A comarquinha mais cara do mundo se supera e tenente dá habeas corpus pra tenente 24

Decisão encomendada, completamente dissociada de qualquer interesse público, mormente dos hipossuficientes das periferias pobres das cidades.

Por: amigo do 9. andar da Brigadeiro Tobias

Interessante a dinâmica desse HC concedido aos oficiais da Polícia Militar através da “Defenda PM”.

Inicialmente, a ação foi proposta por um Coronel da Reserva, hoje advogado da entidade, que foi ex comandante da região de São José do Rio Preto, passando boa parte da carreira, AZORETANDO a Polícia Civil sobre atribuição institucional para apuração de determinadas infrações penais.

Se não bastasse isso, a decisão foi prolatada por magistrado da justiça especial(Justiça Militar Estadual) que foi oficial de carreira da PM.

Entende?

A argumentação é sempre a mesma: “Assassinar um cidadão é crime militar se o PM estiver de serviço ou praticar o crime com arma da PM”, por isso é prata da casa que deve investigar.

Imagina se testemunhas de um homicídio perpetrado por PM, de madrugada, em comunidade pobre da periferia, vão se sentir a vontade em dizer o que viram quando forem depor sobre o fato na casa do algoz.que o perpetrou?

Excelência, me ajuda aí!

Um Comentário

  1. Primeiro perde a exclusividade do TCO….depois não pode investigar PMs…a caminho do fim em 3…2…1….

    Curtir

  2. Fácil mesmo é Investigar crimes praticados por policiais, vez que são facilmente reconhecido …
    Quero ver investigar crimes praticados por membros do PCC…

    Curtido por 1 pessoa

    • Haaaaahahahah
      Tá bom, investiga e prende, não vão deixar se crescer do jeito que deixaram não.
      Tem boca de fumo em tudo quanto é lugar e ninguém ivestiga, pq será?

      Curtir

  3. Caro amigo Guerra,

    A decisão é tão esdrúxula que o magistrado faz um controle de constitucionalidade difuso, alegando inconstitucionalidade de um ato normativo editado pelo então Secretário de Segurança Pública de São Paulo, o renomado e reconhecido jurista especializado em Direito Constitucional, Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal, corte guardiã da nossa Constituição.

    Curtir

  4. Precisavam avisar o tenente que ele trocou a farda pela toga, o que, s.m.j, foi bem melhor, mormente quanto ao aspecto financeiro, senão não tinha trocado.

    Crime doloso contra a vida, competência do Tribunal do Juri, que integra a estrutura organizacional da justiça comum estadual ou federal.

    As polícias judiciárias da justiça comum estadual ou federal são: Polícia Civil e Polícia Federal.

    O que tem a ver a justiça castrense com isso? Que inclusive só existe em três Estados da Federação.

    Curtir

  5. Gilmar diz o que militares da ativa não podem dizer. Veja
    POR FERNANDO BRITO · 12/07/2020

    As declarações de Gilmar Mendes, ontem, em um debate promovido pela revista Istoé, de que a presença de um general no comando do Ministério da Saúde “é péssima para a imagem das Forças Armadas” e que “o Exército está se associando a esse genocídio” da epidemia do novo coronavírus não são, ao que tudo indica, uma opinião apenas do ministro do STF.

    Convém lembrar que, há poucos dias, Mendes teve um longo encontro com o comandante do Exército, general Edson Pujol e, certamente, não iria falar algo que não tivesse, ao menos, intuído de suas conversas.

    Por mais que, oficialmente, o Ministério da Defesa vá dar – como já fez, antes, com outras críticas – algumas respostas formais, provavelmente listando as ações dos militares frente à pandemia, a questão não é quantos batalhões descontaminadores ou quantos voos militares foram empregados em apoio ao combate ao vírus.

    A questão é política, a identidade de quem – e porque – está no comando do que deveria ser uma grande operação de emergência nacional, mas que se tornou um “jogo de empurra” do Governo Federal, querendo jogar no colo de prefeitos, governadores e dos cientistas que não aceitam a “milagrosa cloroquina” toda a responsabilidade pela tragédia.

    As Forças Armadas estimularam a chegada de um psicopata ao poder e se deixaram levar por generais megalômanos que viram nisso a grande capacidade para suas incompetência reinarem.

    O que elas precisam desmilitarizar não é a Saúde, apenas. Mas o Governo.

    http://www.tijolaco.net/blog/wp-content/uploads/2020/07/GILMAR-MENDES-EX%C3%89RCITO-EST%C3%81-SE-ASSOCIANDO-AO-GENOC%C3%8DDIO-DO-COVID19-online-video-cutter.com-1.mp4?_=1

    Curtir

  6. Existe alguma faculdade de direito, em todo território nacional, que tenha na sua grade de ensino as disciplinas: Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar? Em caso positivo decline o nome.

    Nas Arcadas tem? Na UNESP, MACHENZIE, PUC,etc, tem?

    Curtir

  7. Como aparecem meganhas otarios neste blog. Moram na ‘comunidade’, secam o fardamento atrás das geladeiras e vivem para lamber o saco de oficiais. Realmente nasceram para serem capachos.

    Curtido por 1 pessoa

  8. No Fantástico da Rede Globo a exibição de mais um "protocolo de vilipêndio à dignidade da pessoa humana" patrocinada pela PM. disse:

    Que coisa linda hein!

    Direto do Fantástico da Rede Globo para o Brasil e o mundo, mais um daqueles recorrentes “protocolos de espancamento” protagonizados pela gloriosa.

    Truculência e covardia sem limites, uma mulher negra deitada no asfalto com um “baita” de um marmanjo fardado pisando na cabeça dela. Será que é alguma moradora dos Jardins? de Moema?, de Higienópolis?, lógico que não, é mais uma mulher pobre e negra da periferia.

    A investigação de mais esse vilipêndio à dignidade da pessoa humana vai ser feita pela seção de justiça e disciplina do batalhão onde trabalha o PM. O rigoroso inquérito policial militar vai para a justiça castrense, e, em seguida, para o arquivo.

    Simples assim. A PM se investiga.

    Curtir

  9. Vai ler a CF 144 §4 finis, o CPM art. 9 e o CPPM art. 82 §2 antes de falar bostinha aí, seu desinformado.

    Curtir

    • É…
      A CF é de 1988.
      Querer CPPM e CPP, editados por ministros das FFAA em 1969, aplicados em prejuizo de cidadão em 2020?

      Curtir

    • Vai você ler!!!!

      A saber:Art. 9o
      §1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e “cometidos por militares contra civil”, serão da competência do Tribunal do Júri.

      e mais:

      ATENÇÃO!

      Toda essa lógica se aplica apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.

      Art. 125.

      §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,” ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

      Querem tudo na marra não é mesmo, SQN

      Curtir

    • E mais:

      As alterações trazidas pela Lei n. 13.491/2017 e a competência da Justiça Militar

      Com a nova redação do art. 9°, o parágrafo único foi revogado e o tema veio com regramento nos parágrafos §§ 1° e 2°, descrito alhures. Observa-se que a expressão “Justiça Comum” prevista no então parágrafo único foi substituída por “Tribunal do Júri” no § 1°.

      Com o §1°, tem-se por estancada a discussão quanto a possibilidade jurídica de se instalar o tribunal do júri na Justiça Militar dos Estados. O novo parágrafo se afina ao texto constitucional que, no art. 125 §§ 4° e 5°, fixa a competência criminal da Justiça Militar dos Estados tendo-se por referência os processos de competência do Juiz de Direito Singular, aqueles de competência dos Conselhos de Justiça e aqueles que cabem ao Tribunal do Júri.

      Resta, portanto, evidenciada a inexistência de vedação à instalação do tribunal do júri na Justiça Militar, compreendendo-se, para tanto, a inconstitucionalidade do § 2° do art. 82 do CPPM que assim prevê:

      Consegue ler ou quer que dê zoom…..

      Curtir

  10. Ja esta ficando chato isso. Ano passado o proprio orgao especial do TJSP declarou inconstitucional resolucao do TJM nesse sentido. A ADIN foi ajuizada pelo proprio PGJ. Esta cada dia mais cristalino que o TJM esta julgando para defender interesses escusos. Ao meu ver cabe reclamacao ao CNJ.

    Curtir

  11. Paraíso da impunidade.

    Se um policial militar matar uma pessoa em serviço, só será investigado se constituir um advogado, ou seja, fica ao seu livre arbítrio, ser investigado ou não, vez que sem o atendimento dessa exigência, todos os atos investigatórios ficam suspensos “ad aeternum”.

    Tem algo mais motivador dessa desmedida violência policial que vivenciamos?

    Isso explica o porquê do PM ter fraturado a perna e esmagado a cabeça da mulher pobre e negra da periferia no asfalto.

    Entende?

    Curtir

  12. Querendo justificar o injustificável, exibiram um vídeo que seria completo sobre o esmagamento da cabeça de uma mulher negra e pobre, no asfalto de uma rua do bairro de Parelheiros.
    Nele aparece um PM estrangulando ou dando uma “gravata” num rapaz e a mulher, em flagrante legítima defesa de terceiros, desferindo golpes no PM com um rodo, para que o soltasse.
    Isso justifica, com a mulher já dominada, esmagar sua cabeça no asfalto com as botas?

    Curtir

  13. Ué, muito mais isento do que um delegado que quer agradar o chefe e a imprensa para poder receber sua promoção logo.
    A PM tem muito mais competência para apurar, basta aprovar logo o TC. Isso já acontece em vários Estados. Só vai mostrar o quanto inútil e ter duas polícias!

    Curtir

Os comentários estão desativados.