Art.1º – O presente Código dispõe sobre os princípios éticos que devem nortear o exercício das prerrogativas do associado da ADPESP, dos seus direitos e deveres sociais, dentro dos limites do bom senso, da decência e do respeito.
Art.2º – Ética é o conjunto de juízos de valor referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem, quer seja relativamente a determinada sociedade, quer seja de modo absoluto.
Art.3º – Para o associado da ADPESP, Ética é a conduta social capaz de gerar efeitos positivos na Entidade e em sua essência comunitária, no relacionamento com seus pares ou com membros da sociedade.
Art.4º – São preceitos éticos do associado da ADPESP, dentre outros;
I – dignidade funcional e pessoal;
II – respeito aos direitos individuais e coletivos;
III – consciência e zelo profissional;
IV – desprendimento e altruísmo;
V – independência intelectual e profissional;
VI – solidariedade;
VII – estima pessoal;
VIII – probidade; e
IX – lealdade.
Art.5º – São deveres éticos do associado da ADPESP, dentre outros;
I – conduzir-se com absoluta dignidade na vida profissional ou social, demonstrando respeito pelo cargo que ocupa, qualquer que seja o seu nível hierárquico, e profundo apreço e fidalguia em suas relações interpessoais;
II – ter sempre presente que os direitos individuais e coletivos são os limites que orientam a conduta humana;
III – demonstrar elevado nível de consciência e zelo profissional;
IV – haver-se com desprendimento e altruísmo, que são formas abnegadas de se dedicar aos seus afazeres, sem permitir que desejos pessoais ou corporativos se sobreponham aos interesses de todos;
V – exercer sua atividade profissional com independência, fundamentada na liberdade de investigação e na dignidade da pessoa humana, livre de pressões ou influências;
VI – pautar seus atos por rígidos princípios morais, de modo a adquirir o respeito, a estima e a admiração dos seus colegas, das partes e de todas as pessoas com quem se relacionar;
VII – desenvolver a auto-estima, cuidando sempre para que a corrupção moral ou afetiva não deforme o seu caráter;
VIII – atender bem as pessoas que lhe procuram, seja profissional ou particularmente, orientando-as sempre de acordo com os ditames legais, sem perder de vista o julgamento de sua própria consciência;
IX – manifestar a sua solidariedade com os movimentos que considerar justos e enquanto assim permanecerem, em defesa da classe ou de seus interesses coletivos, desde que não contrariem a sua própria consciência;
X – abster-se, sempre, de manifestar opiniões que possam ser traduzidas como preconceito religioso, racial, político ou social;
XI – comunicar ao Conselho de Ética ter sido cometido em função em que tenha mando sobre superiores hierárquicos;
XII – tratar com urbanidade os subordinados, sem abrir mão de sua autoridade;
XIII- desempenhar, com zelo e probidade, os encargos que lhe forem cometidos pelos Dirigentes da ADPESP;
XIV – solicitar dispensa de função de confiança que eventualmente ocupe, tão logo se positive incompatibilidade com as orientações superiores, cuidando para que o interesse social ou funcional não seja prejudicado com sua ação;
XV – ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da classe e defesa dos interesses comuns;
XVI- prestar ao colega associado, sempre que possível, assistência de qualquer ordem ou natureza no que for de direito e de justiça;
XVII – evitar comentários ou referências prejudiciais ao convívio dos integrantes da classe;
XVIII – prestar seu concurso moral, intelectual ou material em favor do êxito das campanhas promovidas pela classe;
XIX – interessar-se pelo bem público;
XX – interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nenhuma ação que possa comprometer os superiores interesses nacionais; e
XXI – tomar por norma, na vida pública e particular, o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade, não esquecendo que os valores legítimos e eternos são incompatíveis com a mentira, por ser a verdade um imperativo na vida de qualquer pessoa.
Art. 6º – A crítica a colegas não deverá ser feita em público ou em presença de pessoas estranhas à classe.
Art. 7º – O associado da ADPESP deverá evitar as seguintes condutas, por serem consideradas antiéticas.
I – delegar suas atribuições privativas;
II – assinar documentos elaborados por terceiros ou vice-versa, que possam comprometer a dignidade da classe;
III – pronunciar-se sobre assuntos que estejam sob responsabilidade de outro colega, a não ser a pedido deste;
IV – comentar, fora do círculo da classe, atitudes ou ações infelizes de seus colegas;
V – criticar o exercício de atividade de outras profissões;
VI – promiscuir-se com subordinado hierárquico, dentro ou fora de suas funções;
VII – criticar publicamente o órgão de classe, não sendo defeso fazê-lo em reunião do mesmo ou por documento classificado;
VIII – ter receio de desagradar a quem quer que seja, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de seu dever;
IX – valer-se de mandato eletivo ou função administrativa na ADPESP em proveito próprio ou para auferir vantagem ilícita;
X – referir-se, em público, de forma desrespeitosa ou depreciativa a autoridade constituída;
XI – insinuar-se, perante os dirigentes, em favor da própria indicação para chefias, representações ou funções, no órgão ou fora dele;
XII – deixar de atender a solicitações ou convocações para instrução de processo ético; e
XIII – infringir qualquer dos dispositivos contidos no Estatuto ou neste Código de Ética.
Art. 8º – Ao tomar conhecimento de qualquer infração às normas que regem a vida da ADPESP, o Conselho de Ética adotará, de imediato, as providências definidas no Estatuto.
Art. 9º – A competência originária para julgamento dos processos instruídos pelo Conselho de Ética pertence à Diretoria Executiva.
Art. 10 – O Conselho de Ética deliberará:
a – “ de ofício”;
b – em conseqüência de representação de:
1 – autoridade constituída;
2 – qualquer dos associados;
3 – pessoa estranha ao quadro, interessada no caso.
Parágrafo único – O Conselho de Ética somente acolherá a representação que estiver devidamente assinada pelo interessado ou seu representante legal e instruída com, pelo menos, indícios alusivos ao alegado.
Art.11 – As infrações às normas do Código de Ética estão sujeitas às seguintes penalidades;
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda de mandato; e
IV – eliminação do quadro social.
Parágrafo único – O Conselho de Ética, ao propor à Diretoria Executiva a penalidade que julgar cabível, levará em conta o dano que a falta vier a causar à Entidade, ao seu quadro social como um todo ou ao associado em particular.
Art.12 – Quando houver dúvida em torno de questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações, submeterá o assunto à Diretoria Executiva, que, em reunião reservada, decidirá pela realização da investigação.
Art.13 – Este código entra em vigor na data de sua publicação em órgão de divulgação da ADPESP.
Art. 2o – A ADPESP tem por finalidade:
a) postular pelos interesses da classe;
b) incentivar a solidariedade entre os sócios;
c) propugnar pela assistência e previdência social dos seus membros;
d) desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
e) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI da Constituição Federal;
f) impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
g) propor as medidas judiciais cabíveis , no interesse individual ou coletivo dos filiados, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
h) defender o interesse e o patrimônio públicos.
i) ao meio ambiente,
j) qualquer outro interesse difuso ou coletivo, especialmente relacionados a Segurança Pública, a incolumidade física e patrimonial do cidadão, a prevenção e repressão criminal e reeducação dos infratores
Art. 3o – É vedada a participação da ADPESP em assuntos de natureza estranha às suas finalidades.
Art. 4o – A ADPESP poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto à Associação Nacional dos DELEGADOS DE POLÍCIA, facultada aos associados a filiação individual.
Art. 5º – Constitui finalidade da Associação:
I – velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe;
II – propugnar pelos interesses de seus sócios, mediante adoção de medidas que incentivem o bom desempenho das funções e cargos do POLÍCIA CIVIL;
III – colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas aos DELEGADOS DE POLÍCIA, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;
IV – defender seus associados, judicial e extrajudicialmente perante autoridades públicas, sempre que desrespeitados em seus direitos e prerrogativas funcionais;
V – realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a publicação de trabalhos jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional dos membros Da Carreira de Delegado de Polícia;
VI – promover o congraçamento da classe e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre associados.
Parágrafo único – A Associação executará, diretamente ou através de fundação por ela instituída, ou mediante convênio com outras entidades, programas de assistência, previdência e lazer em favor dos sócios, associados e de seus familiares, extensivos aos dependentes dos Delegados falecidos anteriormente à data de sua fundação, tudo conforme as condições estabelecidas nos respectivos planos.
Art. 6º – A Associação não se envolverá em manifestações de natureza política ou religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.
.
DA CONSTITUIÇÃO
Art.1º- A Associação Dos Delegados de Polícia de São Paulo, – ADPESP, fundada em, sediada na capital de São Paulo, é uma Entidade representativa de classe, de âmbito estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de caráter eminentemente assistencial, cultural, sem fins lucrativos e com duração indeterminada.
Art.2º- São mantidos os atuais símbolos da Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo.
Parágrafo único – A confecção, a divulgação e o uso dos símbolos são exclusivos da ADPESP, podendo outras entidades reproduzi-los, desde que expressa e formalmente autorizadas.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art.º- A ADPESP tem as seguintes finalidades:
I -buscar o aprimoramento da instituição policial, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional;
– Constitui finalidade da Associação:
I – velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe;
II – propugnar pelos interesses de seus sócios, mediante adoção de medidas que incentivem o bom desempenho das funções e cargos do POLÍCIA CIVIL;
III – colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas aos DELEGADOS DE POLÍCIA, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;
IV – defender seus associados, judicial e extrajudicialmente perante autoridades públicas, sempre que desrespeitados em seus direitos e prerrogativas funcionais;
V – realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a publicação de trabalhos jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional dos membros Da Carreira de Delegado de Polícia;
VI – promover o congraçamento da classe e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre associados
II -cuidar dos interesses de seus associados, incentivando-os ao culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;
III -cultuar as tradições, símbolos e história da Pátria, da ADPESP e da Polícia Civil;
IV -representar e substituir os associados de que tratam os incisos I e II do art. 4º deste Estatuto como parte legítima, individual ou coletivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos ou interesses;
V -colaborar com as autoridades, apresentando estudos atinentes aos interesses da Polícia Civil e de seus servidores;
VI -adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro, a dignidade e a honra dos associados;
VII -promover e estimular o desenvolvimento cultural e profissional dos associados;
VIII -zelar pela observância dos princípios éticos entre os integrantes da classe;
IX -conceder os benefícios previstos neste Estatuto; e
X -adotar medidas de ordem administrativa e judicial de amparo ou de defesa da classe.
Parágrafo único – A ADPESP, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, poderá filiar-se a outra entidade representativa da classe, de âmbito nacional.
O DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL COM ORGULHO DE SER E PERMANECER
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, COMO OS DELEGADOS FEDERAIS ORGULHOSAMENTE
EXERCEM E DEMONSTRAM A ELEVADA CONDIÇÃO QUE CONQUISTARAM POR FORÇA DO
ESFORÇO COLETIVO NA CONSTRUÇÃO DE SUAS ENTIDADES FORTES
INDEPENDENTES E ATUANTES; COM UM CODIGO DE HONRA ( o código de ética
abaixo)
Andreza se há alguém que nunca poderá ser reputado de coitado sou eu,
aquilo que eu relatei não me avilta. Avilta a Carreira, e de forma
triste eu verifico a falta de seriedade de certos comentários. Espero
que não sejam colegas. O relato que fiz demonstra a nossa falta de
prerrogatifas e como somos, por parte dos nossos superiores, “mão de
obra descartavel:
ABAIXO AQUILO QUE ADPESP NÃO FAZ;
Art.º- A ADPESP tem as seguintes finalidades:
I -buscar o aprimoramento da instituição policial, de sua doutrina, de
suas normas e princípios de atuação funcional;
– Constitui finalidade da Associação:
I – velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe;
II – propugnar pelos interesses de seus sócios, mediante adoção de
medidas que incentivem o bom desempenho das funções e cargos do
POLÍCIA CIVIL;
III – colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões
relativas ao exercício das funções atribuídas aos DELEGADOS DE
POLÍCIA, bem como na definição, estruturação e disciplina da
respectiva carreira;
IV – defender seus associados, judicial e extrajudicialmente perante
autoridades públicas, sempre que desrespeitados em seus direitos e
prerrogativas funcionais;
V – realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em
geral e a publicação de trabalhos jurídicos, objetivando o
aprimoramento profissional dos membros Da Carreira de Delegado de
Polícia;
VI – promover o congraçamento da classe e estimular o intercâmbio de
estudos e trabalhos entre associados
II -cuidar dos interesses de seus associados, incentivando-os ao culto
permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e
espírito de classe;
III -cultuar as tradições, símbolos e história da Pátria, da ADPESP e
da Polícia Civil;
IV -representar e substituir os associados de que tratam os incisos I
e II do art. 4º deste Estatuto como parte legítima, individual ou
coletivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos ou
interesses;
V -colaborar com as autoridades, apresentando estudos atinentes aos
interesses da Polícia Civil e de seus servidores;
VI -adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro,
a dignidade e a honra dos associados;
VII -promover e estimular o desenvolvimento cultural e profissional
dos associados;
VIII -zelar pela observância dos princípios éticos entre os
integrantes da classe;
IX -conceder os benefícios previstos neste Estatuto; e
X -adotar medidas de ordem administrativa e judicial de amparo ou de
defesa da classe.
Parágrafo único – A ADPESP, por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Diretoria Executiva, poderá filiar-se a outra entidade
representativa da classe, de âmbito nacional
spensável”.
7 de Dezembro de 2007 08:07
roberto conde guerra said…
Código de Ética
Art.1º – O presente Código dispõe sobre os princípios éticos que devem
nortear o exercício das prerrogativas do associado da ADPESP, dos seus
direitos e deveres sociais, dentro dos limites do bom senso, da
decência e do respeito.
Art.2º – Ética é o conjunto de juízos de valor referentes à conduta
humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem, quer seja
relativamente a determinada sociedade, quer seja de modo absoluto.
Art.3º – Para o associado da ADPESP, Ética é a conduta social capaz de
gerar efeitos positivos na Entidade e em sua essência comunitária, no
relacionamento com seus pares ou com membros da sociedade.
Art.4º – São preceitos éticos do associado da ADPESP, dentre outros;
I – dignidade funcional e pessoal;
II – respeito aos direitos individuais e coletivos;
III – consciência e zelo profissional;
IV – desprendimento e altruísmo;
V – independência intelectual e profissional;
VI – solidariedade;
VII – estima pessoal;
VIII – probidade; e
IX – lealdade.
Art.5º – São deveres éticos do associado da ADPESP, dentre outros;
I – conduzir-se com absoluta dignidade na vida profissional ou social,
demonstrando respeito pelo cargo que ocupa, qualquer que seja o seu
nível hierárquico, e profundo apreço e fidalguia em suas relações
interpessoais;
II – ter sempre presente que os direitos individuais e coletivos são
os limites que orientam a conduta humana;
III – demonstrar elevado nível de consciência e zelo profissional;
IV – haver-se com desprendimento e altruísmo, que são formas abnegadas
de se dedicar aos seus afazeres, sem permitir que desejos pessoais ou
corporativos se sobreponham aos interesses de todos;
V – exercer sua atividade profissional com independência, fundamentada
na liberdade de investigação e na dignidade da pessoa humana, livre de
pressões ou influências;
VI – pautar seus atos por rígidos princípios morais, de modo a
adquirir o respeito, a estima e a admiração dos seus colegas, das
partes e de todas as pessoas com quem se relacionar;
VII – desenvolver a auto-estima, cuidando sempre para que a corrupção
moral ou afetiva não deforme o seu caráter;
VIII – atender bem as pessoas que lhe procuram, seja profissional ou
particularmente, orientando-as sempre de acordo com os ditames legais,
sem perder de vista o julgamento de sua própria consciência;
IX – manifestar a sua solidariedade com os movimentos que considerar
justos e enquanto assim permanecerem, em defesa da classe ou de seus
interesses coletivos, desde que não contrariem a sua própria
consciência;
X – abster-se, sempre, de manifestar opiniões que possam ser
traduzidas como preconceito religioso, racial, político ou social;
XI – comunicar ao Conselho de Ética ter sido cometido em função em que
tenha mando sobre superiores hierárquicos;
XII – tratar com urbanidade os subordinados, sem abrir mão de sua
autoridade;
XIII- desempenhar, com zelo e probidade, os encargos que lhe forem
cometidos pelos Dirigentes da ADPESP;
XIV – solicitar dispensa de função de confiança que eventualmente
ocupe, tão logo se positive incompatibilidade com as orientações
superiores, cuidando para que o interesse social ou funcional não seja
prejudicado com sua ação;
XV – ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a
harmonia da classe e defesa dos interesses comuns;
XVI- prestar ao colega associado, sempre que possível, assistência de
qualquer ordem ou natureza no que for de direito e de justiça;
XVII – evitar comentários ou referências prejudiciais ao convívio dos
integrantes da classe;
XVIII – prestar seu concurso moral, intelectual ou material em favor
do êxito das campanhas promovidas pela classe;
XIX – interessar-se pelo bem público;
XX – interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais,
constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta
dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a
nenhuma ação que possa comprometer os superiores interesses nacionais;
e
XXI – tomar por norma, na vida pública e particular, o trabalho, a
solidariedade, a tolerância e a racionalidade, não esquecendo que os
valores legítimos e eternos são incompatíveis com a mentira, por ser a
verdade um imperativo na vida de qualquer pessoa.
Art. 6º – A crítica a colegas não deverá ser feita em público ou em
presença de pessoas estranhas à classe.
Art. 7º – O associado da ADPESP deverá evitar as seguintes condutas,
por serem consideradas antiéticas.
I – delegar suas atribuições privativas;
II – assinar documentos elaborados por terceiros ou vice-versa, que
possam comprometer a dignidade da classe;
III – pronunciar-se sobre assuntos que estejam sob responsabilidade de
outro colega, a não ser a pedido deste;
IV – comentar, fora do círculo da classe, atitudes ou ações infelizes
de seus colegas;
V – criticar o exercício de atividade de outras profissões;
VI – promiscuir-se com subordinado hierárquico, dentro ou fora de suas
funções;
VII – criticar publicamente o órgão de classe, não sendo defeso fazê-
lo em reunião do mesmo ou por documento classificado;
VIII – ter receio de desagradar a quem quer que seja, ou incorrer em
impopularidade, no cumprimento de seu dever;
IX – valer-se de mandato eletivo ou função administrativa na ADPESP em
proveito próprio ou para auferir vantagem ilícita;
X – referir-se, em público, de forma desrespeitosa ou depreciativa a
autoridade constituída;
XI – insinuar-se, perante os dirigentes, em favor da própria indicação
para chefias, representações ou funções, no órgão ou fora dele;
XII – deixar de atender a solicitações ou convocações para instrução
de processo ético; e
XIII – infringir qualquer dos dispositivos contidos no Estatuto ou
neste Código de Ética.
Art. 8º – Ao tomar conhecimento de qualquer infração às normas que
regem a vida da ADPESP, o Conselho de Ética adotará, de imediato, as
providências definidas no Estatuto.
Art. 9º – A competência originária para julgamento dos processos
instruídos pelo Conselho de Ética pertence à Diretoria Executiva.
Art. 10 – O Conselho de Ética deliberará:
a – ” de ofício”;
b – em conseqüência de representação de:
1 – autoridade constituída;
2 – qualquer dos associados;
3 – pessoa estranha ao quadro, interessada no caso.
Parágrafo único – O Conselho de Ética somente acolherá a representação
que estiver devidamente assinada pelo interessado ou seu representante
legal e instruída com, pelo menos, indícios alusivos ao alegado.
Art.11 – As infrações às normas do Código de Ética estão sujeitas às
seguintes penalidades;
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda de mandato; e
IV – eliminação do quadro social.
Parágrafo único – O Conselho de Ética, ao propor à Diretoria Executiva
a penalidade que julgar cabível, levará em conta o dano que a falta
vier a causar à Entidade, ao seu quadro social como um todo ou ao
associado em particular.
Art.12 – Quando houver dúvida em torno de questões de ética não
contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes
de iniciar as investigações, submeterá o assunto à Diretoria
Executiva, que, em reunião reservada, decidirá pela realização da
investigação.
Art.13 – Este código entra em vigor na data de sua publicação em órgão
de divulgação da ADPESP
7 de Dezembro de 2007 08:09
roberto conde guerra said…
VOCÊ QUE ME JULGA COITADO DEFENDE AS PRERROGATIVAS DO CARGO E DEFENDE
A POLÍCIA DA MESMA FORMA QUE EU FAÇO:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE AMERICANA.
Ofício de nº 2282/07.
Representação em face de irregularidades funcionais.
Ordens manifestamente ilegais, inclusive.
ROBERTO CONDE GUERRA, brasileiro, Delegado de Polícia 2ª. Classe,
portador do RG nº. 5.862.836, lotado na Delegacia do município de
Hortolândia, em face da edição da portaria de nº. 3/2007,
especialmente com fulcro em seu artigo 2°, letra “c”, datada e
subscrita, aos 4 de dezembro, pelo Dr. Peterson Tadeu de Mello –
titular do município, diretor das 298 CIRETRAN e Auxiliar da 9ª
Corregedoria – conforme se vê estampado a fl. 3, vem, respeitosamente,
através das vias hierárquicas, a presença de Vossa Senhoria para
informar e requerer o seguinte:
O Requerente, como é notório, foi removido no interesse do serviço
policial para Hortolândia; em linhas gerais, por revelar sérias
infrações disciplinares e crimes praticados por autoridades policiais
no âmbito da Delegacia Seccional de Santos;
Sem ingressar no mérito do acerto ou desacerto da decisão
administrativa, como é do conhecimento de Vossa Senhoria, não lhe
depositaram a devida ajuda de custo e, depois, imputaram-lhe faltas ao
trabalho no período em que aguardava decisão do DGP acerca da
inquinada remoção. Requerimento ao Delegado-geral em que se juntou o
extrato bancário pelo qual demonstrava a impossibilidade de vir ou
fixar residência nesta região.
Após o depósito da referida ajuda de custo, quitada tão-só em razão do
requerimento suscitando a ilegalidade do ato de remoção, o subscritor
dentro do prazo legal para a apresentação, devolvido após o
adimplemento da obrigação do Estado, cumpriu o desligamento se
apresentando no Deinter-9.
Quando da apresentação, Vossa Senhoria sabedor pela sua experiência e
pelas peculiaridades que envolviam a remoção do subscritor, ponderou
que – “até por uma questão de humanidade” – buscaria com o titular do
município adequação de horário. Adequação que compreendesse o
cumprimento de no mínimo 40 horas semanais de trabalho, de forma que
pudesse gozar de um termo de descanso a ser cumprido junto à família
em São Vicente, cerca de 250 km de Hortolândia.
Quando da nossa apresentação ao ilustre Titular percebemos que não era
intenção da digna autoridade efetuar quaisquer adequações de horários,
cabendo ao requerente buscar uma formula de se apresentar na Delegacia
todos os dias e cumprir as escalas de plantões. Queria , quando muito,
efetuar escala nos moldes do DECAP, diga-se, plantões de 4 equipes.
Posteriormente, talvez em razão das suas ponderações, elaborou escala
de plantão que mesmo com muito sacrifício em alguns períodos acabava
sendo compensador pelos dias em que podia regressar para São Vicente.
Assim, o subscritor se apresentava nos dias de plantões horas antes do
inicio; permanecendo, no mínimo, 48 horas ininterruptas dentro da
Unidade; às vezes sem cochilar; outras vezes dormindo apenas algumas
horas no pequeno sofá da sala que ocupa.
Outras vezes permaneceu em plantão 72 horas ininterruptas; depois
passando a permanecer cinco dias na Unidade, pois o período de folga
não lhe propiciava ir a São Vicente, ficar menos de 24 horas (como
seria da segunda-feira a hoje) para, logo após, retornara Hortolândia.
O requerente gasta cerca de R$ 100,00 em transporte coletivo; além de,
em média, R$ 25,00 a cada dia de permanência na Delegacia. Para
diminuir o desgaste físico e mental, desde o dia 10 de novembro, ocupa
uma hora caminhando para comprar as refeições e outra hora fazendo
atividade física, esporadicamente e fora do horário de plantão, em
academia de ginástica.
O Subscritor, em determinada data no final de outubro, durante
conversa amistosa com o digno titular reconheceu que não seria de
grande utilidade em face das necessidades do município.
Posto a impossibilidade, POR TOTAL FALTA DE RECURSOS, de fixar
residência nesta cidade.
Consignando-se que atribuíram – falsamente – 47 faltas ao signatário;
todavia a Administração faz que não sabe da ilicitude das faltas e
efetua descontos mensais; disso recebendo mês passado apenas R$
3.300,00. Agravando-lhe, ainda mais, a precária situação financeira.
Valendo consignar que, logo após a aludida conversa informal, o
ilustre Titular informou que faria ajustes nas escalas em face das
cobranças de Sua Senhoria, fazendo referência de que “como ele agora
contava com um adjunto a produção deveria ser melhorada”.
Assim, ele teria que se dedicar às escutas telefônicas, enquanto o
adjunto às tarefas cartoriais.
Não quero ser desrespeitoso, assim deixo de fazer outras
considerações.
Com efeito, o requerente, apenas para exemplificar, permaneceu da
tarde da quarta-feira dia 28 de novembro até as 9h00 da manhã do dia 3
de dezembro. Hoje, por volta das 16hoo, ao chegar nesta Unidade foi
surpreendido com a portaria que lhe entregou uma funcionária da
municipalidade; pela qual – sem quaisquer discussões prévias acerca da
possibilidade de ser cumprida – de forma autoritária, pois o
signatário, autoridade policial de carreira há quase 20 anos, sabe
quais os poderes-deveres de um titular de município não sendo
necessário ele tecer tantos considerando, muito menos, acrescentar
suas funções logo abaixo do seu nome.
Portaria esta que em seu artigo 1º estabelece:
“O Delegado de Polícia Adjunto da Delegacia de Polícia do Município de
Hortolândia cumprirá o horário de expediente e concorrerá a escala do
plantão da unidade sede em igualdade com os demais Delegados em
exercício, neste município”.
Com efeito, os Delegados em exercicio neste município são dois, os
quais ocupam as funções de titulares de Unidades de 3ª. Classe.
O Requerente é Delegado 2ª. Classe há dez anos
.
O Requerente reside em São Vicente, do mesmo modo nenhum dos demais
Delegados moram neste município; também respondemos por Monte mor –
cujo titular reside em localidade a certa distância.
O Requerente se apresenta nesta Delegacia muito antes do horário em
que se inicia o seu plantão, deixando sempre muitas horas depois do
encerramento.
O Requerente efetivamente trabalha no plantão, permanecendo na
Delegacia vários dias seguidos; conforme poderá ser testemunhado por
todos os funcionários.
Todavia, os demais colegas não necessitam permanecer no plantão
central.
Os seus plantões são virtuais, quando muito algumas consultas por
telefones ou flagrantes também sem a efetiva presença do Delegado na
Unidade, conforme o requerente – tendo que fazer aqui papel de dedo
duro – é obrigado a asseverar, posto pernoitar na Unidade e verificar
a ausência dos colegas. Os colegas e funcionários deste município
trabalham em regime de quase escravidão, pois trabalham durante o
expediente e, logo depois, são obrigados a cumprir o plantão. E
aqueles que não podem pagar por uma permuta estão desmotivados;
falando para o signatário mais do que o signatário gostaria de saber e
ouvir.
Por outro lado, respondemos pelo município de Montemor, localidade em
que – tal como aqui – grande parte dos funcionários é da
municipalidade; compromissados com escrivães “ad hoc”. Sendo que – em
plantão no mês pretérito – simultaneamente foram lavrados dois
flagrantes nesta Delegacia e dois flagrante em Montemor, sendo que os
flagrantes de Montemor acabam subscritos pela autoridade sem efetiva
presidência, ou melhor, sequer sem a sua presença física na Unidade.
Enquanto que o colega de Montemor concorre à escala de Hortolândia de
forma desproporcional aos lotados neste município, conforme se
verifica da escala no mês de dezembro. Nada em desfavor do colega,
pois sequer o conheço; sei que também se tornou um refém da
administração.
Em linhas gerais, efetivamente, o signatário é o único a cumprir o
horário as escalas de plantão. A sua obrigação é claro.
Até pelo fato de não ter onde se hospedar, restando-lhe permanecer na
Delegacia: fazendo as próprias refeições, lavando as próprias roupas
e, quando muito, cochilando em um pequeno sofá da sala do adjunto.
Diga-se, em termos do adjunto, pois já foi questionado como fará caso
algum colega de plantão necessite da sala.
Cuja resposta é muito simples: se é reservada ao Delegado-adjunto nela
ingressa e permanece quem ele consentir.
E Delegados-adjuntos em todas as unidades possuem gabinetes privativos
(aliás, única regalia de um adjunto é sempre um pequeno e sujo
gabinete). Não será nenhum privilégio eu estar usando uma das salas
desta Delegacia, pertencente, ainda se crê, ao Estado.
Observando-se a escala do mês de dezembro poderá se ver o horário que
o digno titular reservou para o requerente. Ou seja, agora com a
edição desta portaria, 24 horas de trabalho ininterrupto.
Com efeito, de forma abusiva estabelece a servidão sobre os colegas de
carreira; aliás, desrespeitando a idade e a linha hierárquica. O
signatário – se tanto – ingressou menos de dois anos depois do
titular; contudo, provavelmente, seja mais velho na idade.
Se não for está mais desgastado pelas jornadas de plantão ao longo da
carreira; parecendo, com todo o respeito, que o ilustre titular
acredite que o plantão não seja trabalho.
Que eu apenas pernoite na Delegacia; tendo sono tranqüilo no pequeno
sofá em que me encolho desde o mês de julho.
O Senhor falou em questão de humanidade, mas parece que não seja dos
planos do ilustre titular deferir-me um pouco de “humanidade”. É certo
que os meus problemas são meus; e eu tenho que trabalhar ou pedir,
desde logo, exoneração. Todavia, embora o signatário tenha para cá
vindo pelas contingências da sorte (agora já não sei se boa ou má) –
sendo de seu dever buscar não acarretar problemas ao alheio – não se
pode olvidar que trava uma verdadeira batalha interna contra
autoridades em todos os aspectos “maiores”. E por questão de
sobrevivência física e funcional não poderia aumentar o círculo de
inimigos, mas parece que as contingências conspiram ao contrário.
De mim querem estrito cumprimento legal, obediência hierárquica e
submissão funcional e, até, como homem.
Mas tal não se deve admitir.
O Ilustre Delegado Titular necessita de um auxiliar verdadeiramente.
Um colega 3ª. Classe que venha assumir a CIRETRAN e receba os
proventos do comissionamento conforme determina a lei.
Se ele se julga um 1ª. Classe, assim recebendo com tal, tenha em conta
que não pode acumular uma Unidade de 1ª. Classe com outra de 2ª.
Classe, ainda mais quando retira a possibilidade de um colega receber
apenas “um pouquinho mais”. Uma das razões pelas quais fui removido e
processado foi considerar tal conduta, no mínimo suspeita, e esse
mínimo um “roubo” ao colega necessitado de ganhar um pouco mais. O
subscritor foi Diretor de CIRETRAN, desnecessário – neste documento –
outras considerações. Mas sempre me fica aquela indagação: qual o
atrativo pelo qual alguns Titulares de Município não abrem mão das
suas CIRETRAN?
Para as quais, raramente solicitam adjunto.
Por outro lado a Polícia Civil desta cidade e de Monte mor – conforme
termo que o signatário emprega em manifestações contrárias e formais
desde 2003 – está sendo municipalizada. Em face da quantidade de
funcionários da prefeitura; muitos sem vínculos estatutários com o
municipio, exercendo funções específicas da Polícia Civil.
O Cartório Central é um exemplo.
Nele as funcionárias responsáveis: uma delas a esposa do Delegado
Titular chegou a desautorizar o subscritor não fornecendo dados de
boletins para um policial militar responsável pela estatística do
batalhão, o qual poderá ser ouvido a respeito futuramente.
Dela – digo esposa do Titular – rotineiramente vejo o tratamento
desrespeitoso funcionários; portando-se como proprietária da Unidade.
Na qual – como servidora da municipalidae ou sabe se lá de que órgão
estranho ao Estado – jamais deveria estar ou permanecer sob as ordens
do marido.
Faço tal observação uma vez que o titular, na aludida, portaria
determina a obrigação de comunicar as irregularidades funcionais aqui
praticadas.
E em flagrante e notória infração a Lei Orgânica da Polícia Civil. E
assunto das fofocas de corredor, até dos privilégios de ambos gozarem
férias no mesmo período.
O requerente como autoridade policial do mesmo nível hierárquico do
Titular – talvez até com maior experiência – não está obrigado a
cumprir ordens ilegais; submetendo-se a jornada de trabalho
incompatível com a dignidade da Carreira; dignidade humana até.
Especialmente pelo fato de não responder Processo Administrativo por
atos de corrupção ou que o coloquem como desonrado, indigno perante a
sociedade, não estando à mercê do autoritarismo alheio.
Isto posto, reapresenta no sentido de que se dê encaminhamento da
presente ao Diretor e até o Delegado-geral, em face de signatário,
taxativamente, negar cumprimento às funções de delegado adjunto de
Hortolândia na forma disposta pela unilateral portaria de nº. 03/2007.
Também negar, a partir da presente, responder pelo município de
Montemor, pois não é obrigado a cometer crime de falsidade ideológica
subscrevendo aquilo que não preside. Também, a partir desta data,
cumprirei a jornada de plantão estabelecida para o mês de dezembro,
não assinando ou despachando ou presidindo quaisquer feitos,
especialmente aqueles que não elaborados pelo Requerente. Outrossim,
adotando-se as providências e a atenção que os fatos aqui tratados
deverão merecer. Oportuno lembrar que, em razão de tais fatos, não há
mais espaço para o Requerente nesta Delegacia, cabendo a Administração
adotar aquilo que for previsto na legislação. Asseverando, uma vez
mais, não sou obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que não
esteja estabelecido em lei.
Termos em que,
E. acolhida.
Hortolândia, 6 de dezembro de 2007.
ROBERTO CONDE GUERRA
DELEGADO DE POLICIA
(de Carreira)
7 de Dezembro de 2007 08:22
roberto conde guerra said…
Se fosse presidente:
Depositaria minha carteira funcional aos cuidados do diretor da
comissão de ética, cujo resgate se daria ao final da gestão.
E em traindo quaisquer destes compromissos básicos ou qualquer
princípio maior em prejuízo dos colegas, a rasgareie picarei em
público; para jamais voltar a por os pés na Adpesp.
Não faria festividades de posse, apenas os atos formais.
Não faria festas, sem prévia consulta e aprovação dos pares; com a
presença
de consortes de todas as seccionais; assegurando-se, transporte e
hospedagem.
OU TODOS OU NINGUEM!
Nunca deixaria de responder ,pessoalmente ,as consultas dos sócios.
Não deixaria de convocar um sócio como representante da Adpesp em cada
seccional; que ficaria incumbido de pronta assistência ao colega e
familiares, nos casos de dificuldades, doença e morte;
Não deixaria de inspecionar as Unidades de todo o Estado;
Não deixaria de obter o número e lotação de todos os Delegados;
O número e lotação de todos os funcionários das carreiras policiais;
O número de funcionários “emprestados”, os locais e as funções
efetivamente desenvolvidas;
Fiscalizar as escalas de serviço das autoridades, as condições das
instalações e os recursos humanos e materiais postos a disposição da
autoridade;
Elaboração de levantamento dos claros com o fim de ajuizar Ação Civil
Pública visando ao Estado à disponibilização de funcionários cujo
numero decresceu nos últimos anos; concomitantemente ao aumento da
população e dos índices criminais;
Tudo com o fim de auxiliar o Estado na gestão da Polícia Civil,
elaborando relatórios, pareceres, sugestões, elogios e, sendo o caso,
comunicando as irregularidades para adoção das providências.
Coibir os abusos praticados pelos Delegados ocupantes das classes
superiores; conforme o caso submetendo-os ao conselho de ética visando
sua exclusão ou censura em face da infração;
Faria com que imediatamente novo Estatuto e Código de ética fossem
elaborados e aprovados;
JAMAIS EMITIRIA MINHAS CONVICÇÕES E OPINIÕES PESSOAIS COMO
REPRESENTANTE DA CLASSE.
TRANSMITINDO APENAS AS POSIÇÕES DA MAIORIA DA CLASSE.
JAMAIS ATACARIA INSTITUIÇÃO OU AUTORIDADE DE OUTRO ÓRGÃO NA QUALIDADE
DE REPRESENTANTE DA CLASSE. BUSCANDO APROXIMAÇÃO COM TODAS AS
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO FUNCIONALISMO.
Tão logo assumisse o cargo – prontos os levantamentos sobre o pessoal
da Polícia Civil, material e Unidades – formalmente requereria
audiência perante o Exmº Governador.
Munido de toda a documentação e memorando pertinentes as necessidades
e anseios urgentes.
Jamais compareceria a DGP, salvo formalmente convocado; ou para
prestar assistência a consorte.
Cuidar dos gastos da Adpesp, de forma a fortalecer o caixa para
financiamento
de “apólice coletiva de seguro saúde” – como possuíamos anteriormente
– pagável pelos consortes e quaisquer policiais civis como outrora.
Nunca gastaria um centavo em prol da Adpesp e para praticar os atos
próprios da gestão.
Também, jamais pegaria um centavo da Adpesp, ou seja, nenhum valor
pertencente aos colegas será dilapidado ou desviado em proveito
próprio.
Submeter assuntos de maior importância aos consortes, obtendo
aprovação prévia para deliberar sobre eles.
Nunca silenciar sobre gravames em desfavor da Carreira;
Defender todo consorte aviltado em seus direitos por superior, ou
quaisquer autoridades; adotando as providencias judiciais e
administrativas cabíveis.
Exortar a ética na relação entre os Delegados, adotando medidas de
conscientização no sentido de que a sonhada valorização funcional e
salarial virá do implacável combate aos focos de corrupção
administrativa;
Fiscalizar as promoções e indicações, denunciando – se necessário
publicamente – os desvios e a desqualificação do indicado.
Exortar os colegas, através de seminários, cursos e publicações, sobre
uma nova postura a ser adotada por todos, com o fim de nos livrarmos
do estereótipo do delegado bêbado, truculento e ignaro.
Publicação no site semanalmente de todos os gastos efetuados e das
cotações dos preços.
Adquirir o melhor pelo menor preço.
Todos os “repasses de descontos e comissões” em prol da Adpesp.
Contratação de assistência jurídica de ponta em matéria constitucional
e administrativa, sem prejuízo dos colegas advogados permanecerem e
integrarem o quadro de defensores, salvo dispensa por desídia.
Assistência jurídica de ponta que poderá colaborar com os advogados
membros do nosso quadro, a qual deverá contar com gabinetes para
atendimento na sede da adpesp
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