PARA O HACKER( ou rato ) POLICIAL: ART. 10 da LEI Nº 9.099, de 26-9-1995. 1

Art.10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
 
Pena: reclusão, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa.

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