Olá, boa noite, gostaria que fosse colocado no blog a decisão do Tribunal de Justiça o Acórdão referente à Escolta de Presos, uma vez que tem Delegados de Polícia que acha que é matéria antiga, ninguém está interessado, só quero lembrar que o Código Penal de de 1940, será que um acórdão que é decisão da Cosrte Máxima de um Estado não vale nada. E se vale porque não querem cumprí-los.
ESCOLTA DE PRESOS É ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
PODER JUDICIÁRIO
ESCOLTA DE PRESOS É ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos,relatados e discutidos estes autos deAPELAÇÃO CÍVEL n° 136.735-5/0-00,da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo apelada ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO:ACORDAM,em Sexta Câmara de Direito Público doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir aseguinte decisão: “negaram provimento aos recursos, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação dos DesembargadoresAFONSO FARO (Presidente) e OLIVEIRA SANTOS.São Paulo, 3 de dezembro de 2001.TELEES CORRÊARelatorACÓRDÃOVOTO N° 14794APELAÇÃO CÍVEL N° 136.735.5/0-00APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DOESTADO DE SÃO PAULO.Trata-se de reexame necessário, afora recurso, em face de sentença proferida em autos de mandado de segurança coletivo, em que restou outorgado o writ, ora insistindo a impetrada na denegação da ordem, ponderando padeça de congruência o raciocínio desenvolvido na sentença limitador da atividade da polícia judiciária, excludente do transporte e escolta de presos, limitando-se, conseqüentemente, à função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, porquanto, se assim fosse, igualmente, defeso aos impetrantes seria a atividade do licenciamento e registo de veículos, emissão de carteiras de habilitação, de identidade e expedição de porte de arma, aduzindo, linhas adiante, estenda-se o desempenho funcional dos impetrantes na produção de provas, cumprimento de mandados de prisão custódia de presos, além da condução destes ao Fórum para audiência, processado o recurso comoferta de contra-razões, manifestando-se o órgão do Ministério Público, de ambos os graus, pela manutenção do julgado.É o relatório.A sentença merece ser prestigiada.Conforme assinala a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em seu lúcido parecer, que fica fazendo parte integrante deste voto, o art. 144, § 4o, da Constituição Federal, comete à polícia civil, chefiada por delegados de carreira, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Ora, nisso não se inclui o transporte e a escolta de presos, atividade muito mais amoldada às funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, cometidas constitucionalmente à polícia militar (§ 5o). Isso já se viu reconhecido em precioso precedente jurisprudencial originado de ação semelhante promovida pela associação de escrivães de polícia contra a mesma resolução: “Mandado de Segurança. Resolução Conjunta SSPSAP, de 30.6.95, determinando escolta de presos, além de outras atribuições. Procedimento que caracteriza em policiamento ostensivo, afeto à Polícia Militar do Estado de São Paulo”. O argumento utilizado na apelação – a polícia civil já exerce funções que se incluem nas atribuições constitucionais (como o licenciamento de veículos, v.g.), de que, com certeza, não pretende ser dispensada – é menor e não interfere com a solução a ser dada na questão aqui posta. Eventual irregularidade na atribuição de outras funções não obrigam, por óbvio, os policiais civis a aceitar tarefas que não incluem entre aquelas para as quais se prepararam.Em assim sendo, há de se convir em que a Resolução SSP-SAP, de 30.6.95, em seus arts. 1o, caput, 2°,4°, inciso I e parágrafo único, 6° 7o e 10° afrontam o art. 144, §§ 4o e 5o, da Constituição Federal, daí a insubsistência daqueloutras normas.Nega-se, assim, provimento ao reexame necessário e ao recurso.São Paulo, 19 de novembro de 2001.TELLES CORRÊARelator
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Quinta-feira, 17 de Julho de 2008
Constitucional n. 20/1998.Sustenta que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985, não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, por adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. O tema constitucional tem relevância jurídica e ultrapassa o interesse das partes, pois diz respeito à revogação de dispositivo legal que disciplina a aposentadoria de uma das categorias com maior número de servidores públicos do País.4. Pelo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, em razão do pleno atendimento do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil e submeto-a à apreciação dos Pares deste Supremo Tribunal.Brasília, 7 de dezembro de 2007.
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Quinta-feira, 17 de Julho de 2008
Constitucional n. 20/1998.Sustenta que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985, não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, por adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. O tema constitucional tem relevância jurídica e ultrapassa o interesse das partes, pois diz respeito à revogação de dispositivo legal que disciplina a aposentadoria de uma das categorias com maior número de servidores públicos do País.4. Pelo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, em razão do pleno atendimento do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil e submeto-a à apreciação dos Pares deste Supremo Tribunal.Brasília, 7 de dezembro de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
VALE DESTACAR ESSE PARÁGRAFO DO ARTIGO 144
o art. 144, § 4o, da Constituição Federal, comete à polícia civil, chefiada por delegados de carreira, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Ora, nisso NÃO se inclui o transporte e a escolta de presos, atividade muito mais amoldada às funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, cometidas constitucionalmente à polícia militar…
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Na verdade, a população sempre é prejudicada, pois, a investigação fica subordinada e dedicada as escoltas de diversos presídios.
Os magistrados, solicitam as autoridades policiais “tremem” e “param” suas delegacias para atender as audiências inúteis e irrelevantes ao Processo. Resumindo a “tiragem”, não investiga crime, pois, dedica as escoltas e a população?????
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Absurdo o que se tornou a PC, submissa a PM e escoltando presos por ordem de …pasmem…delegados de polícia CIVIL!
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