A perversidade de alguns Juízes no trato dos direitos de policiais civis…Delegado ilegalmente demitido é reintegrado sem direito aos vencimentos 11

Trata-se de embargos de declaração opostos por  DELEGADO DE POLÍCIA  nos autos da ação de anulação de ato demissório , de procedimento comum , ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Alega a ocorrência de omissão na medida em que não houve condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de vencimentos ao autor referente ao período que o mesmo ficou afastado do cargo de Delegado de Polícia.

Pretende a modificação do julgado.

É a síntese do necessário.

Decido.

Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.

Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando leitura integral para verificar os motivos da decisão proferida.

Os vencimentos só são devidos em caso da contraprestação de serviços em favor do Estado.

Uma vez que o autor não estava efetivamente exercendo o cargo de Delegado de Polícia, não são devidos os salários referente ao período que o mesmo esteve afastado, ficando esclarecido que a sentença não teve a intenção de acolher o pedido do autor neste ponto, mas tão somente reintegrar o mesmo aos quadros do serviço público estadual em esfera da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo – Delegado de Polícia.

COMENTÁRIO:

Com efeito , uma vez reintegrado o servidor terá direitos a todas as vantagens decorrentes do cargo como se jamais tivesse sido afastado.

Isto ocorre porque a decisão anulatória tem efeitos “ex tunc”, ou seja, retroage até a origem do ato ilegal, o ato ilegal tem vício desde seu nascimento (demissão).

Nada mais legítimo, moral e ético do que assegurar ao servidor reintegrado as vantagens suprimidas por culpa da Administração , uma vez que sua demissão foi  julgada ilegal.

Assim, o servidor reintegrado terá direito aos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal e demais vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Ademais, esse é o entendimento consagrado pelo STJ:

“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 640.138 – BA (2004/0157619-1).RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. 2. No rito ordinário não há impedimento legal à condenação do Réu ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período anterior ao ajuizamento da ação. Diferentemente, no rito do mandamus , a controvérsia se limita aos valores devidos a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 5.021/66 e das Súmulas n.269 e 271 da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”

Verdadeiramente, o pagamento dos vencimentos a que teria direito é consequencia legal da nulidade da demissão.

Logo , nada mais absurdo do que um Juiz de Direito – se colocando como gestor e auxiliar do Poder Executivo ,  tentar negar esse direito a quem foi ilegalmente demitido do serviço público.

Enfim, infelizmente, além do preconceito geral do Poder Judiciário em relação ao Direito Administrativo Disciplinar e as graves implicações em desfavor dos funcionários públicos, verifica-se uma grande dose de maldade de alguns magistrados.

Não dá pra chamar um juiz de burro, né ? 

É perversidade!

Um Comentário

  1. Por que não mencionar o nome do juiz?
    Medo?
    Vergonha?
    Boas sentenças devem ter os nomes de seus autores divulgados. Sentenças burras também. E sentenças maldosas mais ainda.

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    • Ronaldo TOVANI,

      Medo?
      Sim!
      Hoje tenho muito medo do Poder Judiciário deste Estado…
      Especialmente dos juízes “da” Fazenda Pública…( a preposição aí no sentido de propriedade particular )
      Vergonha deveriam ter alguns magistrados e todos os membros da PGE, pois é a posição defendida por eles.
      Por fim, não mencionei o número do processo , pois se acha pendente diante da remessa necessária, apelação da Fazenda e adesiva do reintegrado.
      E colocando publicamente o nome do Juiz o Tribunal pode modificar a decisão sobre a reintegração , apenas para prestigiar o colega, como algumas vezes já aconteceu. O corporativismo é doentio.
      Cabendo esclarecer, a reintegração se deu muito mais por força de decisão do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento do que pela “boa vontade ” do magistrado em fazer justiça. Tanto que manteve a tutela deferida pelo Tribunal, mas negou os vencimentos atrasados…

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      • De fato: advogado estatal na Fazenda Pública não faz esforço, seja de prefeituras ou estado.
        Decisão favorável a servidor vinga quando extensível a TODOS os demais.
        Fesp/Procuradorias só “tremem”quando a briga é em contratos milionários e grandes nomes/bancas do ramo.
        Constituição é forma de autoprotecão do Estado.
        O Povo? Uns são mais iguais…

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    • Dr. TOVANI,

      Apenas para ilustrar, no meu caso , os pedidos seguem bem explicadinhos: “requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja afastada a r. decisão de primeira instância, por consequência que seja declarada a nulidade do ato administrativo demissório, precedido do PAD DGP 2178/08, publicado em 03/05/2011; bem como seja determinado a reintegração do apelante ao cargo de Delegado de Polícia aos quadros da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação; que a apelada seja condenada ao pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens decorrentes do cargo que ocupava, desde a data da publicação do ato administrativo demissório nulo, com correção monetária desde aquela data e juros de mora desde a citação; seja a apelada, ainda, obrigada a proceder a todas as promoções que o apelante faz jus durante o período de afastamento indevido do serviço público, por merecimento e por antiguidade; finalmente que as verbas devidas sejam declaradas de natureza alimentar. Requer que a apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e as verbas de sucumbência”.

      Nos últimos anos tenho acompanhado diversas ações promovidas por ex-policiais civis, verificando que vários juízes e desembargadores entendem indevidos os vencimentos durante o “afastamento” , especialmente quando não requerido explicitamente. Há quem entenda que o pagamento dos vencimentos não seja intrínsico ao instituto da reintegração. Em determinado Acórdão, olvidando que o autor teve que aguardar mais de 10 anos pela absolvição criminal por negativa de autoria , a Desembargadora ainda disse que o policial pretendia enriquecer ilicitamente e que não necessitava aguardar a decisão criminal para pleitear a reintegração…Só rindo!

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      • Sr. Redator. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte. Assim sendo julgamentos extra, intra e citra petitas constituem vícios insanáveis, e, portanto, acarretam a nulidade absoluta do decisum, pois ao magistrado é vedado decidir diversamente ao que lhe foi demandado.

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      • Sr. Redator. Essa guinada na jurisprudência que considera “enriquecimento sem justa causa” o pagamento de vencimentos durante o afastamento do servidor público, nos tribunais superiores, teve seu vertedouro nas ações em que se discutiam a preterição de candidatos em concurso público (súmula 15), onde após décadas de lide, reconhecia-se a preterição no referido certamente, mas negava-se os direitos constantes dos pedidos, o que, no nosso entender, afrontava o princípio da isonomia, pois candidatos de classificação inferior, estavam a décadas trabalhando e percebendo seus direitos, o que é uma discriminação odiosa. Enfim estamos numa república de bananas, império do crime, e sob a ditadura do mais corporativista e inoperante dos poderes: o das togas.

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  2. Caro Amigo Dr. Roberto Conde Guerra, kkk é isso ?
    Creio que tudo isso bastaria com a Lei do Abuso de Autoridade.
    Eles(judiciário e MP.) estão tranquilos para cometerem esse crime, não respondem nada.

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  3. Prezado Dr. Guerra,
    Quando indaguei “Vergonha?”, referia-me a uma possível vergonha sua (e que eu tenho) de possuir em nosso país um Judiciário (em espacial nas Varas da Fazenda) tão sofrível.
    Sobre sua cautela em não divulgar outros dados do processo, em particular o nome do juiz, para evitar possível prejuízo ao autor da ação, sinceramente eu não havia pensado nisso (ou melhor, gostaria de não acreditar nisso), mas infelizmente é uma boa cautela.
    Por fim, resta imensamente claro – e justo – que um servidor público que foi demitido e, portanto, deixou de exercer suas funções não por vontade própria, mas sim por imposição da Administração, receba todos os vencimentos não pagos desde sua demissão. E se alguém entende diferente, não tenho dúvida, é “doido varrido”.
    Sobre a necessidade de existir pedido expresso (e não somente implícito), na inicial, para esse pagamento, a título de indenização, humildemente me filio à corrente de que os pedidos – inclusive quanto a todas as vantagens não auferidas em razão da demissão nula ou anulável – devem ser expressos sim, pois há quem pode preferir busca-los em oura ação.
    E nunca é demais relembrar que, em casos dessa natureza, os procuradores do Estado negligenciam quando não vão buscar dos (ir)responsável pelo ato declarado nulo, a reparação dos danos causados ao Estado, que indenizou o servidor.

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    • Sr. Tovani, perfeito. Entretanto essa omissão ou negligência do procurador do Estado em intentar ação de regresso contra o responsável pelo ato administrativo acoimado de nulo por sentença judicial transitado em julgado, viola a indisponibilidade discricionária a qual está submetido o advogado público na defesa do Estado, desde que não autorizada legalmente, tratando-se de infração administrativa a qual deveria ser apurada a responsabilidade pela corregedoria da PGE, ao menos no campo teórico, no devaneio da Filosofia do Direito.

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  4. Esse é o apreço que a Excelência tem por membros de carreira jurídica.

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  5. Se tem uma coisa que aprendi em muitos anos de polícia é que delegado tem que fazer muita merda para ser exonerado!

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