Divulgo aqui mais um conquista do ilustre e combativo ( além de muito perseguido), Doutor EMANUEL M. LOPES.
Uma conquista para toda a Polícia, pois rotineiramente somos vítimas de sindicâncias e processos administrativos descabidos.
Instaurados sem o menor cuidado por ordem de Delegados Gerais, muitas vezes pelo mero corporativismo, ou seja, para não desprestigiar um colega de classe especial.
Sexta-feira, 25 de Abril de 2008
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O ASSÉDIO MORAL É CONDUTA AMPLAMENTE DISSEMINADA NA POLÍCIA CIVIL. É NORMALMENTE PRATICADO SOB A FORMA DE REMOÇÕES ILEGAIS, PELA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEM JUSTA CAUSA, DENTRE OUTRAS CONDUTAS MAIS SUTIS DE HUMILHAÇÃO PARA COM OS SUBORDINADOS. ESSAS CONDUTAS PRATICADAS POR ALGUNS ADMINISTRADORES SERVE PARA MANTER O CONTROLE SOBRE OS ATOS DE SEUS SUBORDINADOS, DE MODO A OBRIGÁ-LOS A SATISFAZER SEUS CAPRICHOS, AINDA QUE SEM QUALQUER RESPALDO LEGAL.
FUI VÍTIMA DE CONDUTAS COMO ESSAS. INICIALMENTE SOFRI REMOÇÃO ILEGAL, QUE FOI CASSADA POR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI RECENTEMENTE CONFIRMADA POR UNANIMIDADE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (A SENTENÇA E O ACÓRDÃO FORAM PUBLICADOS NA ÍNTEGRA EM http://precedentesjudiciais.blogspot.com/).
POR REPRESENTAÇÃO DO MESMO DELEGADO QUE TEVE SEU ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO CASSADO JUDICIALMENTE, TIVE INSTAURADA CONTRA MIM UMA SINDICÂNCIA SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL.
DE VÍTIMA DE OFENSAS FEITAS POR ESCRITO E DE ASSÉDIO MORAL, PASSEI A SINDICADO.
OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTOU A NÃO SER RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE ME CONCEDEU LIMINAR PARA SOBRESTAR O PROSSEGUIMENTO DA SINDICÂNCIA E, POSTERIORMENTE, SENTENÇA DE MÉRITO PARA ANULÁ-LA DESDE O INÍCIO.
PUBLICO ABAIXO A SENTENÇA INTEGRAL QUE ANULOU A SINDICÂNCIA, QUE SE ENCONTRA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (http://www.tj.sp.gov.br/ ).
ESPERO QUE SIRVA PARA AJUDAR OUTROS COLEGAS QUE JÁ PASSARAM OU ESTÃO PASSANDO POR SITUAÇÃO SEMELHANTE.
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Processo Nº 583.53.2008.105864-6 Texto integral da Sentença
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O ASSÉDIO MORAL É CONDUTA AMPLAMENTE DISSEMINADA NA POLÍCIA CIVIL. É NORMALMENTE PRATICADO SOB A FORMA DE REMOÇÕES ILEGAIS, PELA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEM JUSTA CAUSA, DENTRE OUTRAS CONDUTAS MAIS SUTIS DE HUMILHAÇÃO PARA COM OS SUBORDINADOS. ESSAS CONDUTAS PRATICADAS POR ALGUNS ADMINISTRADORES SERVE PARA MANTER O CONTROLE SOBRE OS ATOS DE SEUS SUBORDINADOS, DE MODO A OBRIGÁ-LOS A SATISFAZER SEUS CAPRICHOS, AINDA QUE SEM QUALQUER RESPALDO LEGAL.
FUI VÍTIMA DE CONDUTAS COMO ESSAS. INICIALMENTE SOFRI REMOÇÃO ILEGAL, QUE FOI CASSADA POR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI RECENTEMENTE CONFIRMADA POR UNANIMIDADE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (A SENTENÇA E O ACÓRDÃO FORAM PUBLICADOS NA ÍNTEGRA EM http://precedentesjudiciais.blogspot.com/).
POR REPRESENTAÇÃO DO MESMO DELEGADO QUE TEVE SEU ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO CASSADO JUDICIALMENTE, TIVE INSTAURADA CONTRA MIM UMA SINDICÂNCIA SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL.
DE VÍTIMA DE OFENSAS FEITAS POR ESCRITO E DE ASSÉDIO MORAL, PASSEI A SINDICADO.
OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTOU A NÃO SER RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE ME CONCEDEU LIMINAR PARA SOBRESTAR O PROSSEGUIMENTO DA SINDICÂNCIA E, POSTERIORMENTE, SENTENÇA DE MÉRITO PARA ANULÁ-LA DESDE O INÍCIO.
PUBLICO ABAIXO A SENTENÇA INTEGRAL QUE ANULOU A SINDICÂNCIA, QUE SE ENCONTRA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (http://www.tj.sp.gov.br/ ).
ESPERO QUE SIRVA PARA AJUDAR OUTROS COLEGAS QUE JÁ PASSARAM OU ESTÃO PASSANDO POR SITUAÇÃO SEMELHANTE.
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Processo Nº 583.53.2008.105864-6 Texto integral da Sentença
Emanuel Marcos Lopes impetrou este mandado de segurança contra ato do delegado de Polícia titular da Divisão de Sindicância da Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Delegado de Polícia Titular da Equipe “S” da Divisão de Sindicâncias da Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Alega que vem sendo perseguido pelas autoridades impetradas e contra si foi instaurado indevido processo administrativo, cuja portaria não determina exatamente quais as transgressões disciplinares que lhe são imputadas e, de qualquer forma, não foi praticada qualquer transgressão pelo impetrante. Pretende anular a Sindicância 08/2008. As autoridades impetradas apresentaram informações, sustentando a primeira a legalidade de seus atos e a segunda apenas que não tem conhecimento dos fatos.
O Ministério Público recusou parecer.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como já dito na decisão que deferiu a liminar, a portaria inaugural da Sindicância Administrativa 08/2008 (que é na verdade processo administrativo, voltado à aplicação de eventual penalidade disciplinar) é nula, porque não se descreve fato certo e determinado que tenha sido imputado ao impetrante.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como já dito na decisão que deferiu a liminar, a portaria inaugural da Sindicância Administrativa 08/2008 (que é na verdade processo administrativo, voltado à aplicação de eventual penalidade disciplinar) é nula, porque não se descreve fato certo e determinado que tenha sido imputado ao impetrante.
O processo é nulo desde o início, devendo ser assim declarado.
Devido processo legal é cláusula ampla, que abrange as garantias constitucionais do processo, dando-lhe os contornos exibidos pelo próprio Estado.
As garantias abrangidas pelo devido processo legal, devem ser aplicadas tanto ao processo judicial como ao administrativo (cada qual com suas características individuais, claro).
Todavia, essas particularidades (um menor apego às formas, maior liberalidade nos prazos) não podem jamais violar essa garantia, que nunca deixa de exigir o contraditório efetivo, considerado comociência bilateral dos atos do processo e possibilidade de contraditá-los, além da possibilidade de, com isso, influir na decisão, seja pela necessidade dessas razões serem consideradas na decisão (livre convencimento motivado), seja pela possibilidade da produção de provas. Pela cópia da portaria juntada aos autos, vê-se que nada disso ocorreu.
A portaria deixa de descrever objetivamente fatos que poderiam caracterizar as infrações administrativas praticadas, narrando apenas que o impetrante suscitou dúvida administrativa e que pode sofrer de problemas de saúde.
Não sabendo exatamente quais os fatos que lhe são imputados – ressalvada a inadmissível presunção de que consulta administrativa feita por escrito pode caracterizar insubordinação – não é possível apresentação de defesa, o que torna violado o devido processo legal. Isso vicia de forma inegável o processo administrativo impugnado.
Registre-se que “A Constituição Federal de 1988 alude, não a simples direito de defesa, mas, sim, a ampla defesa.
O preceito da ampla defesa reflete a evolução que reforça o princípio e denota elaboração acurada para melhor assegurar sua observância.
Significa, então, que a possibilidade de rebater acusações, alegações, argumentos, interpretações de fatos, interpretações jurídicas, para evitar sanções ou prejuízos, não pode ser restrita, contexto em que se realiza.
Daí a expressão final do inc. LV, “com os meios e recursos a ela inerentes”, englobados na garantia, refletindo todos os seus desdobramentos, sem interpretação restritiva” (Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo”, RT, São Paulo, 1993, p. 112).
Especificamente quanto aos requisitos para a instauração do processo administrativo, ensina Edmir Netto de Araújo que “para o nascimento de um processo administrativo, dois são os requisitos: manifestação da autoridade detentora da competência, determinando a instauração, e edição de ato administrativo próprio (que geralmente é a portaria, mas pode ser também outro ato, dependendo da autoridade), o qual deverá sob pena de nulidade [acórdão do TJSP, em RJTJESP 55:68], indicar claramente os fatos irregulares atribuídos ao funcionário, bem como a fundamentação legal e seu enquadramento, e a penalidade em tese cabível a esse comportamento ilícito” O ilícito administrativo e seu processo, RT, São Paulo, 1994, p. 143).
Assim, evidentemente não poderia ter sido sonegado, como foi, o direito do autor à ampla defesa.
Daí a nulidade da portaria e, conseqüentemente, do processo. Finalmente, o fato de ser o processo administrativo menos formal não significa que requisitos elementares podem, sob esse fundamento, merecer dispensa.
A informalidade precisa ser entendida sob o ponto de vista da segurança, da participação, da igualdade, da liberdade (que são os valores abrangidos pela cláusula do devido processo legal).
A defeituosa portaria impediu a participação do autor, impediu a apresentação de defesa efetiva, impediu, inclusive, que a decisão administrativa fosse mais fácil, mais pontual, e portanto mais segura.
Informalidade não significa anarquia processual.
O processo é mesmo viciado, desde o início.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para conceder a segurança, anulado o processo desde o início, tornando-se definitiva a liminar. Custas pela ré.
Não há condenação em honorários.
P.R.I.
São Paulo, 22 de abril de 2008.
FERNÃO BORBA FRANCO
Juiz de Direito
HISTÓRICO DE ASSÉDIOS MORAIS SOFRIDOS DE 1998 A 2007: (CID 10: Z60.5 – Mobbing c/c Z73.0 – Burn-out) NO CBMERJ
Ref. : autos: 2004.001.130028 – 7, 2006.001.063600 – 6 (H.C. extinto), 2006.001.083408 – 4 e 2007.001.172964 – 0 (H.C.), 2007.001.170722-0 .
1 – Em 1998, quando sob o Comando do então Major BM ADRIANO, hoje Coronel BM da Reserva, por contraditar abusividades e irregularidades em seu comando no Quartel de Magé, disse ao Autor que o mesmo era INCAPAZ para suas funções, encaminhando-o para a Psiquiatria do HCAP/CBMERJ, que após uma, das duas dispensas de 7 dias da referida psiquiatria, voltou a puni-lo, em frenética Perseguição ao Autor;
2 – Que, após ter servido na Auditoria Militar do Estado do RJ – AJMERJ, a pedido do autor (pela constante e intensa perseguição e ameaças no CBMERJ) em 1999, com o Emérito Juiz de Direito – Auditor, Dr. ASCÂNIO, ao retornar no ano de 2000 ao Quartel de Magé, foi dito pelo então Major BM EDSON GOMES que o autor havia sido ENCOMENDADO pela autoridade Coatora do item 1, prosseguindo-se a perseguição frenética com humilhações; “você é incompetente, cuidado que vou transferi-lo para bem longe, que não conseguindo sustentar tais alegações passou a exercer seu poder discricionário aplicando grave Punição Disciplinar de 8 dias de prisão (sabendo hoje o autor que se tratava de Detenção, por ter acesso aos documentos), e sucessivamente, diante da saciedade do referido Comandante em prejudicar o autor, sofrendo transferências para locais distantes de sua família e trabalho como professor de Química – autos: 2004.001.130028 – 7, desestabilizando, gravemente, toda a vida do autor, familiar e laboral, inclusive seu próprio sustento;
3 – No ano de 2001, realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias – CAO, para promoção ao posto de Major, que devido aos Assédios sofridos nos anos anteriores já se apresentava debilitado, esgotado, vindo assim a ter prejuízo no seu rendimento já nesse primeiro Curso;
4 – Entre os anos de 2002 a 2003, tendo em vista suas capacitações e conhecimentos profundos em Química, foi chamado para realizar os trabalhos de criação do Serviço de Atendimento a Produtos Perigosos (Químicos, Biológicos e Radioativos), assim como a efetivação do Curso de Produtos Perigosos, no qual foi Professor de diversas matérias como, Química dos Produtos Perigosos, Toxicologia dos Produtos Perigosos, Primeiros Socorros com PPS, Produtos Perigosos na Aviação e Navios; afora diversos atendimentos nesse decurso (Antraz, Cataguazes e outros);
5 – Depois de realizados todos os trabalhos do item 4, reiniciou-se novo processo de banalização do autor (descarte, descaso, desprezo), que transferido para a Escola de Bombeiros Militares em Guadalupe, longe de sua casa, com o intuito de desenvolver o “Produtos Perigosos”, de tudo fez, menos desenvolver tal trabalho;
6 – No ano de 2004, vendo que todos sues esforços para melhora na Profissão e Carreira, sem quaisquer esperanças, resolveu o autor pedir ao Sr. Coronel BM NILO DE OLIVEIRA PAIVA, o qual tratou o autor muito bem, tornando-se inclusive bons amigos, para servir próximo a sua casa no CBA IX – Metropolitana em Charitas – Niterói, residindo o autor no Município de São Gonçalo; enveredando o autor todos os esforços na montagem das Seções Administrativas daquele CBA IX, em particular as 1ª Seção – De Pessoal e a 2ª Seção – Informações e Jurídicos;
7 – Lamentavelmente, no ano de 2005, veio a assumir o comando do CBA IX, vindo de Chefia de CEASA em Tribobó/Niterói, o Coronel BM VALDEIR DIAS PINNA, de costumes suspeitos, hoje respondendo a 32 Processos relativos a Improbidade Administrativa quando na Chefia do Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal do CBMERJ de 1998 a 2002, relativo a facilitações de ingresso de candidatos, amigos, parentes, pedidos do comando, mediante pagamentos, etc. Doravante, desconhecendo dos regulamentos militares, Normas e Leis vigentes, passou a exercer seu comando de forma Draconiana, aplicando punições disciplinares absurdas em flagrante demonstração de FORÇA sobre o mais FRACO, já aí incorrendo em ABUSO de autoridade, cujo autor, passou a contraditar tais ações abusivas dentre outras administrativas, que devido a uma discussão, inclusive iniciada com o motorista, veio a interceder o autor, por estar ela atrasando o ônibus e estar atrasado para levar sua filha e esposa ao médico com uma mulher de 48 anos desequilibrada conforme constatado nos autos; 2006.001.083408 – 4, havendo inclusive um policial militar fardado no referido coletivo, que ficou com o autor por estar com receio da referida mulher, que ao comparecer ao CBA IX , bem provável para conferir se o autor realmente era Tenente-Cornel BM, aproveitou-se a indigitada autoridade coatora para submeter o autor a intenso terror de SINDICÂNCIA, MEMORANDO, realizados ao arrepio da norma ordenadora do rito, conforme os referidos autos, que ainda, indo o autor por duas vezes a Auditoria de Justiça Militar para tomar conhecimento de Liminar de Habeas corpus – writ , novas punições foram impostas ao autor; que não satisfeito o Coronel BM PAULO ROBERTO FERNANDES, ENTÃO Corregedor Interno do CBMERJ, em parceria com a primeira autoridade coatora, ainda submeteu o autor A PRISÃO EM SEPARADO proibindo-o de sair de seus aposentos no COCB/CBMERJ, sequer, tomando banho de sol, já aí, burlando o art. 49 do RDCBERJ, que ao contraditar o autor de tais abusividades e arbitrariedades, em detrimento as Normas e Leis, passou o Corregedor Interno a afirmar que o autor estaria “SURTANDO”, encaminhando-o sob escolta, cuja esposa do autor que o visitava naquela data ficou indignada, a PSIQUIATRIA do Hospital de Bombeiros em Rio Cumprido, para tal deslocando uma Viaturas Pick – Up de Socorro;
8 – Após 16 dias confinado, ao sair das referidas punições sucessivas, totalmente desorientado, ainda foi transferido novamente para longe de sua casa e família, no Quartel de Botafogo – CBA VIII, que devido apresentar um novo Código Disciplinar para os Militares do Estado do RJ – CDMERJ, elaborado pelo autor nos últimos dois anos, com base no que há de mais moderno e eficaz no Brasil e no Mundo (Estados Federados, Espanha e Portugal, cujo ordenamento jurídico é muito semelhante ao brasileiro), passou o autor a ser novamente sabatinado com nova Verificação de Procedência de Informações – VPI, seguida do Odioso MEMORANDO – Decretação de Punição Disciplinar com cerceamento de liberdade, por ordem do então Chefe do Estado Maior Geral do CBMERJ – Coronel BM MARCOS SILVA, hoje na reserva, defendendo-se o autor segundo o seu direito de Liberdade de expressão e pensamento, de conformidade, com os incisos IV, IX, XV; artidos 200 e 215, tudo da CRFB/88 C/C artigo 13 da CADH – Pacto de San Jose da Costa Rica C/C Lei de 1967 de Liberdade de Expressão e Pensamento, já aí, querendo-se até impedir o autor de pensar, inclusive dizendo ao autor um comandante que, com essas ideais humanitárias, acabaria o autor “por tomar tiro na cara dos bombeiros, por tratarem-se os mesmos de meros bandidos”, o que é claro, o autor também contraditou, exercendo seu Jus esperniandi;
Transcrição de H.C.: Processo: 2007.001.172964 – 0 em 09/10/2007.
Que após a última punição disciplinar sofrida, “EM SEPARADO”, ao livre alvedrio e talante pelas autoridades coatoras conforme a documentação anexa, motivado desde então, somente a obter Justiça e resgatar a integridade do Autor, SEM qualquer apoio psicológico para si e sua família (Esposa e duas filhas), que indiretamente sofreu dos seus terríveis e profundos efeitos, que ainda sendo transferido, “ENCOMENDADO” (discriminado por ter sido punido), por ter efetivado um Novo Código Disciplinar para os Militares do Estado do Rio de Janeiro – CDMERJ, totalmente de acordo com as necessidades disciplinares em consonância com a CRFB/88 e Leis vigentes, respondeu a vários expedientes acusatórios, em frenético ne bis in idem (doc. 18 a 23), cujos trabalhos, realizou o autor numa tentativa de alguma esperança de que tais Processos Administrativos Disciplinares viessem a ser efetivados com imparcialidade, moralidade, visando realmente melhorar a condição social dos militares do CBMERJ, sejam eles Oficiais ou Praças.
9 – No ano de 2007 veio o autor a ser Matriculado, no mês de abril de 2007 no Curso Superior de Comando do CBMERJ – CSCQOC/2007, passando a sofrer novos assédios em termos de Calúnia-Difamação-Injúria e sob intensa e constante ameaça no decorrer do referido curso, conforme já relatado na presente representação.
De modo que, diante de todo o exposto, debilitado, inutilizado, totalmente degradado, o autor recorre a sua “REFORMA” por invalidez pelos sérios e profundos DANOS Físicos, Psicológicos e Morais sofridos de acordo com o apertado e resumido relato no presente Histórico, dentre outras tantas ofensas, assédios e ameaças sutis, sofridas no decorrer de todo o relato aqui apresentado, de conformidade com o pedido formal abaixo consignado:
Julgando ter direito de acordo com o inciso II do Art. 105 C/C incisos II e III do Art. 107 e seu parágrafo 3º, tudo da Lei 880/85 – EBM, tratando-se, pois, de forma “grandemente avançada” e sem qualquer possibilidade de regressão completa, pela intensidade e tempo a que foi exposto o requerente a tais Torturas, Constrangimentos e isolamentos da sociedade e de sua família, cabendo, pois, parecer imediato de incapacidade definitiva, que de acordo com o Art. 108 e § 1º do Art. 109 da mesma Lei c/c Art. 4º. Da Lei 4.024 de 11/12/2002, tem Direito a ser “REFORMADO” com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, qual seja, o de CORONEL BM, e integral, sendo a primeira vez que requer.
Em 05 de novembro de 2007.
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JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Ten. Cel. BM QOC/88 – RG: 10.489 CBMERJ
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