524/99 – DGP/17.176/95 – Vols. I a VII,em que os interessados (reserva prevista no artigo 76, § 2º, daLOP), respondem Processo Administrativo Disciplinar, foi exaradoo seguinte despacho: “Pelo exposto, com supedâneo nas manifestaçõesdas autoridades preopinantes e, observando-se o despachonormativo de 12.06.79, exarado pelo Chefe do Executivocom arrimo nos pareceres A.J.G. nºs. 794/79 e 803/79 (D.O. de13.06.79), ABSOLVO os interessados, por não provadas as acusações contidas na inicial, os três primeiros apenas para fins declaratórios e constar em seus respectivos prontuários funcionais,em razão de suas precedentes aposentadorias.” Dr. VenícioLage Linhares – OAB/SP 131.955 – Dr. José Waldir Martin –OAB/SP 24.641 e Dr. Plínio Darci de Barros – OAB/SP 24.434. $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
Me permito uma pequena observação: o Exmº Senhor Secretário não deveria empregar o termo “preopinantes” em seus respeitáveis despachos, evitando-se descuidadas leituras e interpretações; especialmente as pilhérias policiais, pois preopinante faz lembrar propinante,propinador, propina, etc. $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ RELEMBRANDO DOS FATOS: A Justiça de São Paulo condenou dois ex-delegados-gerais – principal cargo da Polícia Civil – a 16 anos de prisão. Álvaro Luz Franco Pinto e Luiz Paulo Braga Braun ocuparam o posto nos governos Orestes Quércia (1987-1990) e Luiz Antonio Fleury Filho (1991-1994).Pinto e Braun são acusados de desviar US$ 100.000,00(CEM MILHÕES DE DÓLARES) em construções e reformas de delegacias, no interior do estado. Os dois dizem ser inocentes e afirmaram que vão recorrer da decisão.
Postado por roberto conde guerra às 00:54