Ofício n º747/08.
REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE FALTAS
E RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS.
O Delegado de Polícia abaixo assinado, no exercício de atribuições legais na Delegacia sede de Hortolândia, respeitosamente, nos termos dos artigos 8º e 57, ambos da Lei nº 10.177/99, requer a Vossa Senhoria a instauração de PROCEDIMENTO DE INVALIDAÇÃO COM RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS DE VENCIMENTOS, em virtude da ilícita atribuição de faltas ao serviço, sistematicamente, aplicadas desde o exercício de 2007, até a presente data; em razão dos seguintes motivos:
Preliminarmente, é de conhecimento por Vossa Senhoria residirmos – por absoluta falta de meios econômicos para fixar residência na cidade de Hortolândia – no município de São Vicente, distante mais de 200 km desta região.
E certo que foi removido – de forma arbitrária – a pretexto de atender-se ao interesse policial.
Por outro aspecto – também do seu conhecimento – em razão das sucessivas faltas que nos infligiram nos meses de maio, junho e julho de 2007, a nossa então combalida situação financeira foi mais seriamente afetada, posto nada recebermos a título de vencimentos no mês de agosto daquele ano.
Em razão do descumprimento da obrigação de pagar – decorrente da falsa atribuição de faltas lançadas pela hierarquia policial – fomos obrigados a contrair um empréstimo junto a Nossa Caixa; com débitos diretamente na folha de pagamento do Estado.
Absurdamente, concomitantemente ao empréstimo, foi efetuado um lançamento em conta, dias depois da data do pagamento dos funcionários públicos, correspondente aos vencimentos líquidos a que teríamos direito no mês de agosto.
Todavia não em razão do cancelamento das faltas, pois conforme constatamos no mês de setembro diversos descontos pretéritos por faltas foram realizados e, para nossa maior aflição, descontos na ordem de 10 % dos vencimentos a título de “UM ADIANTAMENTO EM CONTA”.
Pois bem, em tempo algum solicitamos dinheiro do erário a título de empréstimo pessoal. Favor especial que alguém da Administração – indevidamente e incorrendo em improbidade – nos concedeu; o qual acabou por nos levar a insolvência logo depois.
Posto os subseqüentes descontos compulsorios, os quais de regra são efetuados quando funcionário recebe valores indevidos. De se verificar junto a Fazenda que o signatário, desde então, passou a suportar os descontos pelas faltas, pelo FAVOR ADMINISTRATIVO e pelo empréstimo bancário. Atualmente, em virtude do empréstimo a título de adiantamento não requerido, sofremos descontos até a título de CORREÇÃO MONETÁRIA.
E para a nossa maior agonia – depois de o Ilustre Titular de Hortolândia ter editado uma portaria buscando suposta divisão de trabalhos, pela qual nos obrigaria a fixar residência nesta cidade da noite para o dia; como punição aos termos da representação que endereçamos ao Ilustre Seccional, naquela data, 4 de dezembro, passamos a incorrer em dezenas de faltas nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2008.
Neste exato instante nossas dívidas bancárias – sem falar nas inúmeras obrigações não cumpridas – ultrapassam o limite de R$ 15.000,00, do denominado cheque especial.
Motivo pelo qual sequer possuímos numerário para despesas com passagens e alimentação; necessárias ao cumprimento das jornadas de trabalho especificadas em portarias editadas e subscritas por Vossa Senhoria.
Com efeito, antipatia, inimizade ou péssimo conceito funcional que a Administração e Vossa Senhoria possivelmente tenham pelo signatário, não autorizam desumano tratamento.
A escala de serviço expedida formalmente pelo ilustre Seccional é taxativa: “de cumprimento obrigatório”; com inicio das 18h00 às 9h00 nos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados das 8h00 as 8h00, salvo o plantão encerrado em dia útil, cujo término se verifica sempre às 9h00, ou seja, quando do início do expediente “normal” da Unidade.
Ressalte-se que, em lugar algum das Portarias há menção no sentido de que as jornadas estabelecidas para os Delegados são “cumpridas à distância”, ou seja, da residência da autoridade ou de qualquer outro local.
O Signatário cumpre religiosamente as tarefas disciplinadas nas aludidas portarias; permanecendo no mínimo 15 horas durante os plantões noturnos dos dias úteis, por vezes 24 horas em feriados e 62 horas ininterruptas nos finais de semana, quando escalado de 6ª a 2ª feira. Na páscoa, ininterruptamente, permaneceu 72 horas nesta Delegacia.
Ora, é inconcebível e aviltante se falar que o Signatário permanece de plantão por que gosta; ou pelo fato de lhe ser conveniente.
Com efeito, se Vossa Senhoria der expressa autorização poderemos permanecer “em plantão a distância de São Vicente”. Assim, nas primeiras horas do dia útil subseqüente ao plantão assinaremos os respectivos boletins, autos de flagrante e demais documentos.
Ninguém fixa residência em nova sede com R$ 4.550,00 de ajuda de custo. A qual exigimos na forma da legislação. Em contrapartida fomos assaltados com descontos pertinentes a 37 faltas; falsamente atribuídas pela hierarquia policial. Todas correspondentes ao período em que aguardávamos o pagamento indispensável para que pudéssemos nos apresentar na nova sede.
Esclarecendo que na ocasião conforme prova feita nos autos do requerimento buscando a invalidação da remoção por inconstitucionalidade e desvio de poder; em face de se tratar de um ato punitivo mascarado – ilegalidade negada apenas por ignaros ou por má-fé – demonstramos não possuir recursos nem sequer para passagens de ônibus.
Pois as nossas dívidas bancárias eram acima de R$ 14.000,00.
Lembrando que Vossa Senhoria afirmou e se comprometeu com a adequação de um horário que – respeitada a carga horária de 40 horas semanais – propiciasse ao Signatário o exercício da função; sem que fixasse residência nesta cidade.
Mais uma vez ressaltando-se: mudança inexeqüível para o subscritor.
As faltas que nos são infligidas – fato que nos obrigou a lavratura do boletim de nº 1075/2008, versando sobre falsidade ideológica e abuso de autoridade – são frutos de iniqüidade.
É ato maldoso que aflige este servidor e, muito mais, aos seus familiares.
Todos dependentes – única e exclusivamente – dos nossos proventos.
É abominável forma de assédio moral no âmbito administrativo considerar como inassíduo quem cumpre integralmente o horário de trabalho que lhe é expressamente imposto por superior hierárquico.
E tais jornadas de plantão, de regra, em muito ultrapassam às 40 horas semanais estabelecidas pelos regulamentos policiais.
E muito pior quando a falsa atribuição de faltas tem por objetivo forçar o subscritor requerer remoção para o DECAP.
Isto posto, apelo para o elevado senso de Justiça e Humanidade de Vossa Senhoria, requerendo-lhe o cancelamento das faltas atribuídas e conseqüente restituição dos descontos.
Termos em que,
E. Acolhida.
Hortolândia, 11 de abril de 2008.
ROBERTO CONDE GUERRA

